Propostas para um novo paradigma de persecução criminal no crime de apropriação indébita previdenciária

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Como tema principal estudaremos o aspecto dogmático do delito de apropriação indébita previdenciária confrontando a visão da ciência criminal moderna. Apresentaremos a colheita de elementos probatórios, com a qualidade na busca da materialidade delitiva.

Resumo

Apresentando um desenvolvimento econômico o Brasil vem desencadeando conseqüências nefastas onde a carga aumenta cada vez mais para maior arrecadação do Estado, onde realiza rigorosos controles contra sonegação fiscal e contra apropriação indébita.

Como tema principal estudaremos o aspecto dogmático do delito de apropriação indébita previdenciária confrontando a visão da ciência criminal moderna. Apresentaremos a colheita de elementos probatórios, com a qualidade na busca da materialidade delitiva e identificação e individualização da conduta, pois neste crime especifico a deterioração dos elementos de prova gera despesas desnecessárias ao estado.

Visamos aqui desenvolver hipóteses de sistematização da investigação criminal, relativamente a apuração do crime de apropriação indébita previdenciária prevista no art. 168-A do Código Penal.

Fundamental para a investigação criminal o estudo do tema sob o enfoque dogmático e de política criminal procurando aprofundar a eficiência da atuação policial e colheita de provas com qualidade para influenciar o Poder Judiciário na analise justa do caso concreto.

Palavra-Chave: persecução; criminal; apropriação; indébita; previdenciária.

Abstract

Featuring an economic development Brazil is triggering harmful consequences where the load is steadily increasing for most collection of the State, where he conducts strict controls against tax evasion and embezzlement against.


                   As the main theme will study the dogmatic aspect of the social security misappropriation délitl confronting the vision of modern criminal science. We will present the collection of evidence, with the quality in the pursuit of materiality criminal offense and identification and individualization of conduct, for this particular crime deterioration of evidence creates unnecessary costs to the state.


                   We aim here to develop systematic hypotheses of criminal investigation for the determination of the crime of misappropriation pension provided for in art. 168 of the Penal Code.


                   Fundamental to the criminal investigation the subject of study from the dogmatic approach and criminal policy seeking to further the efficiency of policing and crop quality evidence to influence the judiciary in fair review of the case.

 Keyword: persecution; criminal; ownership; misappropriation; social security.

Índice

1. Introdução

2. Política criminal do delito de apropriação indébita previdenciária.

3. A investigação criminal do delito de apropriação indébita previdenciária.

4. O atual modelo investigatório.

4.1. Da investigação criminal.

4.2. Fases da investigação criminal.

5. Diligências policiais.

6. Propostas para um novo paradigma de persecução criminal no crime de apropriação indébita previdenciária.

7. Conclusões

8. Bibliografia.

1. Introdução

 Como podemos acompanhar o Brasil vem apresentando um desenvolvimento econômico surpreendente, no entanto esse desenvolvimento vem desencadeando consequências nefastas.

A carga tributaria tem acompanhado esse crescimento, e na tentativa de arrecadar cada vez mais tributos, o Estado realiza rigorosos controles contra a sonegação fiscal e contra apropriação indébita de valores retidos na fonte, por parte dos responsáveis tributários que deveriam por força legislativa efetuar o repasse desse valor para a autarquia e não o fazem.

O referido trabalho/artigo tem como tema principal estudar o aspecto dogmático do delito de apropriação indébita previdenciária confrontando a visão da ciência criminal moderna, principalmente, com as considerações de política criminal.

Nesse diapasão será tratado o aperfeiçoamento da colheita eficiente dos elementos probatórios, com qualidade na busca da materialidade delitiva e identificação e individualização da conduta com o fim de permitir ao Estado o devido cumprimento do seu papel social.

Como podemos observar a falta de sistematização da investigação desse crime favorece a deterioração dos elementos de prova, e como consequência prejudica a eficácia da persecução criminal e, principalmente, cria despesas desnecessária ao Estado.

Este trabalho visa desenvolver hipóteses de sistematização da investigação criminal, relativamente à apuração do crime de apropriação indébita previdenciária prevista no art. 168-A do Código Penal, determinar padrões de condutas investigativas que permitam uma coerência na atividade das autoridades policiais; executar o dever do Estado, por meio de inquérito policial, colhendo as provas incriminadoras com qualidade, mas, ao mesmo tempo, preservando o direito individual do cidadão dentro dos limites da lei; discorrer sobre a importância do processo administrativo para a condição de procedibilidade da apuração do crime de apropriação indébita previdenciária; verificar a diferença entre o mero inadimplente e o criminoso propriamente dito, permitindo a aplicação do princípio da razoabilidade pela lei penal e apresentar sugestões para o aprimoramento do método de condução do inquérito policial dos delitos de apropriação indébita previdenciária.

É de importância fundamental para a investigação criminal o estudo do tema sob o enfoque dogmático e de política criminal, em profundidade, ao escopo de alcançar a eficiência da atuação policial na colheita de prova com qualidade para influenciar o Poder judiciário na análise justa do caso concreto.

Vale destacar que o presente artigo não pretende inovar, apenas pretende trazer uma nova visão sobre o referido tema.

2. Política criminal do delito de apropriação indébita previdenciária.

Existem milhares de demandas penais distribuídas pelas seções Judiciais Federais Brasileiras, onde sócios, administradores, ex-sócios, ex administradores, respondem pelo ato delitivo de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal).

Essa dificuldade financeira enfrentada pelas empresas não foi só reconhecido pelo Poder judiciário na formação da jurisprudência dominante da admissibilidade dessa tese, mas pelo Poder executivo que elaborou, por meio de medidas provisórias, planos fiscais para facilitar o recebimento das contribuições previdenciárias e pelo Poder legislativo que converteu em leis esses planos fiscais.

A política criminal instituída pelos três poderes em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária flexibiliza a rigidez dogmática da matéria. Na verdade, flexibiliza, de um lado, o próprio poder coercitivo do Estado frente a transgressão da norma penal e, de outro, transforma o poder coercitivo estatal em meio de alcançar o devido  pagamento do tributo.

3. A investigação criminal do delito de apropriação indébita previdenciária.

     Passaremos a tratar da sistemática persecutória do delito de apropriação indébita. Essa análise recairá no modelo atual de persecução. Serão estudados os sujeitos, as formas, o procedimento e o processo.

Nesse diapasão, serão aprofundados os estudos das hipóteses em que é permitida a aplicação da suspensão condicional do processo e outras medidas despenalizadoras.

Conseqüentemente, serão apontados alguns defeitos desse modelo persecutório penal com sugestões de um novo paradigma calcado na eficiência e economia administrativo-financeira, principalmente, para a investigação criminal.         

4. O atual modelo investigatório.

Neste momento do estudo proposto, será analisado o modelo investigatório do delito de apropriação indébita sem o parcelamento do débito previdenciário deferido pela Administração para depois se visualizar o efeito deste parcelamento na esfera criminal.

4.1. Da investigação criminal.

A investigação criminal do delito de apropriação indébita previdenciária é dada pelo procedimento que rege os crimes apenados com reclusão, procedimento público incondicionado.

Nosso Código de Processo Penal determina as formas pelas quais podem e devem ser iniciadas as investigações.

“Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

 § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3oQualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.”

Ante o delineado, o principio das investigações do delito de apropriação indébita, geralmente, inicia-se pelo requerimento apresentado pela Autarquia Federal, o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS que informa a existência do débito previdenciário oriundo de ausência de repasse do empregador.

O respectivo requerimento do INSS é encaminhado ao Ministério Público Federal com os elementos indispensáveis para o oferecimento da denuncia, haja vista que, na maioria dos casos, já ocorreu a individualização do autor do delito, o valor do débito previdenciário oriundo da ausência do recolhimento.

O Ministério Público Federal, no entanto, sistematicamente, requisita a instauração de inquérito policial. Não deveria, dessa forma, procedê-lo, pois gera procrastinação na persecução criminal, pois presentes os elementos indispensáveis para oferecimento da denuncia, o inquérito policial é, por natureza, dispensável conforme preceitua nossa legislação (artigos 12, 39, §5° e art. 46, §1° do CPP).

Tendo inicio a investigação criminal com a instauração do inquérito policial, a Autoridade competente para presidi-lo é o Delegado de Polícia Federal (CF, art. 144, §1° cc. art. 4º do CPP), titular da investigação criminal, senhor das diligências policiais, aquele que traça a linha investigativa para a solução do caso.

A principio, o Ministério Público somente pode opinar na hipótese de não estar convencido a respeito do fato criminoso, determinando diligências indispensáveis para sanar esta dúvida (CPP, art. 16). 

O inquérito policial é procedimento, escrito, sigiloso, inquisitivo, dispensável (TOURINHO FILHO, 2009), garantista, pragmático e pró-ativo (PELLEGRINI, 2010).

 A forma do inquérito policial é escrita. Conforme o estabelecido no artigo 9° do Código de Processo Penal:

“Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”

Sendo esse procedimento escrito revela também garantia a investigação criminal, pois registra todas as informações carreadas e colhidas durante a instrução, o que, por consequência, pode atingir a liberdade e o patrimônio do investigado.

Como é sabido o inquérito policial tem caráter sigiloso. O artigo 20 do Codigo de Processo Penal determina que a Autoridade Policial assegure o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Este sigilo não permite que sejam desrespeitadas as garantias do indiciado. O advogado regularmente constituído pelo indiciado tem direito de acesso aos autos de investigação, ainda que sujeitos a sigilo, em caráter excepcional, recaindo tão-somente as provas produzidas e já incorporadas ao caderno investigatório[3].

No entanto, é lícito o indeferimento de pedido de vista dos autos pela Autoridade policial a advogado se no caso concreto exigir o sigilo como condição à proteção da sociedade, do Estado e do sucesso da investigação[4].

No inquérito policial, á principio, não há contraditório. Nesta fase não existe a figura do acusado, nem litigante, pois não existe processo, apenas existe uma fase investigatória sobre um possível delito cometido ou uma transgressão.

Este procedimento não tem como finalidade a punição do culpado, apenas a descoberta da autoria e a prova da materialidade.

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É intuitivo que a natureza do inquérito seja inquisitiva, pois visa preservar a colheita eficaz dos elementos probatórios da materialidade e autoria.

4.2. Fases da investigação criminal.

O procedimento investigatório possui metodologia lógica e racional, a qual tem por sistemática as seguintes fases: a obtenção, processamento, análise, planejamento, execução e conclusão sobre o fato descrito como antijurídico.

No crime de apropriação indébita as investigações seguem necessariamente este mesmo roteiro, principalmente, quanto as hipóteses em que o requerimento apresentado pelo INSS encontra-se sem a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e sem as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou com insuficiência desses elementos ou com motivos de impossibilidade de fazê-lo.

5. Diligências policiais.

Como é bem sabido, em alguns casos, a utilização de fraude na constituição da empresa é utilizada justamente como tentativa de buscar a impunidade pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária.

Essa tentativa é feita com a utilização de interpostas pessoas sem capacidade econômico-financeiras colocadas como se fossem os reais sócios e administradores das empresas, conhecidas como laranjas.

Neste caso, existe a necessidade de se aprofundar as investigações com o fim de identificar e individualizar a real autoria.

Apesar de o artigo 6° do Código de Processo Penal traçar, em caráter genérico, as principais diligências que deverão ser determinadas pela Autoridade policial.

“Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a    acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.”

Para que a investigação do delito de apropriação indébita previdenciária, seja bem feita, deve-se, em primeiro lugar, coletar todas as informações dos bancos de dados disponíveis em relação ao alvo da investigação (Receita Federal, INSS, Junta Comercial, Bancos de entidades privadas, banco de dados policiais, pesquisas na internet etc.), no caso, as pessoas interpostas utilizadas na perpetração desta fraude.

 Feita a colheita dessas informações nos bancos de dados, a Autoridade Policial deverá continuar nesta linha investigativa com entrevistas pessoais de campo, colheita de depoimento, declarações ou, se necessário, realizar intercâmbio internacional de informações e dados.

Depois de colhida todas as informações, deverá se processar o cruzamento dessas informações com o fim de identificar o real autor do delito de apropriação indébita previdenciária.

A Autoridade Policial, então na busca da individualização da conduta e a correlação da prova para cada investigado, deve reduzir a termo a confissão dessas interpostas pessoas.

Neste termo deve conter necessariamente depoimento, caso haja nítida colaboração dessas pessoas com a investigação (artigo 13 da Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999).

““Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”

Não existindo colaboração, a interposta pessoa utilizada nesta fraude para proteger a impunidade do autor intelectual pode ser considerada, conforme os elementos colhidos na investigação, partícipe ou co-autor, o que necessariamente conduz a Autoridade a determinação do formal indiciamento.

 Nesta fase, analisa-se a eventualidade de complementar o material probatório com outras informações bancárias, fiscais e previdenciária com o fim de reforçar o material probatório da individualização da conduta.

Reunidos todos esses elementos, a Autoridade policial elabora relatório policial apontando todos os elementos probatórios colhidos que indicam a autoria do delito e apresenta ao Juiz da circunscrição competente para o devido julgamento.

Ressalta-se que o inquérito policial tem como finalidade colher elementos probatórios, o que necessariamente não conduz ao indiciamento do investigado.

Existe casos em que o investigado demonstra o devido pagamento das contribuições previdenciária, o erro de calculo pelo INSS, a existência de má-fé do servidor público na fiscalização, a existência de anistia em determinado período concedida pelo Poder público etc., hipóteses, que não se exaurem nessas citações, as quais levam ao arquivamento do inquérito pela justiça.

6. Propostas para um novo paradigma de persecução criminal no crime de apropriação indébita previdenciária.

A meu ver a suspensão da pretensão punitiva aplicado apenas na fase judicial está equivocada. Essa suspensão deveria considerar a fase do inquérito policial.

A demanda exigida para a apuração deste delito é extremamente elevada, requer a estruturação e organização de uma unidade policial dividida em circunscrições pelos Estados da federação.

Cada unidade policial deverá ter número de Autoridades policiais, escrivães, agentes proporcional a demanda enfrentada. Agentes administrativos, transporte, comunicação, estrutura cartorária, i.e. receita extremamente elevada.

Após a organização desse aparato para viabilizar a investigação do delito de apropriação indébita, percebe-se que se torna desnecessário frente ao fato investigado.

Essa conclusão é revelada pelas estáticas das unidades policiais federais que nos ensina que a maior parte desta demanda investigada pela Polícia federal não são utilizadas para fundamentar sentença condenatória transitada em julgado, pois, nesses casos, ocorre a extinção da punibilidade.

O inquérito policial não é instrumento do Estado para compelir o cidadão ao pagamento de tributos. A finalidade do inquérito policial é apurar fatos considerados criminosos. Não se pode deturpar a finalidade do inquérito policial.

No delito de apropriação indébita previdenciária, a finalidade é perquirir sobre a existência do fato criminoso e, uma vez comprovada a materialidade, buscar a identificação do autor do delito.

Não há, nesses casos, a necessidade de instauração de inquérito policial. O instrumento persecutório é dispensável. No entanto, o Ministério Público Federal por  questão meramente formal ou diante de excesso de demandas requisita a instauração de inquérito policial.

Este é o equívoco procedimental da persecução criminal. Instauração desnecessária de inquérito policial quando demonstrado no requerimento administrativo os requisitos indispensáveis para o oferecimento de denúncia.

Para sanar este equívoco procedimento, deveria haver eficiente controle externo do Ministério Público, cuja atribuição é do Conselho Nacional do Ministério Público. A solução seria adotar medida administrativa de responsabilidade funcional pecuniária para a hipótese elencada.

A suspensão da pretensão punitiva com a concessão do parcelamento administrativo uma vez ampliada ao procedimento investigativo não causaria qualquer prejuízo a persecução criminal, pois a prescrição também estaria suspensa.

Esta questão poderia ser decida no próprio procedimento fiscal. O contribuinte seria notificado no prazo estabelecido a se manifestar a respeito dos benefícios do parcelamento do débito previdenciário, principalmente, do efeito penal da suspensão da pretensão punitiva.

O contribuinte teria determinado prazo para decidir a respeito do pedido de parcelamento, da forma e prazo de cumprimento.

A notificação feita pela Administração seria condição procedibilidade para a instauração de inquérito policial. Teria força de causa de suspensão da prescrição da pretensão punitiva.

Enquanto o contribuinte não manifestasse o desejo de parcelar o débito previdenciário estaria suspenso a prescrição e o procedimento investigatório.

Se o contribuinte manifestasse pelo não parcelamento do débito ou esse prazo transcorresse in albis, desde que pessoalmente intimado ou por intermédio de seu procurador, o prazo prescricional voltaria a contar juntamente com o inicio da persecução criminal.

Essa medida evitaria a instauração desnecessária da maior parte dos inquéritos policiais da Delegacia de prevenção e repressão a crimes previdenciários.

Pode-se verificar que, em muitos casos, o contribuinte sequer foi localizado para se manifestar a respeito do débito previdenciário, pois no processo administrativo aceitasse a figura da citação por edital. Em muitos casos, o contribuinte mudou de domicilio e não houve efetiva localização pela Administração.

A inclusão desta condição de procedibilidade para a instauração do inquérito policial no delito de apropriação indébita, que poderia ser ampliada para os demais crimes contra a ordem tributária, depende de alteração legislativa no Código de processo penal ou em lei especial.

Como ensina com maestria o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello (2008), no artigo “A democracia e suas dificuldades contemporâneas”:

“Deveras, as leis provêm de um órgão colegial – Parlamento – no qual se congregam várias tendências ideológicas, múltiplas facções políticas, diversos segmentos representativos do espectro de interesses que concorrem na vida social, de tal sorte que este órgão do Poder se constitui em verdadeiro cadinho onde se mesclam distintas correntes. Daí resulta de sua produção jurídica termina por ser, quando menos em larga medida, fruto de algum contemperamento entre as várias tendências. Até para a articulação da maioria requerida para a aprovação de uma lei, são necessárias transigências e composições, de modo que a matéria legislada resulta como produto de uma interação, ao invés de mera imposição rígida das conveniência de uma única linha de pensamento.”

Longe da rigidez da linha de pensamento, a sugestão como proposta de inclusão desta condição de procedibilidade para instauração do inquérito policial traria eficiência e economia-financeira a Administração policial  e a própria persecução criminal.

7. Conclusão

Este trabalho analisou o delito de apropriação indébita previdenciário sob enfoque dogmático, de política criminal e persecutório.

No campo dogmático penal, ressalta-se a ausência de medidas despenalizadoras como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

No entanto, o réu enfrenta toda a persecução criminal para somente após, em sentença, receber este benefício.

Seria excelente medida aplicar este entendimento para as hipóteses de insignificância, pois evitaria, desse modo, o cumprimento de todas as fases inócuas da persecução criminal. Traria, destarte, economia administrativo-financeira ao Estado.

Para tanto, haveria a necessidade apenas de mudança do entendimento jurisprudencial.

Sob o aspecto de política criminal, as medidas despenalizadoras tratam a matéria de acordo com a necessidade social do caso. Concedem ao contribuinte a possibilidade de pagar a dívida previdenciária sem enfrentar as agruras do processo penal.

No entanto, enfrentam as medidas constritivas do inquérito policial.

Neste caso, o único equívoco é a deturpação da finalidade do inquérito policial.

O inquérito policial não deve ser utilizado como instrumento de coagir o contribuinte a pagar, de forma parcelada, a dívida tributária.

O inquérito policial é procedimento investigatório com a finalidade de colher elementos da prática do delito, identificação e individualização de autoria e comprovação da materialidade.

Embora não haja a figura da transação penal e da suspensão condicional do processo para o delito de apropriação indébita previdenciária, por razões de política criminal, foi instituído, por lei, na seara administrativa a possibilidade de acordo mediante assunção da responsabilidade para pagamento do débito previdenciário, o qual cumpri, por vias transversas, a finalidade das medidas despenalizadoras.

Em relação a persecução penal, após a demonstração do modelo atual, restou demonstrado que a ampliação do entendimento pertinente a suspensão da pretensão punitiva ao procedimento investigatório traria eficiência e economia finaceiro-administrativa a persecução criminal e a própria Administração policial.

Economia, pois deixaria de cuidar de diversos casos que seriam, de fato, resolvidos na esfera administrativa com a notificação pessoal do contribuinte ou do representante legal para realização do acordo.

Notificação que conteria prazo de manifestação sobre a forma e período de pagamento.

Dessa forma, diversos inquéritos policiais, que são instaurados desnecessariamente, dariam espaço e tempo para o pleno exercício de outras atribuições essenciais do Departamento de Polícia Federal.

O grande desafio da Polícia federal neste século é aprimorar a qualidade de prova. Esse desiderato somente será alcançado se, após a estruturação e capacitação com qualidade dos policiais, ocorrer a maximização das atribuições, isto é dedicação exclusiva a casos essenciais.

O delito de apropriação indébita previdenciária com as inclusões dos acordos administrativos suspensivos relegou a investigação a segundo plano e enrijeceu os trabalhos persecutórios da unidade policial, Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Financeiros, com a instauração desnecessária de inúmeros inquéritos policiais.

Ao defender a inclusão da condição de procedibilidade para a instauração dos crimes de apropriação indébita previdenciária, busca-se maximizar o trabalho investigativo. Situar o policial federal em investigações indispensáveis e necessárias a prestação de serviço público.

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Sítios

Brasileiros

- Agência Brasileira de Inteligência: http://www.abin.gov.br,

- Banco Central do Brasil – BACEN: http://www.bcb.gov.br;

-Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF: http://www.fazenda.gov.br/coaf;

- Departamento de Polícia Federal - DPF : http://www.dpf.gov.br;

- Legislação. Presidência da República: http://www.planalto.gov.br;

- Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça – STJ – http://www.stj.jus.br;

- Jurisprudência. Supremo Tribunal Federal – STF – http://www.stf.jus.br;

-Jurisprudência. Tribunal Regional da 1ª região – TRF 1 - http://www.trf1.jus.br;

- Jurisprudência. Tribunal Regional da 4ª região – TRF 4 - http://www.trf4.jus.br;

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN: http://www.gov.br;

- Secretaria da Receita Federal - SRF: http://www.receita.fazenda.gov.br;

Estrangeiros

- Conselho da Europa: http://www.conventions.coe.int;

- Organização dos Estados Americanos - OEA: http://www.oas.org;

- Organização Internacional das Comissões de Valores: http://www.iosco.org;

- Organização das Nações Unidas - ONU: http://www.un.org;

- Organização das Nações Unidas - ONU - Resoluções do Conselho de Segurança: http://www.un.org/documents/scres.htm;

                   - União Européia: http://www.europa.eu.int.


[3] STF: Habeas Corpus 87.725/DF,relator Ministro Celso de Mello, j. 18.12.2006, DJ 02.02.2007, p.167.

[4] STJ: 5ª Turma, Mandado de Segurança 15.167/RJ, relator Ministro Félix Fischer. DJU 10.03.2003, p.253.

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Sobre os autores
Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Professor doutor Carlos Alberto Vieira de Golveia, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando e Ciências Sociais e Jurídicas, Coordenador do Curso de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário da Pós-graduação da Univap-SJC, Coordenador do Curso de Direito Previdenciário da Pós-Graduação do Legale/Unisal-SP, Coordenador do Curso de Direito Público da Pós-Graduação do Legale/Unisal-SP, Coordenador do Curso de MBA em Previdenciário da Pós-Graduação do Legale-SP, Coordenador do Curso de MBA Direito Médico da Pós-Graduação do Legale-SP, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Professor de Cursos Jurídicos, Jurista, Colaborador das revistas Consulex, L&C e RDT e do portal Âmbito Jurídico e da Revista Âmbito Jurídico, Professor da Pós-Graduação da ESA-SP e da ESA cursos de extensão, Pós-Graduação da IASSA/FADI, Consultor Nacional do Sindicato dos Aposentados da Força Sindical, Assistente Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos federais em C&T.

Luiz Constantino de Araújo Filho

Pós-Graduando do Curso "lato sensu" em Direito da Seguridade Social na instituição de Ensino Superior Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

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