Aposentadoria do segurado portador de deficiência

29/01/2015 às 12:52
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Desde 2013 o segurado portador de deficiência não está desacobertado em um benefício primordial, ou seja, "aposentadoria". Mas a LC 142/2013 para ser completamente implementada ainda depende de atos do Executivo.

Desde o ano de 2013 com a edição da Lei Complementar n. 142/2013, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) se depara com mais uma modalidade de aposentadoria a qual possui pré-requisitos específicos, mas dependendo de regulamento interno do Executivo - conforme parágrafo único do artigo 3º da LC 142/2013 - em relação a definições básicas da caracterização do perfil de cada grau de deficiência, bem como a capacitação de profissional qualificado nas diversas áreas pertinentes à perícia do indivíduo, uma vez que a deficiência pode ser externada ou não no âmbito sensorial, intelectual, físico ou mental.

Mesmo com tudo isso ainda pode-se compreender como um avanço em prol de uma classe de segurados que realmente precisam ser acobertados tendo em vista a desigualdade de condições em relação aos demais da sociedade. É o que se depara com a leitura do artigo 2º da LC 142 de 2013

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (BRASIL, 2013).

Sendo assim, passa-se a demonstrar os fundamentos, pré-requisitos, renda e modalidades da aposentadoria dos segurados portadores de deficiência, bem como apresentar alguns aspectos positivos e negativos em relação à lei 142/2013. Tal estudo se embasa a partir de pesquisa bibliográfica e do uso de recursos de textos via internet.

Fundamentos da aposentadoria dos portadores de deficiência

A priori vislumbra-se o § 1º do artigo 201, CF/88 que faz menção à possibilidade de uma aposentadoria diferenciada aos portadores de deficiência ao mencionar que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria [...] ressalvados [...] quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” (BRASIL, 2014).

Lei complementar esta que só em 2013 surgiu, ou seja, a LC 142/2013, a qual adota critérios específicos para os segurados em comento.

E também é aplicada em complemento a Lei 8.213/91 e os decretos 3.048/99 e 8.213/2013 nas situações que a LC 142/2013 for omissa. Além de Instruções Normativas do INSS quanto ao procedimento de requerimento do benefício e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/01/2014, a qual aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.

Pré-requisitos

Para requerer o benefício o segurado deve ter tais condições:

  • Ser segurado do RGPS;
  • Comprovar a condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento ou na data de implementação dos requisitos para o benefício (art. 70-A do RPS);
  • Comprovar o tempo de contribuição/carência conforme disposto no art. 3º, LC 142/2013.

Modalidades

Segundo os incisos do art. 3º da LC 142/2013, há duas formas de aposentadoria aos portadores de deficiência, isto é, a aposentadoria por tempo de contribuição (incs. I a III) e a por idade (inc. IV).

Art. 3º [...]

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (BRASIL, 2014).  

Para o correto enquadramento a deficiência será apurada por perícia do INSS, quando deverão ser considerados os aspectos médico e funcional, podendo ser acompanhado por assistente designado pela parte. Deve observar se a deficiência foi antes ou depois da filiação ao RGPS, uma vez que tal informação será importante para deferimento, provas, concessões e conversões, caso necessárias, conforme art. § 1º, art. 6º e art. 7º, ambos da LC 142/2013, além do art. 70-E do Dec. 3.048/99 (o qual fixa os multiplicadores aplicáveis em caso de ajuste proporcional dos requisitos).

Por conseguinte, para a aposentadoria por idade deve ser observado o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91, ou seja, carência de 180 contribuições. Além de verificar a possibilidade de conversão contidas no § 1º do art. 70-F do Decreto 3.048/99.

Remuneração mensal inicial - RMI

Segundo Santos (2014), para a aposentadoria por tempo de contribuição a RMI é de 100% do salário de contribuição. E o fator previdenciário só será aplicado se resultar em valor maior da RMI (art. 9º, inc. I da LC 142/2013). E para a aposentadoria por idade a RMI será 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%. E a aplicação do fator previdenciário só será possível se dele resultar renda mensal de valor maior.

Pontos positivos e negativos da LC 142/2013 em relação à aposentadoria dos segurados portadores de deficiência

Em que pese à dignidade da pessoa humana e o princípio da universalidade de cobertura e atendimento, a legislação vem tentando cobrir todas as contingências que se mostram necessárias. E a CF/88 foi o ponto de partida para deferir tal cobertura aos segurados portadores de deficiência. Porém deixou a cargo de lei complementar regulamentar os critérios e procedimentos, o que demorou aproximadamente 26 anos. Faltando ainda definir o perfil de cada grau de deficiência por Regulamento Interno a cargo do Executivo.

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Deste modo, percebe-se um prejuízo incalculável a estes segurados que não serão corretamente classificados quanto à sua deficiência, uma vez que nem sempre a deficiência é exteriorizada e os peritos não dispõem de um parâmetro a seguir. Incorrendo em um maior tempo de contribuição ou no indeferimento do benefício.

Mas existem alguns pontos positivos na LC 142/2013 que são mencionados Silva (2013) e ratificados neste trabalho. São eles: a exclusão do fator previdenciário quando negativo e a continuidade do benefício assistencial devido ao portador de deficiência.

[...] não se pode desprezar a exclusão do fator previdenciário, quando for negativo e resultar numa redução a renda mensal inicial menor, indubitavelmente, um dos melhores pontos trazidos pela norma, pois permite o gozo de uma aposentadoria que guarda relação com os salários de contribuição vertidos ao sistema.

Essa modalidade de aposentadoria não acarretará em extinção do beneficio assistencial devido ao portador de deficiência que, continuará a ser o mecanismo mais apropriado, especialmente porque independe de contribuição, quando destinado ao segurados em situação de miserabilidade. (SILVA, 2013).

Além disso, deve ser ressaltada a redução de tempo de contribuição quando comprovada a deficiência grave, moderada ou leve nos termos dos incisos I a III do art. 3º da LC 142/2013. Nada mais lógico.

Considerações finais

Por todo o exposto, percebe-se que a intenção abarcada pela aposentadoria em comento é questão de princípio, principalmente o da dignidade da pessoa humana e da universalidade de cobertura e atendimento, através de seus fundamentos, pré-requisitos e modalidades. Porém, mesmo com vários pontos positivos apresentados ainda verifica-se a ausência de outros determinantes para que haja uma real cobertura, tal como a caracterização do perfil de deficiência, além de qualificar a perícia. E pelo delinear da história talvez ainda demore um pouco, mas devemos buscar sempre nosso direito. Cidadão consciente.

Referência

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituica

o/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 28 out 2014.

BRASIL. Lei Complementar 142 de 08 de maio de 2013. LC 142/2013. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp142.htm.> Acesso em 28 out 2014.

BRASIL. Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. Decreto 3.048/99. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em 28 out 2014.

BRASIL. Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Lei 8.213/91. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 28 out 2014.

SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. Coord. Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva, 2014, 4ª Ed. Pg. 292 e 293.

SILVA, Gicelli Santos da. Breves apontamentos sobre da aposentadoria dos portadores de deficiência trazida pela LC n. 142/2013. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 115, ago 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitu

ra&artigo_id=13580>. Acesso em 28 out 2014.

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Sobre a autora
Katia Ferreira

Advogada em Varginha - MG pelo escritório Macohin advogados associados . Correspondente. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC MINAS. Graduada em Direito. Pós-graduada em MBA gestão empresarial pela FACECA-MG. Graduada em administração. Membro da Comissão OAB Jovem da 20ª Subseção da OABMG. Colunista do Jornal Varginha Hoje.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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