Manutenção de máquinas e equipamentos: conceito do ponto de recuperação de crédito

29/01/2015 às 13:04
Leia nesta página:

A aquisição de peças de reposição para máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção ou na prestação de serviços podem gerar crédito tributário

Aquelas empresas tributadas pelo lucro real com tributação de PIS e Cofins pelo regime não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% sobre os valores referentes a contratação de serviços de manutenção e aquisição de peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção ou na prestação de serviço. No caso da contratação de serviços de manutenção o mesmo deverá obrigatoriamente ser executado por pessoas jurídicas.

Previsto no artigo 3º, incisos II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, a pessoa jurídica poderá descontar do valor a pagar, créditos referentes às aquisições efetuadas no mês de:  “II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)”As partes e peças de reposição em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou prestação de serviços, decorrente dos desgastes e perdas das propriedades físicas e químicas, bem como os serviços para conserto e manutenção das mesmas, abarcam a conceituação de insumos.”

No entanto, esses valores só podem ser recuperados dessa forma se essas peças de reposição e o serviço de manutenção não forem contabilizados, em suas competências, como ativos imobilizados, pois se assim o forem, a modalidade do crédito será de aproveitamento dos créditos pelo bem principal, ou seja, o que está sofrendo a manutenção. Sendo assim, o crédito está assegurado independentemente da finalidade do bem que está sendo reparado, a finalidade interfere somente no momento da elaboração das obrigações acessórias (declarações prestadas à Receita Federal), em que as empresas devem informar os valores e referentes à qual tipo de crédito pertencem os valores.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos