O que é "ação civil ex delicto" ?

Resumo:


  • Consequências de uma condenação penal abrangem áreas como cível, administrativo e familiar.

  • No sistema processual brasileiro, a sentença penal condenatória pode ter efeitos automáticos no âmbito cível.

  • Existem diferentes sistemas de apuração da culpa, sendo adotado no Brasil o sistema da independência relativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O texto aborda as consequências de uma condenação penal e destaca a separação relativa entre o sistema penal e cível no Brasil.

Trata das conseqüências decorrentes de uma condenação penal.

O crime traz conseqüências não só penal, mas cível, administrativo, familiar, de sucessões etc. Lembre-se que a condenação criminal reconhece em definitivo a culpa do agente.

O sistema processual brasileiro adotou o sistema da separação relativa:

  • O juiz penal tem autonomia para decidir o âmbito penal e o juiz do cível tem autonomia para decidir as questões civis de indenização.

  • No entanto, determinadas sentença criminais farão coisa julgada no âmbito cível, e não mais poderão ser discutidas.

As decisões que influenciam de maneira absoluta e irreversível o cível são:

1. Sentença condenatória criminal total ou parcial com trânsito em julgado: ela é título executivo na área penal e automaticamente no cível, e em determinadas situações afetará o administrativo.

Art. 63/CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apu- ração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 387/CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 91/CP - São efeitos da condenação: (Reda-ção dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

O juiz não precisa dizer expressamente que a sentença vale como titulo executivo para indenização, pois esse efeito é AUTOMÁTICO.


Sistemas de apuração da culpa

1. Sistema da confusão ou sistema da comunhão:

Temos uma ação e dois pedidos. O juiz criminal julgaria a área penal e cível. Voltou a ter importância em 2008. O juiz na sentença criminal condenatória - art. 387 - fixará um valor a titulo de indenização.

Embora a lei diga fixará ele somente o fará quando tiver um parâmetro para fixar o valor da indenização. O primeiro pedido é da área processual penal e o outro é da área cível.

O juiz do crime decidiria a parte penal e a parte civil, é um juiz híbrido. Teria, portanto, competência para decidir a área cível.

Cuidado! o juiz criminal por lei a hora que ele profere uma sentença condenatória fixará um valor a titulo de indenização. Ele somen4e fixará se tiver dados concretos de gastos que a vitima teve decorrente do crime.

Diante dessa possibilidade de fixação não significa que adotamos esse sistema.

Não adotamos o sistema da confusão. O juiz do crime não decide absolutamente nada do cível. A fixação do valor não significa que ele está decidindo sobre o cível.

Se a sentença é condenatória já vale como titulo executivo judicial – art. 63/CPP. Quando o juiz fixa esse valor está antecipando um valor que será abatido da liquidação final da sentença. Leva a sentença criminal condenatória até o juízo do cível para liquidá-la e abate o valor que o juiz antecipou.

O juiz do crime é analfabeto do cível.

Se houve dano moral vamos apurar isso no juízo cível.

2. Sistema da solidariedade:

Teremos duas ações – penal e uma civil autônoma de reparação, ambas serão julgadas por um só juiz; e dois pedidos.

Não foi adotado.

3. Sistema da livre iniciativa ou livre opção:

Temos uma ação penal para apurar o crime e temos uma

A vitima poderia pedir para cumular a ação cível junto com a penal. A vitima que decide se ela quer cu- mular a ação cível com a penal. A vontade da vitima é importantíssima.

É um sistema interessante, pois nós poderíamos através de um pedido da vitima cumular ambas as ações e um juiz varia toda a avaliação. Esse sistema careceria de mudança legislativa.

4. Sistema da independência absoluta:

O juiz do crime decide a responsabilidade criminal e com completa autonomia e independência. O juiz do cível decide sobre a responsabilidade cível.

Não adotamos esse sistema.

5. Sistema da independência relativa:

Quando ocorre um crime temos um dano. Decorrente da pratica do crime podemos intentar uma ação penal e uma cível. Determinadas sentenças criminais influenciarão no cível. O inverso nunca! Nunca uma sentença do juiz do cível vai influenciar o penal.

Sentença penal condenatória é um titulo automático em duas matérias: se condenar no crime assim o será no cível.

O juiz do cível tem o comportamento de mandar aguardar a decisão do processo criminal.


Consequências:

1. Sentença criminal condenatória com transito em julgado: é um titulo executivo penal.

2. Esta sentença também é um titulo executivo cível, no entanto é ilíquido. O máximo que o juiz criminal pode fazer é fixar o valor mínimo desde que devidamente provado. A liquidação ocorrerá por artigos.

Art. 387/CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV – fixará (desde que haja documentos concretos de gastos) valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Esse efeito cível é um efeito automático, não precisa constar da sentença.

Se eventualmente alguém for condenado a uma pena igual ou superior a um ano com abuso de poder ou qualquer violação com a Administração Pública a pessoa perde o cargo ou a função. O efeito não é automático, o juiz deve consignar na sentença.

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Se a pena foi superior a 4 anos para qualquer crime, ocorrerá a perda do cargo ou da função. Esse efeito não é automático.

Bens móveis ou imóveis adquiridos com o produto do crime. Se for condenado ocorrerá a perda em favor da União. Não é efeito automático, tem que constar da sentença.

O juiz pode sequestrar os bens, indisponibiliza – medida judicial que indisponibiliza bem móvel ou imóvel. Hipoteca legal – anotação na matricula do imóvel.

Se foi absolvido não haverá perda dos bens em favor da União.

Se for condenado o juiz determina o perdimento em favor da União. Não é efeito automático.

3. Sentença criminal absolutória com transito em julgado: repercute no cível?

Art. 386/CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

- Faz coisa julgada no cível e todas as áreas. Absolvido por completo.

II - não haver prova da existência do fato;

- Não faz coisa julgada nas demais áreas.

III - não constituir o fato infração penal;

- Não faz coisa julgada nas demais áreas, pois ainda que não seja infração penal, pode ser um ilícito civil ou administrativo.

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

- Faz coisa julgada em todas as áreas para o réu.

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

- Não faz coisa julgada em nenhuma área, extra penal.

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime

- O juiz diz na sentença que o réu é o autor, houve o fato, mas ele agiu amparado por uma excluden- te de ilicitude (art. 23/CP – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito).

- Faz coisa julgada em todas as áreas.

Obs.: na hipótese de legítima defesa, pode ocorrer o “aberratio ictus”, sendo alvejada terceira pessoa. A sentença criminal sairá completamente absolutória, mas o terceiro alvejado por erro pode ingres- sar com ação autônoma de indenização no juízo cível.

Obs.: na hipótese de estado de necessidade agressivo, para afastar uma situação de perigo, o agente acaba causando um dano a terceira pessoa que nada tem a ver com o fato. A sentença criminal sairá completamente absolutória, mas o terceiro pode ingressar com ação autônoma de indenização no juízo cível.

ou

isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

- Toda causa que isenta o réu de pena, reconhece que o fato existiu, e que o autor do fato é o réu, mas o isenta de pena. Não faz coisa julgada no cível. A vítima, ou quem a represente, poderá intentar ação autônoma de indenização no juízo cível.

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

- Trata-se de juízo de dúvida. Não faz coisa julgada nas áreas extra penais.

Obs.: lembrar das três situações que fazem coisa julgada em todos os ramos do Direito (penais e extra penais):

I - estar provada a inexistência do fato;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime (cuidado com a legitima defesa, com a aberratio ictus e o estado de necessidade agressivo).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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