Poder familiar, guarda e visitas aos filhos

Leia nesta página:

O presente artigo trata de uma análise sucinta acerca do instituto do poder familiar e dos direitos e responsabilidades dos pais no tocante a guarda e visita dos filhos menores.

A terminologia poder familiar começou a ser utilizada na Constituição Federal de 1.988 e incorporou nas nossas codificações em 2.002 com a mudança do Código Civil. O Código anterior se referia ao pátrio poder, a figura paterna era considerada soberana. 

Segundo Clóvis Bevilácqua: 

“São direitos do pai (hoje se lê direito dos pais), sobre a pessoa do filho-famílias: 1º dirigir a sua educação; 2º tê-lo em sua companhia, e guarda; 3º conceder ou negar consentimento para o seu consórcio, direito este que é compartilhado pela mãe ainda durante a Constancia do casamento; 4º nomear-lhe tutor em testamento ou documento autentico, quando não lhe sobreviver o outro cônjuge; 5º representá-lo nos atos da vida civil e nas queixas contra crimes que sobre ele recaiam; 6º reclamá-lo de quem injustamente o detenham; 7º exigir que lhe preste obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.

O Pátrio poder esta previsto no Artigo 21, do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos: 

“O pátrio  poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”. 

A lei nº 12.010 de 2009, substituiu a expressão “pátrio poder” pela “poder familiar”, visto que atualmente esse poder é exercido por ambos os pais. O Poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica os impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.  

O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que toda criança e adolescente tem direito a ser educado no seio de sua família, e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. 

Características do Poder Familiar:  

  • Irrenunciável 
  • Inalienável 
  • Imprescritível 
  • Incompatível com tutela 
  • Vínculo de autoridade (cerceamento do direito de ir e vir). 
  • Múnus Público (existe por conta de lei anterior e a forma que será exercida) 

Suspensão, extinção e destituição do Poder Familiar: 

Suspensão (artigo 1637 do Código Civil) – Medida processual temporária. Tem como natureza a privação temporária do poder familiar. Pode cair sobre um ou mais filhos. Ocorre quando há abuso de autoridade (castigo físico), descumprimento dos deveres paternos e maternos, quando os pais ou apenas um deles arruíne o patrimônio do filho, quando um deles ou ambos sejam condenados por sentença penal condenatória com mais de 2 anos de pena. As pessoas legitimadas para propor são: o progenitor que não causa lesão, parentes próximos do menor ou o MP.  

Hipóteses de extinção do Poder Familiar: 

Falecimento, maioridade do menor, adoção, emancipação do menor. Legitimados para propor: progenitor, parentes mais próximos ou o Ministério Público. 

O artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a pobreza não é motivo suficiente para suspensão, extinção ou destituição do poder familiar. O parágrafo  1º do artigo 23, determina: Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.  

Destituição – Há ampla defesa antes da decisão, aos pais cabe o sustento, a guarda e a educação dos filhos, a obrigação de cumpri-las e fazer cumprir as determinações judiciais. O artigo 24 dispõe que é uma atitude exclusiva de ato judicial, não podendo o Conselho Tutelar executar. 

Guarda - Acolher o menor na própria família ou substituta. A guarda fala mais alto, pretere o poder familiar. 

Artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente – colocação do menor na família substituta se faz mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da pessoa criança ou adolescente. § 1º - a opinião da criança ou adolescente deve sempre ser levada em conta. § 2º - apreciação do pedido leva sempre em conta o grau de parentesco, relação afinidade/afetividade para evitar consequências decorrentes da medida. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente trata de guarda de terceiros, enquanto que o Código Civil trata de guarda de pais separados. 

O enunciado 102 do Conselho Nacional de Justiça expõe que a expressão “melhores condições” quando utilizada, diz respeito às melhores condições de afeto. 

O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a guarda é assistência material educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito a opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º - guarda regulariza posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção, exceto adoção por estrangeiro. § 2º - se refere às situações inusitadas. Exemplo: catástrofes, acidentes, pais em UTI, guarda urgente, de pais vivos, guarda provisória. 

Tipos de Guarda  

Individual – um só progenitor. Uni parental. Exemplo: mãe solteira 

Concomitante – ambos os pais simultaneamente. Exemplo: Casados, união estável. 

Alternada – Proibida no ordenamento brasileiro. A criança fica ano com o pai, ano com a mãe, situação que é demais para uma criança, abalando totalmente sua educação. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ninação ou aninhamento – quando a casa é da criança e os pais revezam. Quem sai são eles alternando, revezando. Muito comum no exterior. 

Compartilhada – artigo 1583 Código Civil – instituída através do divórcio ou separação. Não há a necessidade de regulamentação de visitas nem alimentos. É a responsabilização conjunta e exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar do filho em comum. Há necessidade de muita maturidade do casal. Pode ser solicitada pelos pais em consenso ou pelo juiz. É a proposta na maioria das vezes quando não há acordo entre os pais também.  

Unilateral – para genitor que revele ter melhores condições de exercê-la, mais aptidão para propiciar ao filho melhor afeto nas relações com genitor ou grupo familiar, saúde e segurança, educação. Ela obriga o pai ou a mãe que não tem a guarda, orientar e fiscalizar os interesses do menor se estão sendo cumpridos. 

O genitor que não tiver a guarda poderá visitar o menor e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou por fixação do juiz, bem como fiscalizar sua manutenção. (artigo 1589 do Código Civil) 

O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente § 4º - trata de guarda. Deferimento de guarda a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como prestar alimentos, que serão obrigatórios de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. Exemplo: guarda a avó ou avô. 

A visita, caso venha agregar coisas boas, podpode ocorrer. Caso seja ofensiva, não podem ocorrer. No caso de mães encarceradas, se houver local apropriado e se o menor quiser ir, podem ocorrer, caso contrário, se não for oferecer nada de bom ao menor, nem devem acontecer. Pode ser prejudicial a mesma. Visitas monitoradas em fórum também são de pouco valor a agregar para o menor. Tornam-se extremamente artificiais e não oferecem nada de útil ao menor, ocorrem de forma muito artificial, o pai ou mãe se tornam meros desconhecidos. 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL Código Civil. Lei n° 3.071 de 1° de janeiro de 1916.

BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

Curso Infância e Juventude. Disponível em <http://www.esaoabsp.edu.br/Assistir.aspx?p=253581&v=56>. Acesso em: 21 de outubro 2013.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Amanda

Amanda

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos