Artigo Destaque dos editores

Responsabilidade civil. Ação direta do terceiro-vítima em desfavor da companhia seguradora

01/01/2003 às 00:00
Leia nesta página:

            Ab initio, é necessário resgatar a definição legal do contrato de seguro, inserta no art. 1432 do Código Civil Brasileiro.

            Art. 1.432 - Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.

            Tal raciocínio evoluiu à forma já inserta nos arts. 757 e 787 do Novo Código Civil (Lei 10406, de 10.1.2002).

            Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (...)

            Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

            Então, além de condicional e aleatório, o contrato de seguro de responsabilidade civil é

            (...) essencialmente, um contrato de garantia, que se distingue, porém de outras convenções e garantia, tanto no que respeita ao seu objeto, como em relação à contraprestação estipulada: o objeto da garantia é sempre uma responsabilidade, o que o diferencia de qualquer outra espécie de seguro, assim como das convenções em que se garante a outra parte contra um dano diverso do resultante da responsabilidade civil (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil; Rio de Janeiro, Forense, 1960, 4a. ed., vol. II, p. 904)

            Poder-se-ia, ad argumentandum, suscitar por qual(is) motivo(s) celebra-se contrato de seguro ( sic ):

            O seguro de responsabilidade civil situa-se entre a classe dos seguros de dano, ou seja, os que têm por objeto garantir a pessoa contra perdas sofridas em seu patrimônio. Desta maneira, o que se objetiva no contrato não é o ato ilícito, mas o seu efeito, com a obrigação dêle nascida. As apólices asseguram as reparações a que se submete o responsável. (...) Não está em causa o ato em si, mas seus efeitos sobre o patrimônio do responsável. O que se colima é o desembolso da indenização devida ao ofendido, que provenha de ação própria ou de alguém relacionado com o contraente. (BRANCO, Elcir Castello. Do seguro obrigatório de responsabilidade civil; Rio de Janeiro, Ed. Jurídica e Universitária, 1971, 1a ed., p.37/38)

            Pelo contrato de seguro, uma empresa especializada obriga-se para com uma pessoa, mediante contribuição por esta prometida, a lhe pagar certa quantia, se ocorrer o risco previsto. (...)

            Verificado o evento a que está condicionada a execução da obrigação do segurador, presta ele a indenização, se o dano atingir o patrimônio do segurado; isto é, se for de coisas o seguro. (...)

            O seguro de danos ou de coisas compreende diversas espécies que abrangem os prejuízos sofridos por um indivíduo em seu patrimônio. Caracteriza-se pelo fato de consistir a obrigação do segurador no pagamento de indenização do dano. (...)

            O segurador, em troca do recebimento do prêmio, assume o risco, a ele se expondo enquanto dura o contrato. (...)

            A obrigação de cobrir o risco decorre da própria função do seguro (...)

            Obrigado a suportar o risco, o segurador deve pagar o valor do seguros logo ocorra o evento previsto. Nesse momento surge para o segurado, ou para o beneficiário, um direito de crédito, imediatamente exigível. (GOMES, Orlando. Contratos; Rio de Janeiro, Forense, 1971, 3a ed., pp. 429, 433, 439 e 443)

            Em suma, contrata-se seguro —quaisquer sejam os tipos— com a específica finalidade de prevenir risco ao qual o contratante estaria sujeito. Um risco tal que, dos resultados destes, lhe adviriam responsabilidades possivelmente maiores que suas posses. Ou seja, um prejuízo maior que sua capacidade de ressarcir.

            A par de tais considerações, compreendamos o questionamento à luz de propositura pelo terceiro-vítima de ação de reparação de danos em desfavor do causador do dano, este que denuncia à lide a companhia com quem celebrou contrato de seguro. Regularmente instruída, concluiu-se a cognitio pela sentença favorável ao terceiro-vítima. Proposta a execução, esta restou frustrada por não haver sido encontrado o demandado, e/ou bens passíveis de excussão.

            À vista da hipótese, venha o escopo do presente estudo: Como seria possível à vítima em sinistro de trânsito ver-se ressarcida de seus prejuízos pelo causador do dano —contratante de apólice de seguro— se este não dispõe de lastro financeiro ou bens excutíveis ou, ainda, quando este desaparece??? Entenda-se o desaparecimento da pessoa física (o devedor não mais pode ser achado) ou jurídica (esta "baixa portas", não necessariamente com a baixa ante a Junta Comercial).

            Não seria lógico muito menos admissível que se pretenda que a este seja obrigado primeiro ressarcir o prejuízo causado a terceiro(s), somente depois ver-se ressarcido pelo seguro contratado.

            As companhias de seguros contratada, não raras as vezes (diga-se: tem sido até mesmo "comum demais") negam-se a adimplir a obrigação contratual: repor ao status quo ante, física ou pecuniariamente, o patrimônio danificado por sinistro, nas condições previstas na apólice, quer seja do segurando contratante, quer seja do terceiro vítima.

            Acenam por vezes situação grotesca, senão absurda: exime-se, dizendo ter apenas "obrigação de reembolso", e em relação a seu cliente segurado, apenas. Ora, se este sumiu, por certo não pagará!!! Se não há quem a (ou como) pagar, não há reembolso!!! E com isso, enriqueceu ilicitamente a seguradora!!!

            Seria desvantajoso, e até certo ponto desanimador, exigir que se vá ao extremo do processo judicial para depois ressarcir a vítima. O seguro revelar-se-ia um obstáculo às reparações civis, onerando inclusive as partes envolvidas, se dependesse de tais formalidades. (BRANCO, Elcir Castello. op. cit., p. 39)

            É preciso ter coragem de afirmar que não há maior iniquidade no fato de deixar a vítima do dano sem indenização por ter sido o seguro absorvido pelos outros credores ou por ter ficado em mãos do segurado. Iníquo será sempre o prejuízo de algum credor, não cabendo, porém, distinguir se se trata de credor de indenização ou a outro título qualquer (DIAS, José de Aguiar. Op. cit., p. 915)

            A "falta de fôlego" da teoria da responsabilidade civil fica explícita: o seguro é pensado, em toda sua estruturação, como técnica apta a garantir indenização necessária e devida, ao passo que a responsabilidade civil só conseguirá "indenizar" à medida do patrimônio do responsabilizado, o que na maioria das vezes não permite seja alcançado o objetivo final. As execuções civis frustradas, em parte ou no todo, são infinitas vezes mais numerosas do que as que atingem a satisfação do crédito. (TZIRULNIK, Ernesto. Em torno do interesse segurado e da responsabilidade civil; in Seguros: uma questão atual; São Paulo; Max Limonad, 2001, p. 365-366)

            É sabido que o objetivo da execução por quantia certa é a expropriação de bens do devedor a fim de satisfazer crédito do credor (art. 646 do CPC), expropriação esta que pode consistir na alienação de bens do devedor (inc. I, do artigo supracitado).

            O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extra a regra básica de que deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil; Rio de Janeiro, Forense, 2001, 36a ed., vol. I, p.28)

            O processo executivo, destinado que é a satisfazer o direito de crédito do exeqüente, só será efetivo à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil; Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002, 6a ed., vol. II, p. 135)

            Mas como satisfazer o monte exeqüendo se o executado (e/ou seus bens) não puderem ser encontrados???

            Embora o direito à indenização seja da vítima contra o causador do dano, o segurador do responsável pode ser chamado a repará-lo, se a vítima não o faz. A efetivação da garantia poderá verificar-se mediante chamamento do segurador à lide, como litisconsorte, quando demandado o causador do dano. Cabe, também, ação direta da vítima conta o segurador do responsável, porque se tem este o dever de ressarcir o dano, a vítima estaria desguarnecida na hipótese de um conluio entre aqueles, ou restaria não indenizada se o responsável é insolvente e não procede contra o segurador. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil; Rio de Janeiro, Forense, 1999, 9a ed., p. 331)

            Dispõe o art. 653 do CPC que o Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Emprestando interpretação sobremodo restritiva ao vocábulo "bens" constante do artigo, o Magistrado inadmitiu que a constrição incidisse sobre créditos por aluguéis pertencentes aos executados. Mas não decidiu com o habitual acerto.

            O dispositivo em apreço é destinado ao universo de coisas passíveis de penhora eficaz, tanto que, ao proceder à gradação dos bens nomeáveis à penhora, o legislador nestes incluiu expressamente os direitos e ações – CPC, art. 655, inc. X. Ora, se o arresto no caso é mera antecipação da penhora, efetuado no intuito de evitar que se frustre à execução por manobras protelatórias do devedor, seria uma verdadeira contra-senso impedir a realização do ato a pretexto de não se achar explicitamente indicado pela letra da lei o bem passível de apreensão.

            Nessas condições, induvidosos que os objetos do arresto de que cuida o art. 653 do CPC são aqueles que eficazmente se prestam à penhora, consoante enumeração do art. 655 do CPC (do voto do Des. Marcello Motta, relator no Ag. 183587-2, j. 06.11.1991, ac. un. da 16ª Câm. do TJSP; RJTJSP 134/299)

            O importe reclamado em execução judicial encontra lastro, mesmo à ausência de bens do executado. Ora, à míngua de quaisquer (outros) bens que possam ser constritos por penhora, devem constar nos autos da cognitio as apólices de seguro contratadas, colacionadas pelo executado ou mesmo pela companhia de seguros, tudo relativamente ao veículo causador do sinistro. E, em última análise, tais documentos representam direitos, valores a receber junto às companhias de seguros contratadas, tudo por decorrência de sinistro de trânsito.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            Tal crédito, exigível face a sinistro, não é mera expectativa, mas sim o próprio direito materializado, líquido certo e exigível. Decisão que assim não entende, reveste-se de flagrante injustiça, frustra a indenização perseguida, e permite o enriquecimento de um —a seguradora— em desfavor de outro —a vítima.

            O crédito compreende um dever para o devedor e uma responsabilidade para o seu patrimônio. É da responsabilidade que cuida a execução forçada, ao fazer atuar contra o inadimplente a sanção legal. (...)

            A responsabilidade patrimonial do devedor atinge normalmente "todos seus bens presentes e futuros (art. 591). Vale dizer que tanto os bens existentes ao tempo da constituição da dívida como os que o devedor adquiriu posteriormente ficam vinculados à responsabilidade pela execução. Isto decorre de ser o patrimônio uma universalidade como um todo permanente em relação ao seu titular (...) (THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit., vol. II, pp. 94-95)

            Obstar a pretensão do terceiro-vítima é inutilizar o instituto da denunciação protegendo a companhia de seguros, que vem aos autos como litisdenunciada, participando da cognitio, exercendo amplamente sua defesa.

            Mais: tal como prevê o inciso I do art. 75 do CPC, aceitando a denunciação e opondo resistência ao pleito exordial, formaliza a regra geral que atribui à seguradora a qualidade de litisconsorte passivo, juntamente com o denunciante, que é um seu cliente segurado.

            Não há prejuízo ou violação de direitos da companhia de seguros, eis que não há de desembolsar quantia superior à que contratou, e que com isso se obrigou. Importante detalhe: a companhia já recebeu o prêmio, antecipadamente!

            Embargos à execução. Acidente de trânsito. Denunciação da lide. Execução. Penhora do crédito da denunciante que não tem patrimônio suficiente para responder da lide principal. Finalidade processual alcançada.

            Adotada visualização moderna do processo, alcançando a finalidade do mesmo, hipótese de validade admitida pelo CPC, quando não cominada pena de nulidade.

            Não vislumbrando prejuízo para a denunciada que não vai desembolsar quantia superior a que se obrigou, pelo contrário não responderá por crédito que não diz respeito à ação regressiva para com a denunciante.

            Apelo desprovido. (TACRS – 5a Câm. Cível – Ap. Cív. 194246104 – ac. un. – Rel. Des. Jasson Ayres Torres – j. 16.2.1995)

            Não há de responder por crédito que não diga respeito à eventual ação regressiva proposta pelo segurado. Ademais, não é justo deixar de adimplir sua parcela do contrato, em favor de terceiro-vítima —em tese, também previsto no contrato como possível interveniente-beneficiário—, por conta da insolvência ou desaparecimento do segurado, nada restando de bens para adimplir a obrigação antes de haver o direito de regresso.

            Ademais,

            Seguro. Denunciação da lide feita à seguradora acolhida. Prévia comprovação de desembolso feito pela denunciada ao autor da ação.

            Em princípio, para haver a indenização da denunciada, deve o denunciante comprovar o pagamento feito ao primitivo credor, o autor da ação. Possibilidade de que o denunciante venha aparelhar a execução contra a denunciada. Caso não comprovado o desembolso a que está obrigado o denunciante, cabe ao denunciado, na execução, colocar o numerário à disposição do Juízo, a fim de que este oportunamente proceda ao ressarcimento a que faz jus a vítima.

            Recurso especial conhecido, em parte, e provido parcialmente.

            (STJ – 4a T – RESP 115046/RS – ac. un. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 14.12.1998 – p. 243)

            Denunciação à lide. Seguradora. Execução da sentença.

            1. A impossibilidade de ser executada a sentença de procedência da ação de indenização contra a devedora, porque extinta a empresa, permite a execução diretamente contra a seguradora, que figurara no feito como denunciada à lide, onde assumira a posição de litisconsorte.

            2. Não causa ofensa ao art. 75, I, do CPC, o acórdão que assim decide.

            Recurso não conhecido.

            (STJ – 4a T – RESP 97590/RS – ac. un. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 18.11.1996 – p. 44901)

            Seguro. Acidente de veículo. Insolvência do causador do dano. Cobrança contra sua seguradora. Legitimidade.

            Insolvente o causador do danos, o crédito do lesado reconhecido em sentença pode ser cobrado diretamente da sua seguradora, a quem fora denunciada a lide, no limite do contrato. Não é requisito para a execução do contrato de seguros para cobertura de danos resultantes de acidente de trânsito o prévio pagamento por parte do segurado, quando ficar demonstrada essa impossibilidade pela insolvência do devedor. Recurso não conhecido.

            (STJ – 4a T – RESP 397229/MG – ac. un. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 12.8.2002 – p. 220)

            Recurso especial. Ação de indenização diretamente proposta contra a seguradora. Legitimidade.

            1. Pode a vítima em acidente de veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente, que se nega a usar a cobertura do seguro. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – 3a T – RESP 228840 – m.v. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 04.9.2000 – p. 402)

            Ainda, creio, caberia tocar um último ponto. Tal raciocínio seria igualmente válido quando da falência do segurado?

            Há um permissivo inserto da Lei 8078/90, por quem veio o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, merecedor de nota:

            Art. 101 – (...)

            II – (...) Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

            Isto vem a significar que a vítima lesada (ou sucessores), ainda que inexista uma relação jurídica material prévia e direta sua, com o segurador, poderá demandá-lo diretamente, ou seja, "pulando o fornecedor", e, consequentemente, desse segurador vir a receber diretamente, ou poder vir a executá-lo. (ALVIM, Arruda, et al. Código do consumidor comentado; RT, São Paulo, 2a. ed., 1995, p. 456)

            Logo, termos por certo que sim!

            A falência do segurado não pode alterar o conteúdo da obrigação do segurador da responsabilidade civil. Assim como o segurador deve restaurar o patrimônio do segurado, versando-lhe a soma de que se viu diminuído, em virtude da indenização efetivamente paga à vítima, também no caso de falência o segurador não será obrigado a pagar a indenização à massa senão quando esta realmente satisfaça a indenização reclamada pelo terceiro prejudicado. O crédito do terceiro não entra na falência para concorrer com outros credores. Não há, pois, razão para não o pagar integralmente. A doutrina aqui exposta, dada sua perfeita compreensão da prevalência do interesse da reparação civil sobre os de créditos de outra natureza, é prestigiada pela jurisprudência italiana, que tem sempre decidido que a indenização devida pelo segurador se devolve por inteiro à vítima, de forma que seu crédito, até o montante da indenização, não está sujeito ao rateio falimentar (DIAS, José de Aguiar. Op. cit., p. 928)

            Ao que ora se trata, entendo plenamente plausível —mais ainda: de pronto admissível— a demanda em desfavor da companhia seguradora, considerando-se a insolvência e/ou desaparecimento do segurado, demandado em responsabilidade civil como causador de sinistro. Nada há mais que discutir. Às seguradoras resta cumprir a obrigação assumida.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo José Azevedo Branco

"O maior objetivo de um advogado é a prevenção do litígio; e, se inevitável, que do mesmo resultem os menores danos a todos". Advogado no Grupo Itapemirim (1993-2003) na área de responsabilidade civil; Procurador de carreira no Município de Itapemirim-ES (desde 2005), ocupou a cadeira de Procurador Geral entre 2005-2012. Especializações: Gestão Pública-FAESA-ES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANCO, Paulo José Azevedo. Responsabilidade civil. Ação direta do terceiro-vítima em desfavor da companhia seguradora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3609. Acesso em: 17 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos