Ação judicial de improbidade administrativa: a complementação entre o direito administrativo e o direito processual civil

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CONCLUSÃO

Na Administração Pública não há espaço para improvisos. É partindo desta premissa que começamos a tratar do que esperamos dos gestores públicos, do aparelho estatal, da fiscalização por parte do Ministério Público, dos Tribunais de Contas com os olhos no estudo em direito administrativo.

Desta forma, entendemos salutar estudar os mecanismos para a efetividade da propositura desta Ação Judicial de Improbidade Administrativa e para isso, a relação do Direito Administrativo com o Direito Processual Civil se faz necessário.

Tal ação é fundamental para o melhor andamento da máquina pública, haja vista que a moralidade administrativa foi prevista na Constituição Federal para garantir a incolumidade da finalidade pública de supremacia do interesse público sobre o privado e a proibição de manipulação da máquina estatal para obtenção de vantagens de qualquer natureza, por parte dos particulares.

Pois bem, em relação às instituições democráticas e as finalidades públicas, essas estão tuteladas pelo instituto da improbidade administrativa, visto que essa constitui um conjunto de padrões de condutas a serem evitadas pelo agente público, visto que tais atos gerarão direta ou indiretamente alguma lesão institucional ou de cunho patrimonial ao erário.

Sendo que o Ministério Público tem papel fundamental como fiscal da lei, da ordem, da moralidade administrativa, como órgão inimigo das condescendências e das injunções propor a competente ação judicial de improbidade administrativa e investigar a fundo, por meio de inquérito civil anterior a propositura da ação, bem como avaliar e averiguar os Processos Administrativos Disciplinares que citamos neste trabalho e ser um grande ator social na busca pela justiça e no alivio da sociedade no combate a corrupção.

Sendo esta ação judicial de improbidade administrativa, o instrumento processual, baseado no direito de ação, em via de regra utilizado pelo Ministério Público para propor petição que venha a proteger a sociedade diante de desmandos e atos de corrupção praticados por agentes públicos.

Em suma, para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito não basta apenas a punição ou o sancionamento das condutas, mas é preciso a criação de mecanismos preventivos que evitem que mesmo atos preparatórios sejam idealizados, para que os padrões de boa-fé e lealdade sejam a base das condutas dos agentes públicos ou mesmo daqueles que contratem com a Administração Pública. Esse é o ideal que deve ser procurado cotidianamente.

Portanto, entendemos que o administrador deve, diante da magnitude da representação popular, se preparar para organizar, dar estrutura e disciplina a Administração Pública de forma honesta e proba, além de implantar suas políticas públicas dentro do respeito à legislação e atendendo às exigências que a sociedade e seus órgãos de controle como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, esperam. Com isso, o Brasil só tem a ganhar.


Notas

[1] In Curso de Direito Civil. Volume 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 10.

[2] In Teoria geral do processo. São Paulo: Editora de Direito, 1999, p. 19

[3] In A formação pedagógica do professor de direito: conteúdos e alternativas metodológicas para a qualidade do ensino do direito. 2. ed. Campinas: Papirus, 2003.

[4] In IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Ação Civil e Cooperação Jurídica Internacional. São Paulo. Editora Saraiva, 2010. Pg. 180-181.

[5] BRASIL. Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992

[6] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. Legislação e jurisprudência atualizadas. 3° ed. São Paulo: Atlas, 2007. Pg 58-59.

[7] STJ - REsp n. 480.387-SP

[8] DI PIETRO, Maria Sylva Zanella. Direito Administrativo. 2006, p. 789.

[9] GOMES DE MATTOS, Mauro Roberto. O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei n. 8.429/92. 2009, p. 557.

[10] Cf. DI PIETRO, Maria Sylva Zanella. Direito Administrativo. 2006, p. 790.

[11] In Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. Legislação e jurisprudência atualizadas. 3° ed. São Paulo: Atlas, 2007. Pg 196-197.

[12] In Improbidade Administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001.

[13] In Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

[14] COMPARATO, Fábio Konder apud LOBO, 2008, p. 287.

[15] In A ação prevista na lei de improbidade administrativa – competência, legitimidade, interesse de agir e outros aspectos polêmicos. Revista Argumenta, Paraná, 2008. Pg. 287.

[16] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. Legislação e jurisprudência atualizadas. 3° ed. São Paulo: Atlas, 2007. Pg 200.

[17] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “habeas data”, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. Atualização de Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 23 Ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 317.

[18] In Atos de improbidade: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2007.

[19] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. Legislação e jurisprudência atualizadas. 3° ed. São Paulo: Atlas, 2007. Pg 202.

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[20] (STJ, RCL 591-SP, Rel. Min. Nilson Maves, DJ 15-5-2000, p.112).

[21] (Agravo Reg. 1.110-01-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7-12-1999)

[22] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1962.v.3, p.39.

[23] In Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. Legislação e jurisprudência atualizadas. 3° ed. São Paulo: Atlas, 2007. Pg 202.

[24] §1º, do artigo 162, do Código de Processo Civil.

[25] In Instituições de Direito Processual Civil. trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998, p. 198

[26] In Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 515.

[27] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. Legislação e jurisprudência atualizadas. 3° ed. São Paulo: Atlas, 2007. Pg 217.

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Sobre os autores
Fernando Rubinelli

Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil, foi Professor-Assistente de Direito Administrativo (2011-2012), Direitos Difusos e Coletivos (2013) e de Direito Processual Penal (2014) na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, foi Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Diadema (2010-2012) e Assessor Jurídico Parlamentar na Câmara dos Deputados (2012-2015) e na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP (2015), é Vereador (2017-2020), Membro da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Mauá.

Amanda Pires de Almeida

Cursando o Décimo Semestre em Direito pela USCS - Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Aprovada no XXII Exame de Ordem. Assistente Jurídico nas áreas de Direito Administrativo, Civil, Eleitoral e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Resumo da Tese de Conclusão de Curso: "A Ação Judicial de Improbidade Administrativa e os efeitos cíveis e penais da condenação", requisito especial para obtenção do título de especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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