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Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B)

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01/01/2003 às 00:00
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CONCLUSÃO

O artigo 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), foi acrescido ao Código Penal pela Lei 9.983/2000, com a finalidade de assegurar proteção legal ao sistema de informações da Administração Pública como também do banco de dados.

O artigo 313-B (modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações), também foi acrescido ao Código Penal pela lei supra, com a finalidade de assegurar a proteção do sistema de informações e do programa de informática.

Em razão da vulnerabilidade do sistema de informações da Administração Pública, a intenção do legislador foi a de proteger esse sistema, através de tipificação exata disposta pelo Código Penal. Assim, tem-se como objetivo a garantia da confiabilidade do sistema, a integridade da Administração Pública e os direitos do administrado.


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SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito Penal Parte Especial. Série Fundamentos Jurídicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999.


Notas

1. Esta é a posição de MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes contra a previdência social: Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000: texto, comentário e aspectos políticos. São Paulo: Saraiva, 2000, p.1, e também de SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito Penal Parte Especial. Série Fundamentos Jurídicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

2. Op. cit., p. 7.

3. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2002, p.116.

4. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 292.

5. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Crimes Contra os Costumes aos Crimes Contra a Administração. 2. ed. Vol 10. São Paulo: Saraiva, 1999, p.105.

6. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 649.

7. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 399.

8. Op. cit., p. 119.

9. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 2 ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 900.

10. Op. cit., pp. 232 e 284.

11. Op. cit., p. 295.

12. Op. cit., p. 120.

13. Ibidem, p. 122.

14. Op. cit., p. 650.

15. Cf DELMANTO, C.,ibidem, passim, faz duas interpretações com relação a equiparação do §2º do artigo 327 do Código Penal.

16. Op. cit., p. 124.

17. Op. cit., p. 42, pois o art. 168-A, acrescido pela mesma lei, recebeu a rubrica de apropriação indébita previdenciária.

18. Op. cit., pp. 871 e 872.

19. FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

20. JESUS, D. E. de, op. cit., p.137.

21. Op. cit., p. 311.

22. MONTEIRO, ª L., op. cit., p. 43.

23. Op. cit, p. 3837.

24. Como, por exemplo, o segurado que não recebeu o benefício devido. Exemplo extraído de MONTEIRO, A. L., op cit., p. 45.

25. Observação disposta por DELMANTO, C., op. cit., p. 624.

26. Op. cit., p. 138.

27. Op. cit., p. 44.

28. Op. cit, p.3837.

29. Op. cit., p. 872.

30. MONTEIRO, A. L., op. cit., p. 44.

31. Definição dada por CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte Geral. Apostila do Curso do Prof. Damásio. 6ª ed. São Paulo: Edições Paloma, 2000, p. 135.

32. Op. cit., p. 624.

33. Op. cit., p. 873.

34. Op. cit., p. 3839.

35. Definição disposta por NUCCI, G. S. op, cit., p. 872.

36. Ibidem, p. 873.

37. Artigo escrito por Sérgio Marcos Roque, disposto na obra Justiça Penal, 7: críticas e sugestões: justiça penal moderna: crimes de informática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 329.

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38. Op. cit., p. 138.

39. Op. cit., p. 311.

40. Op. cit., p. 624.

41. Trata-se de uma indagação com relação ao concurso de delitos disposta na obra de FRANCO, A. S. e STOCO, R., p. 3839.

42. Ibidem. Passim

43. Idem

44. Ob. cit., p. 312.

45. Op. cit., p. 51.

46. Ibidem, p. 49. Acrescenta como exemplo: o Código Penal, quando trata dos crimes de falsificação, utiliza, após o verbo falsificar, o verbo alterar (art. 289 – moeda falsa; art. 293 – falsificação de papéis públicos etc.). A conduta de modificar de alguma forma já encerra a conotação de alteração.

47. Op. cit., p. 142.

48. Op. cit., p. 873.

49. Op. cit., p. 3841.

50. Op. cit., p. 625.

51. Op. cit., p. 3840.

52. Ibidem. Passim.

53. Op. cit., p. 874.

54. CAPEZ, F., op. cit., p.20, dispõe que o princípio da insignificância não se aplica aos delitos de menor potencial ofensivo, entretanto MIRABETE, J. F., não qualquer referência à esta questão.

55. Op. cit., p. 142.

56. Definição disposta por NUCCI, G. S. op, cit., p. 874.

57. Ibidem. Passim.

58. Op. cit., p. 626.

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Sobre a autora
Rejane Calatayud

advogada, pós-graduada em direito penal pela FMU e pós-graduada em Aperfeiçoamento em Direito Público e Privado pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALATAYUD, Rejane. Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3614. Acesso em: 21 nov. 2024.

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