A Lei Complementar nº 100: sua inconstitucionalidade e repercussão no funcionalismo público de Minas Gerais

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5. A LEI COMPLEMENTAR LC100 DE 2007

A Lei Complementar de número 100 do Estado de Minas Gerais (conhecida como a Lei dos Designados ou ainda, LC100) foi instituída em 2007 por projeto proposto pelo então Governador do Estado Aécio Neves.

Tal projeto dispunha sobre a criação de Unidade de Gestão Previdenciária Integrada na esteira da previsão constante do §20 do art. 40. da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pelas Emendas Constitucionais nº20, de 15 de dezembro de 1998 e nº41, de 12 de dezembro de 2003. O projeto também promovia alterações pontuais na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, para entre outras providências, revogar o seu art. 79, que estendia aos servidores não efetivos o direito à fruição dos benefícios previdenciários segundo as regras do Regime Geral de Previdência Social.

As justificativas eram que as alterações conduziriam à especialidade e profissionalização da gestão previdenciária, aprimorando e possibilitando a ampliação e qualidade dos serviços de seguridade social em nosso Estado.

A Lei passou pelos seguintes trâmites:

Data

Local

Ação

11/07/2007

Plenário

Publicado no DL em 13/07/2007, pág. 49, col. 2. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Recebido na CJU em 13/07/2007.

17/07/2007

Comissão Constituição e Justiça

Primeiro turno. Relator: Dep. Neider Moreira.

14/08/2007

Comissão Segurança Pública

Primeiro turno. Requerimento do Dep. Sargento Rodrigues solicitando seja apreciado por esta comissão o Projeto de Lei Complementar 27/2007, de autoria do Governador do Estado. Aprovado.

22/08/2007

Plenário

Primeiro turno. Mensagem 89/2007, encaminha proposta de emenda ao projeto. Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar. Publicada, fica a mensagem em poder da mesa, aguardando a inclusão do projeto em ordem do dia. Publicada no DL em 24/08/2007, pág. 50, col. 4.

28/08/2007

Comissão Constituição e Justiça

Primeiro turno. Relator: Dep. Neider Moreira. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do substitutivo 1. Distribuído em avulso o parecer.

29/08/2007

Comissão Administração Pública

Primeiro turno. Requerimento do Dep. Sargento Rodrigues solicitando audiência pública para discutir o projeto. Aprovado.

29/08/2007

Comissão Constituição e Justiça

Primeiro turno. Relator: Dep. Neider Moreira. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 01/09/2007, pág. 55, col. 2. O parecer distribuído anteriormente não foi apreciado pela comissão. Foi apresentado outro pelo relator. Recebido na APU em 30/08/2007.

03/09/2007

Comissão Administração Pública

Primeiro turno. Relator: Dep. Domingos Sávio.

06/09/2007

Comissão Administração Pública

Primeiro turno. Discutido em audiência pública.

19/09/2007

Comissão Administração Pública

Primeiro turno. Relator: Dep. Domingos Sávio. Parecer pela aprovação na forma do substitutivo 1, com as emendas de 1 a 5. Distribuído em avulso o parecer.

19/09/2007

Comissão Administração Pública

Primeiro turno. Relator: Dep. Domingos Sávio. Parecer pela aprovação na forma do substitutivo 1, com as emendas de 1 a 6. Aprovado. Publicado no DL em 20/09/2007, pág. 63, col. 2. Recebido na FFO em 19/09/2007.

19/09/2007

Comissão Fiscalização Financeira e Orçamentária

Primeiro turno. Relator: Dep. Sebastião Helvécio. Parecer pela aprovação na forma do substitutivo 1, com as emendas de 1 a 6. Distribuído em avulso o parecer.

20/09/2007

Comissão Fiscalização Financeira e Orçamentária

Primeiro turno. Relator: Dep. Sebastião Helvécio. Parecer pela aprovação na forma do substitutivo 1, com as emendas de 1 a 6. Aprovado. Publicado no DL em 21/09/2007, pág. 84, col. 1. Errata publicada no DL em 25/09/2007, pág. 81, col. 1, alterando a conclusão do parecer.

25/09/2007

Plenário

Encerrada a discussão em primeiro turno com a apresentação das seguintes emendas e substitutivo: Dep. Sargento Rodrigues - Emenda 7; Dep. Sávio Souza Cruz - Emenda 8; Dep. Arlen Santiago - Emenda 9; Dep. Doutor Viana - Emendas 10 e 11; Dep. Lafayette Andrada - Emenda 12; Dep. Rêmolo Aloise - Emenda 13; Dep. Carlin Moura - Emendas de 14 a 16; Dep. Irani Barbosa - Substitutivo 2. Emendas e substitutivo publicados no DL em 28/09/2007, pág. 68, col. 4. e pág. 69, col. 1.

09/10/2007

Plenário

Aprovado em primeiro turno na forma do substitutivo 1, com as emendas de 1 a 6. Rejeitados o substitutivo 2 e as emendas 7 e de 8 a 14 e 16. Prejudicada a emenda 15. À Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Recebido na FFO em 09/10/2007.

16/10/2007

Plenário

Encerrada a discussão em segundo turno com a apresentação da seguinte emenda: Dep. Deiró Marra - Emenda 1. Emenda publicada no DL em 18/10/2007, pág. 23, col. 2. Aprovado em segundo turno na forma do substitutivo 1 ao vencido em primeiro turno com o inciso II do art. 8. do vencido em primeiro turno. Prejudicado o inciso II do art. 8. do substitutivo 1. Rejeitada a emenda 1. À Comissão de Redação. Recebido na RED em 17/10/2007.

17/10/2007

Plenário

Aprovado em redação final. À sanção.

05/11/2007

Governador do Estado

Proposição de Lei Complementar sancionada. Lei Complementar 100/2007 publicada no Diário do Executivo em 06/11/2007.

Depois, foi sancionada pelo Governador Aécio Neves em 5 de novembro de 2007, tendo sido publicada no diário oficial do Estado de Minas Gerais em 6 de novembro do mesmo ano.

O Projeto de Lei Complementar (PLC) 27/07, do governador Aécio Neves, que instituiu a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada (Ugeprevi) e efetivava os servidores designados da Educação, previa a efetivação de mais de 90 mil servidores - cerca de 90% da Educação e 25% do total já com tempo para se aposentar, segundo a imprensa mineira. A efetivação significa, na prática, a incorporação dessas pessoas ao regime próprio de previdência do Estado. Para implementar as determinações do projeto, no entanto, e para concluir quem e quantos são, de fato, os beneficiados, seria preciso fazer um levantamento das fichas funcionais dos profissionais da Educação.

O designado da Educação beneficiado é aquele que exerce atividades de professor (regência de classe), especialista em educação (orientador educacional e inspetor escolar, por exemplo) e serviçal (faxineiro e vigilante, por exemplo). Não seria beneficiados pelo projeto aqueles profissionais cedidos ao Estado pelos municípios. O PLC 27/07 teve como objetivo mudar a gestão previdenciária. Não tratava, portanto, de apostilamento, não alterando as atuais regras para a concessão da aposentadoria nem alíquotas de contribuição.

Para saber se o professor, especialista em educação e serviçal designado seria beneficiado pelo projeto, precisaria confirmar se ele foi designado em qualquer período até 31/12/06, desde que estivesse em exercício, na escola, na data de promulgação da lei complementar.

Mesmo efetivado, o servidor precisaria atender a pré-requisitos legais para se aposentar no serviço público, ou seja, ter dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo, além de obedecer às regras de idade e de contribuição previstas na Reforma da Previdência.

Os beneficiados pelo projeto estão listados no artigo 7º da LC 100/2007.

Passaram a ser titulares de cargo efetivo nas seguintes situações, desde que estejam em exercício na data de publicação da lei, além dos servidores de quadro suplementar da ALMG:

  • a) desde a data de ingresso, os designados da Educação admitidos até 16 de dezembro de 1998 (data da promulgação da Emenda Federal 20, de 1998, que tratou da reforma da Previdência). É o inciso IV do artigo 7º da LC 100. São os designados para as atividades de professor (para regência de classe), especialista em educação (orientador educacional e inspetor escolar, por exemplo) e serviçal (faxineiro e vigilante, por exemplo). Os beneficiados foram apenas os servidores em exercício na unidade estadual de ensino, ou seja, nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio e também na Uemg, na Unimontes, na Fundação Caio Martins (Funcam), na Fundação de Arte de Ouro Preto (Faop), na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais (Utramig) e na Fundação Helena Antipoff;

  • b) desde a data de ingresso, os designados da Educação admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006 (inciso V do artigo 7º da LC 100). A efetivação desses servidores foi feita da mesma forma que no caso anterior. O único objetivo de destacá-los é para ressaltar que a aposentadoria deles ficaria vincula ao Fundo Financeiro de Previdência (Funfip), mesmo tendo sido eles admitidos depois de dezembro de 2001. O Funfip reúne recursos capitalizados para financiar o pagamento de aposentadoria de servidores efetivados até 31/12/01. Na verdade, esse fundo não possui recursos próprios, sendo gerido com recursos do Tesouro;

  • c) servidores dos três Poderes, dos tribunais e do Ministério Público que foram estabilizados nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República (inciso II do artigo 7º da LC 100). O artigo 19 refere-se aos servidores em exercício na data da promulgação da Constituição da República há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos por concurso público;

  • d) servidores dos três Poderes, dos tribunais e do Ministério Público a que se refere o artigo 4º da Lei 10.254, de 1990 (que estabeleceu o regime jurídico único dos servidores), e não alcançados pelos artigos 105 e 106 do ADCT da Constituição estadual. É o inciso I do artigo 7º da LC 100. Em outras palavras, são os servidores detentores de função pública que não tinham sido ainda efetivados.

A implementação da unidade gestora integrada é requisito para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, sem o qual ficam inviabilizados o recebimento de transferências da União, a obtenção de empréstimos internacionais pelo governo do Estado e a compensação previdenciária devida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) aos regimes próprios de previdência. Com a aprovação do projeto pela Assembleia e sua sanção pelo governador, o Estado assumiu o pagamento das aposentadorias dos servidores em troca do abatimento ou da remissão da dívida que tem com o INSS. Esse encontro de contas, de R$ 6 a R$ 10 bilhões de reais segundo a imprensa mineira, regularizava a situação de Minas Gerais.

O expressivo volume de servidores designados da Educação explica-se pelo fato de que as designações foram sistematicamente utilizadas nas décadas de 1980 e 1990, na ausência de concursos públicos para a área. Assim, o que era uma alternativa para suprir uma necessidade emergencial (razão de ser da designação) transformou-se em rotina no Executivo estadual. Além disso, até a Reforma da Previdência (dezembro de 1998) nenhum trabalhador brasileiro, seja da esfera pública ou privada, pagava sua aposentadoria; o sistema era baseado apenas no tempo de serviço.

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Depois de 1998, o regime de previdência passou a ser de caráter contributivo (com participação patronal e do segurado), observando-se critérios que preservavam o equilíbrio financeiro e atuarial. Apesar dessa mudança de paradigma, muitos Estados - Minas Gerais incluído - não passaram a cobrar as contribuições dos servidores não efetivos ou não repassaram essas contribuições para o INSS. Aí reside a explicação para a dívida de bilhões de Minas com o regime geral de previdência.

O artigo 15 da LC 100 revogou o artigo 79 da Lei Complementar 64, de 2002. Esse artigo determina que o Estado, por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, bem como os demais benefícios previdenciários, observadas as regras do regime geral de previdência social, o INSS.


6. DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI

O termo "constitucional" não é unívoco e, pois, deve-se distinguir-lhes os sentidos. "Constitucional" pode significar 1 os valores essenciais que dão unidade à sociedade. São aqueles encontrados na Constituição, que serão chamados constitutivos, para evitar a ambigüidade; 2 a qualidade que outro valor tem de ser conforme a valores constitutivos.

  • Para Lúcio Bittencourt, "a inconstitucionalidade é um estado – estado de conflito entre uma lei e a Constituição" (BITTENCOURT,1997, p.132).

  • José Afonso da Silva, a respeito da inconstitucionalidade, fala-nos sobre "conformidade com os ditames constitucionais", a qual "não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição", mas ainda com o não "omitir a aplicação de normas constitucionais quando a Constituição assim o determina" (SILVA, 1994, p.48).

  • Darcy Azambuja diz que "toda a lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se inconstitucional" (AZAMBUJA, 1988, p.172).

  • Manoel Gonçalves Ferreira Filho, conceituando o controle de constitucionalidade, fala em "verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição" (FERREIRA FILHO, 1984, p.36).

  • Paulino Jacques anota que o problema da inconstitucionalidade refere-se "à sujeição da ordem legal à ordem constitucional" (JACQUES, 1958, p.268).

  • Gomes Canotilho, sob a ótica do parâmetro constitucional, lembra o conceito clássico, aliás, como se viu, repetido por todos: "inconstitucional é toda lei que viola os preceitos constitucionais", e a omissão inconstitucional esse autor vai tratá-la à parte, então definindo-a "principalmente, mas não exclusivamente, como omissão legislativa inconstitucional, o não cumprimento de imposições constitucionais permanentes e concretas" (CANOTILHO, 1998, p.878, p.967).

A inconstitucionalidade pode se dar por ação ou, ainda, por omissão. A inconstitucionalidade por ação ocorre quando há edição de norma incompatível com a Constituição, seja em relação ao conteúdo ou às normas sobre o processo de elaboração da norma. Já a inconstitucionalidade por omissão se dá quando o Legislativo deixa de observar comando constitucional que configure o dever de legislar. A outra classificação da inconstitucionalidade é a relativa ao prisma da apuração, em que a inconstitucionalidade pode ser direta ou indireta.

A inconstitucionalidade direta é verificada em espécies normativas de primeiro grau em contraste com a Constituição. Destaca-se que as espécies normativas de primeiro grau são as que retiram seu fundamento de validade diretamente da constituição, ou seja, a grosso modo, são as leis, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, decretos autônomos.

Já a inconstitucionalidade indireta é verificada nas espécies normativas de segundo grau (aquelas que retiram seu fundamento de validade das normas de primeiro grau, como no caso de um decreto que regulamenta uma lei). Se a espécie normativa de segundo grau é inconstitucional porque a norma da qual ela depende é inconstitucional a inconstitucionalidade será chamada de consequente. Por outro lado, se a espécie normativa de segundo grau é inconstitucional por violar norma infraconstitucional, então a inconstitucionalidade será a denominada reflexa ou obliqua. Vale lembrar que, nesse caso, o STF entende haver o controle de legalidade e não de constitucionalidade.

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Sobre o autor
Kenedys Fernandes de Souza

Advogado em Ipatinga/MG

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