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Fiscalização de trânsito: veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado

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12/04/2017 às 15:20
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Fiscalização de trânsito: veículo não registrado

O balizamento relativo ao veículo não registrado está na Resolução CONTRAN n° 04/1998 e na Resolução CONTRAN n° 487/2014 que alterou o primeiro documento normativo.

Art. 4 - Antes do registro e licenciamento, o veículo novo nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:

I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;

II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;

III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;

IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

§ 1º No caso de veículo novo comprado diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário.

§ 2º No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino de que trata o inciso I será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto.

§ 3º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos em ambulâncias, veículos policiais e demais veículos de emergência;

§ 4º No caso do § 3º deverá ser aposto carimbo no verso da nota fiscal de compra, com a data da saída do veículo, pela empresa responsável pela adaptação ou transformação.

§ 5º No caso dos Estados da Região Norte do País, o prazo de que trata o inciso I será de 30 (trinta) dias consecutivos. (NR);

Em síntese, os deslocamentos realizados por veículos não registrados são previstos taxativamente na legislação. O policial deverá fiscalizar a autorização especial, prevista no art. 1, parágrafo 2°, da Resolução n° 04/1988, assim como se o veículo possui os equipamentos obrigatórios. Cópias de tal autorização deverão estar afixadas nos vidros dianteiro e traseiro do veículo. Além disso, deverá fiscalizar a data do carimbo de saída do veículo. Para configuração da materialidade da infração, relativa aos deslocamentos não previstos no documento mencionado, poderá constar no campo observação as condições dos pneus, a quantidade de quilômetros existentes no marcador, incompatibilidade do local de abordagem com a residência e destino ao órgão de trânsito, dia da semana e outras circunstâncias.


Conclusão

A hermenêutica jurídica utilizada para fundamentar os procedimentos operacionais apresentados é passível de refutações e compreensões diversas. A produção do conhecimento requer atualizações e constantes revisões. Todas as opiniões foram alicerçadas em argumentos jurídicos e em um raciocínio sistemático lógico. Com base em tal premissa foi possível concluir que:

O veículo abordado não devidamente licenciado deverá, como regra, ser autuado e removido para pátio credenciado por veículo destinado a esse fim. Na impossibilidade de remoção poderá liberar o veículo, caso preencha os seguintes requisitos: condutor deverá estar devidamente habilitado, realizar o pagamento de todos os débitos do veículo em tempo hábil, apresentar CRLV do exercício em vigor, a consulta no sistema informatizado deverá constar veículo licenciado, que o veículo esteja em condições seguras para circulação e a operação de remoção não poderá ter sido iniciada.

Não havendo possibilidade de pagamento e sem serviço de remoção deverá liberar o veículo, constar a justificativa no campo observação e registrar um BO relatando o fato. A remoção de veículo para estrutura física da Polícia Militar não possui amparo legal. O veículo poderá ser removido pela própria capacidade de locomoção, desde que: a) a falta de veículo destinado para este fim; b) condições seguras para o trânsito.

O veículo estacionado regularmente não poderá ser autuado por licenciamento em atraso. No caso estacionamento irregular o veículo será removido por impossibilidade de sanar a irregularidade, porém só será autuado por estacionamento em desconformidade com a legislação. Veículos envolvidos em acidentes ou que não obedeçam a ordem de parada poderão ser autuados por licenciamento em atraso, mesmo quando encontrados estacionados regularmente.

A legislação não ampara a confecção de falta de documento de porte obrigatório concomitante com a de licenciamento em atraso. No caso em baila as infrações são concorrentes.

A fiscalização de veículos não registrados incidirá sobre autorização especial, prevista no art. 1, parágrafo 2°, da Resolução n° 04/1988, assim como nos equipamentos obrigatórios. Ademais, deverá verificar se cópias de tal autorização estão afixadas nos vidros dianteiro e traseiro do veículo. Além disso, deverá conferir a data do carimbo de saída do veículo.


Referência

BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm>. Acesso em: 08 de jan. 2015.

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CONTRAN. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução n° 04, 23 de Janeiro de 1998.

CONTRAN. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução n° 371, 10 de Dezembro de 2010.

CONTRAN. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução n° 487, 07 de Maio de 2014.

DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Parecer n° 129, 06 de Dezembro de 2000.

SILVA, Ricardo Alves da. Boldori, Reinaldo. Tudo que você precisa saber sobre as infrações de trânsito. 2 ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2009.

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Sobre o autor
Carlos Serrano

Tenente na Polícia Militar do Espírito Santo<br><br>Bacharel em Ciências Militares (Curso de Formação de Oficiais) pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. <br><br>Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).<br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERRANO, Carlos. Fiscalização de trânsito: veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5033, 12 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36286. Acesso em: 14 nov. 2024.

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