Toda vez que a Autoridade Policial toma conhecimento da ocorrência de uma infração penal, instaura se o Inquérito Policial para que seja apurado o autor da pratica do fato ilícito.
Os meios para dar ciência a Autoridade Policial, da existência do delito, são as investigações inerentes a função, requisição do Ministério Publico, pela própria Autoridade Judiciária ou ainda pela cognição coercitiva , que ocorre no caso de prisão em flagrante de delito.
A noticia criminis é levada a autoridade pela pessoa que tenha conhecimento do ilícito penal.
A natureza do fato típico praticado é observada para que o Delegado de Policia possa dar inicio ao Inquérito Policial.
A ação penal publica é a regra, salvo casos em que a própria lei declara privativa do ofendido. O art. 5º do CPP define os meios pelos quais o inquérito será instaurado.
No caso da ação penal publica o inquérito é iniciado de oficio, mediante requisição da Autoridade Judiciária ou do Ministério Publico e, a requerimento do ofendido ou de quem tem qualidade para representa lo.
A ação penal publica condicionada a representação necessita da expressa manifestação da vontade do ofendido em dar inicio ao Inquérito policial, exigindo que a vítima ou seu representante legal declare expressamente quem é o autor do crime.
Já nos crimes de ação penal privada a lei exige que o ofendido ou seu representante legal requeira por escrito a instauração do inquérito.
O Art. 5º Do CPP , estabelece que a formas diferentes para a instauração do IP, são elas a Portaria, o auto de prisão em flagrante, a requisição judicial do ministério Publico ou do Ministro da Justiça e a requisição da vitima.
A portaria é considerada a forma mais comum para a instauração do Inquérito Policial, definida por Julio Fabbrini Mirabete como; uma peça singela, na qual a Autoridade Policial consigna haver tido ciência da pratica de um crime de ação penal publica incondicionada, declinando, se possível, o dia, lugar e hora em que foi cometido, o prenome e nome do propenso autor e prenome e nome da vitima, e conclui a instauração do inquérito.
É um documento baixado pela Autoridade Policial sempre que toma conhecimento de algum fato tipificado como crime, desde que não seja flagrante delito. A portaria é a peça inaugural do inquérito, a ela são juntados todos os documentos relativos à infração penal, devera conter a sucinta descrição do fato típico, a indicação do possível autor, a classificação do crime e as diligencias que serão realizadas.
O Auto De Prisão em Flagrante, nesta modalidade não importa a natureza do crime. Ao receber voz de prisão o autuado será apresentado a Autoridade Policial para que se verifique a legalidade da prisão, e diante dos requisitos legais, é ratificada pelo Delegado de policia.
O documento formalizado como auto de prisão em flagrante substitui a portaria, a sua elaboração devera ser concluída em 24 horas após a realização da prisão em flagrante e no mesmo prazo entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas.
Devera ser comunicada imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Publico e a família do preso ou a pessoa por ele indicada. Caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será enviada uma copia integral para a Defensoria Publica.
A competência é da Autoridade Policial do local onde a prisão for efetuada.
Requisição Judicial, do Ministério Publico ou do Ministro da Justiça.
O art. 40 do CPP ,dispõe que os autos ou papeis que conhecerem os juízes ou tribunais que verificarem a existência de crime de ação publica, remetera ao Ministério Publico as copias e os documentos necessários ao oferecimento da denuncia. O magistrado, o promotor de justiça ou o ofendido poderão requisitar a instauração do inquérito policial sempre que os documentos apresentados não forem suficientes, tal requisição tem força de ordem, segundo entendimento predominante da doutrina, assim sendo o delegado devera oficiar ao magistrado ou promotor fundamentação as razoes em caso de deixar de dar cumprimento a requisição.
A instauração do IP em alguns casos também dependera de requisição do Ministro da Justiça, por exemplo, crimes contra a honra do Presidente da Republica ou em face de chefes de governo estrangeiro, crimes contra autoridades praticados pela imprensa ou em crimes cometidos contra brasileiros por estrangeiro fora do território nacional.
A requisição não esta sujeita a prazo de decadência e não exige formalidades.
A representação da vitima, é uma manifestação de vontade, uma “autorização” do ofendido para que o Delegado de policia baixe uma portaria e inicie as investigações. A partir do momento que a vitima toma conhecimento de quem é o autor do crime ela possui prazo decadencial de seis meses para apresentar sua representação, que poderá ser feita para a Autoridade Policial, Promotor de Justiça ou para o Juiz de Direito. O documento que formaliza essa manifestação de vontade é chamado Termo de Representação.