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O assédio moral com ênfase no estágio probatório dos servidores públicos

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14/04/2017 às 14:30
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3. CONCLUSÃO

O resultado da pesquisa feita nos remete a muitas conclusões acerca do assédio moral. Observamos que ocorre por diversas circunstâncias, mas o que mais se pode apurar é que geralmente os indivíduos que sofrem o assedio estão em situações hierarquicamente inferiores e são mais frágeis. Ele vem sendo utilizado de maneira sofisticada, muitas vezes em grandes empresas, de forma sutil, sem que outros empregados percebam, para não comprometê-los.

A conseqüência do assédio está muito ligada ao modelo de relações trabalhistas que existem, onde o chefe sofre pressão de seus superiores e esse mesmo chefe impõe pressão aos seus subordinados, gerando uma corrente, onde cobranças são feitas de todos os lados. O sistema capitalista que objetiva o lucro, acaba esquecendo que as pessoas ainda são pessoas e possuem sentimentos e emoções – necessitam ter suas necessidades e dignidades respeitadas – diferentes das máquinas, que são executadas de maneira interrupta, sem o dever de amparo psicológico.

Não é só a vítima que percebe as conseqüências do instituto e sim todo o estado, visto que as empresas públicas e privadas, bem como os seus resultados são partes integrantes do mesmo. Quando algo não vai bem, as conseqüências são para um todo. Todas as pessoas que fazem parte da sociedade são de uma forma ou de outra, responsáveis pelo funcionamento da mesma, executando suas funções individuais e coletivas. Um empregado que sofre assédio moral está propenso a desenvolver doenças psicossomáticas e até físicas em função do sofrimento experimentado, comprometendo sua capacidade laboral e desenvolvimento.

Ao ser acometido de doença incapacitante, o empregado se retira e se afasta, necessitando o estado dispor de recursos para subsidiar o indivíduo que não está trabalhando, mas está gerando despesas com saúde e tratamentos. Portanto, conclui-se: não é só o empregado que fica doente e sim toda a sociedade que ele faz parte. A produção pode diminuir com a recorrência do assédio e prejudicar visivelmente uma empresa, de igual forma.

Indubitável que o direito brasileiro necessita mais do que nunca de uma legislação que seja capaz de intimidar os praticantes do assédio, para talvez tentar reduzir os casos ou para que as vítimas se sintam mais confiáveis e seguras para enfrentarem o problema - seja administrativamente ou judicialmente, sem colocarem em risco as suas carreiras e seu desenvolvimento, bem como a criação de punições também será benéfica para o estado, que conforme já relatado, adoece na mesma medida em que os seus trabalhadores têm sua produção reduzida ou quando são afastados para tentar curar todas as humilhações e represálias que sofreram por algum tempo.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.    GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho, São Paulo: LTR, 2003, p. 37.

2.    HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho – Redefinindo o Assédio Moral. Rio de Janeiro: Betrand Brasil, 2002.

3.    ALVES, Cleber Francisco. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: O Enfoque da Doutrina Social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 1-9

Recurso Ordinário zero RS 1083600-14.2009.5.04.0271 – Vara do Trabalho de Osório – Data de Julgamento 20/10/2011

Processo Nº: 0000174-7.5.19.2010.0001 – Recurso Ordinário (069) Desembargador Relator Nova Moreira

BRASIL. LEI 8.212 de 24/07/1991 – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Lei 12250/06 | Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 do São Paulo. Veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.

Recurso Especial nº 1286466/RS – STJ – Data 03/09/2013 – Relatora: Ministra Eliana Calmon

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 203804-49.2005.5.09.0007, 2ª turma. Relator: Min. Renato de Lacerda Paiva. Brasília, DF

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.


Notas

[1] ALVES, Cleber Francisco. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: O Enfoque da Doutrina Social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 1-9.

[2] Recurso Ordinário zero RS 1083600-14.2009.5.04.0271 – Vara do Trabalho de Osório – Data de Julgamento 20/10/2011

[3]A Dra. Lydia Guevara Ramires apresentou um dos primeiros grandes trabalhos sob o título de "Reflexões sobre o assédio moral no trabalho", em sua Conferência proferida no IV Encuentro

Interamericano de Derecho Laboral Y Seguridade Social, realizado em Cuba, de 24 a 28 de março/02.

[4] Processo Nº: 0000174-7.5.19.2010.0001 – Recurso Ordinário (069) Desembargador Relator Nova Moreira

[5]Acórdão do processo  0000890-06.2011.5.04.0522 (RO) Data:  08/08/2013 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Erechim Redator:  CARMEN GONZALEZ

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Sobre a autora
Donatella Maia

Formanda no Centro Universitário Ritter dos Reis

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Donatella. O assédio moral com ênfase no estágio probatório dos servidores públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5035, 14 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36303. Acesso em: 25 abr. 2024.

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