A palavra “carnaval” vem de “carnis (carnes) vallis” (prazeres), “prazeres da carne”, uma festa pagã regida pelo ano lunar no cristianismo da Idade Média, basicamente feita de inúmeros festejos populares. Cada cidade brincava a seu modo. Acredita-se que o carnaval tenha surgido no século XI, como consequência da Semana Santa recomendada pela Igreja Católica. O carnaval vinha depois dos quarenta dias de jejum da Quaresma. Pelo “carnis vallis”, incentivava-se o deleite, o fim da clausura, os prazeres da carne. Como vinham em contraposição aos dias da Quaresma, em que se incentiva o jejum, os dias de carnaval são chamados “dias gordos”, dias de fartura e de festança. Na atiguidade, o carnaval durava sete dias. Em Roma, celebrava-se o Carnaval entre os dias 17 e 23 de dezembro. Todas as atividades civis e os negócios eram suspensos, os escravos ganhavam alforria provisória, as regras morais eram esquecidas e as pessoas trocavam presentes entre si. Para fazer troça à monarquia, um rei (chamado “saturnalicius princeps”) era eleito entre os populares e comandava a orgia pelas ruas. Tinha a chave da cidade e era o senhor da alegria. Talvez daí deriva a conhecida figura do “Rei Momo”. Em Roma, até mesmo as tradicionais fitas de lã que o povo amarrava aos pés do deus Saturno, como oferendas, eram retiradas durante o carnaval, como que convidando a divinddade para a festa.Em Veneza, os bailes e as festas incorporaram máscaras ricamente adornadas, e carros alegóricos, conhecidos até hoje nos carnavais do Rio de Janeiro e de outros Estados brasileiros.
Mas, cá pra nós: Carnaval é feriado?
Empregados e empresas devem ficar atentos à legislação trabalhista nos dias de Carnaval. Todo mundo diz que “Carnaval é feriado”. Será mesmo? Quem não conhece alguém que já “enforcou” o trabalho na sexta-feira, ou na segunda, alegando que “faltou porque Carnaval é feriado”? A Lei nº 9.039/95, que dispõe sobre os feriados civis e religiosos, diz que feriado é apenas o dia declarado em lei estadual ou federal, se se tratar da data magna de cada Estado. Feriados religiosos são aqueles que se deve guardar segundo a tradição e os costumes locais, definidos em lei municipal.
Segundo a Lei Estadual carioca nº 5.243, de 14/5/2008, apenas na terça-feira de Carnaval não há expediente nos setores privados ou públicos (excetuados, claro, os transportes públicos, os hospitais, delegacias de polícia etc). É feriado! Nos demais, a rotina é normal.
O empregado somente pode faltar ao serviço nos demais dias de Carnaval se houver consentimento do patrão. Se não houver, os descontos dos dias não trabalhados e o do correspondente descanso semanal remunerado podem ser feitos normalmente.
Para evitar o desconto, que só vai doer no bolso depois da ressaca do Carnaval, o empregado pode compensar a ausência por acordo coletivo em bancos de horas, em trabalho sobressalente antes ou depois do Carnaval ou por simples tolerância do patrão. Mas se o patrão determinar que todos devem trabalhar na sexta, na segunda e na quarta-feira de cinzas, o ponto será obrigatório.
Então, fica combinado assim: apenas a terça-feira de Carnaval é feriado. Nesse dia, pinte e borde. Nos outros dias, todo mundo no batente (inclusive na quarta-feira de Cinzas, em que o expediente, segundo a vontade do patrão, pode começar às 8h da manhã!). Na terça, pode pegar sua prainha, entornar aquela cervejinha (se for dirigir, não beba!), juntar a criançada e se esbaldar. Na quarta, todo mundo na batalha. Agindo assim, você será um empregado nota dez!