As licitações à luz da Lei do Super Simples (Lei Complementar nº 123/06)

Breves apontamentos sobre as modificações operadas pela Lei Complementar nº 147/2014 no tocante às licitações.

11/02/2015 às 08:10
Leia nesta página:

Trata-se de estudo da LC nº 147/14, que entrou em vigor no dia 07 de agosto de 2014, e promoveu alterações na LC nº 123/06 (Lei do Simples Nacional), considerando-se, especificamente, as questões relacionadas às aquisições públicas (licitações).

O texto que se segue é uma adaptação feita a partir de um parecer de minha lavra, em que, a pedido da sociedade empresária para a qual presto serviços advocatícios, foram analisadas as modificações operadas pela Lei Complementar nº 147/2014 no tocante às licitações.

Conforme solicitado, realizou-se um estudo da Lei Complementar nº 147/14, que entrou em vigor no dia 07 de agosto de 2014, e promoveu alterações na Lei Complementar nº 123/06 (Lei do Simples Nacional).

O estudo considerou, especificamente, as questões relacionadas às aquisições públicas (licitações), cujas regras estão previstas no Capítulo V da referida lei.

Seguem abaixo nossas primeiras impressões a respeito da matéria:

O primeiro ponto a ser esclarecido é que, conforme previsto no art. 47 da Lei Complementar nº 147/14, o tratamento diferenciado conferido às microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s) objetiva a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. O texto da lei diz:

Art. 47. “Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica”.(destaquei)

A Lei Complementar nº 123/2006 já continha previsão semelhante no mesmo artigo. No entanto, o tratamento diferenciado às ME’s e EPP’s na LC 123/2006 revestia-se de uma faculdade da administração pública. Já a redação atual, conforme destacado, diz que a administração pública deverá conceder tratamento diferenciado àquelas empresas nos certames para a aquisição de bens e serviços.

Sendo assim, o que antes era uma faculdade do administrador público, agora tornou-se uma obrigação legal.

O § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 123/06 previa o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração, para que as ME’s e EPP’s pudessem regularizar documentação, pagamento ou parcelamento de eventuais débitos fiscais e emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

Com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014, o prazo previsto no referido parágrafo foi aumentado para 5 (cinco) dias úteis.

Ou seja, se for constatada alguma das irregularidades acima, a empresa não é eliminada automaticamente do certame, dispondo de prazo maior para que seja beneficiada, contando-se o prazo a partir do momento em que é declarada vencedora da licitação

No tocante às aquisições cujo valor não supere R$80.000,00 (oitenta mil reais), estas serão direcionadas exclusivamente às ME’s e EPP’s (art. 48, I - LC 123/06). Exemplificando: imagine-se que a prefeitura de uma cidade de pequeno porte decida contratar a compra de produtos químicos para o tratamento de água cujo valor seja de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse caso, a licitação será, obrigatoriamente, direcionada a uma microempresa ou empresa de pequeno porte. Isto é, não é uma faculdade da administração pública, mas, sim, imposição legal.

Prosseguindo, se o bem a ser adquirido for de natureza divisível (fracionável), o fornecimento de até 25% da respectiva quantidade deverá ser licitado somente com as ME’s e EPP’s (art. 48, III - LC 123/06).

Nesse ponto, a Lei Complementar nº 147/2014 inovou. Anteriormente, o art. 48, III, da Lei complementar nº 123/2006 dizia que a administração pública poderia reservar cota de 25% do objeto da licitação a microempresas e empresas de pequeno porte. Ou seja, mais uma vez, tratava-se de uma faculdade da administração.

Todavia, com a alteração promovida pela nova lei, a reserva de cota de até 25% do objeto a ser contratado passou a ser uma imposição ao administrador público. Sendo assim, não há margem para que o ente licitante escolha se vai ou não reservar percentual para ME’s e EPP’s. Agora, a administração é obrigada comprar 25% do volume da compra para as ME’s e EPP’s.

A Lei Complementar nº 147/2014 também inovou ao introduzir o § 3º ao art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006, prevendo que, para garantir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte situadas no local ou na região onde a licitação é promovida, a administração poderá, justificadamente, contratar o fornecimento de bens e serviços com preço até 10% superior ao melhor preço obtido no certame.

Observe-se que o artigo fala em contratação. Não se trata, nesse caso, da já conhecida hipótese de “empate ficto”. A nova lei faculta à administração pública adjudicar o objeto licitado diretamente à ME’s e EPP’s situadas no local ou na região onde a licitação é realizada.

Exemplificando: um município localizado no estado do Rio de Janeiro decide licitar a aquisição de determinado produto. A empresa A, localizada na Zona da Mata mineira, oferece um lance final de R$100,00/unidade do produto. Ao mesmo tempo, a microempresa B, localizada em Petróplois (RJ), oferece um lance final de R$110,00/unidade do produto. Nesse caso, o ente licitante poderá contratar diretamente com a microempresa B, já que está situada na mesma região em que a licitação é promovida. Observem que, nesse caso, trata-se de uma faculdade do administrador público; não é uma obrigação. A ideia é dar prioridade a ME’s e EPP’s.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Contudo, destaque-se que, conforme previsto no § 3º do art. 48, o ente licitante deverá justificar o referido tratamento prioritário àquelas empresas.

Entendemos que esse dever de justificar poderá ser potencial fonte de discussão, uma vez que essa “justificativa” será sempre muito subjetiva, abrindo margem a interpretações diversas.

OBS: O “empate ficto” continua existindo. Porém, só será aplicável aos casos envolvendo microempresas ou empresas de pequeno porte situadas fora da região onde a licitação ocorrer.

Por fim, conforme exposto no início do texto, nosso estudo se restringiu tão somente às questões relacionadas às modificações operadas pela Lei Complementar nº 147/2014 no tocante às licitações.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos