Da ilegalidade da exigência do CID em atestados médicos

11/02/2015 às 11:37
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A exigência de CID (Código Internacional de Doenças) nos atestados médicos para afastamentos por doença ou concessão de auxílio doença viola o principio da dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal trás como um dos seus fundamentos os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana. Com o primeiro se busca erradicar a pobreza, combater a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, já o segundo tem como objetivo impedir que alguns abusos sejam cometidos contra cidadãos a ponto de atingir a sua dignidade, assim, podemos enquadrar como parte da dignidade da pessoa o direito de ter resguardados informações sobre a sua saúde e intimidade.

Em 1992 a Organização Mundial de Saúde instituiu o Código Internacional de Doenças (CID) que é uma classificação que identifica as doenças e problemas de saúde sob um código alfa numérico único, de validade global, tal codificação se deu com o objetivo de possibilitar a identificação uma doença em qualquer país independentemente de possuírem ou não a mesma nomenclatura.

Desta forma setores de Recursos Humanos de empresas privadas e a própria seguridade social passaram a exigir que o médico, ao emitir atestado, coloque nele o CID da doença e é aqui que surge o impasse entre a proteção das relações médico-pacientes x relações de trabalho. O problema surge basicamente quando o médico deixa de colocar o CID da doença no atestado e o setor de recursos humanos da empresa ou a previdência social recusa tal atestado ante a ausência do CID.

A resolução 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina veda a colocação do CID em atestados em certas situações, especialmente quando a doença puder vir a ser alvo de qualquer espécie de preconceito, assim, muitos passaram a sustentar a ilegalidade da exigência do CID nos atestados, bem como a consequente recusa destes.

Ocorre que tanto a recusa quanto o aceite de atestados sem o CID geram inúmeros problemas. Ao aceitar esse tipo de atestado a empresa estaria correndo alguns riscos, como, por exemplo, ter de arcar com os custos e um empregado “doente crônico”, que sempre apresenta um atestado para justificar suas faltas, isso porque o art. 75, §§ 4º e 5ª do Decreto 3.048/99 dispõe que caso o empregado dentro do prazo de 60 dias fique afastado de suas atividades laborativas, ainda que de forma descontinua, por mais de 15 dias pela mesma doença deverá ser afastado e encaminhado para perícia da Previdência Social para averiguação do cabimento ou não do auxilio doença, destaca-se a MP 664/2014 alterou o período em que o empregador arca com o afastamento do empregado doente de 15 para 30 dias, no entanto, referida MP não alterou o art. 75, §§ 4º e 5º do Decreto 3.048/99, mas, com certeza, passará a ser interpretado nos termos da malfada MP, vejamos a redação do Decreto:

Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

Assim o entendimento das empresas e da seguridade social é que para se verificar a exigência de “mesma doença” é indispensável colocação do CID nos atestados, recusando-os em caso de ausência de CID o que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.

Primeiramente insta registrar que o médico não pode ser obrigado a colocar o CID, pois estaria assim violando a ética de sua profissão quebrando o sigilo médico x paciente que deve ser resguardado.

Ressalta-se ainda que ao ser encaminhado para a Previdência para receber auxilio doença a pessoa será submetida a uma perícia médica, que por sua vez é realizada por um médico que, teoricamente, possui conhecimentos técnicos suficientes para verificar qual seria a doença do trabalhador, ocorre que a exigência para se tornar perito na Previdência Social é a aprovação em concurso público, e os editais não costumam exigir especialização alguma, basta que seja médico devidamente inscrito no CRM, assim, os próprios peritos recusam o recebimento do atestado sem a colocação do CID, ainda que este contenha a descrição do caso, os peritos costumam afirmar que tal documento é inaceitável em tais condições indeferindo benefícios com base em uma mera burocracia, ou deveríamos dizer “burrocracia”?

A verdade é que se faz necessário que tanto a lei quanto os peritos sejam atualizados, hoje em todas as áreas de conhecimento a especialização é uma exigência, não seria correto exigir-se então dos peritos ao menos especialização em medicina do trabalho?

Insta registrar ainda que a doença nunca é vista com bons olhos pelos patrões, que muitas vezes pensam que o empregado está fazendo “corpo mole” e o médico sendo conivente emitindo atestados absurdos. Ora, a doença não é algo que agrada ninguém, especialmente quem é sua vítima, assim é de suma importância que seja vista de forma mais solidária, especialmente por peritos que muitas vezes orientados a respeitar as regras ao pé da letra, esquecem que a dignidade da pessoa humana é um principio fundamental do Estado Democrático de Direito e a função primordial da seguridade social é assegurar a qualidade de vida do segurado, garantindo ao individuo condições mínimas de sobrevivência digna, o que não ocorre com a “burrocrarização” do sistema.

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Assim, considerando que em momento algum o Decreto 3.048/99 afirma que o conceito de “mesma doença” seria “mesmo CID”, tal exigência torna-se desfundamentada e ilegal, pois, ao interpretar a lei de forma extensiva não se leva em conta os princípios basilares do direito brasileiro, entre os quais se destaca a dignidade da pessoa humana.

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Sobre a autora
Meirielen Rigon

Advogada, Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Potiguar e Mestranda em Direito do Trabalho e Relações Internacionais do Trabalho pela Universidad Tres de Febrero - UNTREF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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