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Cooperativas de trabalho e relação de emprego

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A grande e crescente proliferação de cooperativas de trabalho prestadoras de serviços vem desencadeando uma série de críticas calcadas no fato de que tais cooperativas se constituem para descaracterizar o vínculo empregatício e se desvencilhar de uma série de impostos e obrigações sociais para com o trabalhador.

No entanto, tal entendimento, que em muitos casos é o pertinente, requer o embate com a exata compreensão do conceito, peculiaridades e finalidades das sociedades cooperativas de trabalho. Para tanto, faz-se necessário uma sucinta análise dos aspectos doutrinários e jurídicos que permeiam a questão, como também uma interpretação sistemática da legislação vigente. É o que nos propomos a realizar.

Em primeiro lugar cabe salientar que a finalidade precípua das cooperativas de serviços é organizar o trabalho do seu associado provendo-lhe de suas necessidades, eliminando a figura do patrão e o conceito de lucro, ou, como quer o neo-capitalismo, do rendimento do capital. Neste quadro, o cooperativismo surge visando corrigir a distribuição da riqueza, se inspirando em princípios de ordem ética e moral na busca de uma economia mais humana.

A lei 5.764/71 que, de acordo com a "Teoria da Recepção" 1 formulada por Kelsen, continua a vigorar nos dispositivos que não são incompatíveis com a nova Carta Magna de 1988 definiu a política nacional de cooperativismo e instituiu seu regime jurídico consagrando a adesão livre, a gestão democrática com predominância da pessoa sobre o capital, a ajuda mútua, mecanismos de retorno financeiro proporcionais às transações dos membros, ente outros. Senão vejamos:

"Art. 3° - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Art. 4° - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;

VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

VIII - indivisibilidade dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Art. 5° - As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação."

Essa transcrição, embora possa parecer longa, constata que a legislação nacional, transformou em características, os princípios cooperativistas oriundos dos "pioneiros de Rochdale" 2, que de doutrinários passaram a ser legais, positivados que foram pela norma jurídica.

O exposto nos permite concluir que o associado de uma cooperativa de trabalho, um dos vários ramos possíveis 3, é proprietário do empreendimento cooperativo e autogestor dos negócios comuns. Neste contexto, e consoante com o disposto no artigo 3o acima citado, não há que se falar em lucro pois tal idéia seria incongruente: não teria sentido o cooperado obter lucros de si mesmo.

O mesmo diploma legal, chamado de "Estatuto do Cooperativismo Nacional", dispõe em seus artigos 90 e 91 sobre as relações entre o sistema trabalhista e as cooperativas.

"Art. 90. - Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

Art. 91. - As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária."

Como se percebe não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados pois não há subordinação, nem caracterização de um contrato de trabalho (há sim controle democrático e a associação em torno de objetivos comuns). Porém, nada impede a admissão de empregados e, neste caso, é evidente a incidência dos direitos e obrigações oriundos da relação de emprego.

A própria Lei 5.764/71, em seu artigo 31, diz que o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até a aprovação das contas do período em que foi empregado. Isso porque, a condição de associado à cooperativa não se confunde com a situação de empregado. O que significa a impossibilidade de concomitância entre as duas formas de vinculação (empregado e associado).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no artigo 442, teve inserido um parágrafo único, pela Lei 8.949/94 passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 442. - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Desta forma, verifica-se que o legislador tratou de reafirmar o já disposto no citado artigo 90 da Lei 5.764/71 e acrescentou também não existir vínculo empregatício entre os associados e o tomador de serviços desta cooperativa.

O intuito da referida Lei 8.949/94 nos parece claro: faz parte do processo de flexibilização das relações de trabalho e da terceirização das atividades empresariais. Porém, este processo, não deve, nem pode, conforme veremos a seguir, servir como mecanismo de desvirtuamento dos direitos trabalhistas e exploração de mão de obra.

Cabe então, analisar o parágrafo único do artigo 442 da CLT, principalmente a parte final desse dispositivo, e sua relação com o ordenamento jurídico vigente.

Ora, a definição legal de empregador é dada ao observarmos o artigo 2º da CLT que frisa:

Art. 2° - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1° - Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Já o empregado é entendido como espécie do gênero trabalhador, assim definido pela CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Com o objetivo de proteger o empregado e evitar fraudes aos direitos trabalhistas o artigo 9º da CLT dispõe:

Art. 9° - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

A interpretação dos artigos citados nos permite dizer que não são os contratantes que determinam a existência ou não de um contrato de trabalho, mas sim a forma pela qual os serviços são desenvolvidos. Então, se na realidade prática ocorrer uma relação de emprego – aquela com as características de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, dependência e subordinação – a forma cede lugar a situação real, reconhecendo-se o vínculo empregatício. É o que comumente é chamado, no âmbito do Direito do Trabalho, de princípio da primazia da realidade segundo o qual, não importa as cláusulas de um contrato de trabalho, mas sim o que efetivamente o empregado faz.

Nesta situação, estariam descaracterizados os requisitos do trabalho genuinamente cooperativo e verificada a ocorrência das chamadas "cooperativa de fachada" que admite, dirige, paga e demite funcionários travestidos de associados trazendo prejuízos latentes para os trabalhadores e para a verdadeira compreensão do sistema cooperativista. Nesta linha os arrestos trazidos à colação:

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RELAÇÃO DE EMPREGO – COOPERATIVA - A formação de sociedades cooperativas tem apresentado resultados positivos em diversas áreas de prestação de serviços, como no caso de médicos, consultores, arquitetos, ou seja, trabalhadores que gozam de autonomia em razão da natureza de sua atividade. Elas devem ser criadas espontaneamente em torno de um objetivo comum, mas mantendo-se sempre a independência do cooperado na execução dos serviços. Fica descaracterizada a situação de cooperado se a hipótese versa sobre trabalhador rural que presta serviços, pessoalmente, a empregador na colheita do café mediante salário e sujeito à liderança do turmeiro, participando integrativamente desse processo produtivo empresarial, embora formalmente compusesse o quadro de uma cooperativa.

(TRT/3ª Reg., RO-3079/97, Redatora Juíza Alice Monteiro de Barros, 14.10.97).

"Imprópria a denominação de cooperativa na contratação de trabalho entre associados e beneficiário dos serviços, configurando evidente fraude aos direitos das reclamantes, por afastá-las da proteção do ordenamento jurídico trabalhista. Reconhecimento de vínculo empregatício entre cooperativados e tomador dos serviços."

(TRT - 4ª - R-RO - 7.789/83 - Ac. 4ª T- 8.5.84, Rel. Juiz PETRÔNIO ROCHA VOLINO, in LTr 49-7/839-840)

Por outro lado, não se pode negar o amparo legal ao trabalho prestado através de legítima sociedade cooperativa. Quer isso dizer, que cumpridas as exigências da Lei 5.764/71 como adesão livre, gestão democrática, não auferimento de lucro e, constatando-se a inocorrência de contratos de trabalho camuflados sob a égide cooperativista, não há que se falar em fraude à legislação trabalhista. Cumpre, então, observar a realidade prática em que o trabalho é desenvolvido e a forma em que a cooperativa é gerida tendo em mente o preceituado no artigo 9º da CLT. A jurisprudência reconhece esta situação:

Sociedade Cooperativa X Associados - Relação de emprego - Inexistência. Por força do que dispõe o parágrafo único do artigo 442 da CLT (redação da Lei 8994/94), inexiste relação de emprego entre a sociedade cooperativa (qualquer que seja o ramo de sua atividade) e seus associados. Não tendo as autoras comprovado fraude nas suas associações e emergindo da prova dos autos a existência de um legítimo cooperativismo (tudo em conformidade com o Estatuto da cooperativa reclamada), não há como serem reconhecidas as relações de emprego reivindicadas na petição inicial, já que tal situação encontra perfeita sintonia com a hipótese excetuativa prevista naquele diploma legal.

(TRT - RO - 2052/96, TRT 3a Região, Rel. Márcio Ribeiro do Valle)

Em conclusão, é necessário verificar caso a caso a ocorrência ou não das características da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade), bem como a forma de gestão e funcionamento das sociedades cooperativas a fim de saber a real natureza do trabalho prestado sob o seu manto. Deve, então, o Judiciário e a sociedade em geral ficar atenta a fim de que o cooperativismo não seja utilizado de forma perniciosa e nefasta aos direitos sociais dos trabalhadores e sim como instrumento democrático e participativo de desenvolvimento profissional, educacional e social.


BIBLIOGRAFIA

BULGARELLI, Waldirio. As sociedades cooperativas e a sua disciplina jurídica. Rio de Janeiro, Renovar, 1998.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Vínculo de emprego e Cooperativas de Trabalho. Revista Literária de Direito, nov/dez. p. 31/33, 1997.

MAUAD, Marcelo. Cooperativas de Trabalho - sua relação com o Direito do Trabalho, 2ª ed. São Paulo, LTr, 2001.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 12ª ed. São Paulo, Malheiros, 1996.


NOTAS

1 Pela teoria da recepção, "a nova ordem constitucional recebe a ordem normativa que surgiu sob o império de Constituições anteriores se com ela for compatível. Esta teoria se destina dar continuidade às relações sociais sem a necessidade de nova custosa, difícil e quase impossível manifestação legislativa ordinária" (Cf. Temer, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 38)

2 São chamados de "pioneiros de Rochdale" os tecelões que em 1844, na cidade de Rochdale, na Inglaterra visando superar a exploração ao trabalho assalariado no período da Revolução Industrial abriram, fundados na ajuda mútua, um armazém cooperativo de consumo chamado Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale Ltda. A maioria dos autores indica a experiência de Rochdale como a primeira surgida com as características e princípios do atual cooperativismo.

3 O art. 4º da Lei 5.764/71 frisa que as cooperativas existem para prestar serviços a seus associados podendo, nos termos do artigo 5o do mesmo diploma legal, adotar por objeto "qualquer gênero de serviço, operação ou atividade".

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Sobre o autor
Bruno de Aquino Parreira Xavier

advogado e consultor cooperativista no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Bruno Aquino Parreira. Cooperativas de trabalho e relação de emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -182, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3635. Acesso em: 5 nov. 2024.

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