Críticas ao procedimento do Tribunal do Júri: análises sobre a injusta soberania do Conselho de Sentença

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15/02/2015 às 19:56
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{C}1.            BREVES CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS EM MATÉRIA PENAL

O processo é um meio pelo qual se busca obter determinado direito nas vias do Poder Judiciário, é a ferramenta que vai tentar encontrar a solução dos conflitos existentes na sociedade.

O procedimento é a sequência de atos que vai garantir a efetividade do processo.

Tanto o processo quanto seus procedimentos se subdividem através de métodos discriminados na lei referente para que tenham certa equivalência na prática e na efetividade do direito material, valendo-se para o processo civil, penal, trabalhista, dentre outros.

Na seara criminal, “a depender dos princípios que venham a informá-lo, o processo penal, na sua estrutura, pode ser inquisitivo, acusatório ou misto”[1]. O sistema inquisitivo, usado, inclusive, no Código de Processo Penal Brasileiro de 1941, dá à figura julgadora (juiz) amplos poderes probatórios, não vigorando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O sistema acusatório já provém de certas defesas constitucionais, como dispostos constantes na atual Constituição Federal de 1988, onde as funções de acusação, defesa e julgamento se dividem entre pessoas distintas e não apenas um órgão julgador.

Embora os métodos do processo penal contemporâneo se baseiam em princípios advindos do sistema inquisitivo, ainda se adéqua a corrigir exageros, vedados constitucionalmente.

O sistema misto, por fim, advindo de ideologias da Revolução Francesa, adota um procedimento escrito e a cargo do juiz, que é o presidente e controlador dos atos, com poderes para acolher ou rejeitar provas e garantindo o exercício da ampla defesa ao acusado. A doutrina majoritária considera-se este sistema o mais viável ao modelo brasileiro.

As ideologias originárias do Processo Penal vieram de embate junto à Constituição Federal de 1988, pois se aquele primeiro amoldava-se em sistemas rígidos, pautando-se pela periculosidade e culpabilidade do agente, o segundo garantia o devido processo legal e a presunção de inocência, rebatendo o autoritarismo procedimental criminal, como bem nota-se na inteligência do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna:

LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

“A mudança foi radical. A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido; prioritariamente, como mero veículo de aplicação da lei penal, mas, além e mais que isso, que se transformasse em um instrumento de garantia do indivíduo em face do Estado”[2].

Desta feita, objetiva-se o processo penal na condenação dos que são culpados e na absolvição dos que são inocentes, seguindo o devido processo legal na incessante interpretação de provas que levam ao magistrado a verificar a autoria e materialidade dos delitos propostos e decidir da forma mais justa possível ao caso concreto.

{C}1.1.        Jus Puniendi

 

O processo penal, como um conjunto de normas que atingem o interesse público, busca, acima de qualquer tese, tutelar direitos que são destinados à pessoa humana.

Vida, patrimônio, honra, dignidade sexual, fé pública, administração pública; todos formam um só conjunto de bens que o Estado não só garante, mas tutela, aplicando a todos aqueles que violarem esses direitos, as sanções cominadas pela lei. Estas violações são chamadas de ilícito. O Estado, através do Poder Legislativo, elabora a norma penal, descrevendo a conduta ilícita e a sanção a ser aplicada. Aquele que vier a praticar este ato descrito pela lei comete ato ilícito, é levado a processo e, por fim, pode ser condenado a receber a pena referente à prática que realizou.

Em razão desta tutela realizada pelo Estado, apenas e unicamente este pode ter o direito de punir, ou seja, somente o Estado tem o jus puniendi, que é justamente, a aplicação de determinada pena àquele que cometer um ilícito penal.

Esta pena sempre estará disposta na lei, através dos dois preceitos da norma incriminadora, o primeiro, que é a descrição fática do ato que se intitula crime e o segundo, que é a espécie de pena a ser aplicada à violação póstuma junto ao tempo em que o magistrado aplicará a presente pena.

É através do processo que o Estado-Juiz colherá as provas necessárias para o caso in concreto e aplicará a pena quando comprovada a autoria delitiva, quando denotar, processualmente, a responsabilidade do autor do fato para com a aplicação da norma.

Historicamente, os filósofos e juristas da Idade Moderna sempre estabeleciam uma linhagem de pensamento ligada ao Estado e sua forma de interferência no plano legal.

“Por trás de toda a construção filosófica, há a tese principal de que a liberdade é a regra e a não-liberdade, a exceção. (...) Neste sentido, torna-se clara  delimitação do poder estatal. Tal delimitação, além da legitimação do poder, é fruto da teoria do contrato social. Isso porque, segundo essa teoria, os direitos são anteriores ao Estado, que por isso, deve respeito a eles”{C}[3]{C}.

Vale ressaltar que nenhum poder é absoluto, pois tudo advém de princípios fundamentais, como o da legalidade, e os dispostos da própria constitucionalização do Direito Penal, pois os impactos da lei penal geram efeitos sociais e deveras intenso.

{C}1.2.        Sujeitos no Processo Penal

 

Para melhor tecer estas breves considerações, não há como tratar da responsabilidade estatal perante o Direito Processual Penal sem citar os sujeitos do processo penal.

É através do processo que o Estado buscará intervir no meio social para aplicar suas leis, é por ele também que este estudo deve se dignar mais detalhado, pois, como já visto, o processo é um meio que objetiva um fim. E para que este fim se realize de forma justa é importante saber quem são os sujeitos do processo, quem fará parte da relação jurídica que levará o magistrado a uma decisão.

Nestor Távora e Rosmar Alencar nos disciplina:

“O processo penal, para os fins ora estudados, é compreendido como uma relação jurídica processual, na qual os seus sujeitos protagonistas são: o juiz, a parte ativa – Ministério Público ou querelante – e a parte passiva, que é o acusado. Essa visão é válida, especialmente, para o processo penal condenatório, não devendo se perder de vista que outros processos, no âmbito penal, podem ser desenvolvidos sem o cunho da condenação, tal como se dá com as medidas cautelares ou com o habeas corpus” (TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues, p.519).

Não discrepando da cordial explicação dada pelos doutrinadores, observa-se que se trata tanto da ação penal pública (onde o Ministério Público compõe o polo ativo) quanto da ação penal privada (onde o querelante ou ofendido compõe o polo ativo), ficando o réu sempre no polo passivo da relação jurídico-penal.

“Os sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, dentre outros”[4].

O juiz é o órgão responsável por conduzir os termos processuais, proferindo decisões e dando ordem aos mesmos. Na realidade, o juiz representa o Estado, também chamado de Estado-Juiz, uma função pública de pleno caráter de impessoalidade, razão pela qual é o responsável pela colheita das provas necessárias aos embasamentos fáticos e probatórios, concluindo-se pela sentença ou extinção do feito. É a parte imparcial da relação jurídica, não se envolve diretamente com qualquer fato emocional diante das outras partes, pois é o que julga sem interesse, apenas cumprindo as regras impostas pela lei, impostas pelo Estado.

Nos termos do artigo 129, I, da Constituição Federal, o Ministério Público é o titular da ação penal pública, dotado de independência funcional, agindo como o órgão custos legis, ou fiscal da lei. A própria Carta Magna, em seu artigo 127 reza:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

O querelante também faz parte do polo ativo da relação, subexistindo nos crimes de ação penal privada, como por exemplo, os crimes contra a honra.

Por fim, o acusado, que é sempre a parte passiva da ação, seja esta pública ou privada. “É o sujeito passivo da relação jurídico-material, ou seja, no direito penal, respondendo ao processo criminal para que seja julgado”[5]. É o acusado que será analisado pelas vias processuais para ser ou não destinatário do jus puniendi.

Ao acusado é garantida a ampla defesa. No caso de crimes contra a vida, sob a competência do Tribunal do Júri, é garantida também a plena defesa, que será melhor detalhada à frente desta pesquisa. A diferença entre ambas é que na plena defesa, não há a necessidade do defensor do acusado usufruir-se apenas de técnicas jurídicas e teses legais, pois no Júri não se convence o magistrado, se convence sete jurados leigos, escolhidos dentro da sociedade.

A doutrina ainda cita como sujeitos do processo os funcionários do Poder Judiciário, auxiliares do juízo e assistentes de defesa e acusação. Alguns ainda dividem esses sujeitos entre direto e indireto, onde estes últimos citados se figuram na classificação indireta dos sujeitos.

{C}1.3.        Procedimentos no Processo Penal

 

Bem distinto da seara civil, os procedimentos penais se diversificam, razão existirem leis que estabelecem procedimentos próprios para ser instaurado o feito, como é o caso, por exemplo, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas e afins).

Sendo o processo uma sequência de atos que o conduz, em sua forma abstrata, no sistema penal também não será diferente esta conceituação, mas a sistemática processual neste âmbito não é fácil, visto que cada procedimento segue-se regras específicas, embora as divisões se assemelhem.

O Procedimento Comum definiu caráter ao sistema processual penal, conforme nos ensina Távora e Alencar:

“O procedimento comum é a regra, aplicando-se a todos os processos, salvo disposições em contrário no CPP ou em lei especial. No tocante aos procedimentos especiais, comum sumário e comum sumaríssimo, o §5º, do artigo 394, estatui que a eles será aplicada, subsidiariamente, a disciplina do procedimento comum ordinário.

Na esfera do procedimento comum, serão encontradas três categorias de procedimentos (§1º): (1) procedimento comum ordinário; (2) procedimento comum sumário; e (3) procedimento comum sumaríssimo. Já no âmbito do procedimento especial, estarão inseridos todos os ritos que tenham regramento próprio, peculiar, diverso das três categorias apontadas, sejam previstos no Código de Processo Penal, sejam em outros diplomas processuais penais (§2º, art. 394 CPP)” (TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues, p.777).

     As definições de regramento para aplicação dos procedimentos divisórios da teoria comum segue-se pela pena máxima cominada ao delito. Em delitos cuja pena máxima é igual ou menor que dois anos, segue-se o rito sumaríssimo, ligado à Lei 9.099/95 (Juizados Especiais). Em delitos cuja pena máxima seja inferior a quatro, segue-se o rito sumário. Os demais seguem o rito comum ordinário.

Os procedimentos especiais são aqueles que possuem determinadas regras específicas, aplicadas apenas neles.

O próprio Código de Processo Penal cita algumas modalidades especiais de procedimentos, embora alguns deles não estejam em vigor, mas a maioria destes são encontrados em leis esparsas.

{C}1.4.        Procedimento relativo ao Tribunal do Júri

 

O procedimento relativo ao Júri Popular, tema de enfoque desta pesquisa, em razão de sua relevante peculiaridade, não é considerado um procedimento especial, embora tenha natureza desta classificação, pois, corroborando a conceituação, também é dotado de regras próprias que o conduz, assim sendo, poderia entender-se que se um procedimento não é comum, ele é especial, mas a doutrina e até a mais pacífica ideologia jurisprudencial eleva tal procedimento a nenhum deles, sendo um módulo único.

O Código Processual Penal elenca a sistemática do Júri a partir do artigo 406, inserido no capítulo especializado para com o tema.

O Tribunal do Júri é competente para julgar todos os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. São eles: homicídio, infanticídio, aborto e indução, auxílio ou instigação ao suicídio. Ao receber a denúncia, este procedimento já se inicia. Visto que, em regra, todos os crimes dolosos contra a vida deixam vestígios, o conjunto de provas a ser carreado diante a relação fática se torna mais contingente para a provação da materialidade delitiva.

O rito do júri é bifásico. A primeira fase é a judicium accusationis, ou juízo de admissibilidade, vindo a ocorrer desde o recebimento da denúncia ou queixa subsidiária, constante das investigações até a sentença de pronúncia, que levará o acusado à competência e julgamento do Conselho de Sentença.

Como os quatro delitos tratam-se de ação penal pública, só caberá a apresentação de queixa quando houver a peça subsidiária da pública, quando o Ministério Público não apresenta a denúncia no prazo legal e o ofendido, ou quem legalmente o represente, poderá propor queixa.

Abre-se o prazo para resposta em dez dias, após a válida citação, sendo que a ausência de resposta escrita é passível de nulidade absoluta do processo.

Após a apresentação de resposta no tempo hábil, haverá audiência de instrução e julgamento, inquirindo as testemunhas e realizando as diligências necessárias, a fim de resolver a questão. O desfecho desta fase se dá após as alegações finais, que serão orais e o magistrado pode, ao ver do caso, absolver o acusado sumariamente, desclassificar o delito, impronunciá-lo ou pronunciá-lo, neste último caso, o processo passará para a segunda fase.

A segunda fase é a judicium causae, ou juízo de mérito, iniciando desde a prolação da sentença que pronuncia o acusado, onde os jurados presenciarão os fatos e seus termos, compondo, assim, o Tribunal do Júri. As teses acusatórias serão postas em limitações ao que ficou na pronúncia, que é uma sentença de simples visão de indícios. A prescrição é interrompida.

Antes da reforma de 2008, deveria ser apresentado o libelo, uma peça que foi extinta, pela sua desnecessariedade, não sendo utilizável expressá-la nesta pesquisa.

{C}2.            CONTEXTO HISTÓRICO DO JÚRI

 

{C}2.1.        O Júri Popular no Mundo

 

Ainda existem divergências doutrinárias sobre a origem real do Tribunal do Júri, pois ainda não se subversem certezas históricas que se baseiam em uma posição una. Parte da doutrina destina que as primeiras reuniões sociais sobre julgamentos se iniciaram na Inglaterra, junto ao Concílio de Latrão, outros autores já defendem como sendo a França, o berço da existência de julgamentos de juízes leigos. Há posições ainda que defendem a ideologia central do júri com as posições teóricas de gregos e romanos. Assim no demonstra Silva:

No entanto dever-se-ia indicar, como embrião do Tribunal do Júri, não as origens das formalidades e procedimentos, que são assemelhados com o Júri brasileiro, mas sim a ideia principal, a qual ainda hoje é utilizada por todos aqueles países que mantém tal instituto: a participação popular em julgamentos.

Portanto, o fato de ser julgado por seus pares remonta um pouco mais além da História e se mistura com a própria história do Direito Processual Penal. Na Grécia Antiga, nos julgamentos dos crimes públicos, que eram de interesse comum, participavam membros do povo. Contudo, poucos eram considerados cidadãos que podiam tomar parte na vida política e social (mulheres, menores, escravos e estrangeiros não eram incluídos)”.

Diversos tribunais e assembleias possuíam a incumbência de julgar crimes – competência determinada de acordo com a gravidade dos delitos -, havendo relatos de tribunais compostos por mais de seis mil pessoas ‘comuns’. (SILVA, p.25).

Tira-se a ideia, portanto, que as origens do júri são incertas, mas a sistemática do júri que o Brasil regula hoje vem das origens romanas, pela semelhança de suas funções e sua competência. Em Roma, quando se discutia as primeiras questões sobre sistemas de sanções e acusações, foi criada a quaestio. Assim ensina Tucci sobre o que eram estas quaestio:

órgão colegiado constituído por cidadãos, representantes do populus romano. A quaestio era constituída por um corpo de jurados – os iudices iurati (que atuavam sob a presidência, via de regra, de um pretor – quaesitor), todos cidadãos romanos, cujos nomes constavam de uma lista oficial, designados sem qualquer participação dos interessados, e que, assim, só negativamente, com a recusa possível, embora em número limitado, poderiam ser por estes selecionados”. (TUCCI, p.16).

           

Corroborando com os estudos deste doutrinador, a origem do júri como vemos no Brasil, é de cunho romano, mas sua origem real ainda carece de lastro estudantil para se afirmar algo em concreto.

Até na História judaico-religiosa, escrita pela Bíblia, quando Jesus foi condenado; Pilatos, que até então era o competente para o julgamento dos supostos crimes cometidos, deixou que o povo tomasse a decisão entre libertar o considerado “Filho de Deus” ou libertar outro ladrão que estava preso. Era um ato costumeiro da cultura pascoal romana. E o povo condenou Cristo à morte. Este fato foi uma demonstração clara de delegação de competência, onde o “júri” ali presente foi o competente para analisar o caso apresentado, conhecedor dos costumes e tudo o que envolve o Direito Consuetudinário da época.

Enfim, não tendo a História marcas claras da origem do Júri, a própria História nos apresenta distintos fatos que serviram, possivelmente, de ideia para o que hoje é instituído tal ordem, como o Concílio de Latrão, no século XIII, ou a Revolução Francesa, que idealizou a instituição popular do júri no território francês. O sistema inglês, por exemplo, possuía características religiosas, pelo número, pois eram doze jurados (remetendo a ideia dos doze discípulos de Cristo) e pelos próprios julgadores, que eram soberanos e homens escolhidos por “divindade”, homens de notável conhecimento e respeito. Inclusive, o nome “júri” adveio desta época, por se tratar de homens que “juravam” dizer apenas a verdade, onde gerou-se o nome “jurado”.

{C}2.2.        O Júri Popular no Brasil

 

A primeira norma a reconhecer o júri no Brasil foi a Constituição do Império, em 1824, que estipulava o poder judicial de punição aos juízes e jurados, tanto no cível como no crime, onde os jurados pronunciavam pelos fatos e juiz aplicava a lei, haja vista a fortíssima influência trazida dos ingleses.

Em 1822, ainda antes da Constituição do Império, foi criada uma espécie de júri no Brasil, que era composta de 24 (vinte e quatro) homens, onde a competência desses homens eram julgar os crimes de imprensa, mas a instituição ainda não estava totalmente formalizada.

Em 1832, o Tribunal do Júri foi citado no Código de Processo Criminal daquele ano, onde o júri tinha grande competência. Em 1841, uma reforma válida extinguiu o júri de acusação (como era chamado), onde a decisão de pronúncia passou a ser apenas dos policiais (delegados), após prévia confirmação dos juízes dos Municípios. Após poucas alterações, estas regras básicas foram sustentadas até a primeira Constituição Republicana, de 1891, que apenas citava a instituição do júri. O grande alvo de debate desta Carta foi sua posição nas garantias individuais da lei maior.

Em 1934, a Constituição outorgada da Era Vargas tirou o júri dos direitos fundamentais, passando a ser parte da seção “Poder Judiciário”. Consequentemente, em 1937, nada se falava sobre a questão, sendo necessária a criação de um Decreto-lei que estipulasse o regramento deste procedimento.

Os direitos e garantias individuais do cidadão só tiveram a presença do júri popular em 1946, estabelecendo ainda, o número ímpar de seus membros, pra não ocorrer empates nas decisões, já garantidos os princípios da plenitude da defesa do réu, a soberania dos veredictos e a competência dos crimes dolosos contra a vida. A Constituição de 1967, instalada com o regime ditatorial, pouco se alterou sobre a esquematização do júri, que permaneceu, inclusive, até a atual Constituição Federal de 1988, garantindo a instituição do júri como direito e garantia fundamental do cidadão.

{C}3.            PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JÚRI

 

Princípio advém de origem, elementos que compõe os valores de determinado tema. No escalar do Direito, os princípios são peças fundamentais para o entendimento de qualquer matéria vinculada à ciência.

Quando se fala em princípio constitucional, exemplificam-se termos e fontes que se baseiam no sistema das normas como um todo, envolvendo também normas infraconstitucionais, pois é da essência de ambas.

A Constituição Federal de 1988 elenca os princípios do Tribunal do Júri, no artigo 5º, XXXVIII:

“XXXVIII. é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

{C}a)     A plenitude da defesa

{C}b)     O sigilo das votações

{C}c)     A soberania dos veredictos

{C}d)     A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”.

A soberania do veredicto será tratada em item específico.

{C}3.1.        Plenitude da defesa

 

A plenitude da defesa se difere da ampla defesa por mera característica de distribuição de competência. Quando se trata da competência do Júri, a defesa é tratada de forma distinta, pois em processo de delitos comuns (como furto, estelionato, entorpecentes etc.), a ampla defesa é assegurada em razão de o acusado ter a oportunidade de se defender, onde o seu defensor, utilizando de teses e técnicas jurídicas, tentará convencer o juiz das suas pretensões.

O juiz é o órgão imparcial do processo, mas que possui conhecimento jurídico para ocupar tal cargo de responsabilidade, ou seja, as técnicas de convencimento diante um juiz togado se fazem as mais jurídicas possíveis, pois o embasamento que um magistrado tirará para um interdito condenatório virá de preposições jurídicas e legais, tudo baseado em teses, em uma correlação nata de estabelecer o fato aplicado ao direito. No caso de Júri Popular, quem irá julgar o fato concreto não é o magistrado, este apenas conduzirá a sessão do júri e prolatará a sentença, totalmente vinculada à soberania do veredicto popular, consequentemente, se o Conselho de Sentença absolver o acusado, ter-se-á uma sentença absolutória; se vier a condenar o acusado, o juiz medirá e aplicará a pena referente.

Assim nos ensina Nucci:

Amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto. Somente por este lado já se pode visualizar a intencional diferenciação dos termos. E, ainda que não tenha sido proposital, ao menos foi providencial.

         O que se busca aos acusadores em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos. (...)

         No Tribunal do Júri, a sustentação aos jurados de teses divorciadas das provas existentes dos autos redundará na fatal condenação ao réu. Como poderiam os juízes leigos suprir a deficiência da defesa, absolvendo o acusado? Jamais haveria tal condição, a menos que o órgão acusatório interferisse e pedisse, ele próprio, a absolvição, o que não é seu dever, mormente se não for a sua convicção”. (NUCCI, Guilherme de Souza, p.25/26).

 

A plena defesa, portanto, é necessária em razão do não conhecimento técnico dos jurados ali presentes para identificar a presença das teses de defesa em relação ao fato típico ou atípico que ali se discute. É por esta razão também que na sentença de pronúncia não são constadas questões de mérito, ou seja, cabe ao magistrado, ao prolatar a sentença, basicamente os indícios de materialidade e vestígios deixados pelo suposto crime e os indícios de autoria do acusado ou dos acusados que ali estão como réu ou réus, para que os jurados não se baseiem na visão do juiz para corroborar suas conclusões.

Cita-nos Luiz Flávio Gomes:

         “A plenitude da defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais ampla do que a ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo.

         Na plenitude da defesa, a defesa técnica e a autodefesa possuem total liberdade de argumentos, não se limitando aos jurídicos.

         Daí porque no Tribunal do Júri são invocados argumentos que saem da esfera jurídica, em razão da plenitude da defesa.

         E isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos. É que aquele que pratica crime doloso contra a vida deve ser julgado pelos seus pares”[6].

     Pelo fato de os jurados serem considerados “leigos”, não significa que o Conselho de Sentença é incompetente material para julgar tais fatos, pois são pessoas vistas com bons olhos na sociedade, pessoas de boa índole e reputação positiva, porém, as teses e técnicas jurídicas de defesa são muito específicas, presumindo-se que apenas aqueles que chegaram a estudar as ciências do Direito conhecem os princípios modeladores de tais teses e não apenas identificá-los, mas aplicá-los ao fato em concreto.

     A plenitude da defesa alcança muito mais do que simples elementos técnicos, abrangendo também motivações políticas, religiosas e, principalmente, morais, considerando-se também que é resguardado aqui, dentro deste quesito, o princípio da oralidade, ação imediata. Por isso tem o nome de pleno, geral, abrangência de pontos mais consideráveis.

     Assim dispondo, o juiz-presidente não poderá rejeitar teses que achar inconveniente com a instrução plenária, pois isso feria o princípio da plenitude da defesa. Alguns doutrinadores, inclusive, afirmam que tal plenitude realmente é tão plena que permitiria ao acusado quebrar certos dogmas procedimentais, como arrolar mais testemunhas ou passar do tempo nos debates orais, desde que tais justificativas sejam imprescindíveis à defesa do acusado e tenham como prova a inocência deste. Tais teses ainda fazem parte de correntes minoritárias e suas aplicabilidades sequer se cogitam, mas são passíveis de discussão, uma vez que o Direito Penal trabalha para benefício dos acusados, trata as sanções como extrema ratio da ultima ratio, e seus procedimentos são detalhistas ao trabalharem com as temáticas procedimentais, principalmente ligadas ao júri, vinculado diretamente ao princípio em tela.

Nesse diapasão, a plenitude da defesa tem cabimento e entendimento, pois pela presunção, é notório que o Conselho de Sentença dificilmente julgará através de questões técnicas. Este princípio amplia a “ampla defesa”, portanto, para que exista a figura do Conselho de Sentença, deve-se existir também, a figura da plenitude da defesa, considerando-se que ao acusado são resguardados a presunção de inocência e os meios possíveis para se defender, na sua plena tentativa de convencimento dos jurados.

{C}3.2.        Sigilo das votações

 

Os votos dos jurados no plenário são feitos de forma sigilosa, ninguém fica sabendo quem votou “sim” ou “não”. Como cita Nucci:

“Em primeiro lugar, deve-se salientar ser do mais alto interesse público que os jurados sejam livres e isentos para proferir seu veredicto. Não se pode imaginar um julgamento tranquilo, longe de qualquer pressão, feito à vista do público, no plenário do júri. Note-se que as pessoas presentes costumam manifestar-se durante a sessão, ao menor sinal de um argumento mais incisivo feito pela acusação ou pela defesa. Ainda que o juiz exerça o poder de polícia na sala e possa determinar a retirada de alguém espalhafatoso de plenário, é certo que, durante a votação, essa interferência teria consequências desastrosas. Imagine-se um julgamento perdurando por vários dias, com todos os jurados exaustos e a votação final sendo realizada à vista de público em plenário. Se uma pessoa, não contente com o rumo tomado pela votação, levantar-se e ameaçar o Conselho de Sentença, poderá influir seriamente na imparcialidade do júri, ainda que seja retirada – e até presa – por ordem do juiz presidente. Anular-se-ia um julgamento tão custoso para todos, por conta dessa invasão no convencimento dos juízes leigos? Justamente porque os jurados não detêm as mesmas garantias – nem o mesmo preparo – da magistratura togada, pensou o legislador, com sapiência, na sala especial.

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Não é secreto o julgamento, pois acompanhado pelo órgão acusatório, pelo assistente de acusação, pelo defensor e pelos funcionários do Judiciário, além de ser conduzido pelo juiz de direito”. (NUCCI, p.30).

 

Inteligentemente, o autor já começa a apresentar determinadas críticas vinculadas à sistemática do júri, tema central desta pesquisa, inseridas no princípio do voto sigiloso.

De início, cita o doutrinador sobre as salas especiais, que são defendidas pelo artigo 485 do Código de Processo Penal, onde o princípio é aplicado, visto que cada jurado irá votar com as placas indicativas positivas ou negativas aos quesitos apresentados pelo magistrado. Em faltando a sala especial, o juiz ordenará que todo o público se retire, permanecendo apenas aqueles que a lei admite.

O sigilo das votações se torna importante para que os votos emitidos pelos jurados não careçam de fraqueza na real vontade do veredicto. Assim como o magistrado na relação jurídica em todos os outros crimes, o Conselho de Sentença também é imparcial, não pode se dignificar a votar em razão de sentimento pessoal, pois a pessoalidade é característica vedada para um jurado, pois ali na sessão, ele também é um juiz, com poder soberano de voto, caracterizada tal importância.

Muito se fala também sobre a segurança do jurado, pois não interessa saber qual jurado votou “sim” e qual jurado votou “não”, o que interessa é o que o Conselho deliberou, como se o grupo dos sete ali reunidos formasse um só juiz. Se não fosse por essa lógica, o sigilo das votações não teria sentido algum, pois o segredo do ato de votar recai sobre a importância da decisão do todo, da maioria ou da unanimidade, e não deste jurado ou daquele.

A importância também do voto sigiloso recai sobre o público que assiste o júri, que é sempre feito de portas abertas. Sabe-se que há uma cultura entre os brasileiros de enxergar os fatos sempre como verdadeiros. Geralmente, quando um leigo vê um réu sendo submetido a júri, principalmente se estiver preso, já passa pela presunção de que os fatos reputam-se verdadeiros, que a denúncia é certa e que a condenação virá a qualquer custo. Assim, para que o público tenha melhor entendimento sobre a responsabilidade do jurado, este não vê a votação, para não ocasionar os perigos que o doutrinador citou, conforme disposição anterior.

A Lei 11.689/2008, que muito modificou o procedimento do Júri, deu novos olhos para este princípio, dando fim à apuração pela maioria dos votos. Se o magistrado já vê que tal quesito é composto de quatro votos “sim”, a apuração não precisa continuar, pois mesmo que os outros três votos fosse “não”, o resultado não mudaria.

Agora importante salientar, corroborando com o doutrinador, que o Conselho de Sentença, mesmo com todas estas ressalvas sobre suas ações no plenário, não possui preparação geral, no seu todo, para agir conforme as funções e as responsabilidades defendidas pela lei.

O jurado está pressionado por qualquer ato, fato ou questão que apresente a ele em qualquer momento do júri. A despreparação é material, processual, emocional e psicológica, pois está ali compelido, visto que é convocado à sessão, na grande maioria das vezes com o desejo de não estar ali e carregando a decisão da liberdade de um ser humano em suas mãos.

O sigilo pode-se considerar que é fundamental para saber que o veredicto vem do Conselho, não de um jurado, em particular.

 

{C}3.3.        Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

 

A segurança constitucional dada ao Tribunal do Júri levou a tratar da competência da instituição como um dos primórdios da Carta Magna, considerando-se que todas as disposições do artigo 5º, incluindo, obviamente, o Júri Popular, no inciso XXXVIII são cláusulas pétreas, não permitindo proposta de Emenda Constitucional que busque abolir os direitos e garantias fundamentais do cidadão (artigo 60, §4º, IV CRFB).

Esta claro que o objetivo do legislador foi dar maior força para esta competência, visto que se esta tratasse apenas em lei infraconstitucional, como o próprio Código de Processo Penal, por exemplo, a tendência do Júri era extinguir.

Embora a competência do Júri seja única e exclusivamente contra os crimes dolosos contra a vida, tentado ou consumado, tal princípio deve se ressaltar nos crimes conexos. O artigo 78, I, do Código de Processo Penal é evidente quanto a isto, quando estipula o embate entre a delimitação de competência, no concurso entre júri e qualquer outro órgão da jurisdição comum, prevalecendo o júri. Ou seja, os jurados podem julgar um homem que cometeu estupro, estelionato ou roubo, desde que a prática deste crime esteja conexa com um crime doloso contra a vida, nos casos de conexão estipulados no artigo 76 da lei supra.

Não há razão clara, sociológica ou sequer evidente para que fosse estipulada esta competência para o júri, foram simplesmente questões legislativas. É importante destacar o posicionamento de Aramis Nassif:

“Essa peculiar ação humana merece abordagem diferenciada entre as demais que envolvem a conduta antissocial. Não se trata, porém, de investigar, especializar o comportamento insulado no universo criminoso para alcançar a função finalística do Tribunal do Júri. (...) O bem ‘vida’, cujo conceito tem atormentado os pensadores, mais especialmente os do meio jurídico, é, indubitavelmente, o mais expressivo dos bens e o mais significativo dos direitos. Com mais razão, portanto, justifica-se a necessidade de intervenção da sociedade para avaliação da conduta dos homens em seus atos de violência contra os semelhantes” (NASSIF, Aramis. Instrumento da soberania popular, p.50-52).

 

O doutrinador defende a ideologia de a sociedade interferir nas decisões judiciais, como é o próprio júri, quando se fala em investigações ou atentados contra a vida, por ser o bem constitucional mais defendido e com maior valor, pois sem ele, não haverá defesa para subexistir os outros.

Historicamente, como já visto, esta competência não era a mesma dos tempos de hoje, nem internacionalmente, onde em alguns países, todos os crimes são levados a júri.

A força do Tribunal do Júri na legislação se mostra muito fortificada, principalmente com a base deste último princípio que rege essa sistemática, levam a muitas confusões, mas de grande embasamento legal.

A competência é válida e preferência é sempre ligada ao procedimento do júri. As críticas giram em torno da preparação dos jurados para julgar esses delitos de forma justa.

 

{C}4.            PROCEDIMENTO

 

Antes de adentrar à crítica central desta pesquisa, mister se faz entender os requisitos básicos da sistemática do júri, apontando a especialidade deste sistema e desde já, levantar pontos que levarão à maior discussão.

A decisão da causa é entregue sempre ao Conselho de Sentença, portanto, uma característica subliminar do Júri Popular é o órgão colegiado, embora alguns doutrinadores, embasados fortemente no princípio do sigilo das votações, resguarda que a característica do órgão colegiado não é forte, pois, embora sejam sete pessoas para votar, o veredicto é apenas um e o voto é soberano, assim, portanto, o Conselho de Sentença se encontra no mesmo patamar do juiz togado, em relação à decisão final do caso.

 

{C}4.1.        Instrução Preliminar

Aqui começa a judicium accusationis, onde parte do recebimento da denúncia ou queixa subsidiária, ordenando a citação para que o acusado responda em 10 (dez) dias, contados da citação válida, podendo arguir tudo o que for de interesse e arrolando até oito testemunhas.

Após concluídos os atos, designa-se audiência de instrução e julgamento, produzindo as provas materiais, testemunhais e orais necessárias ao caso.

Esta primeira fase finaliza-se com a sentença de pronúncia do acusado.

{C}4.2.        Pronúncia, Impronúncia e Absolvição Sumária

Quando o magistrado estiver convencido da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado ou dos acusados, este prolatará uma sentença de pronúncia. Aos dizeres de Távora e Alencar:

“A sentença de pronúncia tem a natureza de uma decisão interlocutória mista não terminativa. É mista porque encerra uma fase sem por fim ao processo. É não terminativa por não decidir o meritum causae, nem extinguir o feito sem a resolução do mérito (se julgasse o mérito, seria definitiva). Apenas há o juízo de admissibilidade da acusação. Enquanto para o recebimento da denúncia se fez preciso um suporte probatório mínimo, para a pronúncia se requer um suporte probatório mais robusto, médio, que, no entanto, não é equivalente ao conjunto probatório que se exige para a condenação. Na sentença de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado”. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. P.842).

A pronúncia é o ato onde o juiz delega a competência do caso para o Conselho de Sentença, visto que esta é sua função.

A nomenclatura de “sentença” ainda é discutida, pois realmente não se trata de uma sentença, e sim, de uma decisão, uma transferência de julgamento, pois sentença é o ato do juiz que implica na resolução do feito, resolvendo ou não as questões de mérito (artigo 162, §1º do Código de Processo Civil) e a pronúncia é simplesmente o divisor de águas entre as fases procedimentais do júri, onde se inicia os preparativos para a composição do plenário. Pode-se até considerar que esta nomenclatura seja válida, pois dá fim ao primeiro procedimento (judicium accusationis). A sua fundamentação é técnica e não se aprofunda nos termos probatórios, pois o objetivo é justamente não convencer os jurados acerca dos fatos apresentados. Nem sequer as matérias ligadas à aplicação da pena são demonstradas, como agravantes ou atenuantes e causas de aumentou ou diminuição de pena.

“O magistrado não deve refutar teses defensivas nem adentrar no mérito da questão, sob pena de interferir na parcialidade do julgamento pelo júri”[7].

“Na fundamentação da pronúncia, deve o juiz usar de prudência, evitando manifestação própria quanto ao mérito”[8].

Além da pura indicação da materialidade e existência suficiente de autoria, o juiz deve declarar o(s) dispositivo(s) legal(is) em que julgar incurso o acusado, além de especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Essa declaração deve ser expressa, somente definindo os artigos correspondentes, portanto, sem possibilidade de  

Entretanto de fundamental importância ressaltar a inclusão, no caput deste artigo, da palavra ‘suficientes’. A jurisprudência e a doutrina pátrias já visualizaram a expressão de ‘indícios de que o réu seja o seu autor’ – trazida no art. 408 da lei antiga – como sendo ‘indícios suficientes’. Portanto, o legislador apenas adequou-se ao entendimento da comunidade jurídica à legislação” (SILVA, p.62).

 

Na pronúncia, o magistrado simplesmente decide se o acusado será submetido a júri, pois não deve expor ao risco do acusado se ver fatalmente condenado ao próprio júri.

A impronúncia, como o nome já auxilia, ocorre quando o juiz não se convence da materialidade ou autoria do delito, ou de ambos; impronunciando o acusado, ou seja, não pronunciando, não o levando para a segunda fase. Esta decisão sim tem cunho terminativo, pois extinguirá o processo a partir dali, com o devido trânsito em julgado. Com a impronúncia, não há júri.

Em caso de dúvidas, diferente do que já acostumado com os princípios do processo penal e o grande realce do in dubio pro reo, princípio que declara que todos são inocentes quando existe dúvida na autoria de um delito, nesta fase procedimental rege-se o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvidas, equivale-se à pronúncia do acusado, pois a sociedade tem força para julgá-lo em seus teores.

Outro ponto que revela mais ainda a força do Tribunal do Júri na legislação pátria, levando o conhecimento do fato ao julgamento popular mesmo carecendo-se de dúvidas, todos os fatos existentes para condenar ou não alguém.

A absolvição sumária tem, para o réu, mais valor que a impronúncia, pois na absolvição sumária revela-se que os fatos são evidenciais para concretizar a inocência do acusado. Quando for provado que o fato delituoso não ocorreu, que o acusado não é autor nem partícipe de crime, o fato não constituir um delito penal ou for devidamente demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime, haverá absolvição sumária. É como se o magistrado nem prenotasse a possibilidade de pronúncia ou impronúncia, pois ocorreu um destes fatos descritos na norma que já excluem a culpabilidade do agente.

O magistrado pode dar ao fato definição jurídica diferente daquela determinada pela peça exordial, mesmo que esta nova definição seja de pena mais elevada e prejudicial ao acusado, trata-se da emendatio libelli, onde pode ocorrer casos de desclassificação.

Dentro desses teores, a imagem da desclassificação surge quando o magistrado entender que não há crime doloso contra a vida. Um caso muito comum de ocorrer é quando se tem prova de um crime culposo, um homicídio por exemplo. O Júri apenas julga os delitos contra a vida na sua classificação dolosa, sejam tentados ou consumados, portanto, os crimes culposos não fazem parte da competência do júri, tendo o juiz, quando notar esta característica, ter de desclassificar o crime, remetendo para a Vara competente, como bem dispõe o artigo 419 do Código de Processo Civil.

{C}4.3.        O Julgamento no Plenário

Em supondo tese de haver pronúncia, razão pela qual o procedimento do Júri dará continuidade, agora não mais o juiz, mas o Presidente do Tribunal do Júri, como assim dispõe a lei, intimará as partes para arrolar testemunhas, ao máximo de cinco, podendo juntar documentos e demais diligências. Após isso, o presidente ordenará as diligências para sanar possíveis nulidades e fará um sucinto relatório do processo para levar à pauta do Júri Popular.

“Sanados os vícios e esclarecidos os pontos apresentados, o magistrado elaborará um breve relatório do processo, além de determinar a sua inclusão na pauta do Tribunal do Júri”[9].

 

{C}4.4.        Alistamento de Jurados

Todos os anos a comarca deve publicar a lista de jurados que irão compor os escolhidos a sorteio. O artigo 425 do Código de Processo Penal estipula o quantum necessário para a situação de cada comarca, de acordo com o número de habitantes. Como o magistrado, geralmente, não conhece os indivíduos da comarca onde trabalha, o §2º do citado artigo ditou auxílios a ele para que formasse esta lista, requerendo indicações de pessoas com boa índole de autoridades, associações locais, entidades, universidades, repartições públicas. Essas pessoas indicadas devem ser conhecidas por esses membros da sociedade, pois elas que terão ciência das funções essenciais de jurado.

O serviço é obrigatório, sendo que a recusa do jurado pode acarretar perda de seus direitos políticos.

 

{C}4.5.        O Desaforamento e a Pauta

Também uma grande modificação realizada pela Lei 11.689/2008.

O desaforamento é a oportunidade de mudar o local onde seria realizado o Júri Popular, é a alteração do foro. Isso ocorre quando houver dúvida sobre a imparcialidade do juiz-presidente ou à segurança do acusado, principalmente em comarcas menores, onde estas possibilidades podem ser mais visíveis.

Parcela da doutrina entende que qualquer situação concreta e provada que venha a causar perturbação para o julgamento, pode servir de embasamento clássico para que se execute tal medida, pois estas intervenções ocasionará instabilidade social.

“Os crimes dolosos contra a vida provocam reações diversas nas pessoas e na consciência da sociedade. A situação se agrava quando a mídia atua de forma sensacionalista, pré-julgando o acusado, influenciando toda a comunidade. Essa influência não deve ser medida somente com a ampla divulgação pelos meios de comunicação, mas também por intermédio da análise da parcialidade das divulgações, bem como pela possível influência psicológica por elas exercida na sociedade.

Outras circunstâncias que podem influenciar na imparcialidade dos julgadores seriam: manifestações sociais contra ou a favor do acusado; a influência socioeconômica do acusado, de sua família e da vítima; a condição política do acusado e da vítima; o sentimento coletivo, entre outros” (SILVA, p.98).

Esta visão é importantíssima, pois a mídia atualmente comanda muito a sistemática das notícias, fazendo um pré-conceito de questões que ainda sequer estejam provadas. Em razão desta segurança contra a decisão do veredicto, para que absolutamente nada os influencie, o desaforamento é medida que se impõe.

Nestes casos, motivadamente, o Júri pode ser transferido de comarca, dando preferências a comarcas mais próximas. Outro caso também para que possa ocorrer o desaforamento é quando há excesso de serviço na comarca e o julgamento não puder ser realizado em seis meses.

Para melhor organização da pauta, o Código de Processo Penal estabelece preferências para realização dos plenários, organizando, em seu artigo 429, a ordem dentre acusados presos, dentre eles, os que estiverem mais tempo encarcerados e, em igualdade de condições, os demais réus.

Após tudo pronto, o juiz ordenará a intimação de todos os que comporão o plenário. Seguindo os moldes do princípio da publicidade, a lista de processos a serem julgados junto às informações pertinentes são afixadas no edifício onde realizar-se-á o Júri.

 

{C}4.6.        Sorteio e Convocação dos Jurados

Organizada a pauta, o juiz-presidente intimará o Ministério Público, a OAB e a Defensoria Pública para realizar o sorteio dos vinte e cinco jurados escolhidos para compor o Conselho de Sentença.

O sorteio é feito de portas abertas e é realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião.

Os sorteados serão convocados por correio ou qualquer meio hábil para que compareçam em plenário no dia correto.

 

{C}4.7.        Funções e Composição do Conselho de Sentença

O serviço como jurado é considerado serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal.

Guilherme de Souza Nucci aponta algumas características importantes:

A notória idoneidade termina sendo apurada, na prática, pela ausência de antecedentes criminais, embora, em comunidades menores, o juiz tenha ciência de outros elementos, componentes da conduta social do indivíduo.

A alfabetização é elemento indispensável, para que o jurado possa ler os autos, sem quebrar a incomunicabilidade durante o julgamento. Gozar de saúde mental é parte natural do discernimento exigido do cidadão para julgar o semelhante, além de necessitar o jurado de saúde física compatível com a função, como audição, visão e voz, para ter liberdade de perceber, nos mínimos detalhes, o que se passa na sessão.

Lembremos que o Tribunal do Júri é regido, primordialmente, pelo princípio da oralidade, além de estar inserido num contexto de percepção subjetiva e pessoal particularizado. Logo, o jurado precisa ver o réu, as testemunhas e as partes, para melhor analisar suas expressões, captando veracidade ou mendacidade; necessita ouvir o que se diz, não havendo estrutura para que um intérprete acompanhe todo o julgamento traduzindo o ocorrido; necessita falar para fazer perguntas livremente, de modo célere e sem o auxílio compulsório da escrita” (NUCCI, p.771).

 

Podem ser jurados os maiores de dezoito anos de idoneidade relevante, sendo que a recusa pode acarretar perda de direitos políticos ou multa de um a dez vezes o salário mínimo.

Ninguém pode ser excluído da lista geral em razão de cor, raça, religião, sexo, profissão, classe social ou econômica, vedado pelo princípio da isonomia.

“Consequência natural de os jurados serem “juízes de fato”, juízes naturais no julgamento de crimes dolosos contra a vida, quando do exercício da função ou a pretexto de exercê-la, é que eles serão responsáveis criminalmente da mesma forma que os juízes de carreira”[10].

O exercício da função de jurado é tão importante que pode servir como presunção de idoneidade moral, pois a participação como jurado significa que foi escolhido entre membros idôneos da sociedade onde reside, além de constituir, inclusive, vantagem para classificação em concursos públicos, licitações ou casos de promoção funcional e remoção voluntária.

O Júri, portanto, é formado pelo juiz togado e os vinte e cinco jurados leigos, de onde serão sorteados sete para compor o Conselho de Sentença.

 

{C}4.8.        Reunião, instrução e sessões do Júri

O Código de Processo Penal é bem expresso em relação à reunião, tratando, a partir do artigo 453, as hipóteses de ausência de uma das partes ou componentes do Júri. As testemunhas são levadas em salas em separado, onde não possam ouvir o testemunho umas das outras. O mandado é indispensável para a testemunha, pois o julgamento só é adiado em caso de ausência da testemunha quando uma das partes estiver requerido o mandado, indicando a localização desta.

Se dos vinte e cinco jurados, estiver no mínimo quinze deles, o juiz-presidente já conduz o início dos trabalhos da sessão em plenário. Se não comparecer ao menos quinze jurados, será realizado um sorteio, designando nova data para a sessão do júri.

Verificando que tudo está em ordem para iniciar a sessão, serão sorteados os sete jurados que comporão o Conselho de Sentença.

Lendo o nome de cada sorteado, a defesa e o Ministério Público podem, cada um, recusar três deles, sem qualquer motivação. Caso haja mais de um réu, apenas um defensor pode recusar os três.

O artigo 472 apresenta mais uma formalidade entre as aplicadas no Tribunal do Júri, quando cita que formado o Conselho de Sentença, todos se levantam e os jurados ouvem a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo{C}[11].

Iniciado o compromisso feito pelos jurados, inicia-se a instrução em plenário, onde serão ouvidos peritos, testemunhas, colhendo possíveis acareações ou reconhecimento de pessoas, caso for preciso. O acusado será interrogado após.

{C}4.9.        Debates, Questionário e Votação

Os debates consistem na defesa oral feito pelas partes após toda a instrução realizada no plenário. Primeiramente, o representante do Ministério Público falará ao Conselho de Sentença os termos da acusação, nos limites propostos na pronúncia. Se tiver assistente, este falará após o Ministério Público. Em caso de ação de iniciativa privada, o querelante inicia falando, porém, nesta regra, deve-se observar se o Ministério Público retomou a titularidade da ação, razão que inverterá os termos orais. O tempo destinado à defesa e acusação é de noventa minutos para cada um. Caso tenha réplica ou tréplica, o prazo passa para sessenta minutos.

Durante o julgamento, não poderá ser lido ou exibido coisa ou documento que não fazem parte dos autos acostados, salvo se este documento já estiver juntado três dias antes, para que a parte contrária sempre tome conhecimento do que está sendo juntado.

Os jurados, após as alegações orais, serão questionados sobre as matérias de fato. Os quesitos são perguntas feitas pelo juiz-presidente, de acordo com a situação fática apresentada no plenário.

Supondo um caso de um acusado por homicídio simples. O juiz togado perguntará se houve o delito e se o acusado cometeu ou teve participação neste delito. Os jurados terão cédulas de “sim” e “não” e colocarão em uma urna específica o seu voto, deixando o voto de resto em outra urna. A decisão da maioria é o voto dado pelo Conselho. Nestes dois primeiros quesitos, obviamente se o Conselho delibera maioria ao voto “não”, os outros quesitos não precisam serem levantados, pois, se é decisão dos jurados que não houve materialidade do fato ou não houve autoria, claramente teremos uma decisão absolutória, a favor do acusado.

Em caso de responderem “sim” aos quesitos, a ordem estabelecida é perguntar aos jurados se o acusado deve ser absolvido, a partir daí, seguem as perguntas sobre possíveis causas de diminuição da pena (que a defesa alegou) ou alguma circunstância que aumente a pena do acusado, devidamente reconhecida na pronúncia (uma qualificadora).

O juiz togado precisa explicar para os jurados cada quesito, pois estas perguntas são puramente aplicações do Direito Penal e Processual Penal, que os jurados, presumidamente, desconhecem.

O veredicto do Conselho de Sentença embasará a decisão fundamentada apresentada, finalmente.

A formulação dos quesitos aos jurados sempre foi questões de grandes discussões doutrinárias, por ser muito complexo este conjunto. Já são vários os casos de nulidade dos processos em razão de incorreta, incoerente ou incompleta formulação e respostas absurdamente contraditórias.

Uma crítica feita pelo autor Rodrigo F. Silva é importante:

(...)cabe uma crítica, pois há uma linha tênue entre a questão de fato e a de direito, principalmente quando se trata de homicídio doloso. O Conselho de Sentença será questionado sobre causas de diminuição de pena, ou de aumento, ou qualificadoras, entre outras. Dizer que ‘violenta emoção’, ‘homicídio culposo’, ‘meio insidioso ou cruel’ são meramente questões fáticas é uma inverdade. São questões que possuem uma carga dogmática jurídica indissociável de elementos meramente fáticos.

De qualquer forma, no parágrafo único do artigo referente à elaboração dos quesitos[12], há informações valiosas para o magistrado. Os quesitos deverão ser redigidos de forma singela, facilmente compreensíveis, evitando-se proposições ambíguas. Os quesitos deverão ser expressões afirmativas e distintas”. (SILVA, p.180).

 

{C}4.10.     A sentença

 

O artigo 492 do Código de Processo Penal estabelece todos os requisitos para a sentença, condenatória ou absolutória. Esta sentença é lida em plenário pelo juiz-presidente antes da sessão se encerrar. A sua fundamentação se embasa nas questões de competência do juiz-presidente, do prolator da sentença.

Caso o Conselho de Sentença decida sobre a condenação do acusado, o magistrado fixa a pena base, apresentando as circunstâncias referentes ao caso, também vinculado ao veredicto. Em caso de absolvição, o juiz decidirá para que o acusado esteja em liberdade, salvo se estiver cumprindo pena privativa de liberdade vinculada a outro crime, outro processo. No caso de sentença absolutória imprópria, o juiz togado determina a medida de segurança que é cabível ao réu.

{C}5.            A SOBERANIA DO VEREDICTO

Também faz parte de um dos princípios constitucionais do júri.

Como a pesquisa versa sobre a temática do júri, mais focada na soberania do Conselho de Sentença, este princípio merece respaldo mais destacável.

A interpretação da legislação constitucional se faz útil, pois dela se considera o patamar mais alto dos princípios legais, desde as teorias mais antigas, como a de Hans Kelsen. Assim como leciona Aury Lopes Jr.: “Atualmente, existe uma inegável crise da teoria das fontes, onde uma lei ordinária acaba valendo mais do que a própria Constituição, não sendo raros aqueles que negam a Constituição como fonte, recusando sua eficácia imediata e executividade. Essa recusa é que deve ser combatida” (LOPES JR., p.09).

Assim sendo, pode-se considerar que a fonte destas prerrogativas do Tribunal do Júri é propriamente as bases constitucionais que o asseguram, fazendo do júri um direito fundamental do cidadão, não podendo nem servir como proposta de emenda que o busque abolir.

Importante destacar que a seara constitucional dá ênfase à sistemática do júri, como ensina Alexandre de Morais: “o preceito constitucional do sigilo das votações significa que a liberdade de convicção e opinião dos jurados deverá sempre ser resguardada, devendo a legislação ordinária prever mecanismos para que não se frustre o mandamento constitucional” (MORAES, p.217).

Frisa também Rodrigo Faucz Pereira e Silva:

O terceiro princípio norteador do Tribunal do Júri, assegurado pela Constituição, é a soberania dos veredictos (art. 5º, ‘c’). Tal princípio, por parte da doutrina afirma que a soberania não resta prejudicada pela anulação do julgamento, pois se desenvolve a matéria para o próprio Júri, sendo vedada a reforma de mérito pela segunda instância”. (SILVA, p.35).

 

     Segundo o dicionário Aurélio, soberano significa “supremo, excelso, que atinge o mais alto grau. Acima de qualquer controle, absoluto. Poderoso, incontestável”[13].

Assim sendo, o poder soberano do veredicto discorre que não há nenhuma decisão hierarquicamente maior do que o órgão colegiado do veredicto. Os recursos não são decisões de maior poder, são reanálises que a lei permite que sejam feitas, pelo princípio do duplo grau de jurisdição e a não aceitação de decisões soberanamente monocráticas.

Este poder soberano, portanto, está no ato de decidir, no momento do plenário, onde o Conselho de Sentença tem poder soberano de decisão, poder soberano de punir ou não alguém em razão única de sua consciência em risco.

“Os oposicionistas em relação ao Júri (...) criticam duramente esta soberania, em razão da situação de ser colocado como ‘garantia constitucional’ e seu poder pertencer nas mãos de um juiz leigo, que sequer precisa fundamentar sua decisão, apenas votando de acordo com sua consciência” (BAYER).

O Conselho de Sentença sem o poder soberano de decisão é um conselho destrutível, sem porquês e inutilizável. É justamente pela força do poder de decisão que os sete jurados se colocam no mesmo patamar que o juiz togado e apontam o dedo para a conclusão do caso em concreto.

Sem poder soberano, o Tribunal do Júri não tem força, não tem razão, é um ato fora da normalidade processual.

     Tal poder é notório, pois o próprio Presidente do Júri é obrigado a vincular sua sentença de acordo com o voto dos jurados. Se o Conselho resolve pela absolvição, absolvido será o réu. Se o Conselho resolve pela condenação, o juiz aplica a pena que achar necessária.

A confusão do recurso gira em torno disso. Na realidade, quando se recorre, não está se afrontando a garantia constitucional da soberania dos veredictos, pois esta já foi declinada e utilizada, já foi decidida. O recurso é a possibilidade da mudança de situação do réu, nunca afetando o poder soberano do Conselho.

Para o sistema penal, isso é ruim, pois declinou-se a competência dos crimes mais graves para o ordenamento social e político aos juízes leigos, aqueles que não possuem conhecimento das técnicas e não são fiscalizados a conhecer a lei e muito menos suas aplicações. Ou seja, o Tribunal do Júri é capaz de delegar competência a pessoas sem conhecimento jurídico para julgar os crimes ligados à vida, onde a atenção e os cuidados deveriam ser bem maiores.

A Soberania dos Veredictos é fundamental para a existência do Júri, porém, uma vez que uma sistemática possui cunhos e poderes injustos, suas origens também se tornam problemas.

{C}6.            CRÍTICAS AO JÚRI POPULAR

 

O jurado “representa a sociedade no julgamento dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados: homicídio, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio. Julga também os crimes relacionados com os dolosos contra a vida, isto é, os chamados crimes conexos”[14].

Como é cargo a título de representação pública, a impessoalidade deve ser visível, pois como já discorrido, o importante é o voto do Conselho, que é o conjunto dos sete jurados presentes na sessão plenária, formando dos sete, um único voto.

Impessoalidade é justamente o trabalho da representação do ato como se fossem todos proclamando o veredicto, é o trabalho de decisão sem qualquer influência emocional.

É compreensível que o Tribunal do Júri tenha a maioria da sociedade em prol de sua defesa e veneração. A história é antiga, o sistema é organizado e bem aceitável por todos.

Ocorre que é necessária uma visão inversa de todos estes dogmas, não tanto em análises concretas, mas análises especificadas sobre detalhes que levam o Júri a ser um ato injusto, fraco e longe de ser uma instituição que vise a justiça. Não se faz aqui um sensacionalismo sobre os princípios de inocência e defesa do réu, que, embora sejam bastante numerosos, são úteis ao ordenamento jurídico. A Justiça é a tentativa de punir os que são culpados e absolver os que são injustamente acusados. Para se chegar a esta Justiça, muito se organiza, muito se legaliza e muito se procedimentaliza, mas acepções opostas são válidas.

Destaca-se, em primeiro plano, duas assertivas:

“A missão de julgar requer profissionais e preparo, não podendo ser feita por amadores. É impossível construir um grupo de jurados preparados a entender as questões complexas que muitas vezes são apresentadas para decisão no Tribunal do Júri”. (NUCCI, pg. 183).

“Então, mormente os jurados fazem um julgamento em razão do que o réu é e não efetivamente pelo delito que este cometeu. No tribunal do júri muitas das vezes vige o tão combatido direito penal do autor, no qual julga-se com base em características pessoais do réu, através de sua folha de antecedentes criminais e sua conduta perante a sociedade (sem falar da condição econômica ou racial)” (LOPES JÚNIOR, pg. 13).

Os autores se contradizem, em partes, mas ambos possuem visões inteligentes sobre um procedimento que merece reparos.

O doutrinador Guilherme de Souza Nucci visa um preparo para os jurados, o que se têm informações em poucos locais do Brasil. Uma boa preparação psicológica e até mesmo sob conhecimentos básicos jurídicos sobre processo, prova, ato ou réu. A “impossibilidade” trazida pelo autor é notória, pois se está tratando de homens e mulheres idôneos, mas são homens e mulheres leigos no Direito, homens e mulheres que muitas vezes não entendem que o direito de punir é dado pelo Estado, e que este Estado deve agir friamente ao texto da lei, dos costumes e, quando muito, dos teores jurisprudenciais, estando sempre vinculado às provas carreadas aos autos.

O objetivo do Conselho de Sentença não é dizer se existe crime, por mais que eles respondam isso nos quesitos. O objetivo primordial de seu poder soberano é decidir se o réu ali presente foi o autor do delito. O Tribunal do Júri é instituído em razão do réu, não do crime.

Ora, se um crime é cometido em determinado lugar e não se tem nenhuma prova de sua autoria, qual é a razão de se instaurar processo judicial? Nenhuma.

Portanto, a origem de se instituir um plenário é em razão de que existe certa pessoa física acusada de ser autor do delito. É uma das partes do processo.

Por esta visão, deveria ser de conhecimento dos jurados a mínima noção jurídica de instauração de processo e busca de provas. Conforme já dito, o Estado julga pelo ato de frieza, valendo-se da lei, das provas e dos costumes. É deveras estranho pensar que o próprio Estado delega esta competência para sete pessoas que, presumidamente, não possuem tais características e dificilmente expedirão seu voto através delas.

Em seguimento, Aury Lopes Júnior reforça esta ideia.

Se, presumidamente, os jurados já não tem o mínimo conhecimento de situações processuais a respeito do tema, como eles terão a distinção entre julgar pelo ato ou pelo réu?

Se o objetivo dos jurados é decidir se o réu cometera o ato pelo qual se discute em plenário, estes deveriam entender que a pessoa e o histórico do réu não são importantes para tal. Não é porque determinado preso responde por homicídio, que ele cometeu outro. Não é porque alguém responde por aborto que virá a cometer outro.

Se os jurados estão diante de um réu que já é conhecido socialmente, já cravado como um bandido, eles já olharão para este réu com olhar de condenação, pensando que se está ali é porque cometeu o ato. Por mais inocente que ele seja, o Conselho já tem uma prévia condenação na consciência de cada membro ali presente.

Se o preparo total dos jurados é impossível, como confiar que aqueles sete jurados vão julgar com base no conhecimento de que o Conselho julga um réu por apenas e exclusivamente aquele ato? Como confiar se os sete membros sabem distinguir entre olhar para um homem que já tem um histórico criminal extenso ou não e olhar para um homem que cometeu o delito pelo qual eles estão analisando?

Não se pode exigir que os jurados tenham tal conhecimento, pois não são pessoas ligadas à ciência e ao estudo do Direito, necessariamente.

Sendo assim, é válido entender que tal sistemática não pode ser regulada. Em um Estado Democrático de Direito, onde os Direitos Humanos são vistos como regras e respostas fundamentais, onde a Justiça é pregada a todos os cantos, dar a competência dos crimes cuja proteção tutela o bem mais valioso que existe a sete jurados leigos?

Sábias palavras de Aury Lopes Júnior, quando cita:

“O conhecimento jurídico, com a mais absoluta certeza, é fundamental para que se possa fazer um julgamento mais acertado, ou no mínimo menos falho. A margem de erro com certeza é potencialmente maior no Tribunal do Popular (o que não quer dizer que os magistrados não erram), mas é como comparar um obstetra a uma parteira”. (LOPES JÚNIOR, pg. 145-146).

Erros vão contra a Justiça. Os erros dos magistrados são naturais. Por mais que exerçam impessoalidade em seus atos públicos, são atos de seres humanos e passíveis de erros. Obviamente, estes erros são mais cobrados de quem já possui técnica jurídica e noção do ato de julgar, mas é bem notório que os erros são bem mais numerosos quando se tratam de juízes leigos.

Esta atividade atribuída ao júri é injusta, pois tratam-se dos crimes contra a vida, que em qualquer ponderação entre direitos fundamentais, estará esta sempre em primeiro plano, acima de todas as outras, até porque, sem vida não há como alcançar os demais direitos fundamentais, que dependem dela ao cidadão que os busca e ao Estado que os tutela.

Tratando-se dos crimes mais graves no ordenamento jurídico, que violam o maior dos direitos fundamentais, a decisão de julgamentos dos réus é dada a um Conselho idôneo socialmente, mas que não possui técnica e conhecimentos jurídicos para ser conhecedores da arte de julgar. Isso é injusto, isso compromete a busca real da Justiça Penal e contraria o desenvolvimento dos direitos fundamentais do cidadão, entregando os condenados a juízes despreparados com injusto poder de decisão.

Tal questão atinge os dois lados, tanto para quem efetivamente deve ser condenado, quanto para quem deve ser inocentado. Tal instituição merece críticas, reformas e possivelmente, em razão destas características, extinta e comprovada sua desnecessidade no sonho longínquo de se chegar à Justiça.

{C}7.            INFLUÊNCIAS POR TRÁS DO CONSELHO DE SENTENÇA

 

Em continuação à ideologia do Conselho de Sentença, importante realçar e elencar situações que influenciam diretamente os jurados.

É de se prenotar, como já muito exposto, que a impessoalidade é característica que se impõe, a qualquer juiz, togado ou leigo, em qualquer ato ou circunstância em plena atividade. Porém, existem certas circunstâncias que esta impessoalidade pode cair por terra, motivo que o júri popular fica ainda mais vulnerável em seu poder de decisão.

Duas delas, que sem dúvida é a mais alarmente e causa mais pressão em qualquer Conselho de Sentença são a mídia e a forte comoção social.

“Crimes dolosos contra a vida, via de regra, têm atraído o sensacionalismo da mídia, induzindo muitas vezes o Conselho de Sentença a fazer valer a opinião pública em detrimento de sua livre convicção. Tornando-se assim prejudicada a exortação contida no texto do art. 466 do CPP realizada pelo Juiz aos Jurados (...). Alguns setores da mídia vistos como supostamente justiceiros, antes de qualquer diligência necessária publicam o nome de possíveis suspeitos atribuindo-lhes atribuindo-lhes o condão de ‘acusados’ ou mesmo ‘réus’, sem que estes estejam respondendo ainda sequer algum processo” (PRATES, Flávio Cruz; TAVARES, Neusa Felipim dos Anjos).

Apenas o processo é capaz de dizer juridicamente quem é culpado por algo ou não, mas a sociedade vive uma sede de vingança incontrolável, onde qualquer suspeito já tem fama de réu.

A Mídia é algo importantíssimo para a sociedade, é o mecanismo que as pessoas têm para estarem informadas e se atualizarem em suas comunicações diversas, porém, esta mesma Mídia pode fazer do mais idôneo dos homens, o maior culpado de um crime, mesmo apenas suspeito.

Tal característica volta a enfatizar o desconhecimento dos leigos nos objetivos do Direito Penal. Vivemos em uma sociedade onde a punição deve ser forte, deve ter o condão de castigo do Estado e não é bem assim que as coisas funcionam. Muitas características devem ser colocadas em jogo e o objetivo do Direito Penal, como o próprio nome já auxilia, é penalizar de forma justa, aqueles que cometeram crimes.

“Cumpre observar que o direito de informar, ou ainda, a liberdade de imprensa, leva à possibilidade de noticiar fatos, que devem ser narrados de maneira imparcial. A notícia deve corresponder aos fatos, de forma exalta e factível para que seja verdadeira, sem a intenção de confundir o receptor da mensagem, ou ainda, sem a intenção de formar nesse receptor uma opinião errônea de determinado fato. O compromisso com a verdade dos fatos que a mídia deve ter vincula-se com a exigência de uma informação completa para que evitem conclusões precipitadas e distorcidas de certo acontecimento” (PRATES, Flávio Cruz; TAVARES, Neusa Felipim dos Anjos).

 

Tais autores, em seu artigo realizado especialmente para o enfoque da influência midiática, cita um texto do Boletim do Instituto Gutenberg, n. 21, da série eletrônica de setembro de 1988, do título “Paixão Jornalística x Compaixão Humana”, onde diz, inteligentemente:

“Pense quantas vezes você já viu essa cena na TV: na saída da delegacia ou do hospital, na rua, na porta da casa, a vítima ou parentes da vítima são cercados por um grupo de repórteres, fotógrafos e cinegrafistas. Microfones tocam na boca da pessoa, câmeras chocam-se no ar, fotógrafos se empurram na busca do melhor ângulo, repórteres fazem perguntas impertinentes. Atrás da tropelia há um fato sensacional, uma notícia emocionante, mas esqueça-os e veja por outro ângulo: a pessoa submetida a tanto atropelo nem sempre é um bandido recém-preso ou uma celebridade em visita à cidade; muitas vezes é um cidadão comum, vítima ou envolvido à revelia numa tragédia. Debaixo dos refletores, atordoado pelos flashes, impedido de andar pelo paredão de repórteres, encolhem-se, acabrunhados, o homem que teve a casa assaltada e a família seviciada, o que acabou de escapar dos seqüestradores, a mulher que matou o filho ao manobrar o carro na garagem, a tia da adolescente morta na sala de aula por uma bala perdida...Eles estão vulneráveis, atordoados. Alguns fogem dos repórteres, escondem o rosto e são perseguidos como se fossem delinquentes obrigados a explicar seus crimes. Às vezes desligam o telefone ou mandam dizer que não estão em casa. Às vezes gritam e insultam os jornalistas. Massacrados pela perseguição, passam por um processo que especialistas chamam de revitimação pelo assédio da mídia. 
A prática é rotineira e bárbara no Brasil, mas é nos Estados Unidos que começam a despontar estudos nas universidades e cuidados éticos nas redações sobre a forma mais respeitosa e menos invasiva de extrair informações das vítimas. Uma experiência bem-sucedida são os seminários "Cobertura de Vítimas", desenvolvidos pelo Instituto Poynter de Estudos sobre a Mídia, com sede na Flórida. O diretor do Programa de Ética do Poynter, Bob Steele, reúne jornalistas e vítimas de crime ou outras tragédias para a troca de experiências. 
As vítimas tendem a se queixar muito da exploração de seus dramas pessoais ou familiares, e os jornalistas aprendem formas mais compassivas de abordagem. "Essas pessoas estão sofrendo e a presença dos repórteres podem revitimá-las", diz Steele, ressalvando que o papel dos jornalistas é obter notícias. "Mas é necessário fazer um casamento da paixão jornalística com a compaixão humana"{C}[15]{C}.

           

Os jurados são influenciados por esta força midiática, pois a Mídia gera comoção social.

Assim como nos fala José Fernando da Costa: “crimes que tenham as páginas de jornais e periódicos sensacionalistas comumente arrastam multidões às portas dos fóruns. A sociedade grita por um ou outro veredicto, mas nem sempre seus gritos se fazem ouvir na sala secreta”.

A pressão social sempre levará os jurados a pensar duas vezes ao invés de julgarem de forma justa e eficiente.

         “O senso comum não suporta mais conviver com a percepção que tem no funcionamento da justiça penal no Brasil: máxima criminalidade e mínima punibilidade. Seu propósito é de inverter essa equação, mesmo que para tanto, seja inevitável passar por cima da noção do justo como alguma que deva ser levado em conta na estratégia para solução do caso em concreto” (CACHO, Emanuel).

           

A opinião pública é importante, pois pode existir até uma dualidade de ideias neste sentido, ao passo que se o Conselho representa o voto da sociedade, este nunca será imparcial, haja vista a realidade que vemos hoje e o sensacionalismo trazido pela influência informativa. Agora, se o Conselho, além de representar a sociedade, não pode ser influenciado por esta nas decisões em plenário, a fraqueza do ato de julgar em plenário fica cada vez mais visível.

É claro e expresso saber que julgamentos cujos holofotes estão acesos e a sociedade, de modo geral, já faz sua própria sentença, é um julgamento que não estará de acordo com as modelagens da visão justa e dos direitos humanos.

Casos recentes modelam esta busca de impessoalidade do Conselho de Sentença e as influências envolvidas nele. Exemplos dos famosos “caso Nardoni” e “caso Bruno”. O primeiro, um casal que foi acusado de jogar uma criança de um prédio de vários andares, cometendo homicídio qualificado. O segundo caso, um atleta que supostamente participou do assassinato de uma mulher, cujo corpo e provas materiais ainda não conhecem de seus resquícios. Os jurados estão pressionados a todo instante, pois são sete homens ou mulheres que tem o dever de julgar, representando grande parcela da sociedade que já possui sua sentença e enxergam a justiça como um castigo a quem suspeita-se ter feito algo.

Estas informações já moldam outra característica de influência; qual seja, o medo.

O medo é justamente a sobreposição da pessoalidade à impessoalidade. Em casos de grande repercussão midiática, como os exemplos citados, os jurados já sabem que existem milhões de pessoas fora da sala de julgamento que até ameaçam de morte quem não faz a “justiça” que muitos veem. Até as informações incompletas fazem grande parte da sociedade a conjugar o verbo “suspeitar” nos mesmos fluidos que “condenar”.

Esta pressão conduz os jurados a deixar de lado qualquer caráter de impessoalidade em prol da real justiça, que é o que se materializa no processo.

Em arte de julgar, prenota-se que os requisitos são muito mais do que simplesmente técnicos e preparativos. A condução e poder de oratória também são claros para que a Justiça se desvie de lado.

Assim, cita-nos Fernando José da Costa:

         “(...) em que pese jamais nos tenha sido concedido o múnus de funcionar como Jurado no Conselho de Sentença, não acreditamos seja possível definir o futuro do réu sem o fazer com emoção. Meter-lhe na cadeia ou brindá-lo com a liberdade será uma decisão por vezes alicerçada, noutras destituídas de razão, porém, a emoção sempre será uma vontade natural dentro do Conselho de Sentença” (pg. 25).

           

Como promotor, assistentes e advogados trabalham com a plenitude da defesa, obviamente que as mentiras reais são postas ao convencimento dos jurados. Nenhum processo consegue chegar à verdade plena dos fatos, por isso as provas são conduções de verossimilhanças acerca de tais acontecimentos levados ao plenário.

O fácil poder de coerção moral e persuasão para quem domina a oratória e consegue reverter histórias dentro de um júri, leva à fraqueza deste sistema. Isso não significa que tais poderes de persuasão são capazes de influenciar o convencimento do magistrado nos outros crimes e em outras áreas processuais, como cível ou administrativa, mas quando se trata de júri, trata de crimes dolosos contra a vida, o bem constitucional mais tutelado que existe. Os erros, pela própria influência da sociedade, deveriam ser menores.

O caminho da Justiça fica cada vez mais escasso diante a sistemática do júri, pois se trata de jurados despreparados, com desconhecimento jurídico para tal, influenciados sob vários aspectos e impessoalidade imperceptível.

 

8.            A INJUSTA SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA

 

Sob o que trata tais temas, focalizados diante o âmbito de tudo o que já fora expressado, têm-se a entender que a soberania, que tem um conceito fluido, mas faz-se necessária, que é dada ao Conselho de Sentença é injusta, compromete a Justiça e é mais vulnerável a erros de decisão.

Sábias são as palavras de Sérgio Habib:

Evidentemente que em todo julgamento, há muito do que somos, e as nossas experiências, na clássica visão de Ortega y Garret, razão pela qual não se pode alcançar jamais um julgamento inteiro isento, de ponto de vista da absoluta imparcialidade. A neutralidade é incompatível com a natureza humana, repleta de pessoalidade, até porque, quando julgamos alguém, o fazemos com nossos achaques e desvios, com as nossas culpas e decepções, com as nossas vicissitudes e anseios, mas também com nossa esperança e com os nossos ideais” (pg. 24).

Embora este autor defenda a arte de julgar dos sete jurados, tal doutrina em destaque é perfeitamente compreensível nesta dificuldade de julgar.

Não quer dizer que o magistrado seja melhor do que os jurados na arte do julgar e nem que os erros sejam menores, de forma a pensar em ajustes numéricos. Quer-se concluir que um juiz togado estudou a ciência do Direito por quatro ou cinco anos em uma instituição de ensino, teve que ter, no mínimo, mais três anos de experiência jurídica, foi submetido a provas de concursos públicos com diversas fases por própria e espontânea vontade, foi submetido a cursos para se tornar um magistrado, tendo ainda que iniciar a carreira como substituto, para, depois, assumir determinada vara.

Ou seja, para o juiz togado, existiu toda uma preparação na arte de julgar, diante comprovação de conhecimentos jurídicos para ocupar um cargo público, diferentemente dos jurados, que são pessoas escolhidas de acordo com seu histórico idôneo na sociedade a qual vivem.

É injusto que a Constituição Federal da República Democrática do Brasil delegue poderes inerentes a julgamento de crimes contra a vida a sete jurados presumidamente leigos. É muito poder para pouca preparação de uso deste poder.

Corroborando com Sérgio Habib, realmente é impossível realizar um julgamento sem certa emoção ou comoção, principalmente nos crimes dolosos contra a vida, mas a lei assim dispõe, o caminho da Justiça assim o exige. A impessoalidade do julgamento é o ponto primordial para que este seja publicado e efetivado, ao passo que a instituição do Júri Popular, após todo o conjunto das ideias aqui demonstradas, faz-se crer que as características do bom julgamento estão cada vez mais longínquas.

Delegar tamanho poder diante uma sociedade dominada de influências externas tira a imagem das metas traçadas pelo Direito Penal e Procedimental Penal.

Assim sendo, a injusta soberania dada ao Conselho de Sentença merece reformas ou extinção, pois não compromete um julgamento justo e isento de impessoalidade e carece de maior preparação diante os jurados que ali estão para decidir a vida de um suposto inocente ou suposto culpado.

 

9.            CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Ante o exposto e apresentado, conclui-se que o procedimento do Tribunal do Júri, analisando especificadamente a atuação do Conselho de Sentença, merece ser melhor discutido, pois é um risco à busca da Justiça.

A Constituição da República Federativa do Brasil delega e reconhece a instituição do Júri, em seu artigo 5º, XXXVIII, com a organização que lhe deu o atual Código de Processo Penal, dando poderes ao Conselho de Sentença de julgar os crimes cuja tutela vem dispor sobre o maior bem constitucional e humanístico considerável; qual seja, a vida.

Desta feita, se a vida é o bem mais tutelado constitucionalmente considerável, os crimes dolosos contra ela são os mais graves que possa existir no ordenamento pátrio, ou seja, delega-se a sete homens leigos a competência de julgar os suspeitos que cometem estes crimes.

Leigos, no sentido de não estarem preparados para a arte de julgar, pois o importante para a existência do processo penal é a existência de um suspeito, a parte ré, que é um dos sujeitos do processo. Os procedimentos penais são instaurados para concluir sobre a condenação ou não de réus suspeitos de determinado fato, portanto, o mínimo de conhecimento exigido para os sete homens leigos seria o exercício da arte de julgar a pessoa ré em seus atributos vinculados ao fato pelo qual a ela são imputadas questões suspeitas.

Levando em conta todo esse conjunto de situações relativas aos jurados em si, conclui-se que não existe um preparo útil e necessário para que eles exerçam sua atividade de julgar como manda os preceitos morais e jurídicos dos princípios aplicados ao Direito.

O caráter da impessoalidade, que deveria ser o mais analisado e o mais trabalhado para a obtenção de um interdito condenatório ou absolutório justo, não se vê na sistemática do Conselho de Sentença, haja vista que alguns dos jurados, talvez a maioria deles, sequer conheça tal importância para votar “sim” ou “não”. Isto se dá em razão de várias influências que os jurados sofrem internamente e externamente ao julgamento.

Internamente, nota-se um grande repúdio da sociedade em ser jurado e o medo que estes possuem de ficarem frente a frente com suspeitos de crimes dolosos contra a vida. O próprio medo presencial em plenário já tira totalmente a impessoalidade e a seriedade do jurado, componente do Conselho. Embora a lei trate tal serviço público como idôneo e todas as qualidades amplamente defendidas no ordenamento pátrio, dificilmente existirá pessoas não vinculadas ao Direito que se interessariam sempre serem juradas.

Externamente, tais pressões são mais visíveis, destacando-se a Mídia e a comoção social, que geram uma pressão imensurável, uma afronta à impessoalidade dos membros do Conselho de Sentença, que miscigenados com o despreparo com a arte de julgar, são fáceis de serem induzidos, difícil de explanar a estes sobre temas jurídicos penais e diversificadas teses de defesa, comprometendo a justiça e o direito de punir do Estado, de forma a cumprir o que realmente importa nos procedimentos penais: a condenação dos culpados e a absolvição dos inocentes.

O Procedimento do Júri é bastante organizado, muito bem pautado, possuidor de uma história de vislumbrada riqueza, mas é um sistema que carece de análises, carece de melhores trabalhos e não serve para embasamento dos pilares da Justiça.

O que se vê nas salas em plenário é uma disputa de teses, julgamentos totalmente ligados à situação emotiva do fato e ao histórico de vida social do réu suspeito, uma verdadeira peça teatral cujos julgadores, presumidamente, sequer conhecem as origens deste teatro.

10.         REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues C. Curso de Direito Processual Penal, 8ª Ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2013.

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Tiago Augusto de Figueiredo

Advogado e Professor

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