[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo. Saraiva, 2003. V.1. p.88.
[2] OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro. Lumem Juris Editora. 2011. 15ªEd. P.8.
[3] FERNANDES, Stanley Botti. Da fundamentação racional do jus puniendi. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 976, [4] mar. [2006]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8070>.
[4] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 5ªEd. São Paulo. Saraiva. 2013.
[5] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Direito processual penal. Salvador. Juspodivm. 2007. P.95.
[6] GOMES, Luis Flávio. Qual a diferença entre a plenitude da defesa e a ampla defesa?. Portal Terra, São Paulo, ano 2011, 1 dez. 2011. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/12/01/qual-a-diferenca-entre-a-plenitude-de-defesa-e-a-ampla-defesa/>
[7] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e Silva, p.62.
[8] MARREY, Adriano, et al. Júri: teoria e prática: comentários de doutrina e interpretação judiciária: roteiros práticos, questionários, jurisprudência. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p.111.
[9] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e Silva, p.88.
[10] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e Silva, p.118.
[11] Artigo 472 do Código de Processo Penal.
[12] O autor refere-se ao artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
[13] FERREIRA, A. B. H. Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Positivo, 2010.
[14] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Colaboradores da Justiça. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/portal/conheca-o-tjmg/a-justica/colaboradores-da-justica/.
[15] INSTITUTO GUTEMBERG. Ética, paixão jornalística x compaixão humana: Vítimas de tragédias sofrem uma revitimação com o assédio dos repórteres. Disponível em: http://www.igutenberg.org/etica10.html.