4. PROCEDIMENTO
Antes de adentrar à crítica central desta pesquisa, mister se faz entender os requisitos básicos da sistemática do júri, apontando a especialidade deste sistema e desde já, levantar pontos que levarão à maior discussão.
A decisão da causa é entregue sempre ao Conselho de Sentença, portanto, uma característica subliminar do Júri Popular é o órgão colegiado, embora alguns doutrinadores, embasados fortemente no princípio do sigilo das votações, resguarda que a característica do órgão colegiado não é forte, pois, embora sejam sete pessoas para votar, o veredicto é apenas um e o voto é soberano, assim, portanto, o Conselho de Sentença se encontra no mesmo patamar do juiz togado, em relação à decisão final do caso.
4.1. Instrução Preliminar
Aqui começa a judicium accusationis, onde parte do recebimento da denúncia ou queixa subsidiária, ordenando a citação para que o acusado responda em 10 (dez) dias, contados da citação válida, podendo arguir tudo o que for de interesse e arrolando até oito testemunhas.
Após concluídos os atos, designa-se audiência de instrução e julgamento, produzindo as provas materiais, testemunhais e orais necessárias ao caso.
Esta primeira fase finaliza-se com a sentença de pronúncia do acusado.
4.2. Pronúncia, Impronúncia e Absolvição Sumária
Quando o magistrado estiver convencido da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado ou dos acusados, este prolatará uma sentença de pronúncia. Aos dizeres de Távora e Alencar:
“A sentença de pronúncia tem a natureza de uma decisão interlocutória mista não terminativa. É mista porque encerra uma fase sem por fim ao processo. É não terminativa por não decidir o meritum causae, nem extinguir o feito sem a resolução do mérito (se julgasse o mérito, seria definitiva). Apenas há o juízo de admissibilidade da acusação. Enquanto para o recebimento da denúncia se fez preciso um suporte probatório mínimo, para a pronúncia se requer um suporte probatório mais robusto, médio, que, no entanto, não é equivalente ao conjunto probatório que se exige para a condenação. Na sentença de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado”.
(TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. P.842).
A pronúncia é o ato onde o juiz delega a competência do caso para o Conselho de Sentença, visto que esta é sua função.
A nomenclatura de “sentença” ainda é discutida, pois realmente não se trata de uma sentença, e sim, de uma decisão, uma transferência de julgamento, pois sentença é o ato do juiz que implica na resolução do feito, resolvendo ou não as questões de mérito (artigo 162, §1º do Código de Processo Civil) e a pronúncia é simplesmente o divisor de águas entre as fases procedimentais do júri, onde se inicia os preparativos para a composição do plenário. Pode-se até considerar que esta nomenclatura seja válida, pois dá fim ao primeiro procedimento (judicium accusationis). A sua fundamentação é técnica e não se aprofunda nos termos probatórios, pois o objetivo é justamente não convencer os jurados acerca dos fatos apresentados. Nem sequer as matérias ligadas à aplicação da pena são demonstradas, como agravantes ou atenuantes e causas de aumentou ou diminuição de pena.
“O magistrado não deve refutar teses defensivas nem adentrar no mérito da questão, sob pena de interferir na parcialidade do julgamento pelo júri”7.
“Na fundamentação da pronúncia, deve o juiz usar de prudência, evitando manifestação própria quanto ao mérito”8.
“Além da pura indicação da materialidade e existência suficiente de autoria, o juiz deve declarar o(s) dispositivo(s) legal(is) em que julgar incurso o acusado, além de especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Essa declaração deve ser expressa, somente definindo os artigos correspondentes, portanto, sem possibilidade de
Entretanto de fundamental importância ressaltar a inclusão, no caput deste artigo, da palavra ‘suficientes’. A jurisprudência e a doutrina pátrias já visualizaram a expressão de ‘indícios de que o réu seja o seu autor’ – trazida no art. 408. da lei antiga – como sendo ‘indícios suficientes’. Portanto, o legislador apenas adequou-se ao entendimento da comunidade jurídica à legislação”
(SILVA, p.62).
Na pronúncia, o magistrado simplesmente decide se o acusado será submetido a júri, pois não deve expor ao risco do acusado se ver fatalmente condenado ao próprio júri.
A impronúncia, como o nome já auxilia, ocorre quando o juiz não se convence da materialidade ou autoria do delito, ou de ambos; impronunciando o acusado, ou seja, não pronunciando, não o levando para a segunda fase. Esta decisão sim tem cunho terminativo, pois extinguirá o processo a partir dali, com o devido trânsito em julgado. Com a impronúncia, não há júri.
Em caso de dúvidas, diferente do que já acostumado com os princípios do processo penal e o grande realce do in dubio pro reo, princípio que declara que todos são inocentes quando existe dúvida na autoria de um delito, nesta fase procedimental rege-se o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvidas, equivale-se à pronúncia do acusado, pois a sociedade tem força para julgá-lo em seus teores.
Outro ponto que revela mais ainda a força do Tribunal do Júri na legislação pátria, levando o conhecimento do fato ao julgamento popular mesmo carecendo-se de dúvidas, todos os fatos existentes para condenar ou não alguém.
A absolvição sumária tem, para o réu, mais valor que a impronúncia, pois na absolvição sumária revela-se que os fatos são evidenciais para concretizar a inocência do acusado. Quando for provado que o fato delituoso não ocorreu, que o acusado não é autor nem partícipe de crime, o fato não constituir um delito penal ou for devidamente demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime, haverá absolvição sumária. É como se o magistrado nem prenotasse a possibilidade de pronúncia ou impronúncia, pois ocorreu um destes fatos descritos na norma que já excluem a culpabilidade do agente.
O magistrado pode dar ao fato definição jurídica diferente daquela determinada pela peça exordial, mesmo que esta nova definição seja de pena mais elevada e prejudicial ao acusado, trata-se da emendatio libelli, onde pode ocorrer casos de desclassificação.
Dentro desses teores, a imagem da desclassificação surge quando o magistrado entender que não há crime doloso contra a vida. Um caso muito comum de ocorrer é quando se tem prova de um crime culposo, um homicídio por exemplo. O Júri apenas julga os delitos contra a vida na sua classificação dolosa, sejam tentados ou consumados, portanto, os crimes culposos não fazem parte da competência do júri, tendo o juiz, quando notar esta característica, ter de desclassificar o crime, remetendo para a Vara competente, como bem dispõe o artigo 419 do Código de Processo Civil.
4.3. O Julgamento no Plenário
Em supondo tese de haver pronúncia, razão pela qual o procedimento do Júri dará continuidade, agora não mais o juiz, mas o Presidente do Tribunal do Júri, como assim dispõe a lei, intimará as partes para arrolar testemunhas, ao máximo de cinco, podendo juntar documentos e demais diligências. Após isso, o presidente ordenará as diligências para sanar possíveis nulidades e fará um sucinto relatório do processo para levar à pauta do Júri Popular.
“Sanados os vícios e esclarecidos os pontos apresentados, o magistrado elaborará um breve relatório do processo, além de determinar a sua inclusão na pauta do Tribunal do Júri”9.
4.4. Alistamento de Jurados
Todos os anos a comarca deve publicar a lista de jurados que irão compor os escolhidos a sorteio. O artigo 425 do Código de Processo Penal estipula o quantum necessário para a situação de cada comarca, de acordo com o número de habitantes. Como o magistrado, geralmente, não conhece os indivíduos da comarca onde trabalha, o §2º do citado artigo ditou auxílios a ele para que formasse esta lista, requerendo indicações de pessoas com boa índole de autoridades, associações locais, entidades, universidades, repartições públicas. Essas pessoas indicadas devem ser conhecidas por esses membros da sociedade, pois elas que terão ciência das funções essenciais de jurado.
O serviço é obrigatório, sendo que a recusa do jurado pode acarretar perda de seus direitos políticos.
4.5. O Desaforamento e a Pauta
Também uma grande modificação realizada pela Lei 11.689/2008.
O desaforamento é a oportunidade de mudar o local onde seria realizado o Júri Popular, é a alteração do foro. Isso ocorre quando houver dúvida sobre a imparcialidade do juiz-presidente ou à segurança do acusado, principalmente em comarcas menores, onde estas possibilidades podem ser mais visíveis.
Parcela da doutrina entende que qualquer situação concreta e provada que venha a causar perturbação para o julgamento, pode servir de embasamento clássico para que se execute tal medida, pois estas intervenções ocasionará instabilidade social.
“Os crimes dolosos contra a vida provocam reações diversas nas pessoas e na consciência da sociedade. A situação se agrava quando a mídia atua de forma sensacionalista, pré-julgando o acusado, influenciando toda a comunidade. Essa influência não deve ser medida somente com a ampla divulgação pelos meios de comunicação, mas também por intermédio da análise da parcialidade das divulgações, bem como pela possível influência psicológica por elas exercida na sociedade.
Outras circunstâncias que podem influenciar na imparcialidade dos julgadores seriam: manifestações sociais contra ou a favor do acusado; a influência socioeconômica do acusado, de sua família e da vítima; a condição política do acusado e da vítima; o sentimento coletivo, entre outros”
(SILVA, p.98).
Esta visão é importantíssima, pois a mídia atualmente comanda muito a sistemática das notícias, fazendo um pré-conceito de questões que ainda sequer estejam provadas. Em razão desta segurança contra a decisão do veredicto, para que absolutamente nada os influencie, o desaforamento é medida que se impõe.
Nestes casos, motivadamente, o Júri pode ser transferido de comarca, dando preferências a comarcas mais próximas. Outro caso também para que possa ocorrer o desaforamento é quando há excesso de serviço na comarca e o julgamento não puder ser realizado em seis meses.
Para melhor organização da pauta, o Código de Processo Penal estabelece preferências para realização dos plenários, organizando, em seu artigo 429, a ordem dentre acusados presos, dentre eles, os que estiverem mais tempo encarcerados e, em igualdade de condições, os demais réus.
Após tudo pronto, o juiz ordenará a intimação de todos os que comporão o plenário. Seguindo os moldes do princípio da publicidade, a lista de processos a serem julgados junto às informações pertinentes são afixadas no edifício onde realizar-se-á o Júri.
4.6. Sorteio e Convocação dos Jurados
Organizada a pauta, o juiz-presidente intimará o Ministério Público, a OAB e a Defensoria Pública para realizar o sorteio dos vinte e cinco jurados escolhidos para compor o Conselho de Sentença.
O sorteio é feito de portas abertas e é realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião.
Os sorteados serão convocados por correio ou qualquer meio hábil para que compareçam em plenário no dia correto.
4.7. Funções e Composição do Conselho de Sentença
O serviço como jurado é considerado serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal.
Guilherme de Souza Nucci aponta algumas características importantes:
“A notória idoneidade termina sendo apurada, na prática, pela ausência de antecedentes criminais, embora, em comunidades menores, o juiz tenha ciência de outros elementos, componentes da conduta social do indivíduo.
A alfabetização é elemento indispensável, para que o jurado possa ler os autos, sem quebrar a incomunicabilidade durante o julgamento. Gozar de saúde mental é parte natural do discernimento exigido do cidadão para julgar o semelhante, além de necessitar o jurado de saúde física compatível com a função, como audição, visão e voz, para ter liberdade de perceber, nos mínimos detalhes, o que se passa na sessão.
Lembremos que o Tribunal do Júri é regido, primordialmente, pelo princípio da oralidade, além de estar inserido num contexto de percepção subjetiva e pessoal particularizado. Logo, o jurado precisa ver o réu, as testemunhas e as partes, para melhor analisar suas expressões, captando veracidade ou mendacidade; necessita ouvir o que se diz, não havendo estrutura para que um intérprete acompanhe todo o julgamento traduzindo o ocorrido; necessita falar para fazer perguntas livremente, de modo célere e sem o auxílio compulsório da escrita”
(NUCCI, p.771).
Podem ser jurados os maiores de dezoito anos de idoneidade relevante, sendo que a recusa pode acarretar perda de direitos políticos ou multa de um a dez vezes o salário mínimo.
Ninguém pode ser excluído da lista geral em razão de cor, raça, religião, sexo, profissão, classe social ou econômica, vedado pelo princípio da isonomia.
“Consequência natural de os jurados serem “juízes de fato”, juízes naturais no julgamento de crimes dolosos contra a vida, quando do exercício da função ou a pretexto de exercê-la, é que eles serão responsáveis criminalmente da mesma forma que os juízes de carreira”10.
O exercício da função de jurado é tão importante que pode servir como presunção de idoneidade moral, pois a participação como jurado significa que foi escolhido entre membros idôneos da sociedade onde reside, além de constituir, inclusive, vantagem para classificação em concursos públicos, licitações ou casos de promoção funcional e remoção voluntária.
O Júri, portanto, é formado pelo juiz togado e os vinte e cinco jurados leigos, de onde serão sorteados sete para compor o Conselho de Sentença.
4.8. Reunião, instrução e sessões do Júri
O Código de Processo Penal é bem expresso em relação à reunião, tratando, a partir do artigo 453, as hipóteses de ausência de uma das partes ou componentes do Júri. As testemunhas são levadas em salas em separado, onde não possam ouvir o testemunho umas das outras. O mandado é indispensável para a testemunha, pois o julgamento só é adiado em caso de ausência da testemunha quando uma das partes estiver requerido o mandado, indicando a localização desta.
Se dos vinte e cinco jurados, estiver no mínimo quinze deles, o juiz-presidente já conduz o início dos trabalhos da sessão em plenário. Se não comparecer ao menos quinze jurados, será realizado um sorteio, designando nova data para a sessão do júri.
Verificando que tudo está em ordem para iniciar a sessão, serão sorteados os sete jurados que comporão o Conselho de Sentença.
Lendo o nome de cada sorteado, a defesa e o Ministério Público podem, cada um, recusar três deles, sem qualquer motivação. Caso haja mais de um réu, apenas um defensor pode recusar os três.
O artigo 472 apresenta mais uma formalidade entre as aplicadas no Tribunal do Júri, quando cita que formado o Conselho de Sentença, todos se levantam e os jurados ouvem a seguinte exortação:
“Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo”11.
Iniciado o compromisso feito pelos jurados, inicia-se a instrução em plenário, onde serão ouvidos peritos, testemunhas, colhendo possíveis acareações ou reconhecimento de pessoas, caso for preciso. O acusado será interrogado após.
4.9. Debates, Questionário e Votação
Os debates consistem na defesa oral feito pelas partes após toda a instrução realizada no plenário. Primeiramente, o representante do Ministério Público falará ao Conselho de Sentença os termos da acusação, nos limites propostos na pronúncia. Se tiver assistente, este falará após o Ministério Público. Em caso de ação de iniciativa privada, o querelante inicia falando, porém, nesta regra, deve-se observar se o Ministério Público retomou a titularidade da ação, razão que inverterá os termos orais. O tempo destinado à defesa e acusação é de noventa minutos para cada um. Caso tenha réplica ou tréplica, o prazo passa para sessenta minutos.
Durante o julgamento, não poderá ser lido ou exibido coisa ou documento que não fazem parte dos autos acostados, salvo se este documento já estiver juntado três dias antes, para que a parte contrária sempre tome conhecimento do que está sendo juntado.
Os jurados, após as alegações orais, serão questionados sobre as matérias de fato. Os quesitos são perguntas feitas pelo juiz-presidente, de acordo com a situação fática apresentada no plenário.
Supondo um caso de um acusado por homicídio simples. O juiz togado perguntará se houve o delito e se o acusado cometeu ou teve participação neste delito. Os jurados terão cédulas de “sim” e “não” e colocarão em uma urna específica o seu voto, deixando o voto de resto em outra urna. A decisão da maioria é o voto dado pelo Conselho. Nestes dois primeiros quesitos, obviamente se o Conselho delibera maioria ao voto “não”, os outros quesitos não precisam serem levantados, pois, se é decisão dos jurados que não houve materialidade do fato ou não houve autoria, claramente teremos uma decisão absolutória, a favor do acusado.
Em caso de responderem “sim” aos quesitos, a ordem estabelecida é perguntar aos jurados se o acusado deve ser absolvido, a partir daí, seguem as perguntas sobre possíveis causas de diminuição da pena (que a defesa alegou) ou alguma circunstância que aumente a pena do acusado, devidamente reconhecida na pronúncia (uma qualificadora).
O juiz togado precisa explicar para os jurados cada quesito, pois estas perguntas são puramente aplicações do Direito Penal e Processual Penal, que os jurados, presumidamente, desconhecem.
O veredicto do Conselho de Sentença embasará a decisão fundamentada apresentada, finalmente.
A formulação dos quesitos aos jurados sempre foi questões de grandes discussões doutrinárias, por ser muito complexo este conjunto. Já são vários os casos de nulidade dos processos em razão de incorreta, incoerente ou incompleta formulação e respostas absurdamente contraditórias.
Uma crítica feita pelo autor Rodrigo F. Silva é importante:
“(...) cabe uma crítica, pois há uma linha tênue entre a questão de fato e a de direito, principalmente quando se trata de homicídio doloso. O Conselho de Sentença será questionado sobre causas de diminuição de pena, ou de aumento, ou qualificadoras, entre outras. Dizer que ‘violenta emoção’, ‘homicídio culposo’, ‘meio insidioso ou cruel’ são meramente questões fáticas é uma inverdade. São questões que possuem uma carga dogmática jurídica indissociável de elementos meramente fáticos.
De qualquer forma, no parágrafo único do artigo referente à elaboração dos quesitos 12 , há informações valiosas para o magistrado. Os quesitos deverão ser redigidos de forma singela, facilmente compreensíveis, evitando-se proposições ambíguas. Os quesitos deverão ser expressões afirmativas e distintas”. (SILVA, p.180).
4.10. A sentença
O artigo 492 do Código de Processo Penal estabelece todos os requisitos para a sentença, condenatória ou absolutória. Esta sentença é lida em plenário pelo juiz-presidente antes da sessão se encerrar. A sua fundamentação se embasa nas questões de competência do juiz-presidente, do prolator da sentença.
Caso o Conselho de Sentença decida sobre a condenação do acusado, o magistrado fixa a pena base, apresentando as circunstâncias referentes ao caso, também vinculado ao veredicto. Em caso de absolvição, o juiz decidirá para que o acusado esteja em liberdade, salvo se estiver cumprindo pena privativa de liberdade vinculada a outro crime, outro processo. No caso de sentença absolutória imprópria, o juiz togado determina a medida de segurança que é cabível ao réu.