5. A SOBERANIA DO VEREDICTO
Também faz parte de um dos princípios constitucionais do júri.
Como a pesquisa versa sobre a temática do júri, mais focada na soberania do Conselho de Sentença, este princípio merece respaldo mais destacável.
A interpretação da legislação constitucional se faz útil, pois dela se considera o patamar mais alto dos princípios legais, desde as teorias mais antigas, como a de Hans Kelsen. Assim como leciona Aury Lopes Jr.: “Atualmente, existe uma inegável crise da teoria das fontes, onde uma lei ordinária acaba valendo mais do que a própria Constituição, não sendo raros aqueles que negam a Constituição como fonte, recusando sua eficácia imediata e executividade. Essa recusa é que deve ser combatida” (LOPES JR., p.09).
Assim sendo, pode-se considerar que a fonte destas prerrogativas do Tribunal do Júri é propriamente as bases constitucionais que o asseguram, fazendo do júri um direito fundamental do cidadão, não podendo nem servir como proposta de emenda que o busque abolir.
Importante destacar que a seara constitucional dá ênfase à sistemática do júri, como ensina Alexandre de Morais: “o preceito constitucional do sigilo das votações significa que a liberdade de convicção e opinião dos jurados deverá sempre ser resguardada, devendo a legislação ordinária prever mecanismos para que não se frustre o mandamento constitucional” (MORAES, p.217).
Frisa também Rodrigo Faucz Pereira e Silva:
“O terceiro princípio norteador do Tribunal do Júri, assegurado pela Constituição, é a soberania dos veredictos (art. 5º, ‘c’). Tal princípio, por parte da doutrina afirma que a soberania não resta prejudicada pela anulação do julgamento, pois se desenvolve a matéria para o próprio Júri, sendo vedada a reforma de mérito pela segunda instância”.
(SILVA, p.35).
Segundo o dicionário Aurélio, soberano significa “supremo, excelso, que atinge o mais alto grau. Acima de qualquer controle, absoluto. Poderoso, incontestável”13.
Assim sendo, o poder soberano do veredicto discorre que não há nenhuma decisão hierarquicamente maior do que o órgão colegiado do veredicto. Os recursos não são decisões de maior poder, são reanálises que a lei permite que sejam feitas, pelo princípio do duplo grau de jurisdição e a não aceitação de decisões soberanamente monocráticas.
Este poder soberano, portanto, está no ato de decidir, no momento do plenário, onde o Conselho de Sentença tem poder soberano de decisão, poder soberano de punir ou não alguém em razão única de sua consciência em risco.
“Os oposicionistas em relação ao Júri (...) criticam duramente esta soberania, em razão da situação de ser colocado como ‘garantia constitucional’ e seu poder pertencer nas mãos de um juiz leigo, que sequer precisa fundamentar sua decisão, apenas votando de acordo com sua consciência” (BAYER).
O Conselho de Sentença sem o poder soberano de decisão é um conselho destrutível, sem porquês e inutilizável. É justamente pela força do poder de decisão que os sete jurados se colocam no mesmo patamar que o juiz togado e apontam o dedo para a conclusão do caso em concreto.
Sem poder soberano, o Tribunal do Júri não tem força, não tem razão, é um ato fora da normalidade processual.
Tal poder é notório, pois o próprio Presidente do Júri é obrigado a vincular sua sentença de acordo com o voto dos jurados. Se o Conselho resolve pela absolvição, absolvido será o réu. Se o Conselho resolve pela condenação, o juiz aplica a pena que achar necessária.
A confusão do recurso gira em torno disso. Na realidade, quando se recorre, não está se afrontando a garantia constitucional da soberania dos veredictos, pois esta já foi declinada e utilizada, já foi decidida. O recurso é a possibilidade da mudança de situação do réu, nunca afetando o poder soberano do Conselho.
Para o sistema penal, isso é ruim, pois declinou-se a competência dos crimes mais graves para o ordenamento social e político aos juízes leigos, aqueles que não possuem conhecimento das técnicas e não são fiscalizados a conhecer a lei e muito menos suas aplicações. Ou seja, o Tribunal do Júri é capaz de delegar competência a pessoas sem conhecimento jurídico para julgar os crimes ligados à vida, onde a atenção e os cuidados deveriam ser bem maiores.
A Soberania dos Veredictos é fundamental para a existência do Júri, porém, uma vez que uma sistemática possui cunhos e poderes injustos, suas origens também se tornam problemas.
6. CRÍTICAS AO JÚRI POPULAR
O jurado “representa a sociedade no julgamento dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados: homicídio, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio. Julga também os crimes relacionados com os dolosos contra a vida, isto é, os chamados crimes conexos”14.
Como é cargo a título de representação pública, a impessoalidade deve ser visível, pois como já discorrido, o importante é o voto do Conselho, que é o conjunto dos sete jurados presentes na sessão plenária, formando dos sete, um único voto.
Impessoalidade é justamente o trabalho da representação do ato como se fossem todos proclamando o veredicto, é o trabalho de decisão sem qualquer influência emocional.
É compreensível que o Tribunal do Júri tenha a maioria da sociedade em prol de sua defesa e veneração. A história é antiga, o sistema é organizado e bem aceitável por todos.
Ocorre que é necessária uma visão inversa de todos estes dogmas, não tanto em análises concretas, mas análises especificadas sobre detalhes que levam o Júri a ser um ato injusto, fraco e longe de ser uma instituição que vise a justiça. Não se faz aqui um sensacionalismo sobre os princípios de inocência e defesa do réu, que, embora sejam bastante numerosos, são úteis ao ordenamento jurídico. A Justiça é a tentativa de punir os que são culpados e absolver os que são injustamente acusados. Para se chegar a esta Justiça, muito se organiza, muito se legaliza e muito se procedimentaliza, mas acepções opostas são válidas.
Destaca-se, em primeiro plano, duas assertivas:
“A missão de julgar requer profissionais e preparo, não podendo ser feita por amadores. É impossível construir um grupo de jurados preparados a entender as questões complexas que muitas vezes são apresentadas para decisão no Tribunal do Júri”.
(NUCCI, pg. 183).
“Então, mormente os jurados fazem um julgamento em razão do que o réu é e não efetivamente pelo delito que este cometeu. No tribunal do júri muitas das vezes vige o tão combatido direito penal do autor, no qual julga-se com base em características pessoais do réu, através de sua folha de antecedentes criminais e sua conduta perante a sociedade (sem falar da condição econômica ou racial)”
(LOPES JÚNIOR, pg. 13).
Os autores se contradizem, em partes, mas ambos possuem visões inteligentes sobre um procedimento que merece reparos.
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci visa um preparo para os jurados, o que se têm informações em poucos locais do Brasil. Uma boa preparação psicológica e até mesmo sob conhecimentos básicos jurídicos sobre processo, prova, ato ou réu. A “impossibilidade” trazida pelo autor é notória, pois se está tratando de homens e mulheres idôneos, mas são homens e mulheres leigos no Direito, homens e mulheres que muitas vezes não entendem que o direito de punir é dado pelo Estado, e que este Estado deve agir friamente ao texto da lei, dos costumes e, quando muito, dos teores jurisprudenciais, estando sempre vinculado às provas carreadas aos autos.
O objetivo do Conselho de Sentença não é dizer se existe crime, por mais que eles respondam isso nos quesitos. O objetivo primordial de seu poder soberano é decidir se o réu ali presente foi o autor do delito. O Tribunal do Júri é instituído em razão do réu, não do crime.
Ora, se um crime é cometido em determinado lugar e não se tem nenhuma prova de sua autoria, qual é a razão de se instaurar processo judicial? Nenhuma.
Portanto, a origem de se instituir um plenário é em razão de que existe certa pessoa física acusada de ser autor do delito. É uma das partes do processo.
Por esta visão, deveria ser de conhecimento dos jurados a mínima noção jurídica de instauração de processo e busca de provas. Conforme já dito, o Estado julga pelo ato de frieza, valendo-se da lei, das provas e dos costumes. É deveras estranho pensar que o próprio Estado delega esta competência para sete pessoas que, presumidamente, não possuem tais características e dificilmente expedirão seu voto através delas.
Em seguimento, Aury Lopes Júnior reforça esta ideia.
Se, presumidamente, os jurados já não tem o mínimo conhecimento de situações processuais a respeito do tema, como eles terão a distinção entre julgar pelo ato ou pelo réu?
Se o objetivo dos jurados é decidir se o réu cometera o ato pelo qual se discute em plenário, estes deveriam entender que a pessoa e o histórico do réu não são importantes para tal. Não é porque determinado preso responde por homicídio, que ele cometeu outro. Não é porque alguém responde por aborto que virá a cometer outro.
Se os jurados estão diante de um réu que já é conhecido socialmente, já cravado como um bandido, eles já olharão para este réu com olhar de condenação, pensando que se está ali é porque cometeu o ato. Por mais inocente que ele seja, o Conselho já tem uma prévia condenação na consciência de cada membro ali presente.
Se o preparo total dos jurados é impossível, como confiar que aqueles sete jurados vão julgar com base no conhecimento de que o Conselho julga um réu por apenas e exclusivamente aquele ato? Como confiar se os sete membros sabem distinguir entre olhar para um homem que já tem um histórico criminal extenso ou não e olhar para um homem que cometeu o delito pelo qual eles estão analisando?
Não se pode exigir que os jurados tenham tal conhecimento, pois não são pessoas ligadas à ciência e ao estudo do Direito, necessariamente.
Sendo assim, é válido entender que tal sistemática não pode ser regulada. Em um Estado Democrático de Direito, onde os Direitos Humanos são vistos como regras e respostas fundamentais, onde a Justiça é pregada a todos os cantos, dar a competência dos crimes cuja proteção tutela o bem mais valioso que existe a sete jurados leigos?
Sábias palavras de Aury Lopes Júnior, quando cita:
“O conhecimento jurídico, com a mais absoluta certeza, é fundamental para que se possa fazer um julgamento mais acertado, ou no mínimo menos falho. A margem de erro com certeza é potencialmente maior no Tribunal do Popular (o que não quer dizer que os magistrados não erram), mas é como comparar um obstetra a uma parteira”.
(LOPES JÚNIOR, pg. 145-146).
Erros vão contra a Justiça. Os erros dos magistrados são naturais. Por mais que exerçam impessoalidade em seus atos públicos, são atos de seres humanos e passíveis de erros. Obviamente, estes erros são mais cobrados de quem já possui técnica jurídica e noção do ato de julgar, mas é bem notório que os erros são bem mais numerosos quando se tratam de juízes leigos.
Esta atividade atribuída ao júri é injusta, pois tratam-se dos crimes contra a vida, que em qualquer ponderação entre direitos fundamentais, estará esta sempre em primeiro plano, acima de todas as outras, até porque, sem vida não há como alcançar os demais direitos fundamentais, que dependem dela ao cidadão que os busca e ao Estado que os tutela.
Tratando-se dos crimes mais graves no ordenamento jurídico, que violam o maior dos direitos fundamentais, a decisão de julgamentos dos réus é dada a um Conselho idôneo socialmente, mas que não possui técnica e conhecimentos jurídicos para ser conhecedores da arte de julgar. Isso é injusto, isso compromete a busca real da Justiça Penal e contraria o desenvolvimento dos direitos fundamentais do cidadão, entregando os condenados a juízes despreparados com injusto poder de decisão.
Tal questão atinge os dois lados, tanto para quem efetivamente deve ser condenado, quanto para quem deve ser inocentado. Tal instituição merece críticas, reformas e possivelmente, em razão destas características, extinta e comprovada sua desnecessidade no sonho longínquo de se chegar à Justiça.
7. INFLUÊNCIAS POR TRÁS DO CONSELHO DE SENTENÇA
Em continuação à ideologia do Conselho de Sentença, importante realçar e elencar situações que influenciam diretamente os jurados.
É de se prenotar, como já muito exposto, que a impessoalidade é característica que se impõe, a qualquer juiz, togado ou leigo, em qualquer ato ou circunstância em plena atividade. Porém, existem certas circunstâncias que esta impessoalidade pode cair por terra, motivo que o júri popular fica ainda mais vulnerável em seu poder de decisão.
Duas delas, que sem dúvida é a mais alarmente e causa mais pressão em qualquer Conselho de Sentença são a mídia e a forte comoção social.
“Crimes dolosos contra a vida, via de regra, têm atraído o sensacionalismo da mídia, induzindo muitas vezes o Conselho de Sentença a fazer valer a opinião pública em detrimento de sua livre convicção. Tornando-se assim prejudicada a exortação contida no texto do art. 466. do CPP realizada pelo Juiz aos Jurados (...). Alguns setores da mídia vistos como supostamente justiceiros, antes de qualquer diligência necessária publicam o nome de possíveis suspeitos atribuindo-lhes atribuindo-lhes o condão de ‘acusados’ ou mesmo ‘réus’, sem que estes estejam respondendo ainda sequer algum processo”
(PRATES, Flávio Cruz; TAVARES, Neusa Felipim dos Anjos).
Apenas o processo é capaz de dizer juridicamente quem é culpado por algo ou não, mas a sociedade vive uma sede de vingança incontrolável, onde qualquer suspeito já tem fama de réu.
A Mídia é algo importantíssimo para a sociedade, é o mecanismo que as pessoas têm para estarem informadas e se atualizarem em suas comunicações diversas, porém, esta mesma Mídia pode fazer do mais idôneo dos homens, o maior culpado de um crime, mesmo apenas suspeito.
Tal característica volta a enfatizar o desconhecimento dos leigos nos objetivos do Direito Penal. Vivemos em uma sociedade onde a punição deve ser forte, deve ter o condão de castigo do Estado e não é bem assim que as coisas funcionam. Muitas características devem ser colocadas em jogo e o objetivo do Direito Penal, como o próprio nome já auxilia, é penalizar de forma justa, aqueles que cometeram crimes.
“Cumpre observar que o direito de informar, ou ainda, a liberdade de imprensa, leva à possibilidade de noticiar fatos, que devem ser narrados de maneira imparcial. A notícia deve corresponder aos fatos, de forma exalta e factível para que seja verdadeira, sem a intenção de confundir o receptor da mensagem, ou ainda, sem a intenção de formar nesse receptor uma opinião errônea de determinado fato. O compromisso com a verdade dos fatos que a mídia deve ter vincula-se com a exigência de uma informação completa para que evitem conclusões precipitadas e distorcidas de certo acontecimento”
(PRATES, Flávio Cruz; TAVARES, Neusa Felipim dos Anjos).
Tais autores, em seu artigo realizado especialmente para o enfoque da influência midiática, cita um texto do Boletim do Instituto Gutenberg, n. 21, da série eletrônica de setembro de 1988, do título “Paixão Jornalística x Compaixão Humana”, onde diz, inteligentemente:
“Pense quantas vezes você já viu essa cena na TV: na saída da delegacia ou do hospital, na rua, na porta da casa, a vítima ou parentes da vítima são cercados por um grupo de repórteres, fotógrafos e cinegrafistas. Microfones tocam na boca da pessoa, câmeras chocam-se no ar, fotógrafos se empurram na busca do melhor ângulo, repórteres fazem perguntas impertinentes. Atrás da tropelia há um fato sensacional, uma notícia emocionante, mas esqueça-os e veja por outro ângulo: a pessoa submetida a tanto atropelo nem sempre é um bandido recém-preso ou uma celebridade em visita à cidade; muitas vezes é um cidadão comum, vítima ou envolvido à revelia numa tragédia. Debaixo dos refletores, atordoado pelos flashes, impedido de andar pelo paredão de repórteres, encolhem-se, acabrunhados, o homem que teve a casa assaltada e a família seviciada, o que acabou de escapar dos seqüestradores, a mulher que matou o filho ao manobrar o carro na garagem, a tia da adolescente morta na sala de aula por uma bala perdida...Eles estão vulneráveis, atordoados. Alguns fogem dos repórteres, escondem o rosto e são perseguidos como se fossem delinquentes obrigados a explicar seus crimes. Às vezes desligam o telefone ou mandam dizer que não estão em casa. Às vezes gritam e insultam os jornalistas. Massacrados pela perseguição, passam por um processo que especialistas chamam de revitimação pelo assédio da mídia.
A prática é rotineira e bárbara no Brasil, mas é nos Estados Unidos que começam a despontar estudos nas universidades e cuidados éticos nas redações sobre a forma mais respeitosa e menos invasiva de extrair informações das vítimas. Uma experiência bem-sucedida são os seminários "Cobertura de Vítimas", desenvolvidos pelo Instituto Poynter de Estudos sobre a Mídia, com sede na Flórida. O diretor do Programa de Ética do Poynter, Bob Steele, reúne jornalistas e vítimas de crime ou outras tragédias para a troca de experiências.
A s vítimas tendem a se queixar muito da exploração de seus dramas pessoais ou familiares, e os jornalistas aprendem formas mais compassivas de abordagem. "Essas pessoas estão sofrendo e a presença dos repórteres podem revitimá-las", diz Steele, ressalvando que o papel dos jornalistas é obter notícias. "Mas é necessário fazer um casamento da paixão jornalística com a compaixão humana" 15 .
Os jurados são influenciados por esta força midiática, pois a Mídia gera comoção social.
Assim como nos fala José Fernando da Costa: “crimes que tenham as páginas de jornais e periódicos sensacionalistas comumente arrastam multidões às portas dos fóruns. A sociedade grita por um ou outro veredicto, mas nem sempre seus gritos se fazem ouvir na sala secreta”.
A pressão social sempre levará os jurados a pensar duas vezes ao invés de julgarem de forma justa e eficiente.
“O senso comum não suporta mais conviver com a percepção que tem no funcionamento da justiça penal no Brasil: máxima criminalidade e mínima punibilidade. Seu propósito é de inverter essa equação, mesmo que para tanto, seja inevitável passar por cima da noção do justo como alguma que deva ser levado em conta na estratégia para solução do caso em concreto”
(CACHO, Emanuel).
A opinião pública é importante, pois pode existir até uma dualidade de ideias neste sentido, ao passo que se o Conselho representa o voto da sociedade, este nunca será imparcial, haja vista a realidade que vemos hoje e o sensacionalismo trazido pela influência informativa. Agora, se o Conselho, além de representar a sociedade, não pode ser influenciado por esta nas decisões em plenário, a fraqueza do ato de julgar em plenário fica cada vez mais visível.
É claro e expresso saber que julgamentos cujos holofotes estão acesos e a sociedade, de modo geral, já faz sua própria sentença, é um julgamento que não estará de acordo com as modelagens da visão justa e dos direitos humanos.
Casos recentes modelam esta busca de impessoalidade do Conselho de Sentença e as influências envolvidas nele. Exemplos dos famosos “caso Nardoni” e “caso Bruno”. O primeiro, um casal que foi acusado de jogar uma criança de um prédio de vários andares, cometendo homicídio qualificado. O segundo caso, um atleta que supostamente participou do assassinato de uma mulher, cujo corpo e provas materiais ainda não conhecem de seus resquícios. Os jurados estão pressionados a todo instante, pois são sete homens ou mulheres que tem o dever de julgar, representando grande parcela da sociedade que já possui sua sentença e enxergam a justiça como um castigo a quem suspeita-se ter feito algo.
Estas informações já moldam outra característica de influência; qual seja, o medo.
O medo é justamente a sobreposição da pessoalidade à impessoalidade. Em casos de grande repercussão midiática, como os exemplos citados, os jurados já sabem que existem milhões de pessoas fora da sala de julgamento que até ameaçam de morte quem não faz a “justiça” que muitos veem. Até as informações incompletas fazem grande parte da sociedade a conjugar o verbo “suspeitar” nos mesmos fluidos que “condenar”.
Esta pressão conduz os jurados a deixar de lado qualquer caráter de impessoalidade em prol da real justiça, que é o que se materializa no processo.
Em arte de julgar, prenota-se que os requisitos são muito mais do que simplesmente técnicos e preparativos. A condução e poder de oratória também são claros para que a Justiça se desvie de lado.
Assim, cita-nos Fernando José da Costa:
“(...) em que pese jamais nos tenha sido concedido o múnus de funcionar como Jurado no Conselho de Sentença, não acreditamos seja possível definir o futuro do réu sem o fazer com emoção. Meter-lhe na cadeia ou brindá-lo com a liberdade será uma decisão por vezes alicerçada, noutras destituídas de razão, porém, a emoção sempre será uma vontade natural dentro do Conselho de Sentença”
(pg. 25).
Como promotor, assistentes e advogados trabalham com a plenitude da defesa, obviamente que as mentiras reais são postas ao convencimento dos jurados. Nenhum processo consegue chegar à verdade plena dos fatos, por isso as provas são conduções de verossimilhanças acerca de tais acontecimentos levados ao plenário.
O fácil poder de coerção moral e persuasão para quem domina a oratória e consegue reverter histórias dentro de um júri, leva à fraqueza deste sistema. Isso não significa que tais poderes de persuasão são capazes de influenciar o convencimento do magistrado nos outros crimes e em outras áreas processuais, como cível ou administrativa, mas quando se trata de júri, trata de crimes dolosos contra a vida, o bem constitucional mais tutelado que existe. Os erros, pela própria influência da sociedade, deveriam ser menores.
O caminho da Justiça fica cada vez mais escasso diante a sistemática do júri, pois se trata de jurados despreparados, com desconhecimento jurídico para tal, influenciados sob vários aspectos e impessoalidade imperceptível.