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Improbidade administrativa:

juízo de admissibilidade e natureza da ação

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01/06/2000 às 00:00
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JURISPRUDÊNCIA

91611

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO A PATRIMÔNIO TOMBADO – Competência

- Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo – Súmula nº 183/STJ. (STJ – Ac. unân. da 1ª Seç., publ. em 30-8-99 – Confl. Comp. 24.556-BA – Rel. Min. Aldir Passarinho – Ministério Público x Wellington Figueiredo). In ADV-COAD Informativo semanal 11/2000:175.

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Súmula nº 183, do STJ:

Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.

Referência: CF/88, art. 109, I; Lei nº 7.347, de 24.07.85, art. 2º; CC 2.230-RO (1ª S 26.11.91 - DJ 16.12.91); CC 12.361-RS (1ª S 04.04.95 - DJ 08.05.95); CC 16.075-SP (1ª S 22.03.96 - DJ 22.04.96); Primeira Seção, em 12.03.97, DJ 31.03.97, p. 9.667

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TJ-SP - COMPETÊNCIA - Ação civil pública - Reparação de danos causados ao meio ambiente - Julgamento afeto à Justiça Estadual, ainda que a área em litígio pertença à União. MEIO AMBIENTE - Ação civil pública - Ministério público - Interposição contra a Municipalidade visando sua responsabilização por danos causados à reserva ambiental em face da ocupação irregular da área - Necessidade da integração à lide de todos os ocupantes da área degradada – Inteligência do art. 47 do CPC.

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          TJ-ES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Competência - Ação proposta para apuração de dano ambiental processada inicialmente na comarca do local do dano e posteriormente transferida para uma vara especializada, criada por lei estadual – Admissibilidade – Inteligência do art. 125, §1º, da CF.

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          TJ-PR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Dano ambiental - Competência - Localidade desprovida de juízo federal - Julgamento afeto à justiça comum cabendo recurso ao TRF - Inteligência do art. 2º da Lei 7.347/85. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Inadmissibilidade - Incompetência absoluta do juízo para julgar a ação proposta contra o denunciado - Eventual direito de regresso que deverá ser demandado em ação autônoma. MEIO AMBIENTE - Responsabilidade civil do Estado - Inocorrência - Fornecimento, pelo Incra, de títulos de posse para fins de reforma agrária onde o possuidor desobedece cláusula contratual que exige o cumprimento da legislação ambiental.

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          TJ-SP - COMPETÊNCIA - Ação civil pública contra a Eletropaulo - Entidade integrante da administração indireta – Interesse público do Estado – Competência da Vara de Fazenda Pública para processar o feito.

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          TJ-SP - RECURSO -- Interposição de decisão proferida em ação civil pública ou em ação popular -- Competência -- Julgamento afeto ao Tribunal de Justiça de São Paulo -- Inteligência e aplicação do art. 183, XIX, do Regimento Interno do TJSP.

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          TJ-SP - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Competência - Sociedade de economia mista que figura no pólo passivo - Julgamento afeto à Justiça estadual – Aplicação da Súmula 556 do STF.

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SÚMULA Nº 556, do STF:

É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

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          STF - AÇÃO POPULAR -- Competência -- Propositura com o fim de anular a nomeação de todos os membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima -- Juízes de 1º grau em estágio probatório, portanto, sem a garantia de vitaliciedade, dependentes do Tribunal cujos integrantes são liticonsortes passivos na ação popular -- Impossibilidade de realização do devido processo legal por inexistir, no caso, o juiz natural conceituado como juiz com garantias de independência – Julgamento afeto ao STF – Inteligência do art.102, I, "n", da CF.

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          STF - AÇÃO POPULAR - Competência - Conflito entre a União e Estado-Membro - Julgamento afeto ao STF - Voto vencido.
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          A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Com essas considerações preliminares, passemos à análise do corpo normativo da Lei de Improbidade Administrativa em si.

A Lei de Improbidade Administrativa é uma lei extravagante à codificação processual civil que prevê normas de direito material, definindo, em numerus clausus, o que venha a ser ato de improbidade administrativa, os sujeitos ativo e passivo do interesse juridicamente protegido, as penalidades cabíveis ao(s) agente(s) infrator(es), regulando o procedimento administrativo e judicial para a investigação e punição do(s) mesmo(s).

A Lei nº 8.429, de 1992, possui três categorias de atos de improbidade administrativa por ela sancionados: a) os que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) os que causem lesão ao erário (art. 10); e c) os que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

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Os sujeitos, ativo e passivo, do direito material, previstos na Lei são, respectivamente, o agente público – servidor ou não –, e a Administração Pública ou entidade criada ou custeada pelo erário com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; sujeitos esses que se invertem no direito processual passando a ser, no conflito de interesses regulado por essa norma: a Administração Pública ou entidade criada e custeada pelo erário com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual como o sujeito ativo (aquele que tem o interesse protegido), e o agente público – servidor ou não – como sujeito passivo (ou do interesse subordinado), aquele que é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude da lei, como visto inicialmente neste trabalho.

Dispondo sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, a chamada Lei de Improbidade Administrativa cria uma outra espécie de jurisdição, além das já existentes (!?) quando, dispondo em seu art. 12, diz que: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito (...)" às cominações nela previstas ...!? Claro que não, como já visto.

Pelo enunciado da Lei de Improbidade Administrativa estar-se-ia frente a um outro tipo de jurisdição que não aquelas já consagradas no Direito ? Que dizer-se da responsabilidade civil aplicável aos agentes públicos no exercício de suas atividades ?

A nossa Codificação Civil obriga aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, a reparar o dano (CC, art. 159), sendo comparáveis, no caso em estudo, especificamente, os artigos do Código Civil catalogados sob os nºs. 1.518. 1.525., 1.526, 1.541, 1.542 (e as disposições do DL nº 3.240, de 8-5-41), 1.543 e 1.544, por identidade de previsibilidade legal.

Tracemos um quadro comparativo entre a Responsabilidade Civil do Código Civil e algumas disposições da Lei de Improbidade Administrativa:

Código Civil

Lei 8429/92

Art. 1.518 - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.

..................................................................Art. 1.525 - A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.

Art. 1.526 - O direito de exigir reparação, e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir.

..................................................................Art. 1.541 - Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (art. 1.543).

Art. 1.542 - Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entregá-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.

Art. 1.543 - Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (art. 1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Art. 1.544 - Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.

ART.12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art.9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art.10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art.11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.


CONCLUSÃO

Muito embora a conduta do agente seja tipificada como crime, o pretendido na chamada Lei de Improbidade Administrativa é a reparação do possível dano causado ao erário através da ação civil correspondente, conforme prevê essa Norma.

A conduta delituosa do agente também é sancionada com outras cominações legais previstas na esfera administrativa e penal, conforme o caso, independentemente do ressarcimento ao erário do dano que porventura vier a causar o agente, de vez que – prevê a Lei – a sua aplicação independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (art. 21).

A apuração do ilícito a ser requerida pelo Ministério Público dar-se-á através da instauração do inquérito policial ou do procedimento administrativo correspondente, dependendo do ilícito cometido pelo agente estar previsto e sancionado em uma, ou em ambas, dessas esferas jurídicas (art. 22).

Quanto ao direito material previsto nesta Norma o sujeito ativo é o agente público e o sujeito passivo é a Administração. No direito processual esse pólo se inverte, passando a Administração Pública a ser o sujeito ativo e o agente público causador do dano a ser o sujeito passivo da ação.

Dependendo da pessoa jurídica de direito público detentora do bem juridicamente protegido ser federal, estadual ou municipal, o juízo de admissibilidade da ação civil de reparação de danos é o juízo de 1º grau, quer seja ela federal (no caso da União, entidade autárquica ou empresa pública ser federal) ou estadual (no caso dos Estados ou municípios e suas entidades autárquicas ou empresas públicas).


NOTAS

  1. Pontes de Miranda – Comentários ao Código de Processo Civil, T. II, 3ª ed., p. 196 e ss., ed. Forense.
  2. Ob. cit. p. 197.
  3. Idem.
  4. Idem, ibidem.
  5. Tratado das Ações, Tomo I, p. 128, Bookseller Editora Ltda.
  6. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 144, Saraiva.
  7. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, editora RT, 1989, São Paulo.

BIBLIOGRAFIA

Meirelles, Hely Lopes - Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, editora RT, 1989, São Paulo.

          Miranda, Francisco C. Pontes de – Comentários ao Código de Processo Civil, T. II, 3ª ed., p. 196 e ss., ed. Forense.

          Miranda, Francisco C. Pontes de - Tratado das Ações, Tomo I, p. 128, Bookseller Editora Ltda.

          Santos, Moacyr Amaral - Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 144, Saraiva.

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Sobre o autor
José Maria de S. Martínez

advogado em Belém (PA), técnico em assessoramento legislativo da Assembléia Legislativa do Estado do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTÍNEZ, José Maria S.. Improbidade administrativa:: juízo de admissibilidade e natureza da ação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/365. Acesso em: 29 mar. 2024.

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