Sumário: Introdução; 1 Perspectivas e desafios motivadores do projeto; 2 Princípio da máxima efetividade x menor restrição possível; 3 Alteração trazidas pelo projeto ao processo de execução em comparação ao antigo Código de processo civil; 3.1 Novos procedimentos no cumprimento de sentença; Conclusão.
RESUMO
O presente trabalho visa abordar as mudanças no cumprimento de sentença que ocorreram no Código Processual Civil, especificamente realizará uma análise sob a ótica dos princípios da máxima efetividade e o da menor restrição possível. Irão ser apresentadas motivações que lavaram doutrinadores a elaborar essa nova proposta para o cumprimento de sentença, os principais objetivos e resultados pretendidos. Discorrerá também sobre os conceitos dos princípios que norteiam essas mudanças, o da máxima efetividade e da menor restrição possível. Por fim, far-se-á uma comparação das alterações trazidas pelo projeto ao processo de execução em comparação ao antigo Código de processo civil.
Palavra-chave: Cumprimento de Sentença; Princípio da máxima efetividade; Princípio da menor restrição possível; Projeto; Código de Processo Civil; Execução.
INTRODUÇÃO
Na década de 90, o direito processual civil brasileiro teve a necessidade de sofrer diversas transformações para que pudesse acompanhar o desenvolvimento do país. O objetivo era que houvessem adaptações as normas processuais de acordo com a evolução da sociedade, como também o funcionamento das instituições. A preocupação era com o sistema processual civil, que não estava mais sendo eficiente e nem suprindo as necessidades atuais e com a garantia do direito como instrumento aos cidadãos no curso do processo.
O Código Processual que sofreu alteração foi o de 1973, na busca por agilidade e efetividade da prestação jurisdicional em 1994 houveram alterações, pode-se citar algumas dessas reformas processuais, como por exemplo a da antecipação dos efeitos da tutela (Lei nº 8.952/94); tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa (Lei nº 8.952/94); a Lei dos Juizados Especiais; o Código de Defesa do Consumidor e outras.
Não foram introduzidas alterações significativas no cumprimento de sentença, nem na execução de títulos extrajudiciais pelo Novo Projeto do CPC, já que as remodelações da execução forçada proporcionadas pelas Leis 11.232/205 e 11.382/2006 ainda estão praticamente em fase de implantação prática. O que ocorreu no entanto, foram afastamentos de controvérsias que ainda não tinham sido solucionadas definitivamente pelas jurisprudências apresentadas posteriormente a estas leis, como, por exemplo, as relativas à aplicação da multa do atual art. 475-J e ao procedimento da penhora online, bem como pequenas novidades, relativas a: impropriedade de divisão de matérias, intimação pessoal do devedor, entre outras. (JÚNIOR, Humberto Theodoro, 2010, p. 2-3).
O princípio da máxima efetividade e menor restrição possível norteiam as mudanças no cumprimento de sentença, e tem como preocupação a busca por uma justiça pronta e célere, “com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do processo, com o dever das partes de procurar agirem de uma forma mais justa e de estimularem procedimentos, eficientes, rápidos e com o seu respectivo dever de cooperação”. (NETO e GOMES, 2013)
Estão sempre em destaque quando o assunto é processo de execução, a busca pelo equilíbrio entre a máxima efetividade e a menor gravidade ao executado, não se podendo esperar no entanto, que a ponderação de tais medidas sempre ocorresse, pois seria então desconsiderar a falibilidade da justiça. O princípio da efetividade está ligado ao direito à razoável duração do processo, tendo em vista que a efetividade não diz respeito somente a satisfação de um direito, mas também a sua efetivação em tempo razoável.
O papel de todos que atuam na justiça com o intuito de reforma, "é o de adotar essa premissa metodológica, de desfazer dogmas e ler os princípios sob um prisma evolutivo, o que não significa renunciar a eles (...)” é necessário que sejam interpretados de maneira sistemática e de acordo com os valores vigentes ao tempo da interpretação, de forma que muitas vezes será necessário sacrificar a pureza de alguns princípios, bem como ler uma garantia constitucional à luz de outra, ou de outras, sob pena de se conduzir o processo e os direitos ao rumo do que é injusto. (DAMASCENO, 2011)
De acordo com a Comissão de Juristas responsáveis pela elaboração do projeto do novo CPC: "O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo. A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa.” (ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2010, p.14).
1 PERSPECTIVAS E DESAFIOS MOTIVADORES DO PROJETO
De acordo com Parentoni (2011, p.126-128), a proposta do novo CPC tem como motivação a redução do número de demandas judiciais com a finalidade de tornar a tutela jurisdicional mais célere e efetiva. Aponta o referido autor que as melhorias observadas nos últimos anos não foram suficientes para solucionar a morosidade e ineficácia de determinados aspectos da prestação jurisdicional. O novo projeto teria o intuito de discutir a edição do CPC, partindo do pressuposto de que as reformas realizadas no Codex de 1973 seriam insuficientes para atingir os citados objetivos.
Como já exposto anteriormente o Código Processual Civil, tem como uma de suas motivações a necessidade da sociedade em relacionar a agilidade coma efetividade para as relações processuais com o intuito de ampliar o conceito de acesso a justiça e obtenção de uma ordem jurídica justa, conforme determina os doutrinadores Vera Lúcia Lacher e Vicente Plantullo (2012) e logo em seguida destacou alguns dos objetivos que orientaram o projeto: Diante desse contexto e considerando que as proteções do Código Processual Civil estavam ocorrendo por leis esparsas, o que poderia comprometer a coerência e a segurança jurídica da norma, criou-se uma comissão que elaborou o anteprojeto do Código Processual Civil, presidido pelo Ministro Luiz Fux, e a que está tramitando no Senado Federal, pelo projeto de Lei nº 166 de 2010. Conforme aduzido na exposição de motivos do anteprojeto, os trabalhos se orientam por cinco objetivos: i) estabelecer verdadeira sintonia com a Constituição Federal, razão pela qual foram incluídos os princípios constitucionais na sua versão processual; ii) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa e, por isso, que ampliou-se as condições para realização de transação entre as partes; iii) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como o recursal; iv) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; v) imprimir maior grau de organização do sistema, dando-lhe mais coesão.
Na visão de Elias Neto e Ricardo Gomes (2013), os dois fatores que motivaram as mudanças no Código Processual Civil, estão ligados a grande demanda de processos que existe no Brasil e ao conflito até hoje existente entre os princípios da máxima eficiência dos atos executivos e do menor onerosidade ao devedor, portanto a intenção seria “desafogar” o judiciário e solucionar esse conflito entre os princípios, vejamos:
“Em primeiro lugar, porque a própria organização administrativa do Poder Judiciário apresenta pontos de melhoria. Vale aqui destacar que o Poder Judiciário no Brasil, de acordo com dados do próprio CNJ, teve, em 2010 e em 2011, mais de 80 milhões de processos em trâmite nas esferas da jurisdição comum, federal e trabalhista; tendo, entretanto, uma média de apenas 9 magistrados para cada 100 mil habitantes. A taxa de congestionamento média em 2010, de acordo com o próprio CNJ, foi de 58%, o que significa dizer que de 100 casos judiciais, 58 não foram julgados. Este número aumentou para 73,9%, em 2011, na esfera da jurisdição comum. E em segundo lugar, porque o processo de execução é geralmente palco de apaixonados conflitos entre aqueles que defendem o princípio da máxima eficiência dos atos executivos (art. 612 do CPC) e os que advogam pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC)”.
2 PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE X MENOR RESTRIÇÃO POSSÍVEL
De acordo com Luiz Rodrigues Wambier (2000, p. 128-129):
Normalmente se aponta como peculiaridade do processo executivo a diretriz pela qual a execução deve redundar em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão de seu direito. Essa orientação, porém, não é mais do que desdobramento do princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional, sintetizada na célebre afirmação de que o processo deve dar a quem de direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, inerente à garantia da inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
A eficácia diz respeito à executoriedade, à aplicabilidade da norma ou ainda, sua exigibilidade. Em verdade, todas as normas são dotadas de eficácia jurídica e deve-se aplica-las da maneira mais ampla possível. A efetividade das normas jurídicas geralmente resulta em seu cumprimento espontâneo do cidadão que teme sanções decorrentes de seu cumprimento, mas por vezes depende do aparelho estatal para não cair em desuso. (SOUZA, 2006, p.30)
Historicamente falando, na época da Lei das XII Tábuas, o não cumprimento espontâneo da obrigação permitia ao credor encarcerar o devedor pelo prazo de 60 dias, dentro do qual comparecia com o devedor por três dias na presença do pretor, visando a apresentação de alguém para solver a dívida, o que liberaria o devedor, e caso não ocorresse, decorrido os 60 dias o devedor passaria a ser propriedade do credor, podendo vendê-lo ou escravizá-lo. Há autores que revelam que o credor poderia inclusive matar o devedor e retalhar seu corpo, oferecendo pedaços a cada um dos credores correspondente à extensão da dívida não adimplida. (FILHO, 2006, p. 265)
De acordo com Filho (2006, p.264), a execução seria caracterizada como sendo o instrumento processual pelo qual o credor exige o adimplemento da obrigação forçadamente, através da retirada de bens ou patrimônio do devedor ou do responsável suficientemente para a satisfação plena do exequente, isto em seu benefício, sem que haja a vontade do executado ou contra ela.
Marinoni e Arenhart (p.69) defendem que a execução não pode ser reduzida a um ato de transferência de riquezas de patrimônio a outro, deve ser vista como a forma ou o ato que é praticado(a) a luz da jurisdição necessária a tutela do direito.
O processo de execução pressupõe que os dois princípios a seguir em comento sejam utilizados equilibradamente para que se atinja os fins almejados.A satisfação do credor deve ser efetivada por meio do processo, cabendo ao magistrado persegui-la de maneira que seja menos gravosa ao devedor, portanto, menos prejudicial a ele.
É o artigo 620 do Código de Processo Civil que resguarda tal entendimento, ao garantir que: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor.”
Por outro lado o artigo 612 do CPC deixa claro que a execução deve ser realizada a interesse do credor, ou melhor, para a satisfação de seu crédito.
Marcelo Abelha (2009, p. 56) entende que esses dois princípios denotam interesses antagônicos que precisam ser sopesados para que se tenha um resultado suficientemente justo e eficaz para as partes no processo executivo. O que se denomina direito fundamental à tutela executiva corresponde, precisamente, à peculiar manifestação do postulado na máxima coincidência possível no âmbito da tutela executiva. No que diz com a prestação de tutela executiva, a máxima coincidência traduz-se na exigência de que existam meios executivos capazes de proporcionar a satisfação integral de qualquer direito consagrado em título executivo. É a essa exigência, portanto, que se pretende “individualizar”, no âmbito daqueles valores constitucionais englobados no “due process”, denominando-a direito fundamental à tutela executiva (...) (GUERRA, 2002, p. 102).
Em resumo, o processo de execução cria mecanismos para concretizar o direito de tutela do credor. Toma-se como exemplo a prisão civil do devedor de alimentos como meio de coerção pessoal do executado, ou seja, maneira de compeli-lo a realizar pagamento dos alimentos devidos, que só deve ser utilizada quando não houver outra alternativa, já que é demasiadamente gravosa a este.
Todos os princípios da Execução tem o viés de resguardar os direitos do credor, podendo-se recorrer ao princípio da efetividade como aquele que é basilar da tutela do direito exigido. O ideal perseguido é aquele segundo o qual “o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”, primando pelo cumprimento da obrigação. (CORRÊA, 2010)
O princípio da menor onerosidade visa resguardar a dignidade prevista na Constituição Federal. Se baseia então na realização do crédito pelo meio menos prejudicial ao devedor de maneira a manter menos afetada a sua dignidade. (CORRÊA, 2010)
Não existe contrariamente a ideias errôneas conflitos entre tais princípios, visto que ambos devem ser resguardados sem prevalência de um sobre o outro. Ocorre que enquanto um resguarda direito do credor, o outro resguarda bem jurídico do devedor, cabendo, portanto, serem harmonizados e equilibrados. (CORRÊA, 2010)
3 ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO PROJETO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM COMPARAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
3.1 Novos Procedimentos no Cumprimento de Sentença
O regime executivo do Código atual é mantido pelo Projeto do Novo Código Civil, de acordo com os quais a realização do direito material do credor não é o objetivo único do processo de execução. Há que se atentar para o fato de que quando tal processo atinge o nível de coordenação não é encerrado pela sentença, já que a relação processual continua até que seja realizada a pretensão material do credor que possui direito em detrimento do devedor que está obrigado a cumpri-la. O cumprimento de sentença seria ato do ofício do juiz que a profere. (JÚNIOR, p.2)
Em resumo, se se tem uma sentença condenatória e demais títulos judiciais equiparados a esta, haverá o procedimento de “cumprimento de sentença”, enquanto que se for título executivo extrajudicial caberá processo de execução provocável por meio de ação executiva que independe de processo de conhecimento que anteceda. (JÚNIOR, p.2)
O projeto não teve intuito de causar significativas mudanças substancialmente falando no regime de cumprimento de sentença ou mesmo na execução de títulos extrajudiciais, até porque o sistema atual ainda se encontra em fase de implantação prática. O intuito do projeto não foi inovar na área de execução, mas findar controvérsias ainda não solucionadas definitivamente pela jurisprudência posterior às Leis 11.232/1005 e 11.382/2006, relativas à multa do atual artigo 475-J e o procedimento de penhora on line.(JÚNIOR, p.2-3)
Destaca-se inicialmente o procedimento de intimação pessoal do devedor, o qual deve ser pessoalmente intimado por meio de carta antes de ser expedido mandado executivo, previsto no art. 490, parágrafo 1º do Projeto em sua regra geral. Considera-se por alguns retrocesso, visto que o STJ já vinha admitindo a intimação na pessoa do advogado do devedor e não mais necessariamente em sua pessoa para que haja abertura do cumprimento de sentença relativa a obrigação de quantia certa. (JÚNIOR, p.3)
Segundo Araújo (2011, p.354):"De qualquer forma, a exigência de intimação pessoal, ainda que por carta com aviso de recebimento (e não, necessariamente, por oficial de justiça), dificulta e, por conseguinte, retarda o início da fase de cumprimento de sentença."
Quanto ao início do prazo para cumprimento de sentença, o anteprojeto previa que o cumprimento forçado da sentença começaria havendo ou não a vontade do credor, de maneira que seria instaurado de ofício pelo juiz caso não houvesse inicialmente o cumprimento voluntário por parte do devedor, de acordo com o art. 490, parágrafo 3º. (LACHER; PLANTULLO, 2012, p.7)
Tal proposição de início de cumprimento de sentença foi modificada pelo projeto substitutivo do Senado, de acordo com o qual o cumprimento da sentença deve ser requerido pelo credor para ter início e não mas de ofício pelo juiz nos termos do art. 500, parágrafo 1º, o qual dispõe que: “§ 1º O cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do credor.” (LACHER; PLANTULLO, 2012, p. 7)
O credor deverá apresentar pela nova sistemática, o montante da dívida, discriminado e atualizado com os seguintes dados, conforme o artigo 510: (LACHER; PLANTULLO, 2012, p.8)“I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado; II – o índice de correção monetária adotado; III – a taxa dos juros de mora aplicada; IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.”
No caso do demonstrativo do débito depender de cálculos que estiverem sob posse de terceiro ou do executado, o juiz ordenará que seja disponibilizado para fazê-lo sob pena de desobediência. (LACHER; PLANTULLO, 2012, p.8)
No atual Código de Processo Civil a liquidação regida pelo artigo 475-A tem início com o requerimento do exequente. No código projetado a proposta era de que fosse procedida a liquidação de ofício, só sendo interrompida se o credor justificar impossibilidade ou inconveniência de sua realização. (LACHER; PLANTULLO, 2012, p. 14)
O entendimento é de que se o credor pleiteava direito na demanda e fosse então vencedor, nada mais razoável que quisesse então sua imediata satisfação; seria, portanto, uma maneira de se garantir a celeridade processual, além de ser um procedimento lógico. (LACHER; PLANTULLO, 2012, p.14)
Ademais sobre o procedimento de liquidação, o Projeto Substitutivo do Senado mantém as formas utilizadas atualmente, quais sejam: Arbitramento (art.496, I), Procedimento Comum (artigo 496, II) e Cálculo Aritmético (art. 496, parágrafo 2º). LACHER; PLANTULLO, 2012, 14).
De acordo com Lancher e Plantullo (2012, 15): Destaca-se, contudo, que uma vez requerida a liquidação por arbitramento e por artigos, o juiz intimará as partes para se manifestarem em atenção ao princípio do contraditório. Na liquidação por arbitramento, somente após o parecer da parte, caso o juiz não possa decidir de plano é que nomeará perito, ou seja, a perícia não é realizada desde logo, como acontece no código atual (artigo 475- D, CPC/73). Por fim, o artigo 496, § 1º, do Projeto Substituto, dispõe que, havendo na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Por meio de tabela comparativa se irá expor algumas mudanças discorridas acima, mediante visão da proposta pelo Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, bem como as alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira e a redação do Código de Processo Civil em vigor. (SENADO FEDERAL)
Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973) Redação original do projeto de Lei do Senado nº166, de 2010 Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. Art. 490. A execução da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita segundo as regras deste Capítulo, observando-se, no que couber e conforme a
natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste
Código. § 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência de obrigação. § 2º A execução terá início independentemente da
intimação pessoal nos casos de revelia, de falta de informação do endereço da parte nos autos ou, ainda, quando esta não for encontrada no endereço declarado.§ 3º Findo o prazo previsto na lei ou na sentença para o cumprimento espontâneo da obrigação, seguir-se-á,imediatamente e de ofício, a sua execução, salvo se o credor expressamente justificar a impossibilidade ou a
inconveniência de sua realização.
Art. 500. O cumprimento da sentença condenatória será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código. § 1º O cumprimento da sentença, provisório ou definitivo,
far-se-á a requerimento do credor.
§2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos; III – por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento.
§3º Na hipótese do §2º, inciso II, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
FONTE: SENADO FEDERAL
CONCLUSÃO
Percebe-se que os motivos que ocasionaram as alterações foram com o intuito de propiciar maior efetividade à execução e principalmente no cumprimento das sentenças, com a intenção de buscar uma flexibilização nas ações processuais, diminuindo os formalismo exacerbados e de forma prioritariamente atendendo as carências da sociedade sem deixar de lado ou atingindo os princípios constitucionais protegidos.
Como meio de equilibrar o processo de execução e maximizar o alcance dos fins visados, deve-se sopesar o princípio da máxima efetividade e o princípio da menor restrição possível. O da máxima efetividade pressupõe a eficiência, a aplicabilidade da norma para a satisfação do credor da melhor maneira possível, de maneira que seja menos gravoso ou prejudicial ao devedor para que o princípio da menor restrição possível também seja considerado. São princípios que resguardam especificamente o credor e o devedor.
Como dito anteriormente, o intuito do projeto não é causar mudanças significativas nos procedimentos executórios, mas findar controvérsias suportadas e não resolvidas até então pela jurisprudência, até porque o processo de execução ainda se encontra em implantação prática.
Pequenas foram as alterações propostas pelo Projeto de Novo Código destacando-se a intimação pessoal do devedor, sugerida pelo Projeto ser feita por meio de carta, mas sofrendo crítica por aqueles que já adotavam o posicionamento do STJ de que bastaria ser intimado na presença de seu advogado. Tratou-se do procedimento da liquidação em que se mantêm as formas já utilizadas e igualmente do cumprimento da sentença que se daria automaticamente, havendo ou não vontade do credor, já que se iniciaria a partir do não cumprimento voluntário do devedor.
REFERÊNCIAS
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