1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
O presente trabalho se propõe a analisar as espécies de contribuições sindicais existentes no Brasil. Primeiramente, no entanto, é importante relembrarmos o conceito de sindicato.
Sindicato é uma associação formada por pessoas de um mesmo segmento, geralmente econômico ou trabalhista. Seus membros possuem interesses em comum, haja vista serem representantes de uma mesma categoria. Para melhor elucidação: são pessoas pertencentes a um determinado grupo que se reúnem para alcançar os mesmos fins.
Nesse sentido, o objetivo da criação de um sindicato é a defesa dos interesses comuns de seus associados, sejam eles profissionais, econômicos, sociais ou políticos.
Cabe ressaltar que os membros de determinada categoria podem se associar da forma que os convir, tendo em vista o artigo 8º, inciso I, da CF/88 que prevê a liberdade sindical.
Para que possam exercer suas funções e alcançar suas finalidades, é necessário que os sindicatos sejam mantidos, custeados. Para tanto, seus associados colaboram com certas contribuições, chamadas de contribuições sindicais.
2. ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES
Existem 4 espécies de contribuições sindicais no nosso sistema. São elas: sindical ou legal, associativa ou do sócio, assistencial e confederativa.
A previsão legal acerca das contribuições está contida no artigo 149 da Constituição Federal.
No que tange à sua natureza jurídica, a doutrina muito diverge. Há duas correntes: a primeira defende a tese de que as contribuições sindicais têm natureza jurídica de tributos e, a outra, rejeita esse caráter tributário.
Todavia, a doutrina majoritária firmou-se no sentido de conferir às contribuições sindicais um caráter distinto, como espécies próprias de tributos.
Nesse sentido é a lição de Ricardo Lobo Torres, “A contribuição é um tertium genus de tributo, que se situa a meio passo entre o imposto e a taxa. Aproxima-se do imposto porque os respectivos fatos geradores aperfeiçoam-se tão logo ocorra a situação descrita em lei, independentemente de qualquer manifestação de vontade do contribuinte; mas dele se extrema porque o imposto não é contraprestacional nem se subordina ao princípio do custo/benefício, mas ao da capacidade contributiva. Assemelha-se à taxa porque ambas são remuneratórias de serviço público, refletem uma divisibilidade da vantagem ao contribuinte e se subordinam aos princípios do custo/benefício; dela se afasta, todavia, porque a taxa remunera a prestação de serviço público específico e divisível, enquanto a contribuição corresponde à atividade indivisível da administração. A contribuição é sempre especial, por ser forma contributiva que não se confunde com o imposto nem com a taxa.”
Passemos então à análise de cada uma delas:
2.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU LEGAL
Essa espécie de contribuição está prevista no artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT.
Ela estabelece uma prestação correspondente a remuneração de um dia de trabalho a cada ano no exercício profissional para os trabalhadores, e, por outro lado, para os empregadores é calculada sobre o capital da empresa.
Cumpre destacar a obrigatoriedade da contribuição sindical, visto que é devida por todos os indivíduos pertencentes à categoria, não importando serem eles sindicalizados ou não.
2.2. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal prevê a contribuição confederativa: “IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”
Assim sendo, da própria leitura do texto do artigo depreende-se que essa espécie de contribuição é fixada por assembléia geral e destinada ao custeio do sistema confederativo, independentemente da contribuição sindical prevista em lei.
No mais, não há obrigatoriedade a todos os indivíduos da categoria, mas tão somente aos seus afiliados.
2.3. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Como o próprio nome já define, essa espécie de contribuição é devida somente pelos associados ao sindicato.
Seu fundamento legal encontra-se no artigo 548, alínea “b” da CLT, a saber:
Art. 548 - Constituem o património das associações sindicais:
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais”.
Nesse sentido, os sindicatos de cada categoria trazem em seus estatutos ou assembléias gerais as formalidades relativas a contribuição associativa.
Conforme ensinamento de Sérgio Martins Pinto, “contribuição associativa é a prestação pecuniária, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação à agremiação.”
A contribuição associativa destina-se ao custeio de serviços prestados exclusivamente aos associados. Trata-se de uma contribuição voluntária, porquanto é paga ao sindicato em virtude da própria associação, agindo como uma espécie de mensalidade.
2.4. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Também chamada de taxa assistencial, essa espécie de contribuição possui embasamento legal na alínea “e” do artigo 513 da CLT, tendo por finalidade custear o sindicato em negociações coletivas, bem como prestar assistência médica, jurídica, etc.
A contribuição assistencial é estipulada mediante acordo, sentença normativa ou convenção coletiva. Dessa forma, é também considerada uma contribuição voluntária, visto que sua obrigatoriedade atinge somente aos filiados do sindicato.
3. CONCLUSÃO
Por fim, conclui-se que as contribuições sindicais são essenciais para a manutenção de cada sindicato, visto que são as fontes de captação de recursos para execução de suas funções.
4. BIBLIOGRAFIA
TORRES, Ricardo Lobo – Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar, 19ª edição, São Paulo;
MARTINS, Sérgio Pinto – Contribuições Sindicais. Atlas, 5ª edição.