Contribuições sindicais: a principal fonte de receita das entidades sindicais e a legalidade (ou não) do desconto compulsório

23/02/2015 às 09:38
Leia nesta página:

Artigo que esclarece as peculiaridades, de forma objetiva, das contribuições sindicais.

        

Muitas vezes o trabalhador é pego de surpresa com algum “desconto” salarial referente à natureza sindical. Mas, afinal, o que é, para que fim se destina e quais descontos são devidos?

Primeiramente, temos que fazer uma observação de que as fontes podem se apresentar de diversas formas, porém, vamos destacar o que, na prática, apresenta-se de forma mais intensa.

São elas:

1) Contribuição sindical

2) Contribuição confederativa

3) Contribuição assistencial

4) Contribuição social

Podemos classificar as contribuições como forma de angariar receita que se destina ao custeio das despesas do sindicato. Como cada uma das contribuições citadas acima têm suas particularidades, vamos analisá-las individualmente.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A principal receita do sindicato foi criada no Estado Novo (sob o nome de imposto sindical), de caráter compulsório e tributário com a finalidade de “dar” uma fonte de recursos financeiros para os sindicatos.

Nos dias atuais é a única contribuição estabelecida por lei compulsoriamente descontada de quem é associado ou não (trabalhadores e empregadores).

Tem sua previsão expressa na CLT em seu artigo 578:

“Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)”.

Podemos reparar que o dispositivo não cita nada referente a estar ou não associado, sendo, dessa forma, devida por todos.

O destino do valor arrecadado, com a referida contribuição, é distribuído nos seguintes percentuais:

60% para os sindicatos; 15% para as federações; 5% para as confederações; 10% para a “Conta Especial Emprego e Salário” e 10% para as centrais sindicais.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Talvez, seja esta, a que mais gera controvérsias. Em muitos casos, além do desconto da contribuição sindical, há, também, o desconto da contribuição confederativa, fazendo surgir questionamentos em muitas pessoas. Afinal, é devida ou não?

Prevista no artigo 8º, IV, da Constituição Federal de 88, temos exposto o seguinte:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

Por ser fruto de deliberação interna do sindicato, aqueles que não são filiados não devem arcar com tal contribuição, visto que, se compulsoriamente cobrada, iria defronte à liberdade de filiação (Art. 8º, V, CF/88).

Ressalta-se que é assunto pacífico no STF que entende que esta só pode ser exigida dos trabalhadores filiados ao sindicato, estando dispensados tão só os NÃO filiados (DJU n. 64, de 4 de abril de 1997, Seção I. p. 10.542);

Súmula 666

A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. (Data de Aprovação: sessão Plenária de 24/09/2003; Fonte de Publicação:DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4; Referência Legislativa:Constituição Federal de 1988, art. 8º, IV.)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Conhecida, também, por outras denominações, como desconto assistencial, taxa de fortalecimento sindical ou taxa assistencial, não existe amparo legal expresso para sua cobrança (dos não filiados), sendo, dessa forma, uma contribuição que parte da vontade dos associados, sendo decidida em assembleia geral e, posteriormente, formalizada em norma coletiva.

Assim como a contribuição confederativa, não há a obrigatoriedade de pagamento para aqueles que não são sindicalizados, porém estes podem contribuir com o sindicato na forma de doação. Nada impede esta prática.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Também denominada mensalidade sindical, não precisa, necessariamente, ter previsão legal em decorrência da liberdade ou não de associação.

Segue os mesmos moldes de arrecadação das duas últimas anteriores.

Dessa forma, o desconto desta contribuição do trabalhador não associado (também) se torna ilegal. É uma contribuição (receita) de pouco peso no cenário sindical.

Por fim, conforme analisamos as 4 (quatro) principais fontes de receita dos sindicatos, podemos dizer que a única devidamente amparada por lei, que pode ser feita de forma compulsória para todos, é a contribuição sindical.


 

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Sobre o autor
Denis Caramigo Ventura

Denis Caramigo Ventura: Advogado criminalista especialista em Crimes Sexuais; www.caramigoadvogados.com.br E-mail: [email protected] Facebook: Denis Caramigo Ventura Twitter: @deniscaramigo Instagram: @deniscaramigoventura

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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