MP 668 e a majoração das alíquotas de PIS/COFINS para mercadorias importadas: aumento real nas importações de bens para consumo e convalidação de erro próprio do governo

25/02/2015 às 16:39
Leia nesta página:

Impacto na alteração das alíquotas de Pis/Cofins sobre Importações trazidas pela MP 668/2015.

Recentemente o Governo Federal editou nova Medida Provisória de nº 668/2015, publicada em 30/01/2015, com o objetivo primordial de majorar as alíquotas das Contribuições Sociais Pis e Cofins incidentes na importação.

Esta MP alterou artigos da Lei nº 10.865/2004, elevando as alíquotas nos seguintes percentuais:

Regra Geral

Até 30/04

Pis

1,65%

Cofins

7,60%

A partir de 01/05

Pis

2,1%

Cofins

9,65%

Importação de máquinas e veículos, NCM's RAIZ 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM

Até 30/04

Pis

2,00%

Cofins

9,60%

A partir de 01/05

Pis

2,62%

Cofins

12,57%

Importação dos produtos NCM's 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha)

Até 30/04

Pis

2,00%

Cofins

9,50%

A partir de 01/05

Pis

2,88%

Cofins

13,68%

Importação de determinadas autopeças (monofásicas)

Até 30/04

Pis

2,30%

Cofins

10,80%

A partir de 01/05

Pis

2,62%

Cofins

12,57%

Importação de produtos farmacêuticos, NCM's 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1,3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00.

Até 30/04

Pis

2,10%

Cofins

9,90%

A partir de 01/05

Pis

2,76%

Cofins

13,03%

Importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, NCM's 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.

Até 30/04

Pis

2,20%

Cofins

10,30%

A partir de 01/05

Pis

3,52%

Cofins

16,48%

Pela Medida Provisória as importações de todos os produtos para o Brasil terão acréscimos em sua alíquota, variando a alíquota de acordo com a característica de cada mercadoria.

Todavia, uma questão, a nosso ver, tem passado despercebida pela maior parte da comunidade tributária, se que trata do efetivo impacto da alteração governamental sobre os preços destas mercadorias importadas, de acordo com sua finalidade comercial.

Pois bem.

A MP 668/2015 alterou as alíquotas incidentes sobre a importação de mercadorias, ou seja, o Pis e a Cofins pagos no momento do desembaraço aduaneiro conforme informam os arts. 1º e 3º, da Lei nº 10.865/2004 e art. 1º da Medida Provisória, e não as alíquotas de venda destas mercadorias no mercado interno, senão vejamos:

Lei nº 10.865/2004

Art. 1° Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) , observado o disposto no seu art. 195, § 6º.

(...) omissis. 

Art. 3° O fato gerador será:

I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

_____________________

MP 668/2015

 Art. 1° A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (LGL\2004\2668) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

§1º (...) I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§2º (...) I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§3º (...) I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (...)

§5º (...) I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (...)

§9º (...) I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 Como podemos verificar a Medida Provisória alterou tão somente as alíquotas previstas e incidentes sobre a IMPORTAÇÃO de mercadorias, não alterando quaisquer dispositivos das Leis de nºs 10.147/00, 10.485/02, 10.637/2 ou 10.833/03, que estabelecem as alíquotas de revenda destes produtos importados no mercado interno brasileiro.

Desta forma, apesar da majoração das alíquotas do Pis e da Cofins a partir de 01/05/2015, que acarretará em valores maiores para pagar a título destas Contribuições, consequentemente influenciando no fluxo de caixa das empresas, o preço final das mercadorias importadas e destinadas à REVENDA não terão alteração significativa em seu custo final, pois o Pis e a Cofins pagos na importação serão integralmente creditados conforme dispõe a legislação, em especial o §3º, do art. 15 e §2º, do art. 17, da Lei nº 10.865/2004, alterados pela MP 668 [1].

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Para facilitar o entendimento, vejamos abaixo um exemplo de importação e revenda de mercadorias, considerando as alíquotas até 30/04/2015 e novas alíquotas inseridas pela MP 668 [2]:

Importação dos produtos NCM's 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha)

Custo Importação

ICMS Import. (18%)

Pis Import.

Cofins Import.

Estoque

Margem Bruta

ICMS Venda

Pis Venda

Cofins Venda

Venda

 

Até 30/04

Pis

2,00%

Cofins

9,50%

100.000,00

-18.000,00

-2.000,00

-9.500,00

70.500,00

20%

18%

2,00%

9,50%

139.604

Efeito Custo

A partir de 01/05

Pis

2,88%

Cofins

13,68%

107.732,27

-19.391,81

-3.102,69

-14.737,77

70.500,00

20%

18%

2,00%

9,50%

139.604

0,00%

Como se pode notar no exemplo acima, haverá um significativo aumento do valor final da importação, todavia, como este aumento refere-se somente às alíquotas de importação de mercadorias (e não de venda), todo o valor a maior pago na importação será creditado pela empresa VENDEDORA que importa com o intuito de revenda.

Como já dissemos anteriormente, as empresas importadoras terão que dispender a partir de 01.05.2015 um valor pecuniário maior a fim de efetuar o desembaraço aduaneiro, afetando desta forma seu fluxo de caixa, contudo, estabelecidas as mesmas margens de venda, o valor da mercadoria ao consumidor final não sofrerá significativa alteração, visto que a Medida Provisória não altera as alíquotas de revenda destas mercadorias.

Analisando sob outra ótica, melhor sorte não tem os importadores brasileiros de bens de capital e de consumo.

 Enquanto os importadores revendedores pagarão maior Pis/Cofins na importação e, ao mesmo tempo, terão estes valores como créditos tributários para posterior revenda, os importadores brasileiros  que importam para seu ativo imobilizado ou para uso e consumo terão efetivamente um custo maior a partir de 1º de Maio de 2015, pois o custo do bem adquirido para utilização própria terá acréscimo significativo, conforme podemos visualizar na simulação [3] a seguir:

Regra Geral do Pis/Cofins

Custo Importação

Aumento no Custo de

Até 30/04

Pis

1,65%

Cofins

7,60%

300.000,00

A partir de 01/05

Pis

2,1%

Cofins

9,65%

310.676,16

3,56%

Neste contexto, tomando apenas este exemplo acima com as alíquotas gerais de tributação do Pis e da Cofins sobre importação, teremos um aumento aproximado do custo de importação e aquisição do bem em cerca de 3,56% sobre o montante final dispendido, aumento assim, consequentemente, todos os custos da empresa relativo a este bem e aos consumidores dos produtos e/ou serviços produzidos por este empresa.

Portanto, o empresariado brasileiro que adquire bens de capital para geração de suas atividades comerciais, industriais ou de serviços será mais uma vez penalizado com o aumento de carga tributária sobre sua atividade econômica, majorando os custos indispensáveis às suas operações, trazendo um silogismo óbvio com a conclusão de diminuição de sua margem de contribuição ou aumento do preço final do produto ou serviço (quando possível repassar ao consumidor final), onde o prejuízo final sempre recairá para o mercado brasileiro como um todo.

Por fim, o Governo Federal em nota à imprensa datada de 19.01/2015 [4], informou que a majoração destas alíquotas ocorreu ‘’com vistas a compensar o efeito da exclusão do ICMS da base da cálculo do PIS/Cofins Importação’’, referindo-se claramente ao julgamento do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a indevida imposição do Fisco de incluir o ICMS na base de cálculo da apuração Pis/Cofins Importação.

Desta feita, novamente o Governo legisla sobre matéria tributária para compensar perda de arrecadação oriunda erro próprio (ou proposital), ou seja, de decisão de nossa Corte Máxima que julgou inconstitucional imposição inconstitucional do próprio governo.

Em grosseira comparação é o mesmo que (i) um comerciante cobrar de um cliente valor indevido e a maior pelo serviço prestado, (ii) ter a reclamação do cliente e ser obrigado a devolver o valor indevido e, (iii) efetuar nova cobrança ao cliente de valor indevido e a maior para compensar sua devolução anterior, só que, desta vez, sem a possibilidade do cliente reclamar!!

Em resumo, sempre pagamos a conta, mesmo que o erro não seja do Contribuinte!

[1] "Artigo 15. (...)

(...)

§3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

(...)" (NR)

"Artigo 17. (...)

(...)

 §2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o §3º do art. 15.

[2] Para efeito deste exemplo as alíquotas de ICMS foram consideradas aleatoriamente em 18%, não sendo considerada a incidência do IPI na simulação e custos de importação, de forma a não macular os cálculos.

[3] Para efeito deste exemplo as alíquotas de ICMS foram consideradas aleatoriamente em 18%, não sendo considerada a incidência do IPI na simulação e custos de importação, de forma a não macular os cálculos.

[4] Nota pode ser visualizada no link abaixo: http://www.fazenda.gov.br/clientes/portalmf/portalmf/area-destaques/nota-a-imprensa-19.01.2015/at_download/arquivo.

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Sobre o autor
Gustavo Ferreira Barros

Gerente Tributário<br>Advogado especializado em Direito tributário com MBA em Gestão Empresarial, atuando na seara Tributária desde 2003.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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