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Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão

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01/01/2003 às 00:00
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III - EXCLUSÃO DA SUCESSÃO (Artigos 1.801, 1.814 a 1.818 e 1.961 e 1.965, todos do Código Civil)

1. NOÇÕES GERAIS

1.1. CONCEITOS E FUNDAMENTOS

Para que possamos tratar da exclusão da sucessão, precisamos saber, primeiro, que capacidade para suceder não deve ser confundida com capacidade civil. Esta é a aptidão que tem uma pessoa para exercer, por si, os atos da vida civil; é o poder de ação no mundo jurídico. A capacidade sucessória é a aptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo "de cujus". Maria Helena Diniz além de dar tais conceitos, assim os exemplifica: uma pessoa pode ser incapaz para praticar atos da vida civil e ter capacidade para suceder; igualmente, alguém pode ser incapaz de suceder, apesar de gozar de plena capacidade civil, como ocorre com o indigno de suceder, que não sofre nenhuma diminuição na sua capacidade para os atos da vida civil, mas não a tem para herdar da pessoa em relação à qual é considerado indigno, pelo que não tem eficácia jurídica a declaração que, porventura, tenha feito de aceitar a herança. Nesse sentido estrito, assevera Caio Mário da Silva Pereira, a incapacidade sucessória identifica-se como impedimento legal para adir à herança.

Importante lembrar que a lei que cuida de dar ou não capacidade para o herdeiro assim se apresentar, é a vigente na data do óbito do titular. Se mudanças ocorreram antes ou depois de seu falecimento, nenhuma influência terá no poder de aquisição dos herdeiros, visto que, como já dito, a lei do dia do óbito é que irá reger o direito sucessório do herdeiro legítimo ou testamentário

Também conhecida como exclusão de herdeiros, pode ser definida como a não inclusão de um herdeiro na sucessão, motivada por fato expressamente previsto em lei. Tem ela o alcance restrito a pessoa excluída, dando-se, desta forma por respeitados os direitos de seus herdeiros, pois será o excluído visto como se morto fosse para tais fins. Essa exclusão pode ser apresentada através do afastamento ou do impedimento do herdeiro em participar da herança.

Dentro do direito brasileiro, temos 3 institutos que cuidam de excluir o herdeiro em receber herança, apresentando os mesmos efeitos, porém com estruturas diversas, e que são:

  • a. por incapacidade art. 1.801, do C.Civil;

  • b. por indignidade arts. 1.814 a 1.818, do C.Civil;

  • c. por deserdação arts. 1.961 a 1.965, do mesmo Código.

Incapacidade consiste na falta de aptidão para receber a herança, como acontece com a pessoa ainda não concebida ao tempo da abertura da sucessão, ou, se concebida, não nascer com vida. Idêntico tratamento deve ser dado às coisas inanimadas e animais, pois não reúnem elementos para se apresentarem como sujeitos a algum direito. No art. 1.801, do Código vigente, temos expressamente catalogados casos dessa incapacidade, a saber:

"art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento".

Indignidade dá o herdeiro por excluído da herança à vista da prática de ato que contraria a ordem jurídica atinge tanto os herdeiros legítimos - necessários e não necessários -, como também os testamentários, incluindo-se aí os legatários. É caracterizada como uma pena civil, pois priva o infrator do direito de herança.

Deserdação , situada no campo da sucessão testamentária, visa a exclusão punitiva do herdeiro necessário, por iniciativa do testador. Não pode ela atingir os herdeiros não necessários, cuja pena fica restrita ao instituto da indignidade.

2. ASPECTOS QUE SE VOLTAM PARA A EXCLUSÃO DA SUCESSÃO

2.1 INDIGNIDADE
2.1.1 CASOS QUE TORNAM O HERDEIRO INDIGNO

Código Civil, Art. 1.814 - São excluídos da sucessão (arts. 1.961 a 1.965 do CCivil) os herdeiros, ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar,seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Tais causas podem ser resumidas em atentados contra a vida (I), a honra (II) e a liberdade do "de cujus" (III), e levam o autor a ser considerado indigno para com o titular da herança.

No caso de indignidade por homicídio ou tentativa de homicídio, o Código não exige a condenação. Se absolvido por falta de provas, pode no caso de declaratória de indignidade ocorrer essa prova e assim ser declarado (não herdará).

A relação que aqui se expõe, é exaustiva, não se admitindo extensão analógica, uma vez que cuida ela da aplicação de uma pena civil, devendo aí prevalecer a máxima jurídica de que não há pena sem lei (nulla poena sine lege). Mesmo sob essa máxima, questão acadêmica se coloca na busca de também se considerar indigno o herdeiro que induz o titular da herança ao suicídio, equiparando-a ao homicídio.

2.1.2 JULGAMENTO DO INDIGNO PELO JUÍZO CRIMINAL

A legislação brasileira não exige prévio julgamento condenatório do acusado na área criminal para considerá-lo indigno na área civil, excluindo-o, em conseqüência, da sucessão hereditária. Admite ela que tal prova seja produzida no cível. Não se discute, porém, que a absolvição do herdeiro na ação criminal, à vista de reconhecimento de uma excludente de criminalidade, impede o questionamento do fato no cível (art. 935, do C.Civil). Assim, como a sentença criminal produz efeito de coisa julgada em relação aos efeitos civis, lícito não será o juízo cível reconhecer a indignidade do acusado em sua área. O mesmo não pode ser dito quando o crime cuidar apenas da extinção da pena prescrição ou indulto -, que não tem o condão de ilidir a exclusão do herdeiro.

Quanto ao agravo moral tratado no inciso II - "que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra" -, lembramos que a ofensa caluniosa só se caracteriza como motivo para decretação da indignidade do agente, se apresentada perante o juízo criminal, através de queixa ou de representação perante o Ministério Público, de maneira que não se configura indignidade se o herdeiro acusar, caluniosamente, o autor da herança em juízo cível (RT, 145:693; AJ, 97:45). Quanto aos crimes contra a honra, a que se estende dita disposição legal, temos a calúnia, a difamação e a injúria. Orlando Gomes, citado por Maria Helena Diniz, entende que a expressão "crimes contra a honra" deve abraçar também ofensas contra a memória do morto.

Analisando ao que temos no inciso III - "que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade" -, percebemos que o legislador visou punir o herdeiro que, fraudulenta, dolosa ou coativamente, venha a praticar atos que busquem inibir o titular de direitos no que efetivamente pretendia executar, tirando dessa situação proveito próprio. Maria Helena Diniz traz alguns exemplos do que ora ensina, dentre os quais destacamos o do herdeiro ou legatário que induz o "de cujus" a fazer testamento, ou que venha a impedi-lo de revogar tal ato feito em momento anterior. Como tal comportamento não se caracteriza ilícito penal, Caio Mário da Silva Pereira entende que o fato deverá ser provado por qualquer meio. Maria Helena ensina ainda que o ato lesivo do sucessor não será punido se ele tiver tempo de corrigir seus efeitos. Ex. se induziu o testador a facção testamentária, executada de forma cerrada ou particular, e, posteriormente, inutiliza a cédula.

2.1.3. EFEITOS DA INDIGNIDADE

Assim nos ensina Maria Helena Diniz:

  • Os descendentes do excluído o sucedem, por representação, como se o indigno já fosse falecido na data da abertura da sucessão (art. 1.816, do C.Civil). Os bens que o indigno deixa de herdar são devolvidos às pessoas que o herdariam, como se ele morto fosse, devido ao caráter personalíssimo da pena, que não deve ultrapassar a pessoa do delinqüente, ante a injustiça de se estender a outrem as conseqüências de um fato a que se mostrou alheio. Observe-se, no entanto, que a substituição do excluído da sucessão ocorre tão-somente na linha reta descendente (art. 1.816, do C.Civil); não podendo, em conseqüência, ser sucedido pelos ascendentes ou colaterais.

  • Retroação "ex tunc" dos efeitos da sentença declaratória da indignidade, pois, embora se reconheça a aquisição da herança pelo indigno, a legislação faz os efeitos da decisão judicial retroagirem à data da abertura da sucessão, considerando o indigno como pré-morto ao "de cujus". Assim, se o herdeiro indigno durante o período entre a data da abertura da sucessão e o reconhecimento da indignidade, tirou proveito dos frutos e rendimentos do acervo, deverá restituí-lo ao monte, uma vez que está no caso equiparado ao possuidor de má fé. Apesar disso, terá ele direito ao ressarcimento dos gastos que teve com a conservação dos bens até então em sua posse, pois a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. Todavia, no seu efeito retroativo, a sentença não poderá causar prejuízos aos direitos de terceiros de boa fé, daí respeitarem-se os atos de disposição à título oneroso ou de administração praticados pelo indigno antes da sentença; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito a demandar-lhe perdas e danos (art. 1.817, do C.Civil);

  • O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos menores couberem na herança, ou à sucessão eventual desses bens (parágrafo único, do art. 1.816, do C.Civil), uma vez que quanto ao produto da herança que foi considerado excluído, é equiparado ao morto civil e, em assim sendo, não poderia receber tais direitos. Desta forma, se um de seus filhos que o substituiu vier a falecer, sem descendentes, não poderá o excluído receber o que for deixado à título de herança.

Devemos também observar que o indigno não está proibido de representar o ofendido na sucessão de outro parente, já que a pena deve ser considerada restritivamente.

2.1.4. FALECIMENTO DO INDIGNO

Importante lembrar que se o indigno vier a falecer durante o processo de conhecimento, extinta estará a ação movida contra ele, não podendo as conseqüências de eventual declaração de indignidade se estender aos seus sucessores, porque, como já vimos, trata-se ela de uma pena, e nenhuma pena deverá ir além do criminoso.

2.1.5. FORMALIDADES EXIGIDAS PARA CARACTERIZAR A EXCLUSÃO

O pretendente na exclusão de um herdeiro, deverá assim se manifestar através de testamento, onde, de forma expressa, fará consignar o motivo que lhe deu causa. A causa de assim se fazer deverá ser reconhecida judicialmente, em ação própria, a ser promovida por quem poderia se beneficiar com tal exclusão, ou até mesmo pelo próprio herdeiro prejudicado, que irá tentar refutar tal situação, mantendo-se como herdeiro regular, sem considerar a causa que o levaria a ser excluído da sucessão. O prazo da prescrição para tal ação é de 4 anos, contado da abertura da sucessão (parágrafo único, do art. 1.815, do C.Civil), e, enquanto se processa tal ação, o inventariante ficará na posse da herança, até sua decisão final. Percebemos pela forma como o legislador tratou da prescrição que a ação visando a exclusão de herdeiro não precisa ser impetrada com o titular de direitos ainda em vida, podendo e até mesmo devendo ela ser apreciada após seu falecimento, o que, com certeza, estaria a levar o caso a um julgamento mais justo, sem se ater ao sentimento do próprio ofendido, que, no caso, já não mais aqui está para assim se manifestar.

2.1.6. REABILITAÇÃO DO INDIGNO

O ofendido pode reabilitar o indigno, dando-lhe condições para o ingresso na herança. Isso só pode ocorrer à vista de declaração do ofendido expressa em testamento ou em ato autêntico. Uma vez concedido o perdão, este será irretratável, não mais se reconhecendo aos co-herdeiros legitimação para reabrir o debate.

2.1.7. INCAPACIDADE SUCESSÓRIA E A INDIGNIDADE: DESSEMELHANÇAS

Ensina Maria Helena Diniz que, embora a indignidade esteja bastante próxima da incapacidade sucessória, com ela não se confunde, porque:

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  • a) a incapacidade impede que surja o direito à sucessão e a indignidade obsta a conservação da herança;

  • b) a incapacidade é um fato oriundo do enfraquecimento da personalidade do herdeiro, enquanto a indignidade é uma pena que lhe é imposta, se violou o art. 1.814, do C.Civil;

  • c) o incapaz não adquire a herança em momento algum, ao passo que o indigno já recebe a posse e o domínio dela por ocasião da abertura da sucessão, vindo a perder os bens hereditários somente com o trânsito em julgado da sentença declaratória de sua indignidade;

  • d) o incapaz nunca foi herdeiro, nada transmitindo a seus sucessores; o indigno, por sua vez, foi herdeiro, e, devido ao caráter personalíssimo da pena, transmite sua parte na herança, como se morto fosse, a seus descendentes.

2.2 DA DESERDAÇÃO
2.2.1 BASE LEGAL

Vem ela tratada nos artigos 1.961 a 1.965, do Código Civil, a saber:

Art. 1.961 - Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962 Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963 – Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Art. 1.964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Art. 1.965 Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

Nem sempre a manifestação de vontade do testador possui caráter positivo, no sentido de beneficiar alguém; pode ser negativo, visto que pode privar um herdeiro necessário de sua legítima (C.Civil art. 1.961) por meio da deserdação, favorecendo com isso, ainda que indiretamente, outro herdeiro.

2.2.2 DESERDAÇÃO: PENA PESSOAL

A deserdação é pena imposta ao herdeiro, não podendo, portanto, passar da sua pessoa, o que significa que não alcança seus sucessores.

O art. 1.818, parágrafo único, do Código Civil de 2002, dispõe que, "não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária"

2.2.3 EXCLUSÃO DE HERDEIROS NÃO NECESSÁRIOS

Como a deserdação só atinge herdeiro necessário, não se estendendo para os colaterais, o testador, se desejar, pode proceder à exclusão de herdeiros não necessários, segundo o comando do art. 1.850, do Código Civil, sem que para isso faça uso dos institutos da indignidade e da deserdação, bastando que disponha em vida que seu patrimônio seja atribuído a outras pessoas, sem necessidade de justificar tal posição. Estará, em assim se fazendo, excluindo esses pretensos herdeiros do direito que até então a lei lhes conferia, sem que para isso viesse a se manifestar expressamente seu desejo de excluí-los da sucessão.

2.2.4 EFEITOS DA DESERDAÇÃO

Maria Helena Diniz alerta que, quanto aos efeitos da deserdação, seria de bom alvitre lembrar que:

  • a) pelo art. 1.784, do C.Civil, o deserdado adquire os bens da herança com a abertura da sucessão; todavia, com a publicação do testamento, surge uma condição resolutiva da propriedade. Deveras, se se provar a causa de sua deserdação, será ele excluído da sucessão, retroagindo os efeitos da sentença até a data da abertura da sucessão. Ou seja, o deserdado é considerado como se morto fosse, portanto, como se nunca tivesse tido o domínio daqueles bens do acervo hereditário do autor da herança;

  • b) ante o caráter personalíssimo da pena de deserdação, os descendentes do deserdado sucedem como se ele fosse falecido, procedendo à sua substituição, não se estendendo a deserdação aos descendentes do excluído. Ela atinge exclusivamente o culpado, pois há um princípio geral de direito que impede a punição do inocente, consagrando a idéia do caráter personalíssimo da pena. Em sentido contrário, Washington de Barros Monteiro, que propugna a exclusão não só do deserdado, bem como de seus descendentes, por não haver no Código Civil, no capítulo atinente à deserdação, norma similar à do art. 1.816, alusivo à indignidade, ao prescrever que são pessoais os efeitos da exclusão do herdeiro por indignidade;

  • c) há necessidade de preservar a integridade do acervo hereditário para entregá-lo ao deserdado, se ele vencer a ação proposta pelo beneficiado com a sua deserdação; ou para destiná-lo ao herdeiro instituído ou a outros favorecidos com a exclusão do deserdado, se este for vencido na referida ação. Para tanto, será preciso nomear um depositário judicial, que custodiará a herança até o trânsito em julgado daquela ação;

  • d) se não se provar a causa da deserdação, ela não prevalecerá, mas o testamento produzirá todos os seus efeitos naquilo que não contrariar a legítima do herdeiro necessário, reduzindo-se os quinhões dos herdeiros legítimos, dos instituídos e dos legatários, se isso for necessário, para inteirar a legítima do herdeiro que foi infelizmente deserdado.

Maria Helena Diniz ensina ainda que convém mencionar que a mera reconciliação do testador com o deserdado não gera a ineficácia da deserdação, se o testador não se valer da revogação testamentária, porque, como aqui já dito, essa pena é imposta por testamento.

2.2.5 REQUISITOS PARA A FORMALIZAÇÃO DA DESERDAÇÃO

Para que se efetive a deserdação, é necessária a presença de certos requisitos essenciais, como:

  • a) existência de herdeiros necessários;

  • b) exigência de testamento válido com expressa declaração do fato determinante da deserdação (C.Civil art. 1.964), ocorrido, obviamente, antes de sua morte. O testador só pode deserdar seus herdeiros necessários por meio do testamento, ante a solenidade com que se reveste esse ato. Se nulo for o testamento, igualmente nula será a deserdação;

  • c) fundamentação em causa expressamente prevista pelo legislador, pois nula será a cláusula testamentária pela qual o testador deserda herdeiro sem declarar-lhe a causa (RT, 263:135, 160:717), ou por motivo não contemplado em lei. O legislador retira do testador a decisão quanto aos casos de deserdação, devido à gravidade desse ato, não admitindo interpretação extensiva e muito menos o emprego de analogia;

  • d) comprovação da veracidade do motivo alegado pelo testador para decretar a deserdação (RT, 329:243), feita pelo herdeiro instituído ou por aquele a quem ela aproveita (C.Civil, art. 1.965), por meio de ação ordinária movida contra o deserdado dentro do prazo de 4 anos, contados da abertura da sucessão (C.Civil parágrafo único, do art. 1.815). Se provar cabalmente o fato, a sentença privará o herdeiro de sua legítima. Se não se conseguir provar a causa da deserdação, nula será a instituição de herdeiro e todas as disposições que prejudicarem a reserva legitima do deserdado (RT, 181: 708), mas, se se tratar de legado, cumprir-se-á a liberalidade que comporte a quota disponível.

2.2.6. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO: DESSEMELHANÇAS

Apesar de a indignação e a deserdação terem o mesmo objetivo a punição de quem ofendeu o "de cujus" são institutos distintos, pois:

a) a indignidade funda-se, exclusivamente, nos casos expressos no art. 1.814, do C.Civil, ao passo que a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da sucessão, que a impõe ao ofensor no ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal (C.Civil arts. 1.814, 1.962 e 1.963, do C.Civil);

b) a indignidade é própria da sucessão legítima, alcançando, também, herdeiros testamentários, incluindo-se, ai, os legatários (art. 1.814, do C.Civil), enquanto a deserdação afasta da sucessão somente os herdeiros necessários, através de manifestação do titular da herança, que só pode ser feita mediante testamento.


BIBLIOGRAFIA

1. Tratado dos Registros Públicos, Miguel Maria de Serpa Lopes, 3ª. edição, Editora Livraria Freitas Bastos;

2. Curso de Direito Civil, Washington de Barros Monteiro, Direito das Sucessões, Editora Saraiva, 17ª. Edição;

3. Curso de Direito Civil Brasileiro, Maria Helena Diniz, Direito das Sucessões, Editora Saraiva, 7ª. Edição;

4. Publicações Jurídicas, Perrone Cartier, Roteiro de Informações Jurídicas para Serventias;

5. Testamento, Leila Moreira Soares, Editora WVC;

6. Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, Editora Forense

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Sobre o autor
Sérgio Busso

oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Bragança Paulista (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUSSO, Sérgio. Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -182, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3669. Acesso em: 26 abr. 2024.

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