Sumário: I - Aceitação da herança. 1. Noções gerais. 1.1. Fundamentos e conceitos. 1.2. A aceitação vale por sI - só. 1.3. Aceitação e renúncia no direito alienígena. 1.4. Fases que temos entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança.1.5 formas de aceitação da herança. 1.6 Prazo para aceitação ou não da herança. 2 Aspectos que se voltam para a aceitação da herança. 2.1 Aceitação da herança legítima e do legado. Quando recebidos de forma simultânea. 2.2 Aceitação e renúncia da herança mediante condição ou termo. II - Renúncia da herança. 1. Noções gerais. 1.1. Conceitos e fundamentos. 1.2. Capacidade para renunciar.1.3. Dessemelhanças renúncia abdicativa e translativa. Desistência e doação. 1.3.1. Renúncia abdicativa e translativa. 1.3.2 Renúncia e desistência. 1.3.3 Renúncia e doação. 1.4 Destino da quota hereditária do herdeiro renunciante. 1.5. Dívidas do "de cujus" responsabilidade dos herdeiros. 1.6. Efeitos da renúncia. 1.7. Falecimento do herdeiro antes de se manifestar sobre a eventual renúncia da herança. 1.8 Formalidades exigidas para o ato da renúncia. 1.9 Prazo para se renunciar herança. 1.10 Requisitos da escritura de cessão de direitos de herança. Ou de renúncia translativa. E também dos termos judiciais e das escrituras de renúncia abdicativa. 1.11. Retratação da renúncia. 2. Aspectos que se voltam para a renúncia da herança. 2.1. Renúncia em favor do monte ou dos demais co herdeiros. 2.2. Renúncia feita por tutor ou curador. 2.3. Renúncia de herança gravada com a cláusula de inalienabilidade.2.4. Renúncia na herança legítima e no legado. Quando recebidos de forma simultânea.2.5. Renúncia da herança de pessoa ainda viva. 2.6. Renúncia de herdeiro casado. 2.7. Renúncia lesiva aos credores. 2.8. Renúncia de meação. 2.9. Renúncia de parte da herança. Ou mediante condição. Termo ou encargo. 2.10. Renúncia por procuração. 2.11 Renúncia na sucessão testamentária. 2.12. Renúncia de herança outras formas. III - Exclusão da sucessão. 1. Noções gerais. 1.1. Conceitos e fundamentos. 2. Aspectos que se voltam para a exclusão da sucessão. 2.1 Indignidade. 2.1.1 Casos que tornam o herdeiro indigno. 2.1.2 Julgamento do indigno pelo juízo criminal. 2.1.3 Efeitos da indignidade. 2.1.4 Falecimento do indigno. 2.1.5 Formalidades exigidas para caracterizar a exclusão. 2.1.6 Reabilitação do indigno. 2.1.7Incapacidade sucessória e a indignidade dessemelhanças. 2.2. Deserdação. 2.2.1. Base legal. 2.2.2. Deserdação pena pessoal. 2.2.3. Exclusão de herdeiros não necessários. 2.2.4. Efeitos da deserdação. 2.2.5. Requisitos para a formalização da deserdação. 2.2.6 Indignidade e deserdação dessemelhanças. Bibliografia
I - ACEITAÇÃO DA HERANÇA (artigos 1.804 a 1.813, do Código Civil)
1. NOÇÕES GERAIS
1.1. FUNDAMENTOS E CONCEITOS
A aceitação da herança se sustenta nos artigos 1.804 a 1.813 do Código Civil. Para que possamos melhor estudar esse instituto, vamos conhecer o texto do art. 1.784, do mesmo estatuto legal, também conhecido na doutrina como "princípio saizini" dentro do direito sucessório, que tem origem no Direito Francês.
Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Com o advento da morte do autor da herança, todos os direitos e obrigações que incorporavam seu patrimônio, que se apresentam de forma universal, transferem-se diretamente aos herdeiros legítimos e testamentários, mesmo que estes não saibam desse termo. Assim, o que cada herdeiro recebe deve ser visto de forma universal, sem se falar em fração ideal, até final julgamento da partilha. Porém, não podemos analisar tal artigo como por sI - só a dar por aceita a herança, uma vez que a lei não impõe a ninguém a obrigação de receber aquilo que não quer, dando-se a ela, desta forma a oportunidade para declarar se aceita ou não o que lhe é colocado à disposição. Assim, a aceitação da herança é essencial para considerá-la definitivamente incorporada ao patrimônio do herdeiro. A justificativa que é dada à redação do aludido artigo 1.784, do Código Civil, é a de que em momento algum o patrimônio pode ficar sem titularidade. Lembramos, ainda, que a manifestação que mostra a aceitação da herança é vista apenas como ato que formaliza o que a lei já dispõe, dando-se, desta forma, por consolidado o texto do referido artigo 1.784. Em assim ocorrendo, seus efeitos retroagem à data do óbito do até então titular dos direitos e obrigações objetos da herança. Importante aqui também observar que, à vista do que temos no art. 1.792, do Código Civil, as obrigações impostas aos herdeiros não poderão ser superiores às forças do que irão herdar, cabendo ao beneficiado a prova de eventual excesso. Convém aqui informar que antes do advento do atual Código Civil, o que prevalecia nesse caso, era a obrigação do herdeiro assumir todo o passivo do autor da herança, o que, em alguns casos, poderia levar o sucessor à ruína. Isto só não ocorria, se viesse ele a declarar no ato da aceitação de que assim fazia "a benefício do inventário", cuja expressão, Caio Mário, citando "Vitali", a define como a manifestação do autor em só assumir a convocação se sua responsabilidade pelos encargos da herança se limitarem ao ativo que a mesma vier a apresentar. Tal situação não mais encontrou amparo no atual Código Civil, o qual, como já visto, dispensa o herdeiro de responder pelo passivo do "de cujus" que vier a ultrapassar a força da herança, sem que para isso precise apresentar qualquer declaração, como era anteriormente exigido. Caso o herdeiro venha a nessa situação se encontrar por direito de representação, responderá apenas pelas obrigações do autor da herança, e em nenhum momento pelas de responsabilidade do representado. Ressaltamos que, caso o herdeiro, em qualquer situação, resolva assumir tais obrigações do titular da herança, mesmo que além do limite do que irá receber, poderá fazer nada havendo que o impeça de assim proceder.
Washington de Barros Monteiro, em sua obra "Curso de Direito Civil", ensina que aberta a sucessão, a lei formula aos sucessores chamados a recolher a herança a pergunta seguinte: Quereis, sim ou não, ser herdeiros? A essa indagação devem eles responder afirmativamente ou negativamente, isto é, aceitar a herança ou renunciá-la.
1.2 A ACEITAÇÃO VALE POR SI SÓ
Vale lembrar que a aceitação da herança não precisa ser comunicada a quem quer que seja para que possa produzir seus efeitos, fazendo por sI - só acontecer todos os resultados previstos em nossas leis.
1.3 ACEITAÇÃO E RENÚNCIA NO DIREITO ALIENÍGENA
As regras que nos são apresentadas pelo direito alienígena quanto à aceitação e renúncia da herança são na maior parte as mesmas que temos em nosso País, onde especificamente se exige manifestação em ambos os sentidos, sendo uma menos rígida que a outra, não se fixando prazo para assim se fazer; sendo que podemos encontrar algumas exceções, como na legislação soviética que presume a aceitação da herança se o herdeiro presente no lugar da abertura da sucessão não a renuncia nos três meses subseqüentes; e se ausente, presume-se inversamente, ou seja, deve a herança ser tida como renunciada, se não comparecer o herdeiro para reclamá-la nos seis meses imediatos. Outra orientação que devemos destacar é a que se tinha para os romanos, onde a pessoa falecida, ficticiamente, se considerava como sobrevivente até que se verificasse a aceitação da herança pelos respectivos sucessores. O direito moderno atinge o mesmo fim, tendo como retroativa a aceitação manifestada pelo herdeiro. Nessas condições, como ensina Planiol, em obra citada por WBMonteiro, não é mais o direito do extinto que se prolonga além de sua morte; é o do herdeiro que remonta ao passado.
1.4. FASES QUE TEMOS ENTRE A ABERTURA DA SUCESSÃO E A ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Como ensina Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições do Direito Civil, entre o óbito do titular de direitos e a aceitação da herança, temos 3 momentos distintos:
a) abertura da sucessão , como fenômeno fático determina a transferência abstrata do acervo;
b) delação da herança , concomitante e conseqüente à primeira, é o conceito jurídico que consiste no oferecimento do patrimônio do defunto aos herdeiros; e
-
c) aquisição , que se apresenta como o fato jurídico do ingresso dos bens no patrimônio dos herdeiros em decorrência da manifestação de vontade destes, em virtude da qual a herança já deferida é aceita. Não podemos afirmar que o momento da aquisição se verifica com a aceitação, porque os direitos de herança não nascem com ela, mas recuam à data da morte, produzindo a aceitação efeito retro-operante, dando-se, desta forma, por encerrada a situação de pendência criada com a abertura da sucessão.
1.5. FORMAS DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Devemos ainda ressaltar que, ao contrário do que se requer para a renúncia da herança, na aceitação comumente não se utiliza forma expressa, servindo-se quase sempre de outros meios tácitos e presumidos que induzem a esse entendimento, não se permitindo o uso dessa pretensão através do meio oral, o qual, quando provado, pode regularmente ser admitido pelo nosso direito em outros casos (art. 227, do C. Civil). Maria Helena Diniz, "in" Curso de Direito Civil Brasileiro, também exemplifica atos que não implicam na aceitação, como a outorga de procuração a advogado para a abertura do inventário, por ser este ato obrigação legal inerente aos herdeiros, o mesmo acontecendo com atos meramente conservatórios a fim de impedir a ruína dos bens da herança, ou os de administração e guarda interina para atender a uma necessidade urgente, por se apresentarem como atos de favores, sem qualquer outro interesse; e também com o pagamento de débitos da herança, porque é permitido pagar dívida alheia, além de outros. Devemos aqui ressaltar a exceção que se vê no art. 1.807, do C.Civil, cujo silêncio do herdeiro, importa entendimento de aceitação da herança, sem qualquer outra formalidade. Essa exceção é também tratada pela doutrina como aceitação presumida, criando-se, aí, nova modalidade de ingresso à herança. Entendimentos outros voltados para a aceitação tácita, não escrita, encontramos na doutrina, como ensina Leila Moreira Soares, na obra "Testamento", citando como exemplo a administração efetiva da herança por parte do herdeiro, o que faz concluir estar aí a aceitá-la.
Como ninguém deve ser herdeiro contra a própria vontade, temos aí reforçada a necessidade da aceitação da herança para que definitivamente venha ela incorporar ao seu patrimônio.
Se tivermos em algum momento elementos nos autos para afirmar a aceitação da herança por parte do herdeiro, não mais podemos falar em renúncia propriamente dita. Se isso ainda vier a ocorrer, deve ela ser tida como cessão de direitos, não podendo mais ser vista dentro do instituto renúncia de herança. Assim também ensina Maria Helena Diniz, em sua obra "Curso de Direito Civil".
Nesse mesmo sentido, temos a Lei 10.406/2002 (novo Código Civil) que, em seu artigo 1.812, textualmente reza que "são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".
Vale lembrar, ainda, que se o herdeiro outorgou procuração pública para aceitar e também renunciar a herança a que teria direito, e tendo o mandatário primeiro aceito a herança, não mais poderá usar a autorização para renunciá-la, dando-a por definitivamente resolvida. O que se busca na renúncia é a manifestação clara e precisa do herdeiro. Em caso de dúvida na interpretação da redação do instrumento, não deve ser ela admitida, devendo ser desconsiderada tal renúncia.
Pode a aceitação da herança ainda se apresentar de forma direta ou indireta:
Direta: advém do próprio herdeiro;
-
Indireta: ocorre quando alguém a faz por ele, o que se verifica nos seguintes casos:
a) aceitação pelos sucessores - se o herdeiro falecer antes de declarar se aceita ou não a sucessão, seus herdeiros ficam com o direito de assim fazer, valendo a declaração destes, como se daquele partisse. Em assim se fazendo, a herança aceita irá a inventário em nome do herdeiro falecido, passando a seguir aos herdeiros que a aceitaram em seu lugar. Essa aceitação não será possível se deixada a herança com a cláusula de condição suspensiva, não verificada até a morte desse herdeiro (art. 1.809, do C.Civil). Acrescente-se, ainda, que, aberta a sucessão e falecendo o herdeiro sem que tenha se manifestado sobre a aceitação ou não da herança, seus herdeiros terão o mesmo prazo que teria ele, se provocado para tal manifestação, o qual vem determinado no art. 1.807, do Código Civil, correspondente a, no máximo, 30 dias.
b) aceitação pelo tutor ou curador - À vista do que temos no art. 1.748, II, do Código Civil, o tutor só poderá aceitar pelo tutelado, heranças, legados ou doações, se tiver autorização judicial para assim fazer. Tal exigência também se estende ao Curador, à vista do que reza o art. 1.774, do mesmo Código.
c) aceitação por mandatário - nenhum óbice existe quanto a admissão da aceitação da herança por meio de procurador. Na verdade, quando o mandante dá poderes para o mandatário assim fazer, já está aceitando a herança, tornando-se desnecessário qualquer outro procedimento.
d) aceitação pelos credores - art. 1.813, "caput", do C.Civil - só pode ocorrer se o herdeiro renunciar a herança em prejuízo dele credor, tornando-se insolvente ao repudiar tal direito. Nesse caso, é indispensável autorização judicial para que o credor possa aceitar a herança em nome do renunciante, só podendo beneficiar-se até o montante do crédito. Pago o débito, o remanescente será devolvido àquele a quem a renúncia beneficia, e não ao renunciante, que não é mais herdeiro. Essa situação ocorre porque não se admite a renúncia de parte da herança, ou seja, ou se renúncia a tudo ou a nada. Devemos ainda observar que o ora o ingresso do credor na herança renunciada, poderá ocorrer somente até o momento em da homologação do plano de partilha levado aos autos, o que, se não acontecer, restará ao credor a ação revocatória ou pauliana para ver satisfeito seu crédito.
Voltando um pouco no tempo, lembramos que antes do Estatuto da mulher casada (Lei 4.121/62), de acordo com o previsto na alínea "a", do art. 242, do Código Civil de 1916, a mulher que nesse estado viesse a se encontrar, não podia aceitar herança ou legado sem autorização do marido, o que foi alterado pelo referido Estatuto, que ao cuidar do assunto, suprimiu referida alínea do citado art. 242, permitindo assim que isso viesse a ocorrer, o que se mantém até os dias de hoje.
1.6. PRAZO PARA ACEITAÇÃO OU NÃO DA HERANÇA
Dispõe o art. 1.807, do Código Civil, o prazo de até 30 dias para que o herdeiro se manifeste se aceita ou não a herança que lhe é de direito. Caso não se manifeste, considerar-se-á como aceita. Providência nesse sentido pode ser requerida ao Juiz competente para o inventário por qualquer interessado, depois de 20 dias da data em que foi aberta a sucessão. Tal dispositivo é de extrema importância, pois está ele a não permitir que posição nesse sentido seja exercida pelo herdeiro por tempo indefinido, o que poderia trazer prejuízos para a segurança das relações jurídicas. Devem ser considerados como interessados nessa pretensão: o co-herdeiro, o testamentário, o credor, e o que eventualmente sucederia o herdeiro, em substituição, caso venha a se consumar eventual renúncia. Como já informamos, a doutrina denomina a aceitação disposta neste artigo como "presumida", diferenciando-a da expressa e da tácita por nós já conhecidas.
1.7. RETRATAÇÃO DA ACEITAÇÃO
Nos termos do que temos hoje no art. 1.812, do C.Civil, observamos cuidar-se a aceitação e a renúncia de herança de atos irrevogáveis. Desta forma, como em todos os negócios jurídicos, só vamos poder admitir a não prevalência da aceitação de herança quando manifestado um dos vícios que a tornem nula ou anulável, à vista do disposto nos artigos 166, quanto ao primeiro, e 171, quanto aos anuláveis, não podendo, assim a retratação da aceitação ser regularmente admitida em nosso direito, a qual exige somente vontade própria do aceitante, o que não pode acontecer, à vista da imposição da irrevogabilidade que carrega tal instituto, como aqui já reportado. Se nenhum desses vícios vier dita aceitação a apresentar, será considerada ela perfeita e em condições de gerar todos os efeitos atinentes ao aludido ato. Esta forma é imposta e deve ser observada a bem da seriedade e da segurança das relações jurídicas.
A nulidade ou anulabilidade da aceitação da herança não poderá ser apreciada no próprio inventário, devendo ser examinada e julgada em ação ordinária adequada, cujo pedido não deverá ser acolhido se o aceitante houve com malícia na apresentação dos motivos para ver deferida tal retratação.
Em ocorrendo a aceitação e se, por alguma razão o herdeiro que assim fez não mais desejar o que recebeu, poderá, até o ato de homologação da partilha, fazer uso do instituto da cessão de direitos, através da escritura pública, como previsto no art. 1.793, do C.Civil ora em vigor, ficando esta sujeita ao recolhimento do imposto devido pela transmissão de direitos, o que não acontece com a renúncia, que não se enquadra nesse instituto.
2. ASPECTOS QUE SE VOLTAM PARA A ACEITAÇÃO DA HERANÇA
2.1. ACEITAÇÃO DA HERANÇA LEGÍTIMA E DO LEGADO, QUANDO RECEBIDOS DE FORMA SIMULTÂNEA
Encontrando-se o beneficiário como herdeiro legítimo e legatário de forma simultânea, à vista do que temos no art. 1.808, § 2º, do C.Civil, poderá ele aceitar ou renunciar o que lhe é conferido nos dois institutos, ou aceitar ou renunciar o direito a que se firma cada um deles.
2.2. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA MEDIANTE CONDIÇÃO OU TERMO
A aceitação e a renúncia da herança devem ser pura e simples, não podendo estar vinculada a condição ou termo, uma vez que, adquirida a herança pelo herdeiro ou pelo monte, não mais pode ela ser perdida, o que, ao contrário, traria uma insegurança nas relações jurídicas. Ressaltamos aqui que, à vista do que está a nos dispor o art. 1.808, do C.Civil, é o ato de aceitação ou de renúncia da herança que não pode ser gravado, e não a respectiva herança.
II - RENÚNCIA DA HERANÇA (artigos 1.804 a 1.813 do Código Civil)
1. NOÇÕES GERAIS
1.1. CONCEITOS E FUNDAMENTOS
Nossos dicionários comuns definem renúncia como ato de recusar ou de desistir de alguma coisa. Juridicamente temos para esse instituto uma definição consistente no ato de unilateralmente, abandonar o direito que se tem sobre um bem ou um conjunto de bens, não criando a ele renunciante qualquer prerrogativa nesse sentido, devendo ser considerado no referido instituto como se nunca tivesse existido, ou melhor, como se nunca tivesse herdado. A renúncia retroage à data da abertura da sucessão, sendo tratada em nosso Código, nos artigos 1.804 a 1.813.
1.2. CAPACIDADE PARA RENUNCIAR
Só os que se apresentarem com plena capacidade jurídica é que poderão exercer o direito de renúncia. Não se admite representação ou assistência para assim se fazer. Em desta forma se pretendendo, necessária intervenção judicial. Se o renunciante adquiriu a capacidade através da emancipação ou do casamento, que posteriormente foram anulados, nenhum prejuízo sofrerão os atos que praticou quando assim se apresentava, ou seja, em condições legais para o exercício dos mesmos, mantendo-se inalterada a renúncia praticada no momento em que se encontrava legalmente capacitado para a prática de tal ato.
1.3. DESSEMELHANÇAS: RENÚNCIA ABDICATIVA E TRANSLATIVA, DESISTÊNCIA E DOAÇÃO
1.3.1. RENÚNCIA ABDICATIVA E TRANSLATIVA
ABDICATIVA: Trata-se a renúncia abdicativa do efetivo abandono de um direito em favor do monte ou dos demais herdeiros, feita de forma unilateral, o que vem a caracterizar a renúncia propriamente disposta no Código Civil.
TRANSLATIVA: é figura de alienação, alheia, portanto, ao campo da renúncia Reveste-se ela dos mesmos requisitos que se exige para uma transmissão a título gratuito ou oneroso, exigindo-se, inclusive duas declarações de vontade, uma de quem transmite algum direito, e a outra de quem o recebe. É o instituto que mais conhecemos como cessão de direitos.
1.3.2. RENÚNCIA E DESISTÊNCIA
Quando estamos a tratar da renúncia, temos que primeiramente constatar que não existe qualquer ato que venha a exprimir anterior aceitação do direito. Se falarmos em desistência de direitos, temos que presumir já ter o mesmo sido aceito em momento anterior. Não podemos, desta forma, confundir renúncia com desistência.
1.3.3. RENÚNCIA E DOAÇÃO
Caio Mário da Silva Pereira nos ensina que não podemos confundir doação com renúncia de herança, uma vez que a primeira subentende saída de bens do patrimônio do doador e sua entrada no do donatário; e o repúdio à herança não traduz essa mutação, mas somente obstáculo a aquisição.
1.4. DESTINO DA QUOTA HEREDITÁRIA DO HERDEIRO RENUNCIANTE
O herdeiro que renuncia é considerado estranho à herança. Partilhar-se-á esta, portanto, entre os demais herdeiros, como se não existira o renunciante. Assim, em havendo renúncia, não podemos falar em direito de representação, devendo, em conseqüência, o quinhão do renunciante acrescer ao dos outros herdeiros da mesma classe. Desta forma, se o "de cujus" deixa vários filhos e um deles vem a renunciar, a parte deste acresce a dos outros irmãos. Não se contemplam, destarte, os netos, filhos do renunciante, já que ninguém pode suceder representando herdeiro que assim se apresenta. Contudo, se o renunciante surge como o único de sua classe, nesse caso, devolve-se seu quinhão hereditário aos herdeiros da classe subseqüente. Só nessa hipótese se convocam os descendentes do renunciante, que sucedem por direito próprio, ou seja, por cabeça e não por estirpe ou representação. Idêntica a solução se todos os herdeiros de uma mesma classe vêm a renunciar. Assim, se todos os filhos renunciarem, convocar-se-ão os netos, filhos deles, que receberão individualmente ou por cabeça, como acima já constou. Na falta de netos, ou outros descendentes, serão chamados os ascendentes e assim sucessivamente, até a declaração de vacância dos bens deixados, os quais, de acordo com a redação do art. 1.822, do C.Civil, passam ao domínio dos Municípios ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou da União, quanto aos situados em território federal.
1.5 DÍVIDAS DO "DE CUJUS" RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS
O art. 1.792, do Código Civil vigente, reza que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbindo-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Desta forma, os herdeiros não respondem pelas dívidas que venham a ultrapassar as possibilidades de seus quinhões sucessórios, não podendo, em conseqüência, serem acionados por débitos do espólio, quando os recursos deste se mostrem insuficientes para atender ao pagamento. Constitui-se, assim, princípio normativo do nosso direito a responsabilidade do herdeiro estar limitada às possibilidades do acervo hereditário.
Em se cuidando de herdeiro testamentário, instituído ou nomeado, sua renúncia torna caduca a disposição de última vontade, a não ser que o testador tenha indicado substituto, ou haja direito de acrescer entre os herdeiros.
1.6 EFEITOS DA RENÚNCIA
Assim os temos, à vista do que nos ensina o mestre Caio Mário da Silva Pereira:
a) realizada a renúncia, a parte do repudiante passa automaticamente à dos outros herdeiros da mesma classe direito de acrescer -. Se for o único desta, devolve-se aos da classe subseqüente (art. 1.810, do C.Civil). A regra somente se estende à sucessão testamentária, se o testador não tiver determinado uma substituição. O renunciante é tratado como se nunca fosse herdeiro.
b) se o renunciante vier a falecer, os seus herdeiros não herdam por estirpe. Mas sendo ele o único da sua classe, ou se os demais desta renunciarem também, podem seus filhos ser chamados a suceder, porque nessa hipótese comparecem por direito próprio e por cabeça (art. 1.811, do C.Civil).
c) aquele que renuncia à herança não está impedido de aceitar legado, dada a diversificação das causas aquisitivas.
d) na sucessão testamentária, não se pode deduzir uma norma fixa e uniforme para definir as conseqüências da renúncia poderá passar a herança ao substituto, ou ao co-herdeiro, ou aos sucessores legítimos tudo na dependência da disposição de última vontade. Em falta de disposição expressa, é de se sustentar o direito de acrescer.
e) não se confundindo o repúdio com a exclusão, o renunciante não está privado da administração e usufruto dos bens que por força dela venham a tocar a seus filhos menores.
f) o renunciante não é computado para efeito de se calcular a quota disponível do autor da herança. Tratado o renunciante como se nunca tivesse sido herdeiro, o monte é considerado em relação aos demais.
g) se o co-herdeiro (ou herdeiro da classe subseqüente) tiver cedido seus direitos hereditários, a renúncia beneficia o cessionário que é chamado no lugar do cedente, salvo se dos termos da cessão inferir-se que ela teve por objeto o quinhão do cedente, tal como existente no momento da cessão.
1.7 FALECIMENTO DO HERDEIRO ANTES DE SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA DA HERANÇA
Aplica-se no caso o mesmo tratamento que se deu neste trabalho para a aceitação da herança, quando trata das formas possíveis para assim fazer (1.5), ou seja, se falecido o herdeiro antes de declarar se aceita ou não a herança, tal direito passará aos sucessores deste, a menos que advinda ela de um testamento onde se previu a ocorrência de uma condição suspensiva, ainda não verificada. Em assim se constatando, e considerando que no momento da consumação da aludida condição, não mais encontrou vivo o favorecido, impedidos estarão seus herdeiros de se manifestarem se aceitam ou não a herança, uma vez que ficou frustrada a pretensão do testador ao não encontrar, naquele momento, a pessoa do nomeado por ele como favorecido no testamento. Assim podemos concluir, uma vez que, antes da verificação da condição, não se poderia falar em direito, mas somente em expectativa dele, pois a incerteza é da essência desse tipo de condição. Por sua vez, aberta a sucessão e falecendo o herdeiro sem que tenha se manifestado sobre a aceitação da herança, seus herdeiros terão o mesmo prazo que teria ele, se provocado, para tal manifestação, o qual vem determinado no art. 1.807, do Código Civil, correspondendo a 30 dias, no máximo.
1.8 FORMALIDADES EXIGIDAS PARA O ATO DA RENÚNCIA
Nosso direito só admite a renúncia da herança se vier manifestada solenemente de forma expressa e através de escritura pública ou termo judicial. O artigo que assim se manifesta - 1.806 -, do Código Civil, veio qualificar a forma de renúncia da herança, não se admitindo outra que não as ali apresentadas, mesmo que expressamente se perceba tal intenção do agente, sob pena de nulidade absoluta, à vista do que temos no art. 166, IV - e V, do mesmo Código. Uma vez renunciados tais direitos e obrigações, independe ele de qualquer outra providência para sua eficácia, como anuência ou aceitação por parte dos beneficiados, e até mesmo de qualquer manifestação judicial para assim se apresentar.
Assim, voltamos a ressaltar que, ao contrário da aceitação, a renúncia, como regra, não pode ser aceita de forma presumida, sendo que a única exceção que temos para assim ser deferida, ocorre quando é conferido ao herdeiro testamentário um patrimônio, mediante a condição de só poder recebê-lo depois que fizer a entrega a outrem de coisa que lhe pertence e assim resolve não fazer, dando-se, desta forma, por renunciado o recebimento daquela herança, caracterizando-se aí a renúncia ora enfocada como renúncia presumida. Como já dito, a aceitação da herança pode, tranqüilamente, ser admitida desta forma, ou seja, presumida, à vista de expressa disposição legal que se nota no art. 1.807, do Código Civil vigente.
1.9 PRAZO PARA SE RENUNCIAR HERANÇA
A disposição legal que se assenta ao aqui tratado, é a mesma que se dá ao prazo para aceitação da herança, aqui já comentado, ou seja, art. 1.807 do Código Civil, que concede o prazo de até 30 dias para que o herdeiro se manifeste se aceita ou não a herança que lhe é de direito. Caso não se manifeste, considerar-se-á como aceita. Desta forma, se pretender renunciá-la, deve nesse período assim se manifestar, sob pena de ter a herança como aceita de forma presumida, como já informado neste trabalho. Aplica-se para a renúncia o mesmo comentário que fizemos para a aceitação da herança, da forma disposta no referido artigo 1.807 (1.6).
1.10 REQUISITOS DA ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS DE HERANÇA, OU DE RENÚNCIA TRANSLATIVA, E TAMBÉM DOS TERMOS JUDICIAIS E DAS ESCRITURAS DE RENÚNCIA ABDICATIVA
Além dos requisitos que já conhecemos, deve o Tabelião ao lavrar uma escritura de cessão de direitos de herança, que equivale a renúncia translativa, fazer mencionar em seu texto, "ad cautelam", declaração do cedente voltada a informar se existe ou não decisão judicial visando excluí-lo da sucessão, e se o "de cujus" deixou ou não dívidas que comprometem o acervo que se vê à título de herança, e ainda se referida cessão está vinculada apenas ao que cabe no momento ao cedente, ou se irá ela estender a eventuais benefícios decorrentes de supostas renúncias dos outros co-herdeiros, se tiver. Providência semelhante deve ser tomada nos termos judiciais e nas escrituras públicas de renúncia abdicativa, pois, se o renunciante já se apresentar com sentença que o declare indigno ou deserdado, alterada estará a distribuição da herança.
1.11 RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA
Nos termos do que temos hoje no art. 1.812, do C.Civil, observamos cuidar-se a renúncia e também a aceitação de herança de atos irrevogáveis. Desta forma, como em todos os negócios jurídicos, só vamos poder admitir a não prevalência da renúncia de herança quando manifestado um dos vícios que a tornem nula ou anulável, à vista do disposto nos artigos 166, quanto ao primeiro, e 171, quanto aos anuláveis, não podendo, assim a retratação da renúncia ser regularmente admitida em nosso direito, a qual exige somente vontade própria do renunciante, o que não pode acontecer, à vista da imposição da irrevogabilidade que carrega tal instituto, como aqui já reportado. Se nenhum desses vícios vier dita renúncia a apresentar, será considerada ela perfeita e em condições de gerar todos os efeitos atinentes ao aludido ato. Esta forma é imposta e deve ser observada a bem da seriedade e da segurança das relações jurídicas.
A nulidade ou anulabilidade da renúncia da herança não poderá ser apreciada no próprio inventário, devendo ser examinada e julgada em ação ordinária adequada, cujo pedido não deverá ser acolhido se o renunciante houve com malícia na apresentação dos motivos para ver deferida tal retratação.
2. ASPECTOS QUE SE VOLTAM PARA A RENÚNCIA DA HERANÇA
2.1 RENÚNCIA EM FAVOR DO MONTE OU DOS DEMAIS CO-HERDEIROS
Mesmo em se considerando que a renúncia deve ser pura e simples, e sempre em benefício do monte, nada impede que o renunciante declare no respectivo ato que seus efeitos tenham os demais co-herdeiros como favorecidos. Em qualquer dessas hipóteses, deve o ato ser tido como de renúncia abdicativa, não podendo aí se falar em cessão de direitos, ou de renúncia translativa. O que não pode é escolher um deles ou um terceiro como indicado para receber os efeitos dessa renúncia. Em assim se fazendo devemos entender como anteriormente por ele recebido o direito de herança, resultando tal ato em cessão de direitos que ali se formaliza "inter vivos", a qual só poderá ser feita por instrumento público, e não mais através de termo nos autos, incluindo-se, ai, também a necessidade em se recolher o imposto devido por esse negócio jurídico, caracterizado como "inter vivos" e não "causa mortis", os quais têm hoje os Estados como credores, quando feita à título gratuito.
2.2 RENÚNCIA FEITA POR TUTOR OU CURADOR
O tutor ou o curador não pode em nome de seus representados renunciar a direitos de herança sem autorização judicial, pois tal ato implicaria em abandono dos mesmos, o que estaria a trazer prejuízos aos tutelados e curatelados. Vale aqui destacar que à vista do que temos no arts. 1.748, II, e 1.774, do Código Civil, nem mesmo a aceitação da herança pode ocorrer sem intervenção judicial, o que vem a justificar ainda mais a impossibilidade da renúncia aqui tratada vir a se efetivar sem uma cautela maior.
2.3 RENÚNCIA DE HERANÇA GRAVADA COM A CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
A imposição de tal cláusula, que deve vir em ato testamentário, não inibe o herdeiro de renunciar a herança, desde que somente em favor do monte (abdicativa), transmitindo-se, em conseqüência, tais direitos aos demais herdeiros, que, por sua vez, terão de suportar a inalienabilidade imposta pelo titular do acervo. Vale aqui lembrar que impedido está o herdeiro de proceder à renúncia com forma de transmissão, uma vez que em assim se fazendo, concluímos que em momento anterior deu por aceita a herança, a qual incorporou seu patrimônio com a cláusula de indisponibilidade (STJ RESP 57217/SP 1994/0036027-4).
2.4 RENÚNCIA NA HERANÇA LEGÍTIMA E NO LEGADO, QUANDO RECEBIDOS DE FORMA SIMULTÂNEA
Como já exposto no estudo da aceitação da herança, encontrando-se o beneficiário como herdeiro legítimo e também como legatário em testamento feito pelo autor da herança, poderá ele, à vista do que temos no art. 1.808, § 2º, do C.Civil, aceitar ou renunciar o que lhe é conferido nos dois, ou aceitar ou renunciar o direito a que se firma cada um dos referidos institutos.
2.5 RENÚNCIA DA HERANÇA DE PESSOA AINDA VIVA
Não pode ela ocorrer, à vista do impedimento textual que temos no art. 426, do Código Civil, que assim se expressa: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".
2.6 RENÚNCIA DE HERDEIRO CASADO
A renúncia quando envolve herdeiro casado, no entendimento de Washington de Barros Monteiro, e de Maria Helena Diniz, não necessita de anuência do cônjuge; porém, outros autores, como Caio Maria da Silva Pereira, pensam de forma contrária, afirmando a necessidade da presença do cônjuge. Nossa posição se alia no sentido de não se dispensar a presença do cônjuge do herdeiro em eventual ato de renúncia, buscando assim uma segurança maior para o que se pretende, principalmente quando o herdeiro for casado no regime da comunhão universal de bens, caso em que diretamente seu cônjuge terá prejuízo com tal renúncia Justificamos ainda tal posição pelo que temos no art. 80, II, o qual considera imóvel para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta, o que nos leva ao artigo 1.647, I, que está a exigir a anuência dos respectivos cônjuges quando se negocia transferência ou oneração de direitos imobiliários, o que são não vai acontecer se o herdeiro for casado no regime da separação absoluta de bens, como expressamente se vê do "caput" do sobredito art. 1.647.
2.7 RENÚNCIA LESIVA AOS CREDORES
Prevê o art. 1.813, "caput", do Código Civil, disposição no sentido de não se permitir renúncia lesiva aos credores. Se houver prejuízo com a renúncia, podem estes aceitar a herança em nome do renunciante, a qual deverá ser feita em sua totalidade, independentemente do valor do crédito, pois, como já vimos, a herança, enquanto não tiver sua partilha homologada, será considerada um universo só para todos os herdeiros, impossibilitando assim ser dada a ela tratamento de fração ideal. Para tanto basta ao credor provar que o devedor é herdeiro legítimo daquela herança, e que não tem ele bens ou outros recursos para pagar a dívida que com ele se verifica. Não importa, no caso, que o crédito seja de valor muito inferior ao que está se renunciando. Pedido nesse sentido deverá ser feito pelo interessado nos próprios autos de inventário, desde que ainda em andamento, o qual deverá ser examinado e admitido ou não pelo Juiz do feito. Em assim se fazendo, e sendo por ele admitida a aceitação da herança pelos credores, aí em nome dos renunciantes, serão estes aquinhoados no curso da partilha. Se o herdeiro for comerciante com pedido de falência, a renúncia é nula de pleno direito, apresentando-se como favorecida a massa falida. Em havendo saldo, de acordo com o artigo 1.813, § 2º, do C.Civil, entregar-se-á ele aos demais herdeiros, e não ao renunciante. Se já findo o processado, deverá o credor fazer uso da ação pauliana ou revocatória, que tem por finalidade ver pronunciada em juízo, com relação a ele credor, a ineficácia ou revogação do ato jurídico praticado pelo devedor, dando-se, desta forma, por reintegrado o patrimônio do renunciante.
Na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), este assunto é tratado no art. 129, V, o qual reza que a renúncia à herança ou a legado não produz efeitos relativamente à massa, se exercida até dois anos antes da declaração da falência. Para o caso, visando obter a ineficácia do ato, é mister ação revogatória.
Devemos aquI ressaltar ser discutível na sucessão testamentária a substituição do herdeiro que renuncia a herança por credor que pretende vê-la recebida para satisfação de seu crédito, quando o respectivo herdeiro testamentário poderá alegar questões de ordem moral para desprezar o benefício que se vê na manifestação de última vontade do testador, e fazer prevalecer a renúncia anteriormente feita.
2.8 RENÚNCIA DE MEAÇÃO
Não se admite renúncia de meação, pois seu titular já a tem como integrante de seu patrimônio, devendo a mesma ser tratada como cessão de direitos, sujeita, portanto, ao instrumento público, não podendo ser exercida através do termo judicial como se permite na renúncia de herança. Nesse caso, o meeiro só participa do inventário para mera especificação da parte que já é de sua propriedade, independentemente da sucessão.
2.9 RENÚNCIA DE PARTE DA HERANÇA, OU MEDIANTE CONDIÇÃO, TERMO OU ENCARGO
Devemos aqui ressaltar que se a renúncia vier a ser exposta de forma parcial, ou condicionada, ou ainda mediante termo ou encargo, de renúncia na verdade não se tratará, devendo o ato ser enquadrado como de cessão de direitos, e sujeito às formalidades por ela exigidas, inclusive com recolhimento dos impostos a que a mesma deve se submeter, pois implícito está o efetivo recebimento do direito de herança por parte do renunciante/cedente. Quanto ao não reconhecimento da renúncia parcial, sustenta-se tal proibição em não reconhecer a divisibilidade do patrimônio deixado pelo "de cujus", o qual, como já dito aqui, é tido como universal até a homologação da partilha, quando então cada herdeiro passa a saber exatamente a parte que nele lhe cabe dentro do que foi deixado pelo falecido. Se porém, o herdeiro que, além dos direitos que lhe são conferidos pela Lei, também vir a se apresentar como herdeiro por testamento, nos termos do ditado pelo parágrafo 2º., do art. 1.808, do Código Civil, poderá renunciar o direito que teria como herdeiro legítimo, mantendo-se o que lhe é testado, ou renunciar o que lhe é testado e manter o que lhe é de direito como herdeiro legítimo. Aplica-se o mesmo tratamento ao legatário, como previsto no parágrafo primeiro, do citado art. 1.808.
2.10 RENÚNCIA POR PROCURAÇÃO
Como o ato de renúncia exorbita o da simples administração, depende a procuração obedecer a forma pública, como previsto no art. 657, c.c. o disposto no de número 1.806, ambos do C.Civil, trazendo poderes especiais e expressos, como está a nos determinar o § 1º, do art. 661, do mesmo Código Civil. Na mesma direção, temos uma decisão da 2ª. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos de Agravo de Instrumento de número 2000 00 2 001103-5 Processo 0-11035, onde se entendeu que a procuração a ser usada para o fim de renúncia de herança, mesmo que tenha como mandatário o advogado dos autos, deve se revestir da forma pública, uma vez que o art. 1.806, não admite forma particular para a prática desse ato. O que percebemos nessa decisão quando exigiu o instrumento público para a procuração, é de que em nenhum momento a Lei, e mais precisamente o referido artigo 1.806 permitiu a escrita particular para o herdeiro assim proceder, ou seja, a alternância que ali se vê envolve a escritura pública ou comparecimento pessoal do herdeiro em Juízo para a lavratura do respectivo termo. Desta forma, não podendo o herdeiro comparecer em Juízo para assim fazer, só por meio do instrumento público que poderia ver satisfeita sua vontade.
2.11 RENÚNCIA NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Algumas peculiaridades devem ser examinadas nesse caso, a saber:
a) se o testador tiver previsto substituto ao renunciante, nenhuma dúvida vamos ter, uma vez que a parte que a ele renunciante seria destinada, irá para seu substituto, como pretendido pelo testador.
b) se não previu tal substituição, e o herdeiro testamentário estiver isolado, a sucessão ocorrerá como se nenhum testamento tivesse sido feito, procedendo-se a entrega do patrimônio aos herdeiros legítimos do "de cujus".
c) em se verificando que a instituição foi conjunta, irá ocorrer aí o direito de acrescer (arts. 1.941 e 1.942, ambos do Código Civil)
d) no caso de ser nomeado no testamento mais que um beneficiário, mas de forma isolada, sem a característica de conjunção, será tal nomeação vista como isolada, não podendo se admitir, no caso, o direito de acrescer, como previsto no caso mencionado no item anterior. Nessa situação, em ocorrendo a renúncia por parte de qualquer um deles, a parte que lhe seria atribuída se voltará para o herdeiro legítimo mais próximo (art. 1.943, do Código Civil).
2.12 RENÚNCIA DE HERANÇA OUTRAS FORMAS
Tida como de forma indireta, ocorre quando o testador testa ou lega que o herdeiro testamentário, nomeado ou instituído, ou o herdeiro legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, para que possa receber a herança ou legado deixado em testamento. Em assim não se fazendo, entender-se-á que renunciou a herança ou legado, pois trata-se de encargo imposto pelo testador.