Alteração do prazo prescricional do FGTS: análise das razões que levaram à mudança

25/02/2015 às 17:23
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Ao analisar a questão do prazo prescricional do FGTS, o STF considerou inconstitucional o prazo trintenário, aplicando-lhe o prazo bienal. Para melhor entender a decisão, faz-se necessária a análise das razões históricas e doutrinárias que a motivaram.

O processo de industrialização se deu em um momento histórico em que a liberdade imperava e em que os ordenamentos jurídicos apenas previam direitos e liberdades individuais. A consequência dessa ampla liberdade jurídica foi a exploração do trabalhador, o qual era submetido a regimes de trabalho de 16 horas diárias, em ambientes totalmente insalubres e percebendo remunerações ínfimas. Buscando alterar esse contexto, os operários começaram a se reunir em movimentos organizados pela reivindicação de direitos trabalhistas básicos, o que resultou no surgimento dos direitos trabalhistas, os chamados direito sociais, de segunda geração. Dessa forma,

“o Direito do Trabalho não apenas serviu ao sistema econômico deflagrado com a Revolução Industrial, no século XVIII, na Inglaterra; na verdade, ele fixou controles para esse sistema, conferiu-lhe certa medida de civilidade, inclusive buscando eliminar as formas mais perversas de utilização da força de trabalho pela economia.” (DELGADO, 2012, p. 83)

            O Brasil teve o desenvolvimento dos direitos trabalhistas retardado em relação à Europa, datando da última década do século XIX, as primeiras previsões legais sobre a questão. Todavia, como bem aponta Martins (2014, p. 11), somente com a Revolução de 1930 e com a instauração do regime populista da Era Vargas, o direito do trabalho se estruturou de fato no Brasil, sendo a Constituição de 1934 a primeira a trazer a previsão desses direitos.

            Em 1943, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho. Dentre as diversas garantias ao trabalhador por ela trazidas, foi previsto o regime de estabilidade, pelo qual o empregado, após completar 10 anos de trabalho na mesma empresa, tornava-se estável e só poderia ser demitido por justa causa. Consoante Cassar (2014), em caso de demissão, era devida ao empregado a indenização de 1 mês de salário para cada ano trabalhado, caso o empregado já fosse estável, a indenização era dobrada. Entretanto, a norma não estava atingindo seu fim maior, qual seja, a proteção do trabalhador, tendo em vista que

“A solução encontrada por parte das empresas era a demissão do funcionário pouco tempo antes de completar os dez anos de empresa ou, simplesmente, o não pagamento da indenização, que deveria então ser requerida judicialmente pelo empregado. A indenização era apontada como encargo que onerava as empresas e não favorecia aos empregados, uma vez que não se permitia cumprir o decênio necessário.” (DIEHL; TRENNEPOHL, 2011)

            Como alternativa a esse sistema que estava se revelando frustrado, em 1966 foi criado o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pelo qual o empregado podia “fazer jus ao recolhimento mensal na conta vinculada fundiária do percentual de 8% incidente sobre sua remuneração, com direito, em caso de dispensa imotivada, ao saque dos depósitos efetuados, além do pagamento de indenização compensatória de 10% dos valores depositados na conta do FGTS (que passou a ser de 40% após a promulgação da CF/1988)” (SARAIVA, 2010, p. 283). Os dois sistemas passaram a viger paralelamente, podendo o trabalhador optar por um ou outro, situação que se encerrou com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual tornou regra o regime do FGTS, respeitando o direito adquirido daqueles trabalhadores que já haviam se tornado estáveis.

            Tal qual nos demais ramos do direito, na seara trabalhista também são previstos prazos de prescrição e decadência aos direitos subjetivos, os quais têm, segundo Agnelo Amorim Filho (1961), a importante função de manter a segurança jurídica e a paz nas relações jurídico-sociais. Inicialmente, a prescrição trabalhista foi regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual, em seu artigo 11, prevê a prescrição dos créditos trabalhistas em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; e em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. Porém, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi ela que passou a regular a questão da prescrição trabalhista, prevendo igualmente aos créditos do trabalhador urbano e rural a prescrição em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

            Entretanto, a prescrição dos valores devidos a título de FGTS era estudada como uma exceção, na qual o prazo prescricional seria de 30 anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho (GARCIA, 2014). Tal diferenciação tem origem em antigo debate acerca da natureza do FGTS, vez que, em razão da previsão na Lei 5107/66 de que a cobrança dos valores devidos a título de FGTS deveria ocorrer de modo análogo à cobrança das contribuições previdenciárias, muitos afirmavam ter o FGTS natureza previdenciária. O Tribunal Superior do Trabalho inicialmente mostrou-se mais simpático à tese da natureza previdenciária do FGTS, aplicando a ele, pois, o mesmo prazo prescricional previsto à cobrança das contribuições previdenciárias: 30 anos.

            Com base nesses fundamentos, o prazo prescricional do FGTS foi definido jurisprudência e doutrinariamente como de 30 anos. Posteriormente, a Lei 8036/1990, manteve tal prazo. A polêmica se instaurou novamente quando a Constituição Federal de 1988 trouxe o FGTS listado entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Dessa forma, a Constituição teria definido que o FGTS trata-se de um direito trabalhista, e não previdenciário, o que tornaria inconstitucional a previsão de um prazo prescricional diverso daquele previsto aos créditos trabalhistas na Carta Magna (5 anos, respeitado o biênio).

            Novamente, instaurou-se uma celeuma jurídica acerca da questão. Os favoráveis ao prazo prescricional de 30 anos alegavam que a previsão “não era inconstitucional, por se tratar de norma mais favorável ao empregado, que deveria prevalecer em razão do princípio da proteção, adotado, inclusive, no caput do art. 7º da Constituição” (GARCIA, 2014). Por sua vez, a argumentação daqueles que se posicionavam contra o prazo prescricional dilatado baseava-se no fato de que, “Seguindo a hierarquia das normas, a Constituição Federal se sobrepõe e o dispositivo em questão não dá margens à interpretação, ou seja, as hipóteses de prescrição são taxativas” (OLIVEIRA, 2014). Ao lado disso, alegava-se a necessidade de certeza, segurança e estabilidade jurídica.

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            Através de um Recurso Extraordinário com agravo oriundo do Distrito Federal, a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no ano de 2012. Somente em 2014, sobreveio a decisão final, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na qual, por maioria, foi considerada inconstitucional a previsão de prazo trintenário no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e no art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, por violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, declarando-se aplicável ao FGTS o prazo quinquenal com respeito ao biênio previsto na Constituição Federal.

            Analisando-se o voto do relator, verifica-se que o fundamento da sua decisão foi, em primeiro lugar, a questão da hierarquia das normas e a impossibilidade de uma norma infraconstitucional dispor de forma diversa do estabelecido na Constituição. O relator também defendeu que o princípio da proteção ao trabalhador não é apto a autorizar uma interpretação de que a Constituição traria um prazo mínimo de prescrição, pois, quando ela quis trazer valores mínimos, esses vieram acompanhados de expressões como “no mínimo”, “não inferior”. Ao lado disso, o princípio da proteção ao trabalhador deveria ser aplicado não isoladamente, mas em conjunto com outros princípios constitucionais, como o princípio da estabilidade e certeza em nossas relações jurídicas. Por fim, o ministro alega que existe todo um sistema legal e institucional de proteção ao trabalhador que visa garantir o recolhimento dos valores a título de FGTS, o qual legitima não só o trabalhador, mas também o sindicato e a União, na figura da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fazerem a cobrança judicial desses valores. Desse modo, segundo o ministro, não subsistem as alegações de que o prazo dilatado justificar-se-ia pela situação de hipossuficiência do trabalhador. (MENDES, 2014)

            Os ministros do Supremo reconheceram que uma mudança abrupta de um prazo prescricional tão alargado para outro tão restrito surpreenderia milhares de trabalhadores e ceifaria o direito de centenas de pessoas que apenas estavam inertes por acreditarem que estavam protegidas por um dilatado prazo prescricional. Desse modo, utilizando-se da técnica de modulação de efeitos da decisão, os julgadores decidiram minimizar as consequências negativas desse julgamento aos trabalhadores e não declarar a nulidade da lei com efeitos ex tunc.

            Assim, a declaração de inconstitucionalidade teve apenas efeitos prospectivos (ex nunc), especificando o relator que para hipóteses em que o termo inicial do prazo fosse após a data daquele julgamento, o prazo aplicado seria o de cinco anos. Para os casos em que a prescrição já estivesse em curso, aplicar-se-ia o prazo que finalizar primeiro: 30 anos contados do termo inicial da prescrição ou 5 anos a contar da decisão do Supremo.

            A decisão é muito recente e seus efeitos apenas começarão a ser observados agora, porém, a relevância dessa alteração jurisprudencial é imensurável, tendo em vista o importante papel social desenvolvido pelo FGTS, de forma que sua repercussão será nacional.

REFERÊNCIAS

AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. In: Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo : LTr, 2012.

DIEHL, Luiza Mallmann; TRENNEPOHL, Dílson. A importância do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para o desenvolvimento brasileiro. In: Revista de Desenvolvimento Econômico. Salvador, nº 23, p. 65-77, jul. 2011.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. STF decide sobre o prazo prescricional do FGTS. In:Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211259,3104 7- STF+decide+sobre+o+ prazo+prescricional+do+FGTS> Acesso em: 24 nov. 2014

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2014.

OLIVEIRA, Líbia alvarenga de. Prescrição para cobrança de Fundo de Garantia deve ser de cinco anos. In: Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur. com.br/2014-out-09/libia-oliveira-prescricao-cobranca-fgts-anos> Acesso em: 20 nov. 2014

SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: MÉTODO, 2009.

STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014.

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Sobre a autora
Mariana Fenalti Salla

Foi integrante do Núcleo de Direito Informacional da Universidade Federal de Santa Maria (NUDI); foi pesquisadora junto aos grupos de pesquisa (1) (Des)Controle da Blogosfera: entre a regulação e a censura no ciberespaço e (2) Ativismo Digital e as Novas Mídias: desafios e oportunidades da cidadania global; foi pesquisadora bolsista CAPES pelo programa Jovens Talentos Para a Ciência (2012-2013); é integrante inativa do Núcleo de Extensão em Direito Previdenciário (NEDIPREV); graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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