Das horas extras

26/02/2015 às 02:18
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Hora extra é aquele período que o empregado fica à disposição da empresa após o expediente, de forma contínua, após a sua jornada ou a jornada que é realizada em dia de folga (um feriado ou domingo trabalhado, por exemplo).

DAS HORAS EXTRAS:   

                   Os que exercem a função, onde viagens para fora da sua base são eventuais, assiste razão em pleitear horas a disposição.

            Hora extra é aquele período que o empregado fica à disposição da empresa após o expediente, de forma contínua, após a sua jornada ou a jornada que é realizada em dia de folga (um feriado ou domingo trabalhado, por exemplo), ou seja, é considerada hora extra as horas excedentes do horário normal, bem como, o trabalho no feriado.

As horas excedentes das extras:

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

DA DISPOSIÇÃO:

             Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. (o caso de viajem, por exemplo).     As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas.

            Sendo a viagem feita nos feriados, as horas devem ser pagas com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente.


Art. 4º da CLT, considera-se serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

            Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinere, haja ou não efetiva prestação de trabalho.

            O §2º do art. 58 da CLT, diz que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho quando o empregador fornecer a condução (horas extra itinere).

Súmula nº 429 - TST- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos.

DO TRABALHO NO FERIADO:

            Artigo 9º da Lei n.º 605/49 - Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas (só podem ser feitas naquele dia), a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiososa remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

            O trabalho sendo exercido no feriado será acrescido de 100% (o dobro).

            Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.

TST Enunciado nº 146 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 18 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Trabalho em Domingos e Feriado - Pagamento – Compensação:

   “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semana”l.

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.

            Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo coletivo.

             Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

            A remuneração do serviço extraordinário deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

            Enunciado nº 264, do TST:"A remuneração do serviço suplementar é composto do...

Limite de Horário:

            Permite-se prorrogar a jornada, para fins de compensação, até o máximo de duas horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 horas semanais e o limite de 10 horas por dia.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ “...não exceda, ...,” nem seja ultrapassado O LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS.     

JURISPRUDÊNCIA:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 692920125080110 69-29.2012.5.08.0110 (TST)

Data de publicação: 07/06/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 429 DO TST. O tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. Nesse sentido foi adotada a Súmula n.º 429 (Resolução 174 /2011). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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TST - RECURSO DE REVISTA RR 65275320105120035 6527-53.2010.5.12.0035 (TST)

Data de publicação: 15/05/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM DESLOCAMENTO EM VIAGEM. Nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho , -considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposiçãoespecial expressamente consignada-. Nesses termos, o empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição,tendo jus às horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1940200400423008 MT 01940.2004.004.23.00-8 (TRT-23)

Data de publicação: 25/07/2006

Ementa: VIAGEM A SERVIÇO. TEMPO INTEGRAL À DISPOSIÇÃO DOEMPREGADOR. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. O art. 4º da CLT dispõe que é considerado tempo de serviço não só aquele em que o empregado se ocupa propriamente da prestação laboral, mas também aquele em que permanece àdisposição do empregador. Assim, as viagens para realização de serviços no interesse das atividades desenvolvidas pela reclamada, caracterizam-se como tempo integral à disposição, tutelado pelo mencionado dispositivo Consolidado, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 65275320105120035 6527-53.2010.5.12.0035 (TST)

Data de publicação: 24/05/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM DESLOCAMENTO EM VIAGEM. Nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho , -considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado estejaà disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposiçãoespecial expressamente consignada-. Nesses termos, o empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

RESUMO:

               1.      TRABALHO NO FERIADO: O trabalho sendo exercido no feriado seráACRESCIDO                                       DE 100% (o dobro).

TST Enunciado nº 146: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

2.      HORA EXTRA: viagem feita nos feriados, as horas devem ser pagas com                   ACRÉSCIMO DE 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente.

Art. 7º: CF :XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

3.      DISPOSIÇÃO: As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser REMUNERADAS COMO HORA EXTRA.

Súmula nº 429 - TST- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos.

4.      COMPENSAÇÃO DA HORA DE TRABALHO: Poderá ser DISPENSADO O ACRÉSCIMO de salário se, POR força de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, ACORDO COLETIVO ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

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Sobre a autora
Thiago Trajano

Cursando o ensino superior em Direto pelo Instituto de Educação Superior da Paraíba.<br>Assistente em assessoria Jurídica; Conciliador (Fórum civil).<br>Cursos: Profissões Jurídicas; Argumentações jurídicas; Assistente jurídico Parlamentar; Avanço do Código do Consumidor.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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