Responsabilidade Civil Subjetiva: da culpa ao risco

26/02/2015 às 20:51

Resumo:


  • A responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos causados por ato ilícito e depende da existência de conduta humana, dano e nexo causal, comprovando-se também a culpa para responsabilização.

  • O Código Civil brasileiro adota majoritariamente a responsabilidade subjetiva, exigindo a prova da culpa, mas prevê exceções de responsabilidade objetiva, onde a culpa não é necessária para a reparação do dano.

  • Culpa em sentido amplo (lato sensu) inclui tanto o dolo (intenção de causar dano) quanto a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), sendo essencial para a responsabilidade subjetiva, diferentemente da objetiva, que se baseia na teoria do risco.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Por meio deste trabalho busca-se analisar o instituto da responsabilidade civil, aprofundando na espécie subjetiva. Para isso, será analisado sua origem, o conceito de culpa, sua relação com o instituto e sua aplicação na prática jurídica contemporânea.

Responsabilidade civil, segundo o Código Civil, diz respeito à obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito por uma pessoa a outra. Ressalta-se que, para caracterizar a responsabilidade civil se faz necessária a presença de alguns elementos, quais sejam: a conduta humana, o dano e o nexo causal, sendo este o vínculo entre ação e o dano causado. Assim, a ausência de algum desses elementos impossibilita a responsabilização.

Dessa forma, Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 24) conceitua a responsabilidade civil como “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.

Ressalta-se que o Código Civil adota a regra da denominada responsabilidade subjetiva, conforme se verifica em seus artigos 186 e 187. Com isso, além dos elementos acima elencados, deve restar comprovada a culpa em sentido lato. Contudo, o referido código prevê como exceção a responsabilidade objetiva, quando não haverá necessidade de comprovação da culpa para que haja a obrigação de reparar o dano.

De maneira geral, o que difere a responsabilidade civil subjetiva da objetiva é o elemento culpa, sendo que esta pode ser um dos pressupostos a serem comprovados. Para que ocorra a responsabilidade civil subjetiva, além do ato ilícito que viole um direito subjetivo de outrem, é essencial que se tenha agido com culpa lato sensu, que abrande tanto a dolo quanto a culpa em sentido estrito.

Salienta-se que agir com culpa é quando a conduta do agente é pessoalmente censurada ou reprovada e se couber nas circunstâncias do caso à afirmação de que ele podia e devia ter agido de outro modo. Assim, quando a conduta for intencional, ou seja, o agente atua conscientemente de forma que deseja que ocorra o resultado antijurídico ou assume o risco de produzi-lo, trata-se da culpa lato sensu (dolo).

No que tange a culpa stricto sensu não existe a intenção de lesar, assim, o agente não deseja o resultado, mas acaba por atingi-lo ao agir sem o dever de cuidado. A inobservância do dever de cuidado revela-se pela imprudência, negligência ou imperícia.

Entretanto, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2012, p.316), “em qualquer de suas modalidades a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou em outras palavras, violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evitá-los”.

Dessa forma, para a caracterização da culpa deve-se comparar a conduta com o comportamento do homo medius, que seria o homem ideal, uma vez que este “diligentemente prevê o mal e precavidamente evita o perigo” (GONÇALVES, 2012).

Portanto, diante do fato da vítima se encontrar em dificuldade probatória, tornando intolerável e ilusória a concretização dos seus direitos a concepção clássica foi se alterando e se adaptando, podendo citar a idéia de culpa presumida, bem como o surgimento da responsabilidade objetiva.

Logo, em algumas situações, a lei, com o objetivo de estabelecer presunções, inverte o ônus da prova, assim, basta que a vítima prove a relação entre o ato praticado e o dano. Então, para livrar-se da denominada culpa presumida, o agente da lesão deverá produzir prova de inexistência de culpa ou de caso fortuito.

Em certos casos ainda, conforme mencionado anteriormente, o legislador prevê a reparação do dano sem a necessária comprovação da culpa do agente. Essa teoria, denominada objetiva ou de risco, tem como fundamento que todo dano é indenizável, devendo ser reparado a quem a ele se liga por um nexo de causalidade.

Assim, de acordo com Luciana Pereira Gomes Browne (2014),

“(...) uma das correntes que procura justificar a teoria da responsabilidade sem culpa é a teoria do risco. De acordo com essa teoria, toda pessoa que exerce certa atividade cria um tipo de risco para um terceiro. Dessa forma, mesmo inexistindo culpa do agente, deve o mesmo ser obrigado a ressarcir o dano”.

A teoria objetiva pode ser divida em teoria do risco proveito e a teoria do risco criado, sendo aquela inerente a determinado tipo de atividade, por exemplo, no que diz respeito à responsabilidade do empregador em caso de acidente de trabalho. Já a segunda, diz respeito ao simples fato de que o homem quando age cria riscos para toda a coletividade, devendo, então, responder pelos danos advindos de seus atos. Constata-se, dessa forma, que, segundo a teoria do risco, qualquer ato que possa ocasionar danos a terceiros, obriga o agente a responder por eventuais prejuízos dela decorrentes.

Portanto, o que se conclui é que o Código Civil utiliza as três hipóteses da responsabilidade civil. Em regra geral, adota a teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, no campo das exceções, adota as teorias do risco ou objetiva e da culpa presumida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). 15ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. (Série Vade Mecum)

BROWNE, Luciana Pereira Gomes. Teoria Geral da Responsabilidade Civil. Da culpa ao risco. Disponível em: < http://www.browne.adv.br/publicacoes/direitocivil/003.html >. Acesso em novembro de 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. v.  IV.

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NOVAES, Humberto Pollyceno. Diferenças essenciais entre responsabilidade civil e responsabilidade civil consumerista. Disponível em: . Acesso em 29 de setembro de 2013.

 

SANTOS, Pablo de Paula Saul. Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11875>. Acesso em nov 2014.

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Sobre a autora
Thayná Silva Campos

Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual pelo IEC/PUCMINAS e em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Universidade Estácio de Sá. Bacharel em Direito pela PUCMINAS, unidade Coração Eucarístico, Monitora de Processo Civil, Destaque Acadêmico em 2012;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado à disciplina de Responsabilidade Civil Subjetiva, do curso de pós-graduação em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor da Universidade Estácio de Sá/EAD -Núcleo Belo Horizonte.

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