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MPV 664: a inconstitucionalidade da ampliação da fonte de custeio do auxílio-doença e do afastamento por invalidez

28/03/2015 às 11:11
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De acordo com a MPV 664, o empregador deverá custear os trinta primeiros dias de afastamento por invalidez, ou auxílio-doença, ao invés dos quinze primeiros dias, como anteriormente previsto.

Mal se anunciam as medidas iniciais do novo governo, verifica-se de pronto que as ideias, e as práticas, pelo menos do ponto de vista do reconhecimento dos direitos constitucionais do contribuinte, continuam antigas, arcaicas e maniqueístas, independentemente das forças políticas que nos governam há algumas décadas.

Continuamos acreditando em “pacotes milagrosos” e em “salvadores da pátria”, num sebastianismo que insiste em não se debelar de nossa memória coletiva e que pode, talvez, ser a justificativa sociológica do aceite passivo de medidas aparentemente travestidas de constitucionalidade mas que, em verdade, escondem verdadeiros assaltos aos princípios mais caros contidos na Constituição Federal, notadamente, para este artigo, os relativos às limitações constitucionais do Poder Financeiro do Estado.

Digo isto não por discordar da necessidade de ajustes nas contas públicas, combalidas que estão por força das circunstâncias que nos cercam, e que mereceriam destaque num outro artigo, mas, por constatar que novamente a União Federal promove a correção de seus desajustes entregando a conta para o contribuinte, ou seja, caberá ao setor produtivo da economia, bem como aos trabalhadores, arcar com todos os custos da correção de rumos que virá de forma dura e muitas das quais de constitucionalidade mais do que duvidosa.

Feito este breve intróito, passo a demonstrar que a MP 664 estabeleceu inconstitucional ampliação de fonte de custeio da Previdência Social já que utilizou-se de veículo normativo impróprio – medida provisória, quando deveria ter sido utilizada a figura da lei complementar, conforme previsto no artigo 195, parágrafo quarto, da Constituição Federal.

Ao contrário do discurso oficial, a MP 664, além de promover a redução de direitos dos trabalhadores como, por exemplo, a instituição de carências e outros requisitos novos de elegibilidade para benefícios da previdência social, impõe aumento de 100% (cem por cento) nos custos do setor produtivo relacionados à ampliação da fonte de custeio do auxílio-doença e dos afastamentos por invalidez.

Em outras palavras, doravante, a empresa empregadora deverá custear os trinta primeiros dias de afastamento por invalidez, ou auxílio- doença, ao invés dos quinze primeiros dias, como anteriormente previsto, confirmando-se, assim, que tais custos simplesmente dobram por força do que restou determinado no artigo 1º, da MP 664, que deu nova redação aos artigos 43, § 2º e 60, § 3º, da lei federal 8.213/91.Dizem, agora, os dispositivos:

Art. 43. (…)§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Art. 60. (…)§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Voilà! Cem por cento de aumento da contribuição da empresa e nem por isso ouviram-se vozes, além das honrosas exceções de sempre, a denunciar o voluntarismo da medida que francamente ofende ao disposto no artigo 195, parágrafo quarto, da Constituição Federal, que é expresso:

§ 4º – A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Evidentemente não se desconhece que a remissão do dispositivo ao artigo 154, inciso I, da Constituição, poderia levar um leitor desavisado a entender que a reserva de lei complementar somente poderia alcançar a instituição de impostos residuais que constituem-se em figuras distintas da ampliação da fonte de custeio ora denunciada. De plano, aliás, deve ser excluída qualquer remissão à necessidade da nova fonte de custeio em questão observar os princípios da não cumulatividade e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição vez que tais requisitos, de acordo com o Supremo Tribunal Federal são aplicáveis, como já dito, aos impostos residuais.

É verdade que a ampliação em questão não se reveste de natureza tributária, muito menos de imposto, aproximando-se, mais, de um encargo trabalhista como é, por exemplo, o FGTS, ainda que não abandone, de forma alguma, sua natureza eminentemente previdenciária.

Mas, fazendo-se uma análise sistêmica do ordenamento constitucional relacionado às fontes de custeio da Previdência Social, dificilmente pode-se chegar a conclusão diversa da que preconiza a necessidade de observância da reserva de lei complementar na matéria em discussão.

Isto porque o artigo 195, inciso I a IV, da Constituição, estabelece, como fontes de financiamento da previdência social, receitas públicas de naturezas primária e secundária, que deverão ser custeadas por toda a sociedade, de forma direta e indireta, na forma da lei, através dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ao dispor desta matéria, o Texto Constitucional poderia ter se limitado a estabelecer que as receitas para o financiamento da seguridade social seriam unicamente as tributárias (secundárias), fazendo-se incidir todas as normas do regime jurídico- tributário.

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Mas não! Ciente das graves responsabilidades de um sistema previdenciário à luz de um ordenamento jurídico protetivo, o Constituinte originário entendeu, por bem, autorizar a instituição de fontes primárias de financiamento da seguridade social, como, por exemplo, as receitas de concursos de prognósticos ou de outras fontes, desde que respeitada a reserva de lei complementar estabelecida no artigo 154, inciso I, da Carta.

Portanto, o “ajuste” em discussão revela, como dito, o pouco apreço da administração pública pelos direitos fundamentais do setor produtivo da economia que, como tido, estão sendo sacrificados novamente com a ampliação desta fonte de custeio da previdência social, o que deveria ter sido objeto de ampla discussão no parlamento mediante proposição de lei complementar.

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Sobre o autor
Rogério Oliveira Anderson

Mestre em Direito. Especialista em Direito Administrativo. Professor do IESB. Advogado. Sócio da Advocacia Carvalho Cavalcante. Procurador do Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDERSON, Rogério Oliveira. MPV 664: a inconstitucionalidade da ampliação da fonte de custeio do auxílio-doença e do afastamento por invalidez. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4287, 28 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36743. Acesso em: 22 dez. 2024.

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