A nova forma de parcelamento de dívidas fiscais para empresas em recuperação judicial

04/03/2015 às 10:18
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Uma crítica construtiva acerca da modalidade de reparcelamento de dívidas fiscais previstas no art. 43 da Lei nº 13.043/2014.

A NOVA FORMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS FISCAIS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Em novembro passado sobreveio a publicação da Lei nº 13.043/2014, onde as empresas em recuperação judicial “ganharam” uma nova forma de parcelamento das dívidas fiscais em 84 vezes, prevendo um percentual mínimo de 0,666% para as primeiras 12 parcelas; 1% para as parcelas de número 13 a 24; 1,333% para as prestações 25 a 83, e, por fim, na 84ª parcela será liquidado o saldo remanescente.

A primeira vista, se compararmos a nova modalidade de pagamento com as 60 parcelas previstas na antiga Medida Provisória nº 651/2014, e da imposição de pagamento do percentual de 5% a 20% do débito previsto no Refis da Crise, o parcelamento das dívidas fiscais em 84 vezes parece vantajoso.

Todavia, o novo parcelamento proposto é apenas uma impressão de vantagem, bastando para tal lembrar que o Refis da Crise (ou Refis IV), por exemplo, previa um pagamento das dívidas fiscais em 180 vezes. Por outro lado, o Refis III (Paex) possibilitava a quitação em 130 prestações mensais.

Ou seja, a “vantajosa” repactuação em 84 vezes prevista na Lei nº 13.043/2014, se transportada para o mundo real, tal possibilidade de parcelamento, na grande maioria das vezes não se adequa, nem de longe, ao cenário diário de uma empresa em recuperação judicial.

Na prática, a Lei supracitada tenta fazer cumprir a necessidade apresentação da CND (certidão negativa de débito) para fins de deferimento da recuperação judicial (art. 57 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências - regra esta muitas vezes inobservada por inexistir previsão normativa).

E a falta desta previsão legal levou os Tribunais de Justiça de todo o Brasil a flexibilizarem a interpretação da Lei 11.101/2005, no sentido de atender a função social da empresa, viabilizar sua recuperação e, por conseqüência, beneficiar os credores, pois a ausência de apresentação das certidões de regularidade tributária, por si só, não é impeditivo para a homologação do plano de recuperação judicial da empresa em recuperação..

Ademais, os débitos tributários não têm relevância nesta fase, já que tais dívidas não estão sujeitas ao plano de recuperação judicial, podendo ser solvidas através de meios próprios utilizados pelo Fisco.

Pondera o advogado da Área de Governança e Recuperações de Empresas do escritório Scalzilli.fmv Advogados e Associados, Conrado Dall´Igna, que é aqui que reside o perigo: como uma empresa que se encontra em severa crise financeira, necessitando do socorro imediato da Recuperação Judicial para manter suas atividades, poderá renegociar em 84 vezes, ou, quiçá, quitar suas dívidas para com o Fisco em dia, a fim de obter uma CND, se sequer tem ideia do seu fluxo de caixa diário?

A empresa tem funcionários, fornecedores, luz, telefone, água e outras despesas!

Notem que o Fisco desconsiderou a realidade, o dia a dia das empresas, cabendo ao Poder Judiciário afirmar que inexiste condição para se interpretar, de maneira restrita ou literal, as previsões contidas no art. 57 da Lei de Recuperações e art. 191 – A do Código Tributário Nacional, que exigem a apresentação de "certidão negativa de débitos tributários ou quitação de todos os tributos" como condição para a concessão da recuperação judicial.

O Fisco (bem como a grande maioria dos credores) não leva em conta que uma empresa que está passando por um processo de recuperação judicial tem um seríssimo problema de fluxo de caixa, que varia diariamente, exigindo muito jogo de cintura e criatividade por parte do empresário para manter sua empresa em funcionamento.

Manter esta exigência de quitação dos débitos fiscais para poder obter uma CND, para viabilizar o deferimento de uma recuperação, na opinião de Conrado Dall´Igna, pode parecer um literal “tiro no pé”, pois o princípio da preservação da empresa ficaria em segundo plano. Notem que, quando a crise tem seu início, a maioria dos empresários suspende temporariamente ou literalmente deixa de pagar suas obrigações fiscais.

Relembrem que se não houver objeções ao plano de recuperação por parte dos credores, ou se a assembleia geral de credores deliberar pela aprovação do mesmo, tal decisão é soberana, não cabendo ao Magistrado negar o deferimento da recuperação judicial por ausência de CND.

Vale citar salutar exemplo vindo da 1º Vara de Recuperação e Falência de Empresas de São Paulo, onde o juiz, Dr. Alexandre Alves Lazarini, foi contundente ao homologar o plano de recuperação judicial da Parmalat, destacando que as exigências advindas do art. 57 da Lei 11.101/05 e artigo 191-A do CTN vem sendo afastada pelos tribunais brasileiros, eis que tal imposição fere o princípio da proporcionalidade e seu descumprimento não acarreta a falência.

Portanto, já rebatendo antecipadamente as críticas negativas, notem que a decisão do magistrado paulista está mais do que correta, pois além de basear-se nos princípios da proporcionalidade e da proibição de excessos, está atenta a realidade econômico-financeira do país, bem como em posicionamentos jurisprudenciais emanados pelos Tribunais de Justiça de todo o país.

A dificuldade é tamanha – em razão da flutuação diária de um fluxo de caixa de uma empresa em crise – que nos faz refletir: como aderir a esta modalidade de negociação de uma dívida fiscal se não se tem ideia do amanhã? Esse reparcelamento previsto no art. 43 da Lei nº 13.043/2014 levou em conta a realidade de uma empresa que passa por recuperação judicial? Será que levou em conta a nova situação da empresa após a recuperação?

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Certamente que não, cabendo aqui citar o entendimento de Edemilson Wirtman Vicente, “num turn around legítimo, a empresa depara-se muitas vezes diante de um intrigante enigma: as dívidas fiscais, muitas vezes contraídas com uma realidade de faturamento muito maior, precisam agora se adequar ao resultado da nova empresa recuperada”.

O mais razoável (e porque não, mais inteligente), seria fixar um percentual sobre o faturamento da empresa recuperada. Ou, quiçá, permitir um parcelamento nos moldes do Refis da Crise (ou Refis IV), em 180 vezes. Na opinião de Conrado, esta seria a solução mais justa e adequada a sua nova realidade.

Inexiste fórmula mágica para uma empresa em recuperação judicial, e o Governo deveria, ao menos, levar isto em conta, pois criar uma nova modalidade de reparcelamento de débitos fiscais, sem diferenciar os quadros distintos de uma empresa em plena recuperação judicial de uma empresa que sai de um processo recuperatório, é, no mínimo, temerário, tampouco resolve o problema.

Portanto, que venham os novos e salutares debates sobre o tema, para que, num futuro próximo, valendo-se de uma visão mais realista e otimista sobre o problema, para chegarmos a um consenso, de forma a contribuir de forma proativa para a economia brasileira.

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Sobre o autor
Conrado Dall´Igna

Advogado da Área de Governança e Recuperação de Empresas da Scalzilli.fmv Advogados Associados.<br>www.scalzillifmv.com.br

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