Apresentação
Este artigo pretende estudar alguns aspectos da construção da democracia participativa no Brasil por meio da análise de conceitos e acontecimentos fundamentais da Ciência Política, da História do Brasil e do Direito Constitucional.
Assim, o texto será iniciado pela abordagem de conceitos relacionados à democracia com base nas obras de autores consagrados como Paulo Bonavides e em outros estudiosos que se debruçaram sobre o tema.
Posteriormente será analisada a evolução histórica da democracia no Brasil por meio da análise de elementos históricos e políticos nacionais ao longo dos anos.
Após, serão analisados dispositivos legais e constitucionais com o fito de demonstrar a contemporaneidade da democracia participativa no estágio atual do estado Brasileiro, e ao final, serão abordados fatos relacionados a tal realidade.
Cumpre destacar, todavia, que não se encontra dentre os escopos deste trabalho abordar com profundidade o contexto social e econômico indissociavelmente relacionado aos conceitos apresentados em razão da necessidade de aprofundar a análise de conceitos como teoria das elites, globalização, neoliberalismo, dentre outros.
O presente estudo, portanto, se cingirá à análise de aspectos políticos, históricos e jurídicos relacionados à construção e à contemporaneidade da democracia participativa no Brasil.
Sobre a democracia participativa
De uma forma ampla, democracia pode ser entendida como uma forma de governo em que a vontade popular decide, de forma direta ou indireta, as questões estratégicas atinentes ao exercício do poder e ao governo, de forma que o povo é o titular e destinatário da gestão do poder político.
Tal conceito tem embasamento na obra de Paulo Bonavides, que assim já se manifestou sobre o conceito de democracia:
aquela forma de exercício da função governativa em que a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente, todas as questões de governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto, a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo do poder legítimo.[1]
O mencionado estudioso autor parte da concepção de democracia imortalizada por Abraham Lincoln, que afirmou que democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo.
Outro ponto de grande relevância ligado ao conceito de democracia está na questão da legitimidade de seu exercício, uma vez que sua titularidade está imbricada com a soberania do Estado, e porque não falar, com a soberania popular. Sobre essa questão assim lecionou Ferreira Filho:
Certamente, já se pode sentir neste simples enunciado do tema que a questão da titularidade do Poder Constituinte se liga intimamente com o problema da soberania no Estado, com o problema de quem é o detentor do mais alto poder no Estado. A ligação é uma verdade óbvia; porque é claro que, quem pode estabelecer a organização politica fundamental, ou numa palavra, quem pode estabelecer a Constituição é, obviamente, quem for o detentor do poder supremo no Estado, é quem for o soberano, soberano neste sentido de ser o mais alto detentor do poder num determinado Estado.[2]
Embora Emannuel Joseph Sieyés[3] tenha afirmado em seus estudos que a titularidade do Poder Popular pertence à nação, atualmente não é despiciendo afirmar que o povo é o titular do exercício deste poder, como indica a maior parte dos doutrinadores[4] e dos textos constitucionais.
Todavia, mais importante do que identificar o titular do poder político em um Estado democrático de Direito, é conhecer a natureza do detentor de tal prerrogativa, uma vez que a noção técnica de povo não pode emparedar a população em um conteúdo demagógico destituído de sentido prático, na qual o povo é reduzido a um ícone, ou seja, a um simples exercício de retórica utilizado de forma antidemocrática para legitimar o exercício arbitrário e iníquo do poder político pelas elites.
Desta forma, entender o conceito moderno de democracia e de exercício democrático do poder significa, inexoravelmente, percebê-la em sua vertente participativa e popular, vinculada ao entendimento de soberania popular, uma vez que a fonte de todo o poder que venha a legitimar o exercício da autoridade deve se exercer nos limites desta última.
Desta forma, não é incorreto afirmar que o regime democrático em sua vertente participativa engloba alguns dos mais caros valores inerentes aos Direitos Humanos, tais como a igualdade e a liberdade não em uma concepção puramente individualista, mas sim, pluralista e solidária.
De interesse invocar, mais uma vez, o entendimento de Paulo Bonavides, que afirmou que nos países sul americanos subdesenvolvidos, a democracia requer duas condições: fé nos valores democráticos e o exercício destes valores, o que não tem sido uma constante:
primeiro uma fé pertinaz nos seus valores e, segundo, um contínuo exercício, coisas que têm faltado com frequência aos homens públicos e lideranças políticas, constituindo assim o círculo vicioso da aparente inviabilidade do regime democrático, oscilante entre os intervalos da liberdade e as irrupções do autoritarismo”.[5]
É possível observar, então, que a democracia participativa brasileira tem evoluído de maneira sôfrega e vacilante, com avanços e retrocessos dignos de nota ao longo das últimas décadas, e por que não afirmar, nos últimos séculos, como pode ser observado nos textos constitucionais e nos processos democráticos decisórios.
Mas não se pode olvidar de afirmar, contudo, os importantes indícios de ruptura do tecido institucional democrático nos últimos anos após as relevantes vitórias presentes na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.
A democracia participativa, desta forma, não implica em um regime democrático com participação direta e popular como ocorria nos primórdios da política em Atenas em suas ágoras e praças. No atual estágio social, um Estado Democrático de Direito é aquele no qual o povo dispõe de instrumentos de controle tanto de sua participação nos palcos políticos, quanto de formas de participação direta em casos específicos, como no caso do referendo, do plebiscito e dos conselhos, nos moldes atuais, mormente em assuntos relacionados a saúde e educação nos municípios.
Neste enfoque, na democracia participativa contemporânea o povo desempenha relevantes funções de controle do processo de decisão política, detendo constitucionalmente a iniciativa legislativa e o poder de veto ou sanção das leis e dos demais atos normativos de interesse público, onde se nota um nítido relacionamento conceitual entre a democracia participativa e a democracia direta.
Contudo, não se mostra tecnicamente adequado afirmar que uma das formas de exercício do poder democrático suplanta ou substitui a outra. As atividades práticas e cotidianas de administração pública e de exercício do poder de polícia, por exemplo, não podem ser paralisadas enquanto se aguarda o desígnio popular, por exemplo. A manifestação da vontade politica superior, então, incumbe ao povo, de forma direta ou por meio de seus representantes eleitos democraticamente. Afinal de contas, seria contraditório, irrazoável, e até mesmo perigoso e imoral, que toda população se reunisse pessoalmente para expedir regulamentos, nomear e demitir funcionários, administrar ou exercitar os poderes e funções do dia a dia do Estado.
Em face do que fora afirmado acima, pode-se afirmar que a democracia participativa se desenvolve com base em dois valores: o político, que traz consigo o controle da atividade pública pelo povo em todas as suas esferas, e o jurídico, que torna o princípio de participação democrática um direito fundamental.
Adiante, explorar-se-ão alguns aspectos históricos da construção da democracia participativa no Brasil.
A construção da democracia participativa no Brasil: algumas linhas sobre sua história
Periodicamente são convocadas eleições em todo o Brasil para a escolha de Prefeitos, Governadores, Presidente da República, e representantes do Poder Legislativo no âmbito municipal, estadual, federal e distrital, e o processo democrático atualmente se mostra tão natural, que muitas vezes são esquecidos os tortuosos, sangrentos e sacrificantes caminhos enfrentados por nossa ainda jovem democracia.
No Brasil Colonial o exercício de quaisquer direitos políticos se limitava a uma a restrita parcela da população composta por poucos latifundiários, e o exercício da política pelas elites tinha um caráter proeminentemente elitista e excludente. Qualquer resquício de democracia que se pudesse aventar seria meramente formal e nominalista.
Após a derrocada da monarquia e após uma efêmera fase democratizante e turbulenta da República da Espada, que perdurou entre 1889 e1894, a República Velha veio gozar de uma relativa estabilidade institucional. Contudo, esta estabilidade das oligarquias dos coronéis entra em crise após 1922. Tornam-se frequentes os movimentos armados contestatórios, com a intensificação da repressão aos movimentos populares.
Nesta toada, com o século XVIII, foi possível notar que os ideais iluministas atingiram o Brasil conferindo suporte a algumas revoltas coloniais. Digna de nota a Inconfidência Mineira, que pugnou pela reivindicação da implantação de um governo republicano, contudo, apesar de batalhar por direitos, não se mostra possível perceber em sua plenitude a busca por uma democracia inclusiva e representativa, uma vez que a escravidão seria mantida no pretenso novo regime.
É possível perceber, então, neste momento, que a independência do Brasil foi capitaneada por uma elite interessada em assegurar a continuidade de seus privilégios e suas vantagens econômicas, junto com o fim do pacto colonial. Portanto, a escravidão foi mantida no Brasil e o voto censitário foi instituído em nossa primeira constituição estabelecendo a participação política como uma regalia destinada somente a uns poucos privilegiados. Não havia qualquer controle popular do poder político, uma vez que o poder moderador mantinha o rei como figura central do regime.
O movimento republicano em conjunto com os ideais abolicionistas ganhou terreno e força partir de 1870. O fim do regime escravagista e do império significou nos idos de 1888 e 1889, todavia, que o acesso ao direito de votar e ser votado continuaria limitado, uma vez que a instrução formal por meio da alfabetização foi erigida em requisito para a escolha de representantes políticos.
Com a chegada da Primeira República, estas exigências se somaram a um sistema eleitoral reconhecidamente corrupto e dominado por mecanismos políticos que determinavam a alternância dos representantes das oligarquias no poder, sistema este que começou desmoronar discretamente com o crescimento das cidades e do eleitorado urbano, a despeito das limitações até então vigentes. Foi neste contexto, que em 1930, uma Revolução eclodiu e Getúlio Vargas foi alçado à Presidência da República.
A partir de 1930 o Brasil viveu uma época de contradições políticas, pois ao mesmo tempo em que Getúlio Vargas se mostrava como um mandatário crítico da corrupção eleitoral e da exclusão política realizou diversas manobras políticas que nos anos vindouros somente fortaleceram sua presença no poder. Longos anos se passaram até que em 1945, após ter combatido os regimes totalitários europeus, Getúlio Vargas se desvencilhou da Presidência da República permitindo assim, o retorno da democracia e do voto de milhares de brasileiros.
Entre 1945 e 1964 o Brasil passou por um período de democratização, com o intenso desenvolvimento de instituições democráticas, em contraste com o agravamento das questões sociais. O aumento da dívida externa e o incremento das demandas das classes trabalhadoras, conflitava intensamente com o populismo do governo. Neste contexto os movimentos sociais e partidos políticos de esquerda, cada vez mais ativamente, reivindicavam transformações politicas com cada vez maior intensidade.
Até que em 1964, os segmentos militares tomaram em suas mãos o poder político e o estado por meio de um golpe militar, sufocando os avanços democráticos, a reduzir de forma muito intensa as liberdades democráticas até então conquistadas, apesar dos pesares. O mote do golpe, apelidado por seus perpetradores de “revolução redentora” foi a suposta ameaça de uma revolução com características comunistas. Se valendo deste pretexto, os militares, então empossados no poder, extinguiram o pluripartidarismo, impedindo a ação de forma bastante violenta e agressiva, de qualquer oposição real e democrática ao regime imposto.
Após mais de vinte anos, a custa de muito esforço, suor e sangue, o regime militar foi superado pelo retorno gradual da democracia, com destaque para a intensificação de movimentos sociais como o “Diretas Já” e os movimentos sindicais que lutaram pelo retorno das eleições diretas e pela livre organização partidária. A partir de meados da década de 80, muitos partidos políticos foram formados em um tempo em que o povo tinha suas demandas divididas entre o desejo de retorno a democracia, a instabilidade econômica e a inflação galopante que corroía os salários dos trabalhadores.
A Constituição cidadã de 5 de outubro de 1988
A Constituição Federal, logo em seu preâmbulo, já afirma que os representantes do povo brasileiro:
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (...)
Em suas linhas inaugurais a constituição brasileira expõe os valores de um projeto social que contrasta com o regime até então vigente, ao invocar como valores primordiais o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como vetores de uma sociedade que se planeja como fraterna.
Seu art. 5º se insere no titulo dos direitos e garantias fundamentais e no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, afirmando majestosamente em seu caput que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, com extenso regramento em seus incisos e parágrafos sobre a matéria:
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
Merecem destaque, também, seus capítulos específicos sobre os Direitos Sociais, Direitos Políticos, Administração Pública, Processo Legislativo, Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, Crimes de Responsabilidade do Presidente da república, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Sistema Financeiro Nacional, Limitações do Poder de Tributar, e os Princípios Gerais da Atividade Econômica.
É possível afirmar, então, que foi instituída uma ordem jurídica que pretendeu permitir o controle das atividades do Estado e a participação dos cidadãos no exercício do poder político.
Conclusão
Nesta longa jornada enfrentada pela democracia brasileira foram enfrentados avanços e retrocessos de diversas ordens. Desde o período imperial, onde a exclusão era a ordem do dia, até os dias atuais, onde as conquistas sociais e politicas são incontestáveis, diversas vicissitudes foram encaradas.
O período atual não é alvissareiro. Os indicadores econômicos mostram que tempos difíceis são esperados, e o recrudescimento do crescimento e da produção são realidades que o dia a dia não nos deixa esquecer.
Mas por outro é obrigatório que se reconheça que as conquistas da democracia são relevantes também. Não há repressão à oposição política, que pode se organizar em partidos políticos e manifestar suas críticas e ideais. A imprensa pode se organizar para manifestar suas opiniões, e a modernidade da internet e das redes sociais dificulta sobremaneira o controle das massas e das ideias.
Portanto, mesmo considerando as dificuldades econômicas e sociais que se fazem presentes na sociedade brasileira, é possível se afirmar que os institutos da democracia inclusiva e democracia se fazem presentes, e com tendência de expansão, tanto na qualidade de seus instrumentos, quanto na quantidade de seus titulares.
Referências
BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
_______. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 2000.
_______. Constituinte e Constituição, a democracia, o federalismo e a crise contemporânea. 2. ed. Fortaleza: Imprensa Oficial do Ceará, 1987.
_______. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
_______. Os poderes desarmados: à margem da Ciência Política, do Direito Constitucional e da História: figuras do passado e do presente. São Paulo: Malheiros, 2002.
_______. Política e Constituição: os caminhos da democracia. Rio de Janeiro: Forense, 1985.
_______. Teoria constitucional da democracia participativa: por um Direito Constitucional de luta e resistência, por uma Nova Hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001.
PRÉLOT, Marcel. As doutrinas políticas. Tradução Natália Couto. Lisboa: Presença. v. iii. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 301). Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 87, p.25-34, out./nov., 2007 34
QUIRINO, Célia Galvão. Tocqueville: sobre a liberdade e a igualdade. In: WEFORT, Francisco C. (Org.). Os clássicos da política. 6. ed. São Paulo: Ática, 1996.
[1] BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 13.
[2] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito Constitucional Comparado. O Poder Constituinte. Editora Universidade de São Paulo. 1974. Pág. 26.
[3] SIEYÉS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. Qu´est-ce que le tiers état?. Liber Juris. 1986.
[4] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito Constitucional Comparado. O Poder Constituinte. Editora Universidade de São Paulo. 1974. Pág. 35.
[5] BONAVIDES, Paulo. Constituinte e Constituição, a democracia, o federalismo e a crise contemporânea. 2.ed. Fortaleza: Imprensa Oficial do Ceará, 1987. pág 248