Considerações sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade civil

11/03/2015 às 17:00
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Ambas as responsabilidades são meios de garantir que o consumidor tenha seus prejuízos ressarcidos. O que se pretende aqui é estudar a diferença da natureza entre ambas as responsabilidades.

Código de Defesa do Consumidor  (CDC) :  diferença entre responsabilidae civil pelo fato do produto ou serviço e responsavilidade civil pelo vício do produto ou serviço

Ambas as responsabilidades são meios de garantir que o consumidor tenha seus prejuízos ressarcidos.

O que se pretende aqui é estudar a diferença da natureza entre ambas as responsabilidades.

Para que bens e /ou serviços possam ser disponibilizados ao consumidor, é dever dos fornecedores verificarem antecipadamente quesitos como segurança, eficiência, qualidade e durabilidade. Para tal aferição, utilizam-se do que se chama de controle de qualidade, buscando assim, eliminar ou reduzir a que produtos e serviços defeituosos entrem no mercado de consumo.

mesmo com todas as precauções, ainda assim, é possível verificar que produtos e/ou serviços que causam lesões à saúde, à segurança e até mesmo ao patrimônio dos consumidores.

Assim, quando se depara com um produto ou serviço que causa este tipo de risco (risco à saúde, segurança ou integridade do consumidor) , estamos defronte uma situação que deve ser analisada à luz da responsabilidade civil pelo fato do produto ou serviço.

Por outro lado, quando um produto ou serviço apresenta algum vício de qualidade ou de quantidade, nos deparamos com uma situação que será analisada sob o viés da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço.

A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, conhecido também como acidente de consumo, está prevista no CDC no capitulo IV, seção II, nos artigos 12 a 17.

O fato do produto ou serviço tem como significado dano ou potencialidade de causar um acidente ao consumidor, uma vez que esse produto ou serviço veio a provocar ou poderia ter provocado sérias lesões àqueles que o utilizavam. 

“A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre da exteriorização de um vício de qualidade, vale dizer, de um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto a sua utilização ou fruição.” (DENARI, 2007, 9°. Ed, p. 183).   

É comum alguns doutrinadores classificarem o fato do produto ou serviço como defeito de segurança ou acidente de consumo, uma vez que esse defeito, na maioria das vezes, ocorrido pela falta de segurança é tão grave que causa ao consumidor sério dano material ou moral.

Mas o que se tem em mente é que o fato do produto ou serviço sempre virá de um acontecimento externo em que o fato gerador será decorrente de um defeito do produto, vindo a atingir a integridade física ou psicológica do consumidor, o seu patrimônio ou de terceiros.

Diante disso, não se pode deixar de mencionar o que Sérgio Cavalieri Filho descreve como sendo as principais causas de acidente de consumo:

“O fornecimento de produtos e serviços nocivos à saúde ou comprometedores da segurança do consumidor é responsável pela grande maioria dos acidentes de consumo. Ora é um defeito de fabricação ou montagem de uma máquina de lavar, numa televisão, ou em qualquer outro aparelho eletrodoméstico, que provoca incêndio e destrói a casa; ora uma deficiência no sistema de freio do veiculo que causa um acidente com graves consequências; ora, ainda, é um erro na formulação de medicamento ou substância alimentícia que causa dano à saúde do consumidor, como câncer, aborto, esterilidade, etc ”. (CAVALIERI FILHO, 2012, P 519).   

 

A  responsbilidade civil pelo vício do produto ou serviço se encontra elencada na seção III do capítulo IV do CDC.

Essa forma de responsabilidade ocorre quando um produto ou serviço apresenta uma anomalia que afeta a sua funcionalidade ou mesmo o seu valor econômico. Esse modelo de responsabilidade tutela a esfera econômica do consumidor. O doutrinador João Batista de Almeida conceitua a responsabilidade por vício do produto ou serviço da seguinte forma:

“Aquela atribuída ao fornecedor por anormalidades que, sem causarem riscos à saúde, à segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do produto ou serviço nos aspectos qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuindo o valor, bem como aquelas decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes no recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária”. (ALMEIDA, 2010, p.95). 

Assim, o entendimento é de que o vício do produto ou serviço é um acontecimento que, de alguma forma, venha frustrar o que o consumidor esperava desse produto, devido ao não funcionamento adequado ou a insuficiência na sua quantidade, gerando prejuízo financeiro ao consumidor e se tornando impróprio ou inadequado ao consumo.

Bibliografia:

(DENARI, 2007, 9°. Ed, p. 183).

(ALMEIDA, 2010, p.95). 

(CAVALIERI FILHO, 2012, P 519). 

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Alan Zilenovski

Acadêmico de Direito

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