A aceitação e o princípio da saisine
Diferentemente do que acontecia em suas origens históricas, notadamente nos direitos romano e grego, em que o filho natural primogênito era obrigado a herdar o patrimônio do falecido, no direito moderno, e naturalmente no direito brasileiro, a aceitação passou a ser requisito necessário para a concretização da transmissão da herança[1].
Assim dispõe o artigo 1.784 do Código Civil de 2002:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Esse dispositivo consagra de forma clara o princípio da saisine, instituto de origem francesa que logo foi incorporado pelos países de tradição jurídica românica[2], que prega que o fato jurídico que dá origem à transmissão do acervo patrimonial ao herdeiro é a morte natural, não sendo necessária qualquer outra formalidade. Assim, a transmissão da herança dá-se de forma automática e imediata, ipso jure, no momento da morte do de cujus.
Ocorre que, muito embora a transmissão da herança se dê de forma automática e independente de manifestação de vontade, ainda assim o art. 1.804 do CC fala em aceitação da herança:
“Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão”.
O que a lei quis prestigiar ao introduzir o requisito da aceitação foi a autonomia da vontade, pois ninguém pode estar obrigado a receber herança se assim não o desejar. Dessa forma, a saisine diz respeito a uma transmissão provisória, que é confirmada, tornando-se definitiva e provocando o fecho contratual, quando o sucessor expressamente aceita a herança ou passa a agir como se herdeiro fosse[3].
Natureza jurídica e características da aceitação
- Ato jurídico em sentido estrito
Há autores que enquadram a aceitação no âmbito dos negócios jurídicos[4]. No entanto, nos filiamos ao entendimento que a classifica como um ato jurídico em sentido estrito[5], visto que o herdeiro que aceita a herança não pode escolher os efeitos a serem produzidos, tendo de aceitar os já previstos em lei.
- Necessidade
Divergindo da corrente doutrinária majoritária, que enxerga como existente e necessária a aceitação da herança para confirmar a transmissão do patrimônio, está o posicionamento de Maria Berenice Dias, para quem a aceitação não existe, sendo “um nada jurídico”, pois, para a autora, a aceitação tácita inexiste e a expressa é desnecessária, tendo em vista que ninguém precisa “manifestar se aceita algo que por direito já lhe pertence”. Sustenta que, “como a transmissão é instantânea, não há motivo para se atribuir ao herdeiro a faculdade de aceitar ou renunciar à herança”[6].
Tal argumento não deve prosperar, pois, como explicado, a transmissão instantânea quando da morte do de cujus, em respeito ao princípio da autonomia da vontade, tem caráter provisório, sendo a aceitação condição indispensável para que alguém se torne efetivamente herdeiro. Dessa forma, após a transmissão da herança, restam ao herdeiro duas opções: aceitá-la ou repudiá-la, sendo a aceitação um ato jurídico unilateral necessário para que o herdeiro demonstre seu desejo de ficar com a herança que já lhe foi transmitida por força de lei[7].
- Irrevogabilidade e irretratabilidade
É a aceitação irrevogável (art. 1.812 do CC), sendo passível de anulação (que não se confunde com revogação), antes de transitada em julgado a decisão da partilha, em caso de vícios na exteriorização da vontade[8].
A regra também vale pare os casos de aceitação tácita em que o herdeiro passou a agir como tal, não podendo mais se retratar.
Por a aceitação não ser passível de revogação, foi a lei cuidadosa ao especificar determinados atos que não implicam em aceitação. Assim, não exprimem aceitação:
- os atos oficiosos (art. 1.805, § 1º do CC), como os gastos com o funeral do finado, as providências com finalidade de conservar os bens, os atos meramente administrativos e a guarda provisória.
- a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros (art. 1.805, § 2º do CC).
Dessa forma, caso o herdeiro se arrependa de ter aceitado a herança, poderá, como solução, ceder os seus direitos hereditários, até mesmo a título gratuito, contanto que o bem não esteja gravado por cláusula de inalienabilidade (art. 1.911 do CC)[9].
- Universalidade, indivisibilidade e não sujeição a termo ou condição (art. 1808 do CC)
Não é possível haver aceitação parcial da herança, uma vez que não pode o herdeiro aceitar apenas determinado ou determinados bens, pois quando se herda, herda-se uma universalidade, que se transmite por inteiro, mesmo que em fração ideal. Também não pode a aceitação estar sujeita a termo ou condição, sendo nula a cláusula que assim o estabeleça. Dessa forma, a título de exemplo, não poderia um herdeiro estabelecer como condição da sua aceitação a renúncia de outro herdeiro[10].
Importante é esclarecer que a vedação à aceitação parcial diz respeito às transmissões de patrimônio sob o mesmo título sucessório, uma vez que nos casos em que se transmitem mais de um título, a aceitação de um e a recusa de outro não implicam em aceitação parcial. Apenas o sucessor exerceu seu direito separadamente (art. 1808, §§1º e 2º do CC)[11].
Espécies de aceitação
Quanto à forma: expressa, tácita ou presumida
- Expressa
É a forma mais rara de aceitação[12]. A declaração expressa deve ser obrigatoriamente escrita (art. 1805 do CC), em instrumento público ou particular, podendo ainda dar-se por termo nos autos[13].
- Tácita
É a forma mais comum de aceitação. Dá-se quando o herdeiro passa a agir como tal, praticando atos positivos ou negativos que subentendam seu desejo de ficar com a herança[14]. A título exemplificativo, Sílvio de Salvo Venosa cita o caso do herdeiro que propõe ação para defender o espólio ou que promete alienar bens da massa hereditária. Da mesma forma, quem recebe uma joia valiosa e a usa ostensivamente estará aceitando a herança tacitamente[15].
Como já explicado, exclui a lei dos casos de aceitação tácita os atos oficiosos e a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros (art. 1.805, §§ 1º e 2º do CC). Roberto Senise Lisboa ainda acrescenta ao rol os casos de “requerimento de abertura do inventário, sem que se decline a qualidade de herdeiro e a pretensão em herdar”; e de “simples outorga de mandato a advogado, a menos que se faça representar como herdeiro no inventário”[16].
- Presumida
É a que se opera quando, quem tem interesse jurídico na aceitação de outrem (por exemplo, o credor do herdeiro), após 20 dias de aberta a sucessão, ingressa em juízo para que o herdeiro diga, no prazo de 30 dias, se a aceita a herança ou não. Caso confirme estará aceitando de forma expressa. Caso permaneça em silêncio, presume-se a aceitação[17].
Quanto ao agente: direta ou indireta
- Direta
É a que é promovida pelo próprio sucessor.
Sendo o herdeiro incapaz, a aceitação caberá ao representante legal ou assistente. No caso de ter tutor ou curador, a aceitação estará condicionada a autorização judicial (art. 1.748, II do CC). De igual maneira, pode ser a aceitação manifestada por mandatário (art. 653 a 692 do CC) ou gestor de negócio (art. 861 a 875 do CC) com poderes conferidos por escrito ou verbalmente. Em todos estes casos a aceitação é direta, pois foi promovida pelo próprio titular do direito[18].
Importante salientar que, caso o sucessor faleça sem manifestar sua vontade em relação à herança, “o direito de deliberar transmite-se a seus sucessores”[19].
- Indireta
É a que é promovida por terceiro interessado (art. 1.813 do CC), no caso os credores do sucessor, que poderão aceitar a herança em seu lugar, até o limite do crédito (art. 1.813, §2º do CC), caso este renuncie, causando-lhes prejuízo. Os credores, desta forma, sub-rogam-se na herança do devedor renunciante[20].
Direito de deliberar
Fixa o art. 1.807 do CC:
“O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias, para dentro dele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita”.
A intenção de dito dispositivo é evitar incerteza nos que não foram chamados em primeiro lugar na ordem de vocação, visto que ficam sem saber se serão ou não herdeiros, por não ter o que recebeu a herança se manifestado. Por isso, dá a lei oportunidade para que estes questionem o que recebeu o patrimônio. Caso este permaneça em silêncio, estará aceitando o seu quinhão[21].
REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 5.
DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Incidentes à transmissão da herança: aceitação, renúncia, cessão de direitos hereditários e petição de herança. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). Direito das sucessões. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 41-82.
GOMES, Orlando. Sucessões. 15. ed. rev., atual. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 5.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito das sucessões. 19. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, 2012. v. 6.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das suessões. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013. v. 7.
Notas
[1] Cristiano Chaves de Farias, Incidentes à transmissão da herança, 44-45.
[2] Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito civil, v. 5, 226.
[3] Neste sentido: Cristiano Chaves de Farias, Incidentes à transmissão da herança, 46; Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito civil, v. 5, 226; Roberto Senise Lisboa, Manual de direito civil, v. 5, 299; e Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, v. 7, 17.
[4] Neste sentido: Orlando Gomes, Sucessões, 22; e Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. 6, 53.
[5] Neste sentido: Cristiano Chaves de Farias, Incidentes à transmissão da herança, 47.
[6] Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 194-195.
[7] Cristiano Chaves de Farias, Incidentes à transmissão da herança, 45.
[8] Neste sentido: Cristiano de Farias Chaves, Incidentes à transmissão da herança, 48; e Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, v. 7, 22.
[9] Neste sentido: Cristiano Chaves de Farias, Incidentes à transmissão da herança, 48.
[10] Neste sentido: Cristsiano de Farias, Incidentes à transmissão da herança, 48; Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito civil, 227; e Silvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 7, 22.
[11] Neste sentido: Cristsiano de Farias, Incidentes à transmissão da herança, 49; Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito civil, 227; e Silvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 7, 22.
[12] Silvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 7, 20.
[13] Neste sentido: Cristsiano de Farias, Incidentes à transmissão da herança, 49.
[14] Ibidem, 50.
[15] Silvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 7, 20.
[16] Roberto Senise Lisboa, Manual de direito civil, v. 5, 300.
[17] Neste sentido: Cristsiano de Farias, Incidentes à transmissão da herança, 51.
[18] Ibidem, 51-52.
[19] Orlando Gomes, Sucessões, 20.
[20] Neste sentido: Cristsiano de Farias, Incidentes à transmissão da herança, 52-53.
[21] Neste sentido: Maria Berenice Dias, Manual das sucessões, 197; e Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, v. 7, 27.