O princípio da efetividade no processo judicial eletrônico e sua aplicação na execução trabalhista

12/03/2015 às 15:31
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O presente trabalho científico visa estudar o princípio da efetividade no processo judicial eletrônico trabalhista e discutir sobre a forma de utilização das ferramentas exsurgidas ao longo da informatização do processo.

RESUMO

O presente trabalho científico visa estudar o princípio da efetividade no Processo judicial eletrônico trabalhista e discutir sobre a forma de utilização das ferramentas exsurgidas ao longo da informatização do processo, para que ao final o princípio da efetividade seja relativizado com o princípio do devido processo legal entre outros princípios inerentes, bem como seja observado às garantias constitucionais. O método de raciocínio, ou seja, o caminho a ser percorrido nessa pesquisa é o do raciocínio dedutivo. Quanto ao método de procedimento a ser adotado é o histórico, dogmático-jurídico e o hermenêutico ajudarão na dedução do raciocínio proposto, tendo por método de interpretação o teleológico e o sistemático. O tipo de pesquisa será a não-empírica bibliográfica, pois serão coletados dados através de revistas, livros, jornais, sites e, também, pela doutrina. No primeiro item será exposto de forma sumária a informatização judicial trabalhista, e no segundo item em continuação será exposto sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico, antes de finalizar discute-se o princípio da efetividade no PJe aplicado na execução trabalhista e concluir sobre a efetividade das medidas tomadas pelo judiciário ao aplicar este princípio e o respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal.

Palavras-chave: Processo Eletrônico, Execução, Efetividade, Celeridade e Garantias Processuais e Constitucionais.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho científico visa estudar o princípio da efetividade no processo judicial eletrônico trabalhista e discutir sobre a forma de utilização das ferramentas exsurgidas ao longo da informatização do processo, para que ao final o princípio da efetividade seja relativizado com o princípio do devido processo legal dentre outros princípios inerentes, bem como seja observado às garantias constitucionais.

O Processo Judicial Eletrônico é uma ferramenta da informática que certamente trará maior efetividade para o Judiciário, e maior celeridade processual, eliminando o tempo morto do processo físico parado nas estantes, bem como a redução dos prazos administrativos, reduzindo pela metade do tempo a tramitação do processo físico, dentre outros benefícios.

Todavia não adianta uma maior efetividade na fase de conhecimento, para na fase de execução o processo empacar, devendo ser eficaz a comunicação entre órgãos da administração pública e privada com o Judiciário, a qual há algum tempo a Justiça do Trabalho vem adotando medidas e realizando convênios que diminuem o tempo morto do processo na espera de comunicação e efetivação de atos executórios entre órgãos administrativos e o judiciário, contudo estas ferramentas eletrônicas de execução não pode se tornar atos de confiscos, bem como a inobservância do devido processo legal.

O método de raciocínio, ou seja, o caminho a ser percorrido nessa pesquisa é o do raciocínio dedutivo. Quanto ao método de procedimento a ser adotado é o histórico, dogmático-jurídico e o hermenêutico ajudarão na dedução do raciocínio proposto, tendo por método de interpretação o teleológico e o sistemático. O tipo de pesquisa será a não-empírica bibliográfica, pois serão coletados dados através de revistas, livros, jornais, sites e, também, pela doutrina.

No primeiro item será exposto de forma sumária a informatização judicial trabalhista, e no segundo item em continuação será exposto sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico, antes de finalizar discute-se o princípio da efetividade no PJe aplicado na execução trabalhista e concluir sobre a efetividade das medidas tomadas pelo judiciário ao aplicar este princípio e o respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal.

1. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL TRABALHISTA

Desde a Reforma do Poder Judiciário através da Emenda Constitucional nº. 45/04 tornou-se garantia constitucional “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, pois esta é à disposição do inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição da República. A CLT não dispõe diferente em seu art. 765, no qual, a Justiça Trabalho velará pelo andamento rápido das causas, e pelo esclarecimento delas. (PAULA, 2009, p. 117).

Nessas disposições, percebe-se a importância do princípio da celeridade processual, em matéria constitucional e trabalhista, ainda mais nesta, pois a causa trabalhista é de natureza alimentar, e a parte necessitada não pode esperar por uma decisão judicial.

A morosidade é um problema sério existente no Poder Judiciário, por isso, são criadas alternativas para amenizar esta demora. O Processo Judicial Eletrônico é uma dessas alternativas, pois a Justiça do Trabalho é exemplo para os outros órgãos da justiça, de adoção do uso dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais.

A Justiça do Trabalho iniciou a liça de informatizar o processo trabalhista com o lançamento do projeto Sistema Integrado de Gestão da Informação - SIGI, em 2004, pela Comissão de Avaliação de Projetos de Informática do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituído pela Emenda Constitucional nº. 45/04, grupo composto de juízes e servidores. (PAULA, 2009, p. 118).

A Justiça do Trabalho é composta de 03 (três) órgãos: Tribunal Superior do Trabalho; os 24 Tribunais Regionais, e; as 1.378 Varas do Trabalho. O objetivo deste projeto era criar um sistema único de aplicação da Tecnologia da Informação e das Comunicações de forma corporativa para os três órgãos da justiça laboral. (FEIJÓ, 2008).

O objetivo principal do projeto era de “conferir maior celeridade e prestação jurisdicional, através de um planejamento estratégico de informática, participativo e de longo prazo”. O orçamento inicial foi de 500 milhões de reais, no qual será administrado pelo CSJT. (JUSTIÇA DO TRABALHO, 2014).

Dentro do projeto as principais ações eram a implantação do Sistema único de Administração de Processos (SUAP), que substituirá os sistemas existentes nos tribunais e permitirá a instalação do processo virtual nos demais.

Diversos aplicativos foram inseridos ao SUAP, como por exemplo: e-Jus; Carta Precatória Eletrônica; AUD; e-Doc; Escritório do Advogado; Gabinete Virtual; Portal da Justiça do Trabalho; SIGA - Sistema Integrado de Gestão Administrativa; Segurança da Informação; PNBD - Plataforma Nacional de Bancos de Dados, e; EAD - Ensino à Distância.

O SUAP foi criado por meio do Ato Conjunto CSJT/TST/GP/SE nº. 09/2008 (alterado pelo Ato Conjunto nº. 04/2009), em 29 de abril de 2008, e estabeleceu alguns parâmetros de implementação e funcionamento do novo sistema.

O primeiro módulo foi implantado em maio de 2010, nas Varas do Trabalho de Paulínia (TRT da 15ª Região - Campinas/SP), e compreende mais três etapas: o pré-cadastro da petição, a própria petição (inicial ou de andamento), a distribuição e o agendamento da primeira audiência de conciliação e instrução, no primeiro grau. Pela internet, os advogados poderão dar início a uma reclamação trabalhista por meio do preenchimento de um formulário contendo as informações que irão gerar a petição, ou encaminhá-la previamente elaborada. Ao enviar os dados, o sistema fará automaticamente a distribuição do processo e informará a data da primeira audiência de conciliação e instrução. (ANAMATRA 13, 2014, p. 1).

Paula (2009, p. 121), ainda aduz, “a vanguardista iniciativa adotada pelo TRT 13ª Região Paraíba ao criar uma Vara responsável pelo processamento de reclamações trabalhistas totalmente eletrônicas”. O SUAP foi implantado em 2004, e em 2007 já havia 11 varas utilizando processo eletrônico.

Enfim, a Justiça do Trabalho caminha junto com a evolução da Informática, acompanhando os avanços da tecnologia da informação, tudo com a finalidade de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

Com a edição da Lei de Informatização do Processo (LIP) nº. 11.419/06, o TST editou a Instrução Normativa nº. 30, de 18 de setembro de 2007. Justamente, por causa do objetivo do projeto de informatização da Justiça do Trabalho (SIGI): de uniformizar os projetos de todos os tribunais regionais.

O Ex-Presidente do TST Ministro Milton de Moura França, assinou o ato Sejud.GP nº. 342/10, regulamentando o Processo Eletrônico no TST, em 02 de agosto de 2010. Porém, em virtude da rescisão do contrato com Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o SUAP foi encerrado, pois a empresa não cumpriu com o cronograma de implantação fixado. (BRANDÃO, 2013, p. 61).

2. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ (órgão criado pela EC nº. 45/04), juntamente com outros órgãos do Poder Judiciário firmaram um Acordo de Cooperação Técnica, com o objetivo de implantar em todo o judiciário o mesmo software de tramitação do processo judicial. O CSJT firmou o Acordo de Cooperação Técnica nº. 51/2010.

Histórico - O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi lançado oficialmente em 21 de junho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso. No dia seguinte (22/6), presidentes de tribunais de todo o país participaram de uma apresentação detalhada do sistema e receberam um manual para auxiliar os técnicos na instalação dos softwares. O evento foi transmitido ao vivo pelo portal do CNJ e contou com 1.315 acessos, sendo 135 simultâneos. Além disso, 32 tribunais retransmitiram a apresentação via streaming aos seus servidores. (CNJ, 2014).

O sistema foi originariamente criado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e que, inclusive, ganhou a 3ª edição do Prêmio Innovare de 2006. (BRANDÃO, 2013, p. 56).

A sua implantação na Justiça do trabalho iniciou-se timidamente no TRT da 23ª Região (Mato Grosso), onde foi criada estrutura semelhante a uma vara com o objetivo de alterar o processo de execução e instalado módulo-piloto. Contudo, em 2011, o ministro João Oreste Dalazen, presidente do CSJT, quando de sua posse, adotou como meta prioritária em sua gestão a efetiva implantação, a partir da fase conhecimento, e de novos e decisivos rumos ao projeto, iniciado efetivamente no dia 5 de dezembro, na Vara de Navegantes, onde foi instalada a sua primeira versão.

Algumas características apontadas por Brandão (2013, p. 57-62) devem ser destacadas, considerando que dentre outros sistemas e projetos de informatização do processo judicial que não tiveram êxito, o PJe guarda algumas características peculiares que levaram ao sucesso na implantação, os quais são: estrutura de governança (Presidência do CSJT; Comitê Gestor Nacional; Gerências Técnica e Executiva; Grupos de Negócio; Comitês Técnicos, e; Grupos de Trabalho); desenvolvimento compartilhado entre os órgãos do Poder Judiciário; gratuidade do Código-fonte de propriedade da União; componentes desenvolvidos a partir de softwares de código aberto; acesso mediante certificado digital; adoção do modelo nacional de interoperabilidade (MINI); funcionamento de 24 horas; transparência em relação aos atos praticados nos processos; adoção das tabelas nacionais unificadas do CNJ e e-Gestão; econômica de papel; redução do espaço físico; eliminação dos tempos “mortos” do processo; flexibilidade e maior possibilidade de adaptação às rotinas de cada tribunal; desenvolvimento a partir do mapeamento do processo do trabalho; regras de acessibilidade e usabilidade (inclusão social); escritório do advogado; protocolamento e distribuição em lote de petições iniciais; assinatura de documentos em lote, e; reaparelhamento das unidades judiciárias.

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Vale ressaltar que o acesso mediante certificado digital, além de viabilizar o atendimento de requisitos legalmente previstos para qualquer arquivo (documento) inserido no PJe e, consequentemente, dos atos processuais respectivos, evita que sistemas “espiões” (os conhecidos “cavalos de Troia”) possam capturar dados do usuário (magistrado, inclusive) e possibilitar a prática fraudulenta de atos nos processos. (BRANDÃO, 2013, p. 57).

Brandão (2013, p. 58) ainda comenta que

Deve ser lembrado que os sistemas atuais funcionam em plataformas internas dos tribunais, em redes protegidas e com acesso controlado. No PJe, o ambiente é de redes públicas, acessíveis de quaisquer lugares, como shopping centers, por telefonia móvel, da casa ou escritório do usuário, nem sempre dotadas de mecanismos de proteção e segurança.

Brandão diz que o PJe é dotado do atributo da ubiquidade, ou seja, qualquer operador do direito, Juiz, Desembargador, Ministro, Advogado, Procurador do MPT, Reclamante e Reclamado podem ter acesso simultâneo e concomitante.

Acresce ainda, que o PJe trará algumas medidas naturais a sua implantação como por exemplo a eliminação da figura do revisor das turmas dos tribunais, e que qualquer desembargador poderá revisar o voto simultaneamente aos pares, ou de que não precisará mais ser dado vistas ao MPT, pois este poderá a qualquer momento se manifestar no processo, e que alguns erros como por exemplo a falta de contrarrazoar o recurso não precisará mais de dar baixa do processo à primeira instância, bastando a intimação do advogado para que o faça, etc.

Sem dúvida, todavia, que a principal e mais importante mudança é de natureza cultural. Nas palavras de Milton Nascimento, “nada será como antes”, diante das inúmeras possibilidades propiciadas pelo progressivo avança tecnológico. Ninguém pode predizer como estará o processo judicial nos próximos anos. Realidades como audiências gravadas em áudio e vídeo, sustentação oral a distância, despachos e decisões proferidos até mesmo de outros países onde se encontram magistrados em cursos de aperfeiçoamento já ocorrem. (BRANDÃO, 2013, p. 63).

Enfim, toda mudança gera adequação e não significa que serão resolvidos todos os problemas em um passe de mágica, problemas que foram resolvidos com o PJe, não significa que não surgirão problemas novos, que talvez se a justiça acompanhar o avanço da tecnologia serão no futuro resolvido.

3. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) E SUA APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

O princípio da efetividade ganhou status de princípio constitucional de ordem processual, após 16 anos de tramitação no congresso da EC nº. 45/2004, ao incluir o inciso LXXVIII, no art. 5º, da CF, criando como direito individual “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A Associação dos Magistrados do Brasil e a OAB nacional sugeriram à comissão especial que cuidava da Reforma do Judiciário a inclusão deste direito com base em precedentes em outras Constituições como a de Portugal “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” (art. 20, nº. 4); e a do México “direito a que se administre justiça por tribunais que estarão aptos a distribuí-la nos prazos fixados em lei”, art. 17. (SILVA, 2013, p. 39).

O art. 6º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais utiliza a expressão “prazo razoável”. Galantino (2008,           p. 296 apud SILVA, 2013, p. 39), fala que inclusive a Itália já foi condenada mais de uma vez por infringir esse artigo. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José) utiliza a mesma expressão no art. 8ª “prazo razoável”.

No ordenamento jurídico brasileiro, expressão análoga é utilizada no art. 125, II, do CPC quando diz para o juiz “velar pela rápida solução do litígio”, e o art. 765, da CLT ampliam ainda mais a liberdade do juiz para “velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

Essas normas correlacionadas ao princípio da efetividade já existia antes da inclusão do inciso LXXVIII, art. 5º, da CF, sendo que para alguns não havia necessidade, pois a EC nº. 20/98 incluiu o princípio da eficiência no art. 37, caput, da CF e o art. 5º, prevê o princípio do devido processo legal nos incisos LIV e LV, da CF, posicionamento de Alexandre de Morais (2009, p. 107 apud SILVA, 2013, p. 41).

Vivencia-se um legalismo e um constitucionalismo extremado, já que o que não está na lei ou na constituição não é obrigatório, ou se estiver só na lei será um mero dever legal. É claro, que o princípio da efetividade sempre existiu, porém era um princípio implícito no ordenamento.

Enfim, uma nova visão de justiça se inicia neste novo milênio, em que o Estado se preocupou não só com a modernização, mas também com administração do Judiciário (exemplo, a criação do CNJ).

Nessa onda de Reforma do Judiciário promovida com a EC nº. 45/04 os três poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) selaram o I Pacto Republicano em 15 de dezembro de 2004 criando metas e soluções para problemas antigos do judiciário.

Deste pacto foram criadas leis para implementar a reforma do judiciário. Dentro destas leis a principal em comento aqui é a Lei nº. 11.419/06 e outra semelhante em grau de importância é a Lei nº. 11.382/06, ambas inseriram e permitiram o uso do meio eletrônico no processo, e esta última autorizou também o uso dos meios eletrônicos da fase de execução.

O II Pacto Republicano foi assinado em 13 de abril de 2009, dado o resultado do primeiro pacto, novamente o Estado firmou compromisso por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetiva.

Nesse contexto, o Poder Judiciário e o CNJ realizaram convênios com órgãos públicos, administrativos, privados e financeiros para dar maior agilidade nos atos da execução e na comunicação com estes órgãos para efetivarem as ordens de constrição e expropriação de bens e valores.

O mais conhecido é o BACENJUD que liga o Banco Central a diversos órgãos do Poder Judiciário, que por meio de ofícios eletrônicos realiza o bloqueio de valores direto na conta bancária do executado.

O INFOJUD é o Sistema Nacional de Informações ao Judiciário e que mantem o canal de comunicação com a Receita federal com os órgãos do judiciário, que por meio de ofícios eletrônicos e em tempo real recebe a declaração de bens e de imposto de renda do executado.

Já o INFOSEG fornece informações constantes da rede de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, bem como cumprimento de ofícios expedidos pela Vara do Trabalho referente a medidas que devem ser tomadas no decorrer da execução trabalhista.

O TRT da 02ª Região firmou parceria com a JUCESP e obtém em tempo real informações e dados referentes ao Cadastro Estadual de Empresas.

Enquanto que o RENAJUD é o sistema que liga o DENATRAN e o judiciário realizando o bloqueio do RENAVAM, impedindo a transferência do veículo.

Existe ainda o convênio com o ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis, em que o juiz realiza a pesquisa de bens imóveis em todo o estado e expede mandado para inscrição do registro da penhora no Registro de Imóveis competente, com uso do certificado digital.

Outra parceria eficaz é com o SERASA o qual o juiz expede oficio para incluir o nome do executado, via eletrônica, junto aos órgãos de proteção ao crédito. Parceria semelhante é a do TRT da 02ª Região com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo que permite o protesto de créditos trabalhistas (SILVA, 2013).

Medida interessante e inovatória é a do art. 689-A, que permite a pedido do Exequente a alienação do imóvel por meio da rede mundial de computadores, ou seja, um site criado pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio firmado com eles, ou por corretor credenciado.

E, por fim, outra medida efetiva é expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, que no caso se o executado não estiver incluído nesta lista poderá solicitar a CNDT e concorrer às licitações de contratos administrativos, em caso positivo não poderá, regra incluída pela Lei nº. 12.440/2011.

Sendo assim, observa-se que a Justiça se preocupou em criar os meios que garantam a celeridade, conforme inciso LXXVIII, do art. 5º. Não há dúvidas que o PJe e suas ferramentas diminuíram o tempo morto dos processos parados na estante, não podendo deixar de destacar que um ofício por meio físico portado pelo Oficial de Justiça até a entidade ou órgão responsável pela prática do ato de constrição poderia levar dias até o cumprimento, e agora, com a expedição da ordem judicial, este ofício será enviado imediatamente via eletrônica ao órgão.

Contudo, com a eficácia dessas medidas, não pode deixar de ser observada a garantia constitucional do devido processo legal, pois “ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o due processo of law” (inciso LIV, art. 5º, da CF), e da regra em que assegura a ampla defesa e do contraditório, ainda que postergado (o chamado contraditório postergado), bem como o princípio processual referente à execução da menor onerosidade do executado, art. 620, do CPC.

Outrossim, duração razoável do processo não significa uma celeridade extremada. O Princípio da eficiência da administração objetiva a maior eficiência na execução dos atos com o menor dispêndio, isto é, não adianta praticar um ato que haverá recurso e este será provido e voltar ao estado anterior, e sendo a parte credora prejudicada no processo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto conclui-se que, o inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF está sendo cumprido, se não for integralmente, pelo menos em parte, diante das viabilidades das comunicações eletrônicas e da demora por meio dos ofícios físicos com os órgãos públicos e privados.

A Justiça do Trabalho criou meios que garantem a celeridade na execução trabalhista. Talvez, a “duração razoável” ainda seja o objetivo a ser alcançado, mas por meio de outras formas de solução da morosidade, pois o PJe deu maior agilidade, porém depende de uma estrutura funcional, ou seja, de recursos humanos e juízes especialistas na fase execução e onde tiver mais de uma vara, ter um juiz da execução, a exemplo do TRT 02ª da Região, e; algumas medidas precisam ser tomadas para diminuir o gargalo do processo trabalhista na fase de execução.

O Princípio da Efetividade se tornou princípio constitucional e deve ser aplicado juntamente com outros princípios, como por exemplo, o do devido processo legal, ou seja, o direito da parte se manifestar no caso de algum excesso, o direito ao contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio processual da menor onerosidade ao executado, caso haja alternativas de liquidez do patrimônio do executado.

O Processo Judicial Eletrônico já é uma realidade e deve ser implantado de forma eficaz, ou seja, que não tenha que ser mudado por outro no futuro ou retornar ao processo cartáceo – a OAB não obtempera a implantação do PJe, só não concorda com a implantação açodada de forma prejudicar a advocacia –, mas que venha ser adaptado ou reajustado para melhor, corrigindo os erros que apareçam, a exemplo do TRT 01, que a advocacia do Rio de Janeiro se manifestou, o Tribunal do Trabalho reconheceu a deficiência e prometeu a adequação do PJe, isso porque todos os operadores do direito tem que aplicar o princípio da efetividade, isto é o aproveitamento máximo com o menor dispêndio.

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SILVA, Otavio Pinto e. Processo eletrônico trabalhista. São Paulo: LTr, 2013.

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