Características dos quesitos no processo civil: breves comentários sobre as espécies, finalidades e preclusão em perícias judiciais

12/03/2015 às 16:19

Resumo:


  • Os quesitos preliminares são apresentados pelas partes no prazo de 5 dias após a designação da prova, os suplementares/complementares são apresentados durante as diligências e os de esclarecimento são apresentados após o protocolo do laudo pericial.

  • A preclusão para a apresentação de quesitos suplementares ocorre com o encerramento das diligências, podendo ser interpretado como a data de entrega do laudo pericial ou com o encerramento da fase pericial.

  • Os quesitos de esclarecimento visam corrigir omissões, obscuridades ou contradições nos trabalhos periciais, podendo ser apresentados ilimitadamente no prazo judicial para a manifestação das partes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Breves reflexões sobre as diversas espécies de quesitos admitidos no processo civil, momento passível de apresentação e demais características distintivas.

CONTEXTUALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE QUESITOS

O presente artigo objetiva inspecionar, sob o prisma técnico e jurídico, as diversas espécies contempladas pelo gênero quesitos, discorrendo ainda sobre as suas finalidades específicas, bem como os respectivos momentos em que se opera a preclusão no âmbito processual.

Em termos gerais, uma demanda judicial é caracterizada por um conflito de interesses, na qual uma das partes postula o reconhecimento e a aplicação de determinado direito, direito este que é resistido, quanto à sua existência ou aplicabilidade, pela parte adversa.

Às partes litigantes - por intermédio de princípios insculpidos na Constituição Federal, detalhados e regulamentados pela legislação de regência - são assegurados prazos e instrumentos processuais voltados à melhor defesa de seus interesses.

Após o amplo debate travado pelas partes litigantes, não encontrando elementos suficientes para a formação de sua convicção valorativa sobre questões técnicas ou fáticas discutidas, pode o condutor judicial, a pedido de qualquer uma das partes ou por sponte própria, instaurar a fase de produção de provas, na qual, destaca-se a prova pericial técnica.

Deferida a realização da prova pericial, o julgador fixará os pontos controvertidos da demanda[1], nomeando profissional de sua confiança[2], dotado de formação acadêmica e preferencialmente de notório conhecimento sobre os elementos fáticos sobre os quais recai a celeuma técnica.

DEFINIÇÃO LITERAL E LEGAL DO GÊNERO QUESITOS

Em consonância com o apregoado pelo art. 421 do CPC, as partes litigantes poderão, no prazo de 5 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos que deverão ser respondidos pela perícia, “in verbis”:

“CPC, art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos”

De acordo com o sentido teleológico empregado pelo legislador, quesitos são inquirições, questões essenciais, ou seja, pontos específicos que o ator processual deseja submeter ao crivo do conhecimento técnico do profissional então nomeado para a realização da prova pericial. De forma sucinta, o dicionário HOUAISS, assim conceitua o referido verbete:

“que.si.to sm. 1. Condição essencial. 2 questão, ponto.”

Cumpre registrar que o quesito não adquire necessariamente o formato de uma pergunta, mas sim, de qualquer meio (assertiva) que sugira a provocação (da parte litigante ou do juízo) para que o Perito - louvado pelas prerrogativas funcionais a que restou investido por conta da função[3] - se debruce sobre o ponto controvertido, vasculhe e encontre a verdade fática outrora vivenciada pelas partes litigantes.

Em decorrência da finalidade dos quesitos, que é a de especificamente orientar o próprio foco da inspeção técnica, o juiz pode indeferir aqueles que, formulados pelas partes, não estejam em plena sintonia com os pontos controvertidos[4], corrigindo, ainda, eventuais omissões de análise, por intermédio da formulação de outros quesitos que vislumbre como necessários ao efetivo discernimento dos fatos discutidos[5].

A leitura dos dispositivos processuais que regem a matéria revela que o vocábulo quesito, quando isoladamente empregado em qualquer assertiva, é gênero, do qual se depreendem três distintas espécies, as quais podem ser assim discriminadas: quesitos preliminares, quesitos suplementares e quesitos de esclarecimento.

QUESITOS PRELIMINARES

Os quesitos preliminares referem-se às proposições iniciais que, no prazo de 5 dias, devem ser apresentadas pelas partes litigantes, tal como apregoado pelo art. 421, II do CPC[6]. Em tal espécie também se classificam os quesitos apresentados pelo juízo[7], após o exame da matéria e eventual indeferimento de proposições apresentadas pelas partes.

Em apertada síntese, são os pontos essenciais que, no prazo assinalado pela legislação, foram originalmente apresentados pelas partes e/ou pelo julgador da causa, pontos que, minuciosamente analisados, servirão, inclusive, de suporte para que o Perito nomeado manifeste seu aceite ou escusa ao encargo[8], bem como formule o adequado orçamento de seus honorários.

QUESITOS SUPLEMENTARES

Os quesitos suplementares, por sua vez, são os pontos levantados pelas partes e submetidos à apreciação do Perito durante as diligências, como previsto pelo legislador no art. 425 do CPC, “in verbis”:

“CPC, art. 425 - Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.”

Conforme inteligência do referido dispositivo legal, as partes poderão apresentar, durante as diligências, quesitos suplementares, ou seja, quesitos que objetivam complementar, integrar o rol originalmente proposto. Nesta perspectiva, os quesitos suplementares são também nominados como quesitos complementares.

Por dedução lógica, somente seria possível integrar ou complementar algo que preexista, não sendo, a princípio, possível a apresentação de quesitos suplementares se a parte não delineou, no prazo legal, os próprios quesitos preliminares.

Tema bastante controvertido refere-se também ao prazo para a apresentação de quesitos suplementares, visto que, de acordo com a norma de regência, tempestiva é a sua apresentação durante as diligências.

No sentido processual, o vocábulo diligência significa o ato pelo qual o Perito se empenha no desvende do ponto controvertido (demarcado ou não por quesitos), ou seja, ao lapso temporal em que se encontra a serviço da investigação à que restou judicialmente incumbido.

Sob este enfoque analítico, quando, então, se operaria a preclusão para a apresentação de quesitos suplementares?

Trata-se de questionamento que suscita acalorados debates no âmbito processual, na medida em que não existe uma demarcação temporal suficientemente clara nos dispositivos que regem a matéria.

De acordo com a interpretação extensiva, a diligência manter-se-ia hígida enquanto perdurar a fase pericial, ou seja, somente encontraria seu termo com a declaração judicial de encerramento da referida fase, efetuando a abertura de prazo para alegações finais.

Sob este enfoque analítico, os quesitos suplementares poderiam ser apresentados durante toda a fase pericial, fase esta que, uma vez encerrada, poderia ser, inclusive, ressuscitada pela conversão do julgamento em diligência, momento em que quesitos suplementares poderiam ser novamente apresentados.

Interpretações mais restritivas consideram que a diligência e, por conseguinte, o prazo limítrofe para a apresentação de quesitos suplementares, seria caracterizado pelo interstício temporal compreendido entre a instalação da perícia[9] e a data de entrega do laudo pericial, dentro, portanto, do prazo assinalado judicialmente para a consecução da prova[10].

Independentemente de se adotar a interpretação mais extensiva ou restritiva, é fato que a norma processual faculta a apresentação de quesitos suplementares[11] após a apresentação dos quesitos preliminares (art. 421, § 1º, II do CPC), podendo ser submetidos à apreciação pericial durante todo o período de diligências.

É possível que, durante as diligências efetuadas, as partes litigantes se deparem com questões, documentos ou fatos que até então ignoravam, sendo-lhes facultado, por conseguinte, sugerir investigações periciais mais acuradas sobre o tema então aflorado, desde que, naturalmente, possua estreita correlação com os pontos controvertidos.

Tal faculdade processual certamente decorreu de inspiração constitucional, cujos princípios asseguram o direito a ampla defesa, ao contraditório, etc., permitindo, assim, valerem-se as partes litigantes de todos os meios legais e moralmente legítimos para a prova do direito aventado[12].

Havendo a ampliação do objeto da prova pericial ou existindo a necessidade de repetir determinada diligência, facultado resta a solicitação, por parte do Perito, de complementação dos honorários, cujo ônus será suportado pela parte que deu causa ao trabalho complementar[13].

QUESITOS DE ESCLARECIMENTO

Por fim, verifica-se ainda a faculdade da apresentação de quesitos de esclarecimento, os quais, como a sua própria denominação sugere, objetivam esclarecer questões omissas, obscuras ou contraditórias que eventualmente se encontrem aninhadas na prova pericial.

Quesitos de esclarecimentos pressupõem, portanto, a existência de algo a esclarecer, algo que foi, necessariamente, abordado no laudo pericial apresentado e que ainda suscita dúvidas interpretativas.

Guardadas as devidas proporções, importâncias e finalidades, a faculdade de apresentação de quesitos de esclarecimento, assegurada pelo art. 435 do CPC[14], pode ser comparada, por analogia, a faculdade de apresentação de Embargos de Declaração sobre pronunciamentos judiciais.

De acordo com o apregoado pelo art. 535 do CPC[15], os Embargos de Declaração objetivam corrigir omissões, contradições ou obscuridades presentes em determinada decisão judicial, possibilitando ao condutor judicial efetuar eventuais saneamentos que se revelem necessários.

Os quesitos de esclarecimento, por sua vez, objetivam esclarecer eventuais omissões, contradições ou obscuridades presentes nos trabalhos periciais, possibilitando ao Perito efetuar as correções ou explicações adicionais que se façam eventualmente necessárias.

O prazo para a apresentação de quesitos de esclarecimentos é o mesmo determinado para a manifestação das partes sobre a perícia, cabendo destacar que, a exemplo do que ocorre com os embargos de declaração, inexiste um número máximo de intervenções passíveis de serem realizadas pelas partes com o objetivo de aclarar os trabalhos periciais.

Por versarem sobre questões originalmente apreciadas pelo Perito, a princípio, os quesitos de esclarecimento não demandarão novas diligências, inexistindo, por conseguinte, obrigação das partes litigantes em complementar os honorários periciais inicialmente orçados.

Contudo, havendo a necessidade de se repetir ou estender investigação para o melhor esclarecimento dos fatos, pode o Perito apresentar solicitação fundamentada de complementação de honorários, cabendo ao condutor judicial averiguar a pertinência ou não do pleito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão, verifica-se que os quesitos preliminares são os quesitos iniciais apresentados no prazo de 5 dias após a designação da prova, os quesitos suplementares ou complementares são os apresentados durante as diligências e, por fim, os quesitos de esclarecimento são aqueles apresentados após o protocolo do laudo pericial, visando corrigir omissões, obscuridades ou contradições neste presentes.

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A preclusão para a apresentação de quesitos suplementares ocorre com o encerramento das diligências, instante temporal que pode ser interpretado (restritivamente) como a data de entrega do laudo pericial ou (extensivamente) com o encerramento da própria fase pericial.

Revestindo-se da finalidade de esclarecer, aclarar, corrigir omissões ou falhas constantes nos trabalhos periciais, os quesitos de esclarecimento podem ser apresentados de forma ilimitada, no prazo judicialmente assinalado para a manifestação das partes, cabendo ao Juízo identificar a conveniência e pertinência dos mesmos, permitindo, por conseguinte, a condução do processo sem danos a ampla defesa e ao contraditório.

[1] Art. 331, § 2º CPC - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

[2] Art. 421 do CPC - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

[3] Art. 429 do CPC - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

[4] Art. 426 do CPC - Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes;

[5] Art. 426 do CPC - Compete ao juiz: I (...); II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

[6] Art. 421 do CPC - (...) § 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – (...); II - apresentar quesitos

[7] Art. 426, II do CPC - Compete ao juiz: I – (...); II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

[8] Art. 423 do CPC - O perito pode escusar-se (Art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (Art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

[9] Art. 431-A do CPC: As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

[10] Art. 433 do CPC - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

[11] Art. 425 do CPC - Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

[12] Art. 332 do CPC - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

[13] Art. 29 do CPC - As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

[14] Art. 435 do CPC - A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

[15] Art. 535 do CPC - Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

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Sobre o autor
Edson Lazarini

Especialista em Finanças, Controladoria e Auditoria. Advogado e Contador. Perito Judicial nas esferas cível, trabalhista e tributária em âmbito nacional. Especializado em soluções técnicas de conflitos judiciais e extrajudiciais envolvendo produtos bancários, mercado de capitais, avaliação de empresas, reequilíbrio econômico-financeiro, apuração de haveres, recuperação de empresas etc.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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