Apontamentos acerca da ação civil ex-delicto

13/03/2015 às 17:46
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Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros...

Dispõe o artigo 63 do Código de Processo Penal em seu título IV, referente à ação civil.

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

        Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

        Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

        I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

        II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

        III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

        Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Já no título XII, que trata da sentença:

“Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória

(...)

 V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;”

(...)

Já o Código Civil, em seu título IX referente à responsabilidade civil e da obrigação de indenizar em seus artigos 929 e 930 dispõe:

“Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.”

“Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).”

De acordo com Nucci, "promove-se a ação civil para obter indenização em face do crime cometido". [1]

Anteriormente à reforma processual de 2008, apresentavam-se duas possibilidades, quais sejam:

1) Ajuizar a demanda independentemente do resultado da ação penal. Nesta hipótese, o juiz poderia suspender o seu seguimento, aguardando o desenvolvimento da ação na esfera criminal.

2) Poder-se-ia aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória e utilizá-la como título executivo na esfera cível, para fins de obtenção de indenização , sem a discussão a respeito da culpa , focando-se somente na discussão sobre o "valor da reparação dos danos ".

Atualmente, entretanto, é possível a cumulação das jurisdições penal e civil, permitindo assim, que  à vítima cumule seu pedido de danos na mesma ação penal em que se discute a culpa do réu e sua eventual condenação pelo delito cometido.  Para que isto ocorra, se faz necessário ingressar por meio do assistente da acusação , com pedido claro e expresso para que o acusado se defenda e se valha do contraditório.

Divergência quanto ao pedido de reparação: Conquanto há quem defenda que o juiz possa, ex-officio, fixar a indenização civil mínima na sentença condenatória, com base no art. 387, IV,do CPP, Nucci discorda de tal postura, pois, de acordo com o citado autor, defende que o interesse de reparação pertence ao ofendido e "não pode assim o Estado-juiz agir em seu lugar", tendo em vista que o juiz é inerte e deve aguardar provocação do interessado em qualquer situação.[2]

Também é vedado ao Ministério Público ingressar com pedido de indenização em favor da vítima, por falta de legitimidade para tanto.

A legitimação do MP para ingressar no caso supra se baseava no art. 68 do CPP, quando a vítima fosse destituída. A esta época não havia ainda a Defensoria pública no Brasil. Hoje em dia, não está entre as funções do MP, defender os interesses de pessoas destituídas, pois há uma instituição estatal apta a tal finalidade.

Os excludentes de licitude que impedem o pedido de indenização na esfera civil são: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal.

Porém, no que tange ao estado de necessidade, há que se observar ao que se denomina de "estado de necessidade agressivo", ou seja, quando se fere o direito de terceiro inocente, para salvaguardar direito próprio. Não há ilícito na órbita penal, mas, civilmente é cabível a indenização.

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Bibliografia:

NUCCI, Guilherme de Souza, Esquemas e Sistemas Vol.1, 3ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza, Direito Processual Pena Esquemas e Sistemas Vol.1, 2ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2013.


[1] NUCCI, Guilherme de Souza, Esquemas e Sistemas Vol.1, 3ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2013.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza, Direito Processual Pena Esquemas e Sistemas Vol.1, 2ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2013.

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Alan Zilenovski

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