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Reforma política: “panaceia” ou “palhaçada”?

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De tempos em tempos, especialmente nos de crises, o tema da Reforma Política é sacado da cartola como solução mágica dos problemas nacionais. A reforma política é a panaceia ou é uma palhaçada? Qual o problema da representação política brasileira? Como melhorar e aproximar a identidade entre os eleitores e os eleitos?

1. De tempos em tempos, especialmente nos de crises, o tema da “Reforma Política” é sacado da “cartola” como solução mágica dos problemas nacionais.[1] Indaga-se: a reforma política é a panaceia ou é uma palhaçada? As respostas dependerão das causas, das propostas, das finalidades e dos participantes desse processo normativo.

2. Qual o principal problema da representação política brasileira? A ausência de correspondência entre a atuação dos eleitos e os anseios dos eleitores. Há um profundo divórcio, real ou simbólico, entre aquilo que desejam os eleitores e as práticas dos eleitos.

3. Como melhorar e aproximar a identidade entre os eleitores e os eleitos? Essa é a indagação que merece uma resposta normativa e política adequada. Para isso, será necessário investigar as causas do divórcio entre o representante político e os seus representados. Neste breve espaço exporemos algumas visões intuitivas sobre essa questão, já lançadas em outras oportunidades. [2]

4. Começaremos com a estrutura e dinâmica dos Partidos Políticos brasileiros (art. 17, CF). Algumas mudanças que seriam significativas e acabariam com as “legendas de aluguel” seria o fim do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 17, § 3º, CF), bem como da imunidade tributária ou de qualquer favor ou benefício fiscal (art. 150, VI, “c”, CF), e também a proibição de coligações partidárias, tanto para as eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito e Senador) como para as proporcionais (Deputados e Vereadores).

5. O Partido Político deve ser absolutamente independente dos favores estatais e deve revelar para o seu eleitorado, bem como filiados e simpatizantes, a sua ambição de chegar ao poder de acordo com o seu programa e com os seus respectivos candidatos. Essas medidas fariam o número de partidos cair dos atuais 32, segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) [3], para no máximo uns 5 Partidos Políticos. Seriam poucos, mas seriam robustos e representativos.

6. Outra medida de saneamento político consistiria em exigir uma “quarentena” de quem esteja filiado a uma agremiação partidária e queira mudar de Partido. Dever-se-ia exigir pelo menos 5 anos entre um Partido e outro. Mudar de Partido Político deve ser uma ação pensada, refletida, fruto de amadurecimento, e não uma simples “jogada” eleitoreira ou casuística.

7. No plano estritamente eleitoral, algumas mudanças seriam relevantes para baratear as campanhas para os candidatos, para os partidos e para a sociedade. Com efeito, as eleições deveriam ser unificadas. De Presidente a Prefeito. De Senador a Vereador. Todas deveriam ocorrer no mesmo período e votação no mesmo dia. Os mandatos deveriam ser unificados em 6 anos. E, para os cargos executivos (Presidente, Governador e Prefeito), deveria ser proibida nova “candidatura” daquele que já houvera ocupado o respectivo cargo. E, para os cargos legislativos (Senador, Deputado e Vereador), uma única recondução para o mesmo e respectivo cargo. Política não é profissão. Há de ser vocação de quem tem serviços prestados e relevantes à comunidade.

8. Outra medida de redução dos custos consiste na adoção do voto distrital puro, com exigência de segundo turno se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. Esse modelo reduziria, pelo menos para as eleições legislativas, o espaço territorial de campanha e criaria um forte vínculo entre o eleito (deputado ou vereador) e o eleitorado. E criaria a figura da “oposição” ao parlamentar. Eis, talvez, o principal motivo da “má qualidade da representação política” parlamentar: a ausência de oposição. Democracia é, antes de tudo, oposição e dissenso. É preciso criar um “opositor” direto e imediato ao parlamentar eleito, e o melhor mecanismo para tal fim consiste no modelo do distrito eleitoral.

9. Outra medida de caráter econômico que iria fortalecer os Partidos já foi acima ventilada: o fim do financiamento público-estatal dos Partidos e o fim da gratuidade de acesso ao rádio e à televisão. Atualmente com os novos veículos de comunicação de massa não há necessidade de a sociedade, mediante impostos ou renúncias fiscais, financiar projetos políticos. O sagrado dinheiro do contribuinte deve ser canalizado para a promoção do bem geral de toda a coletividade, sem distinções raciais, étnicas, sociais, sexuais, culturais, econômicas, religiosas ou ideológicas. O dinheiro é de todos e deve ser gasto com todos, e não apenas com algumas “categorias”. Menos Estado, mais Sociedade. E como os Partidos se financiariam? Com os recursos de seus filiados e simpatizantes.

10. Todavia, a mais importante de todas as reformas não é de caráter político ou jurídico-normativa. É de caráter cultural. Ou o eleitor (cidadão) passa a ser criterioso e responsável com a sua liberdade política, de votar e de ser votado, ou de nada adiantam as boas leis e instituições, com melhores intenções e virtudes, pois cada um de nós é o principal “guardião” de nossas consciências e interesses. A culpa das más escolhas políticas não é das “estrelas” e as soluções não estão no “céu”. A responsabilidade é de cada um de nós no sagrado exercício do voto. É bem verdade que na Democracia há sempre o risco de a maioria vencedora fazer escolhas ruins, tanto para ela, como para a minoria derrotada, mas esse é ônus por se viver em um regime com os bônus das liberdades políticas. De tempos em tempos somos convidados a correr esse risco. E não devemos transferir para ninguém as nossas responsabilidades, nem as nossas liberdades.


Notas

[1] Basta lançar o termo “reforma política” em qualquer site de busca que surgirão milhares de páginas sobre esse tema.

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[2] ALVES JR., Luís Carlos Martins. Constituição, Política & Retórica. Brasília: UNICEUB, 2014. http://www.uniceub.br/media/530663/constituicaopoliticaeretorica.pdf

[3] Acessar: www.tse.jus.br

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; Orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Reforma política: “panaceia” ou “palhaçada”?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4277, 18 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37295. Acesso em: 5 nov. 2024.

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