No fornecimento de bens e na prestação de serviços a órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública, e na relação entre pessoas jurídicas de prestação de serviços de natureza profissional, por exemplo, serviços advocatícios, de contabilidade, de arquitetura ou de auditoria, a prestadora de serviço está sujeita, na fonte, à retenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) referente a essas operações.
Nessa operação, tanto o Imposto de Renda quanto a Contribuição Social são recolhidos pela tomadora do serviço, que é obrigada à sua retenção, de modo que a prestadora não precise fazer um novo pagamento desse valor. Porém, ocorrem casos em que a empresa prestadora de serviços não abate de seu IRPJ e CSLL a retenção já feita pelo tomador do serviço, efetuando assim um novo pagamento, o que ocasiona, portanto, em um pagamento a maior.
Nesse caso, poderá ser efetuada uma revisão dos últimos 60 meses para identificar todas essas ocorrências para que a empresa possa vir a deduzir dos valores a pagar, sendo importante mencionar que, de acordo com RIR/99, a retenção sofrida em um exercício deverá ser apropriada no mesmo período de competência como antecipação do devido, sendo vedada a sua utilização em períodos futuros, na condição de retenção na fonte. No período de apuração seguinte, se sobrar, esse valor terá tratamento de Saldo Negativo de Períodos Anteriores.
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor efetuar uma apuração, identificando o que foi retido por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública, a fim de identificar as retenções realizadas. Isso é possível a partir do cruzamento de dados documentais, tais como Livro Razão e DCTF, DIPJ ou ECF; Diário Geral e DCTF, DIPJ ou ECF; e Comprovante de Fontes Pagadoras e DCTF, DIPJ ou ECF. Para se ter veracidade nas informações, relacionamos tais cruzamentos com o E-LALUR e as planilhas de cálculo da empresa. Após esse procedimento, será necessário verificar se as retenções foram devidamente consideradas quando das declarações e pagamentos dos tributos.
Depois da apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e, por sua vez, morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado o Fisco.
Conclui-se que valores pagos de Imposto de Renda e da Contribuição Social pela empresa prestadora de serviços nas operações de fornecimento de bens e na prestação de serviços possam ser recuperados, através de uma apuração para identificar as retenções realizadas. Após isso, será necessário verificar se as retenções foram devidamente consideradas quando das declarações e pagamentos dos tributos. Dessa verificação, poderão ser identificados pagamentos indevidos ou a maior, passíveis de recuperação.