Atos Ilícitos: responsabilidade civil

Resumo:


  • A responsabilidade civil é um instituto jurídico que visa reparar danos causados a uma pessoa, seja por ato ilícito, seja por descumprimento de um contrato ou lei, envolvendo tanto prejuízos materiais quanto morais.

  • O conceito engloba tanto a responsabilidade subjetiva, que depende da comprovação de culpa ou dolo do agente, quanto a objetiva, onde a culpa não precisa ser comprovada, bastando a existência do dano e do nexo causal.

  • Para que haja a obrigação de indenizar, é necessário que sejam preenchidos quatro pressupostos: ato ilícito, culpa (em sentido amplo, que pode ser dolo ou culpa em sentido estrito), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Aspectos gerais e específicos acerca da Responsabilidade Civil, bem como suas espécies e formas de caracterização

CONCEITO

O instituto da responsabilidade civil está associado à regra geral de que ninguém poderá lesar, prejudicar a outrem, sendo que, caso ocorra a violação dessa norma, ou seja, o acontecimento de um ato ilícito, logo deverá o violador do direito de outrem ser obrigado pelo estado-juiz a reparar ou indenizar os danos sofridos pela vítima, sejam eles morais, patrimoniais ou estéticos.

Em miúdos, consiste na reparação de danos injustos, resultantes de um dever geral de cuidado, objetivando a recompor aquele bem que fora violado.

De Plácido e Silva define este instituto como sendo:

Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção (SILVA, 2008, p. 642)

Já VENOSA (2013, p. 1), define tal tema da seguinte maneira:

Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.

O Código Civil de 2002 - CC/2002 trouxe um título exclusivo para tratar acerca deste instituto tão importante e utilizado no dia-a-dia profissional, especificamente no Título IX, do Livro I, da Parte Especial, nos arts. 927 a 954, além de contar com os arts. 186 e 187 da Parte Geral do CC/2002 que referem-se aos atos ilícitos, que constituem como base para que haja a reparação civil.

A doutrina classifica a responsabilidade civil em duas espécies: em razão da culpa, que se divide em responsabilidade objetiva e subjetiva; e quanto à natureza jurídica do bem violado, dividindo em responsabilidade contratual e extracontratual ou aquiliana.

Para que determinada atitude seja capaz de resultar a reparação civil, é necessário que sejam observados quatro pressupostos, sendo eles: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal, os quais serão discutidos em tópicos posteriores.

ESPÉCIES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Conforme já dito alhures, a responsabilidade civil é dividida em duas espécies, e estas se subdividem em dois gêneros. Em relação à culpa, é subdividida em objetiva e subjetiva; já quanto à natureza jurídica do bem violado, encontram-se a responsabilidade contratual e a extracontratual ou aquiliana.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA

Ou seja, via de regra, para que alguém seja condenado pela prática de atos ilícitos, é extremamente necessário que seja apurada a culpa (esta em sentido amplo, latu sensu, indicando tanto a culpa strictu sensu, como também o dolo) do agente na prática de tais atos tidos como ilícitos, nas determinações do art. 186 e 927, caput do CC/2002.

Nisso, via de exceção, determinado agente poderá ser responsabilidade civilmente, apenas em casos expressos em lei, pela prática de atos ilícitos sem qualquer aferição acerca da culpa, em sentido amplo, do ato ilícito ocorrido, existindo assim a chamada responsabilidade civil objetiva em arcar com os danos causados pela prática de atos ilícitos. 

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Esta espécie da responsabilidade civil, em que não é necessária a aferição da existência de culpa para que a pessoa seja condenada pela prática do ato ilícito ocorrido, foi colocada pelo legislador civil em alguns artigos dentro do Código Civil de 2002, sendo os mais utilizados os dizeres do parágrafo único do art. 927 e o art. 931, que trazem as seguintes redações:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Esta previsão, moderna no ordenamento civilista de 2002, posto que o Código Civil de 1916 era essencialmente subjetivista, está estampada na Carta Magna desde 1988 no art. 37, §6º, que remete acerca da responsabilidade objetiva, tanto das entidades políticas (União, estados, Distrito Federal e municípios), da administração pública indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Também, desde a entrada em vigor da Lei 8.078/91, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, cumprindo o mandamento constitucional estampado no art. 5º, XXXII, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva nos contratos consumeristas, conforme se pode observar nos arts. 12, 14 do diploma legal citado, o que trouxe a lume uma nova área da responsabilidade civil, a chamada responsabilidade nas relações de consumo, que, pelo fato de sua grandiosa aplicabilidade, “não haveria nenhum exagero em dizer estar hoje a responsabilidade civil dividida em duas partes: a responsabilidade tradicional e a responsabilidade nas relações de consumo” (FILHO, 2012, p. 18).

A objetividade nesse campo da responsabilidade civil é baseada na chamada teoria do risco no desempenho de determinadas atividades desenvolvida, por conta do risco que tais atividades criam tanto para os seus beneficiários quanto para a população em geral.

Como regra geral, na responsabilidade objetiva, leva-se em conta o dano causado em detrimento da aferição da culpa e do dolo do agente causador do ato ilícito, tendo em vista a necessidade da segurança legitimamente esperada de determinadas atividades, que, caso tornem-se inseguras, poderão trazer riscos ao indivíduo e à coletividade.

Nos dizeres de VENOSA (2013, p. 13):   

A questão tem a ver com os princípios de dignidade humana do ofendido e da sociedade como um todo. Muito cedo se percebeu no curso da história que os princípios da responsabilidade com culpa eram insuficientes para muitas das situações de prejuízo, a começar pela dificuldade da prova da própria culpa.

Assim, como visto, essa situação de exceção tem como princípio a garantia dos valores dos indivíduos e da sociedade, garantindo a eles, caso sofram danos inerentes à atividade de determinadas pessoas, exista ou não relação jurídica entre as partes, bem como culpa ou dolo da pessoa constrangedora da norma civil, esta deverá arcar com os danos causados na prestação da atividade, respondendo objetivamente na reparação.

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

Diferentemente do trazido pela teoria da responsabilidade civil objetiva, esta teoria subjetivista indica que somente poderá ser condenado a arcar pelos danos causados pela prática do ato ilícito, o agente que aja com culpa, em latu sensu, causando dano indenizável ou reparável, e entre a prática e o dano haja o nexo de causalidade.

Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 17):

A ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.

Não existem dúvidas de que a aferição da culpa é o instrumento necessário para chegar-se à condenação pelo cometimento de atos ilícitos, sob pena da inocorrências de injustiças, por conta disso é que a responsabilidade objetiva torna-se exceção dentro do campo inerente à responsabilidade civil.

Os pressupostos ensejadores da responsabilidade subjetiva foram pela primeira vez apresentados pela doutrina francesa, e foram alocados dentro do Código Civil Brasileiro de 2002 no art. 186, conforme pode-se ver, dizendo: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Para que haja a aplicação da responsabilidade subjetiva no cometimento de determinado ato ilícito, deverão ser observados: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; c) dano, revelado nas expressões “violar direito ou causar dano a outrem”.

Consoante explanado por Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 19):

Portanto, a partir do momento que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.

Assim, indiscutível é a necessidade da existência dos pressupostos da responsabilidade objetiva para que determinada pessoa seja condenada pela prática dos atos ilícitos ocorridos, sendo tais pressupostos analisados ao decorrer do trabalho com mais clareza.

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA

A infração a um dever jurídico em sentido amplo, de que há o resultado danoso a alguma pessoa, gera, ao infrator, a obrigação de indenizar. Tal dever, passível de violação, pode ter como base uma relação de direitos e obrigações preexistente entre as partes, ou seja, um obrigações contratuais, ou, de outra forma, pode acontecer por causa de uma obrigação gerada e imposta por preceito geral descrito no Direito, ou pela própria lei.

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 16):

É com base nessa dicotomia que a doutrina divide a responsabilidade civil em contratual e extracontratual, isto é, de acordo com a qualidade da violação. Se preexiste um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo; se esse dever surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite, temos a responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliano ou absoluto.

Para enquadrar determinado ato ilícito dentro do aspecto contratual ou extracontratual, deve-se analisar o dever violado. Se essa violação estiver como fundamento num inadimplemento de alguma obrigação pactada contratualmente, como por exemplo uma contratação de um plano de telefonia, de um plano de TV a cabo, desrespeito a um contrato de locação, logo, a responsabilidade será contratual ou negocial, e, em caso desse contrato objetivar na seara consumerista, como visto acima, a obrigação de indenizar será objetiva; já de forma diferente, se for por conta de um descumprimento de disposição legal, ou de Direito, como: acidente de trânsito, queda em um buraco aberto pela prefeitura, homicídio, logo, a responsabilidade será de âmbito extracontratual.

Ademais, é necessário deixar claro que tal divisão não faz qualquer diferença para que a pessoa que praticou o ato ilícito seja condenada na indenização dos danos causados, haja vista que tal diferença é única e exclusivamente didática, posto que o que deverá ser observado é a culpa lato sensu na existência de responsabilidade subjetiva, e o dano em relação à objetiva.

Acrescentado o dito, nos dizeres de VENOSA (2013, p. 24):

Ressalte-se, no entanto, que não existe na realidade uma diferença ontológica, senão meramente didática, entre responsabilidade contratual e aquiliana. Essa dualidade é mais aparente do que real. O fato de existirem princípios próprios dos contratos e da responsabilidade fora deles não altera essa afirmação. Assim, é possível afirmar que existe um paradigma abstrato para o dever de indenizar. O que permite concluir por uma visão unitária acerca da responsabilidade civil [...].

Por fim, o mesmo Sílvio de Salvo Venosa, completa acerca dessa dicotomia versando que “o fundamental é ficar assente que o instituto da responsabilidade em geral compreende todas as regras com base nas quais o autor de um dano fica obrigado a indenizar”. (2013, p. 24)

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Conforme já dito acima, para que seja configurada a responsabilidade civil de forma subjetiva, é necessário que o ato ilícito cometido pelo agente preencha os pressupostos/requisitos necessários, para, somente assim, poder o juiz declarar a responsabilidade civil e a consequente reparação pelos danos causados.

Os pressupostos a serem avaliados são: a) a prática do ato ilícito em si; b) a culpa, tanto em sentido estrito (strictu sensu), quanto amplo (lato sensu); c) o dano efetivo; d) nexo causal entre a ação/omissão e o dano causado, sendo que, tanto a existência do ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre um e outro são também necessários para a apuração da responsabilidade civil objetiva, conforme já se viu acima.

ATO ILÍCITO – CONDUTA

O ato ilícito é o conceito de maior relevância para que seja possível estudar acerca do campo da responsabilidade civil em um todo, posto que é a partir dele que gera à pessoa que o suportou o direito de invocar a responsabilidade civil para que seja indenizada naquele dano que sofreu.

Pela definição de VENOSA (2013, p. 24):

[...] os atos ilícitos são os que promanam direta ou indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento. O ato voluntário é, portanto, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil [...]. O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve reverter-se de ilicitude. Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia ou sucessão de atos ilícitos, uma conduta culposa. Raramente a ilicitude ocorrerá com um único ato. O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever. Como já analisamos, ontologicamente o ilícito civil não difere do ilícito penal; a principal diferença reside na tipificação estrita deste último.

O elemento básico necessário para que exista a responsabilidade pela prática do ato ilícito é que haja a conduta ou fato praticado pelo agente, que é um fato passível de controle pela vontade do indivíduo, um comportamento ou uma forma de expressão humana, porque somente em relação às condutas ou fatos dessa natureza são cabíveis as ideias acerca da ilicitude de tais atitudes e dos demais pressupostos da reparação civil.

A conduta é primeira forma da expressão do ato ilícito, e é exteriorizada, conforme se vê na definição descrita no art. 186 do CC/2002 da seguinte forma: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”. Por conta disso, é o requisito necessário para que seja dada início à análise da responsabilidade civil.

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Para Maria Helena Diniz (2005, p. 43):

A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiros, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.

Ainda em relação à ilicitude, esta apresenta duplo aspecto, sendo eles: aspecto objetivo e subjetivo.

objetividade da ilicitude leva em conta apenas as condutas ou os fatos praticados em si mesmos, verificando a desconformidade deles com a que o Direito protege ou deseja que seja feito. A conduta contrária ao ordenamento jurídico, ainda que não seja feita de forma consciente e livre, é considerada como ilícita, indicando que o ato ilícito nada mais é que a antijuridicidade da conduta do agente, violando um dever jurídico preestabelecido na sociedade.

Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 10): “A antijuridicidade de uma conduta é normalmente estabelecida à luz de certos valores sociais, valores que podem ser englobados na noção tradicional de bem comum”. Assim, o ilícito no enfoque objetivo nada mais é que a transgressão de um dever jurídico.

Já a subjetividade da conduta ilícita implica fazer um juízo de valor ao seu respeito, sendo possível apenas caso a conduta a analisar seja resultante de ato humano livre e consciente, ou seja, que tenha acontecido de maneira dolosa, culposa ou omissiva.

Dessa forma a distinção entre o caráter objetivo e subjetivo da conduta ilícita se dá porque para que esta se configure, necessário é que o ato seja imputado a determinada pessoa, a quem tenha agido culposamente (em sentido amplo), enquanto naquela, não se leva em conta a atitude do agente causador, mas sim a desconformidade, a contrariedade da ação com a norma jurídica e o Direito.

Finalmente, a consequência do ato ilícito, da conduta em desconformidade com o ordenamento jurídico gera ao lesado o direito de requerer no Poder Judiciário que o autor seja responsabilizado pelos fatos praticados, o que faz do ato ilícito ser parte integrante do Direito Obrigacional, posto que gera uma obrigação ao autor da conduta ilícita.

CULPA

Não basta que o agente tenha praticado determinado ato ilícito, e tenha capacidade para poder responder por aqueles atos, mas deve-se, acima de tudo, na responsabilidade subjetiva, analisar se o agente que será responsável pela reparação civil agiu, concorreu de forma culposa, dolosa ou omissiva na prática do ato ilegal.

Em sentido estrito, pode-se definir culpa como a inobservância de um dever que deve-se conhecer e observar.

VENOSA (2013, p. 25) citando José de Aguiar em sua doutrina, define acerca da culpa strictu sensu:

A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude.

Assim, a culpa em sentido estrito nada mais é que o erro ou desvio de conduta de determinado agente, eivados de negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, o agente não teve a intenção de lesar a outrem, mas, por falta de cuidado, observância das normas, o resultado danoso aconteceu.

A negligência é caracterizada quando agente se omite de agir ou tomar determinada conduta em fato que deveria fazê-la, agindo com descuido, indiferença ou desatenção, deixando de tomar as devidas precauções para que o dano fosse evitado.

Imprudência nada mais é que a tomada de uma ação precipitada, sem cautela, agindo de maneira diversa daquela que se é esperada. Já a imperícia é a falta de técnica necessária para a realização de determinada atividade, ou seja, quando a pessoa mesmo sendo habilitada, não produz resultados diversos daqueles que esperava-se acontecer.

De outro lado, tem-se o dolo como “vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito. É a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem” (FILHO, 2012 p. 32).

Dolo então nada mais é que uma conduta intencional em que o agente tem a consciência, previsão, antevisão mental acerca do resultado que poderá causar com aquela ação, bem como a consciência da ilicitude de tal ato, de que a conduta é descontrária ao que determina o ordenamento jurídico, e que é possível agir de maneira diferente da desejada.

Tanto a culpa strictu sensu, quanto o dolo, se assemelham bastante ao descrito no Direito Penal, no entanto, via de regra, ambas as ações não têm distinção no momento em que o juiz for determinar a responsabilidade civil de determinado agente que praticou de forma culposa ou dolosa a ilicitude, posto que o que se analisa é o dano causado e não a intensidade do ato ilícito.

Como exceção à regra citada acima, o CC/2002 em seu art. 944, parágrafo único versa que: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Assim caso haja na prática do ato ilícito desproporção entre o resultado e a ação do agente, deverá o juiz reduzir de forma justa a indenização, fazendo com que seja analisada a conduta do autor do dano, se foi culposa, ou dolosa.

Por conta do disposto no art. 944, CC/2002, a doutrina tradicional, que assim já dizia, passou a notar a divisão em três partes da culpa no ordenamento nacional, sendo elas definidas de acordo com o grau de intensidade da conduta do indivíduo, podendo ser ela grave, leve ou levíssima.

VENOSA (2013, p. 29) leciona sobre essa divisão tripartite do seguinte modo:

A culpa grave é a que se manifesta de forma grosseira e, como tal, se aproxima do dolo. Nesta se inclui também a chamada culpa consciente, quando o agente assume o risco de que o evento danoso e previsível não ocorrerá. A culpa leve é a que se caracteriza pela infração a um dever de conduta relativa ao homem médio, o bom pai de família. São situações nas quais, em tese, o homem comum não transgrida o dever de conduta. A culpa levíssima é constatada pela falta de atenção extraordinária, que somente uma pessoa muito atenta ou muito perita, dotada de conhecimento especial para o caso concreto, poderia ter. Entende-se que, mesmo levíssima, a culpa obriga a indenizar. Como vimos, em regra, não é a intensidade da culpa que gradua o dano, mas o efetivo valor do prejuízo. Em determinadas situações, o ordenamento exige a culpa grave, equiparando-se ao dolo, para possibilitar a reparação.

Dentro da análise do aspecto da culpa em relação ao ato ilícito, pode-se ver outras modalidades de culpa, sendo elas: culpa in eligendo; culpa in vigilando, culpa in custodiando; culpa in comittendo in omittendo; culpa in concretoin abstrato e culpa presumida.

A culpa in eligendo é determinada como a má escolha do preposto, do funcionário. Essa teoria da culpa é amplamente aceita no ordenamento atual, tanto que o Supremo Tribunal Federal sumulou no enunciado da Súmula n.º 341 essa modalidade de culpa, versando que: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Como exemplo pode-se citar a contratação pela empresa de uma pessoa desabilitada para cumprir determinada função, assim, caso essa pessoa desabilitada cometa algum ato ilícito por conta de sua incapacidade técnica para aquele cargo, deverá a empresa ou o patrão ser responsabilizado civilmente pela prática do ato ilícito. A culpa in vigilando se traduz na falta de fiscalização do patrão ou comitente em relação a empregados a terceiros sob seu comando, bem como a responsabilidade dos pais sob os filhos menores que estejam sob a sua guarda. Já a culpa in custodiando caracteriza-se pela falta de atenção em relação a coisa ou animal que esteja sob a custódia ou responsabilidade do agente. Essas três modalidades de culpa estão em extinção, posto que o art. 933 do CC/2002 veio indicar que os pais, patrões, detentores de animais, donos de hotéis e similares etc., respondem, de forma objetiva, pelos atos praticados pelas pessoas sob suas responsabilidades, retirando de tais pessoas a culpa presumida, aplicando-se a responsabilidade civil de forma objetiva.

A Culpa in comittendo ocorre quando o agente pratica algum ato ilícito de forma positiva, geralmente caracterizado pela imprudência; e a culpa in omittendo é aquela em que o agente deixa de praticar algo quando devia, caracterizando a negligência/omissão em seu ato ilícito.

Já a culpa in concreto examina a conduta específica do agente, e a culpa in abstrato visualiza a conduta de transgressão avaliada pelo padrão do homem médio.

Por último, não que se tenha esgotadas as modalidades de culpa, posto que existem diversas, mas a doutrina considera como mais importantes as aqui citadas, existem as culpas chamadas presumida e contra a legalidade.

A presumida analisa-se acerca da necessidade da prova da responsabilidade civil dos atos ilícitos, sendo que, em alguns casos, pela análise da conduta do agente praticante do ato ilícito, resta presumida a sua culpa na prática da conduta ilícita.

Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 41) cita que: “Assim, por exemplo, se o motorista sobe com o veículo na calçada e atropela o transeunte, a culpa decorre do próprio fato; está in re ipsa, cabendo ao agente afastá-la provando o caso fortuito ou a força maior”.

  Nessa hipótese de culpa presumida, a jurisprudência dos tribunais indica que existe a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá ao réu (autor do dano) provar que não agiu com culpa, consoante o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, advertindo que a culpa presumida jamais deverá ser confundida com a responsabilidade objetiva, que não depende da constatação da existência de culpa.

A culpa contra a legalidade refere-se à transgressão pelo agente de um dever imposto por lei ou regulamento. Por exemplo: “A” está circulando com seu veículo em uma rotatória sem sinalização, e, de repente “B”, sem observar o trânsito entra na rotatória e abalroa o veículo de “A”, logo, pelo princípio da confiança, que é imprescindível nas relações de trânsito, bem como pela norma descrita no art. 29, III, “b”, do CTB, que versa acerca da preferência de passagem do veículo que está circulando na rotatória, “B”, por infringir uma norma legal, restará agido de maneira culposamente pela prática do ato ilícito, recaindo sobre ele os efeitos da responsabilidade civil, e como no caso da culpa presumida, haverá a inversão do ônus da prova, devendo “B” provar que não agiu com culpa para o acontecimento do acidente de trânsito.

CULPA CONCORRENTE

A culpa concorrente, instituto importantíssimo para que seja fixada a indenização correspondente à conduta ilícita, foi instituída legalmente no Código Civil de 2002 no art. 945, que traz a seguinte determinação: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

FILHO (2012, p. 44) descreve que: “Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos”.

Caso haja um ato ilícito em que o julgador analise que a vítima concorreu para que a prática do ilícito, deverá aplicar o art. 945 do CC/2002, a culpa concorrente, para que, a indenização que deverá receber a título de reparação civil, seja compatível com a gravidade do ato danoso e compatível com o seu ato em comparação do autor do dano.

Ou seja, se a culpa tanto do autor do dano quanto da vítima for idêntica, não será devida qualquer indenização. Caso a intensidade da culpa do autor do dano supere a da vítima, a indenização deverá ser proporcional.

Assim, finalizando, o mestre Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 45) leciona que: “Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos”.

DANO

O dano, nada mais é que o prejuízo sofrido pela vítima do ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. É, sem sombra de dúvidas, o grande antagonista da responsabilidade civil, posto que, a partir dele é que será necessária a fixação da indenização relativa ao dano suportado pela vítima.

O dano aqui explicitado, deverá ser observado tanto no caso de responsabilidade civil subjetiva, quanto da responsabilidade civil objetiva, sendo que, em ambos os casos, caso não ocorra o dano, não será cabível qualquer indenização.

 Nos dizeres de VENOSA (2013, p. 38):

Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico. A noção de dano sempre foi objeto de muita controvérsia. Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo. Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se, portanto, do dano injusto, aplicação do princípio pelo qual a ninguém é dado prejudicar outrem (neminem laedere) (Baptista, 2003:47) [...]

O dano encontra-se no centro da regra de responsabilidade civil, posto que a prática do ato ilícito, para que gere indenização, é necessária que acarrete um dano à vítima, podendo o dano ser moral, material, à imagem etc.

DANO PATRIMONIAL

Dano material ou dano patrimonial é aquele em que, pelo ato ilícito, a vítima fica privada de certos bens que poderão ser reparados por reposição pecuniária, em dinheiro, ou seja, é o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente.

No dizeres de Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 78):

Esta definição, embora não mereça a aprovação unanime dos autores, tem o mérito de abranger todos os bens e direitos na expressão conjunto das relações jurídicas, vale dizer, abrange não só as coisas corpóreas, como a casa, o automóvel, o livro, enfim, o direito de propriedade, mas também as coisas incorpóreas, como os direitos de crédito.

O dano patrimonial ou moral se subdivide em diversas espécies espalhadas pelo Código Civil, conforme se verá abaixo.

- Dano emergente e Lucro cessante

A conceituação desses danos patrimoniais encontra seus sustentáculos no art. 402 do CC/2002, que assim determina: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

Tanto o dano emergente, quanto o lucro cessante é uma modalidade da chamada perdas e danos, a qual, caso aconteça, gera à vítima o direito de exigir que o autor do ato ilícito seja condenado em reparar tais danos.

O dano emergente pode também ser chamado de dano positivo, traduz-se em uma efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão da prática de determinado ato ilícito.

Nas lições de VENOSA (2013, p. 42): “Geralmente, na prática, é o dano mais facilmente avaliável, porque depende exclusivamente de dados concretos”. Cita ainda como exemplo um acidente de trânsito, em que o valor do dano emergente será o custo para repor a coisa no estado anterior do abalroamento, ou, em caso de perda total do veículo, o seu valor.

Já o lucro cessante consiste na consequência futura de um fato já ocorrido. “Consiste, portanto, na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa do lucro, na diminuição do potencial do patrimônio da vítima”. (FILHO, 2012, p. 79)

Assim, por exemplo, caso uma pessoa abalroe de maneira culposa o veículo que o taxista utiliza como meio de ganho habitual, e, por conta deste acidente o taxista fique impossibilitado de exercer suas atividades durante um mês inteiro, o causador deste dano deverá indenizá-lo a título de lucros cessantes nos valores que o taxista receberia caso não houvesse acontecido o acidente, ou seja, razoavelmente aquilo que deixou de lucrar por conta do ato ilícito acontecido.

Na indenização a título de lucros cessantes, é necessário que o juiz confira à vítima a indenização mais adequada para reparar aquele dano futuro causado, conforme lição trazida por VENOSA (2013, p. 42), citando Sérgio Cavalieri Filho:

Não é fácil, como se vê, estabelecer até onde o fato danoso projeta sua repercussão negativa no patrimônio da vítima. Nessa tarefa penosa deve o juiz valer-se de um juízo de razoabilidade, de um juízo causal hipotético, que, segundo Larenz, seria o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse ocorrido o fato ilícito gerador da responsabilidade civil. Deve o juiz mentalmente eliminar o ato ilícito e indagar se aquilo que está sendo pleiteado a título de lucros cessantes seria a consequência normal desenrolar dos fatos; se aquele lucro poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito.

Sendo assim, tanto nas modalidades de dano patrimonial aqui estudados, quanto em todos os tipos existentes de reparação civil, deverá o juiz pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade entre as perdas obtidas pela vítima e a indenização a ser decretada sobre o autor da ilicitude, para que não gere o chamado enriquecimento ilícito, vedado no nosso ordenamento, nos termos do art. 884 do CC/2002.

- Perda de uma chance

Essa teoria, que muitos doutrinadores a defendem como ser um terceiro gênero de indenização por danos patrimoniais ou materiais, posto que está no meio do caminho existente entre o dano emergente e o lucro cessante, caracteriza-se quando, por conta de uma conduta ilícita, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como por exemplo conseguir um emprego, progressão na carreira, deixar de recorrer de uma decisão desfavorável por falha do advogado, entre outras.

A chance que é perdida, nada mais é que a possível probabilidade de se obter algum lucro ou de se evitar a perda de algo, caso não houvesse acontecido a conduta ilícita de determinado agente.

FILHO (2012, p. 81-82) versa que:

A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético. Em outras palavras, é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória. A vantagem esperada pelo lesado não pode consistir numa mera eventualidade, suposição ou desejo, do contrário estar-se-ia premiando os oportunismos, e não reparando as oportunidades perdidas.

Como exemplo amplamente citado pelas doutrinas, e conhecido no ambiente jurídico, é o caso da participante do “Show do Milhão”, que, ao chegar na “Pergunta do Milhão”, se deparou com uma questão que não possuía alternativa correta. Assim, diante da inviabilidade lógica de uma resposta correta, a candidata optou por não responder à pergunta e parar com o valor acumulado no jogo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Após tal acontecimento, acionou o judiciário questionando que, por causa da atitude ilícita da promotora do concurso em formular questão sem alternativa correta, perdeu a chance de poder conquistar o tão sonhado um milhão de reais, requerendo indenização baseada na teoria da perda de uma chance no valor que deixou de receber por não responder a pergunta derradeira.

Os tribunais inferiores acolheram o pedido e condenaram a empresa promotora do evento concurso a indenizar a candidata lesada no valor que deixou de auferir, ou seja, R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Entretanto, ao chegar no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator do processo Fernando Gonçalves, deu a correta e justa aplicação à teoria da perda de uma chance, definindo que a candidata lesada deveria receber o valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), equivalente a ¼ (um quarto) do montante que a candidata havia deixado de receber, posto que, com as devidas circunstância, era impossível determinar se ela acertaria ou não a pergunta final do concurso, sendo este valor, condizente com a probabilidade matemática de acerto de uma questão de múltipla escolha com quatro itens, refletindo as reais possibilidades de êxito da candidata lesada.

Assim, a indenização a ser arbitrada em relação à teoria da perda de uma chance deverá ser medida pela perda da oportunidade que a vítima teve de obter uma vantagem, e não pela perda da própria vantagem, fazendo o julgador uma distinção entre o resultado perdido e a possibilidade que haveria de consegui-lo, sendo portanto, este o motivo do STJ ter decidido nos termos citados acima.

DANO MORAL

O dano moral, inovação inserida pela Constituição Federal de 1988, nos incisos V e X do art. 5º, foi estabelecido no Código Civil de 2002 no art. 186, na parte em que: a pessoa que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No ordenamento jurídico nacional, o dano moral existe como uma reparação ao ato ilícito causado aos direitos da personalidade, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida, como indica os arts. 1º e 2º do CC/2002. Nas palavras de Cavalieri Filho (2012, p. 88): “São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana”.

A dignidade da pessoa humana, descrita no inciso III, do art. 1º da Constituição Federal, é um dos fundamentos para que a República Federativa do Brasil possa constituir um Estado Democrático de Direito. Ao passo que tal direito foi constitucionalizado, deu a ele maior dimensão e proteção.

Os direitos citados acima estão todos englobados no direito à dignidade da pessoa humana, que é a premissa essencial para que haja a defesa aos direitos da personalidade existentes na atualidade.

VENOSA (2013, p. 47) citando acerca do dano moral e de sua necessária aferição pelo poder judiciário traz que:

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em casa caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.

Para que seja devida a reparação pelo dano moral, faz-se necessário que seja ele provado. Como o aspecto moral é imaterial, não se aplicam os pressupostos do direito material em relação à prova no dano moral. Assim, não há como provar o dano ocorrido por meio de testemunhas, perícias, documentos etc. O juiz deverá se pautar pelas regras de experiência, analisando a conduta do ofensor e a personalidade da vítima, posto que a razão da necessidade do dano moral encontra-se na existência ato ilícito ocorrido. O montante indenizatório jamais poderá eliminar os efeitos do abalo moral sofrido pela vítima, mas sim serve-se para compensar, daí o termo reparar, economicamente os danos morais sofridos, sendo por isso necessário que o montante fixado pelo juízo seja capaz de fazer sentido tanto para o autor da agressão à dignidade humana, quanto à vítima. Ainda, no arbitramento da reparação, deverá se pautar o juiz pela condição social e econômica dos envolvidos, bem como pelo caráter coercitivo e pedagógico da medida, e, acima de tudo, não constituir os valores auferidos pela vítima, como enriquecimento sem causa, vedado no ordenamento jurídico.

Ademais, é pacífico nos tribunais a possibilidade da cumulação do dano moral com o dano material oriundas do mesmo ato ilícito, conforme está estabelecido no enunciado da Súmula n.º 37 do STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

- Dano moral contra pessoa jurídica

Durante muito tempo a reparabilidade do dano moral sofrido por ente jurídico veio a sofrer bastante resistência por parte da doutrina e da jurisprudência, asseverando os não adeptos a essa teoria que a honra é bem personalíssimo exclusivo do ser humano, e que o dano moral é sinônimo de dor, sofrimento, tristeza etc, os quais são incompatíveis com a pessoa jurídica.

No entanto tal discussão está superada nos tribunais brasileiros, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 227, que contém o seguinte enunciado: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Os defensores para que essa possibilidade tornasse possível na atualidade dizem que a pessoa jurídica possui direitos análogos ao da personalidade da pessoa humana, principalmente no que se diz a respeito da honra objetiva, que é refletida na reputação, no bom nome e na imagem da pessoa jurídica perante a sociedade.

Por exemplo: caso determinada empresa tenha uma notícia difamatória veiculada contra seu nome, com certeza terá seu nome, crédito e reputação colocados em cheque, o que a levará a ter uma redução na clientela, diminuição de investimentos financeiros, e repúdio da população, logo, levando a pessoa jurídica a sofrer o abalo moral.

Assim, fica patente que a pessoa jurídica também pode sofrer o dano moral, haja vista existir esse instituto reparatório para compensar os abalos à honra sofridos, com caráter punitivo e pedagógico.

- Dano estético

Modalidade do dano moral, o dano estético não possui disciplina própria no atual Código Civil, podendo ser identificado na última parte do art. 949: “além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

O dano estético é ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, bem como nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem a vítima desgosto ou complexo de inferioridade – como, por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, manequim ou ator (FILHO, p. 113).

A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, conforme o enunciado da Súmula n.º 387. Sendo assim, é possível que em um mesmo fato resulte a indenização por danos materiais, reparação por danos morais e pelo dano estético, sendo uma importante evolução no direito pátrio.

- Dano moral reflexo ou por ricochete

No momento da ação ilícita, tanto a vítima do evento quanto um terceiro podem ser atingidos pelos danos resultantes da conduta ilícita, principalmente quando há a morte da vítima. Quando, há esse alastramento indireto do dano da ilicitude para um terceiro, ocorre o chamado dano moral reflexo ou por ricochete, gerando ao terceiro lesado o direito de exigir reparação civil junto ao poder judiciário em detrimento do autor da ação ilícita.

Ou seja, o dano moral reflexo é uma modalidade em que quem pleiteia o dano é pessoa diferente da que sofreu o dano efetivo, direto.

Tal instituto somente veio à tona por conta da dificuldade encontrada pelos doutrinadores e tribunais para encaixarem essas reparações dentro do âmbito da reparação civil, o que fez os tribunais superiores adotassem essa nomenclatura de dano moral para quando quem pleiteia a indenização são pessoas diferentes daquela que se vitimou do evento.

Os legitimados para proporem tal demanda de cunho reparatório, conforme estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, são os cônjuges, ascendentes, descendentes e parentes até o quarto grau, do de cujus.

NEXO CAUSAL

O nexo causal é um dos pressupostos a serem analisados para que o autor do ato ilícito seja condenado na reparação civil, seja objetiva ou subjetiva, posto que a conduta ilícita deve-se ter relação com o dano efetivamente suportado pela vítima.

Para VENOSA (2013, p. 54) “É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano”.

Para que a vítima seja capaz de requer responsabilidade civil ao autor da conduta ilícita, deverá observar a existência da causalidade entre ação e dano, posto que sem ela não há reparação civil.

O art. 403 do CC/2002 traz uma noção legal da necessidade da observância do nexo causal para ensejar à reparação civil: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.

Observa-se na expressão “efeito direto e imediato” a conclusão de que deve-se haver relação entre a conduta e o dano ocorrido, o que torna clara a existência necessária do nexo causal para que seja configurada a responsabilidade civil.

O nexo causal é excluído quando observado o caso fortuito e a força maior, posto que inexiste a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado obtido. Da mesma forma é em caso de o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima, não se vislumbrando o dever de indenizar, posto que o nexo causal foi rompido, não existindo a quem atribuir a prática de determinado ato ilícito além da própria vítima, no entanto, como já dito acima, mesmo que a vítima tenha concorrido para o evento danoso, em determinados casos haverá sim o dever de indenizar, quando foi detectada a culpa concorrente.

REFERÊNCIAS

              

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo : Saraiva, 2005.

ROSENVALD, Nelson. Curso de Responsabilidade Civil. TV Justiça. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Curso_de_Responsabilidade_Civil__Nelson_Rosenvald.doc.>. Acesso em 21 de set. 2014.

SANTOS, Pablo de Paula Saul. Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11875>. Acesso em 21 de set. 2014.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico conciso. 1 ed. Rio de Janeiro : Forense, 2008. p 642.

FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 5 ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2006. p 467-492.

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo : Atlas, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 13 ed. São Paulo : Atlas, 2013.

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Parte Geral, 14 ed. São Paulo : Atlas, 2014.

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Sobre os autores
Cleber Augusto Rosa de Souza

Advogado atuante em Governador Valadares - MG, desde o ano de 2014.

Gabriela Camilo Goulart

Graduanda do 3º Período de Direito na Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho acadêmico redigido para a matéria de Direito Civil II da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE.

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