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Constitucionalização do Direito Internacional para a formação de uma comunidade sul-americana de Estados

19/03/2015 às 22:00
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A união dos Estados sul americanos depende do estabelecimento de princípios e normas reguladoras capazes de fortalecer a unidade, imantando os Estados contra possíveis movimentos que irrompam a união no contexto regional.

As transformações sociais minadas no decurso do tempo, sobretudo nos campos econômico, político e jurídico, acentuadas pelo progresso dos meios de transportes e comunicações afasta paulatinamente a humanidade de sua comunidade natural para a formação de uma sociedade internacional, de natureza artificial, resultando na formação de uma comunidade ampla, conhecida como sociedade globalizada.

Não obstante essa premissa, a unidade sul-americana de nações coexistindo com os Estados nacionais exige a formulação de princípios e normas regentes emanados de uma Constituição supranacional, elaborada por uma assembleia internacional constituinte formada por parlamentares representantes dos Estados. Somente assim, se torna possível a formação de uma comunidade sul americana de nações, uma vez que considerada a relevância da democracia para a formulação de políticas consistentes para a manutenção da unidade entre os Estados-membros.

Deveras, o avanço da comunidade interna de um país para a sociedade internacional se mantém apenas pela celebração de acordos e tratados, evidenciando-se um superficialismo social que não guarnece raízes intrínsecas entre as comunidades nacionais, afastando-se das peculiaridades do ser humano – sua cultura, seus valores éticos e morais, entre outras peculiaridades.

Mesmo assim, em razão da internacionalização das relações sociais, as Constituições nacionais fizeram inserir o princípio da interdependência nacional, cujo objeto, de acordo com a Constituição brasileira é a formação de uma comunidade latina americana de nações.

Com esse propósito os Estados que compõem o território sul americano, em razão de suas autodeterminações, também, estampam princípios guarnecedores de suas integrações. No entanto, cada um desses Estados defende a independência que corresponde à soberania nacional e a não submissão a qualquer outro Estado.

À vista disso, a possibilidade de formação da comunidade sul americana de nações somente subsistirá se houver a elaboração de uma constituição una capaz de agregar os Estados integrantes deste território, uma vez que a norma constitucional, dada a sua força jurídica e política é quem deve orientar a busca pela realização dos fins dos Estados-Nação na formação da comunidade supranacional, pois, só assim se compreende a integração regional como meio capaz de trazer vantagens aos países membros, visando, sobretudo, a emancipação e progresso da humanidade.

Aliás, a constitucionalização dos princípios regentes das relações internacionais por meio de uma constituição una, tende a adaptar as Constituições à ordem jurídica internacional sobrepondo-se à ordem jurídica interna. Com esse escopo, os princípios insertos na Carta Política de cada Estado constituem as bases do ordenamento jurídico enquanto disposição fundamental para sua coesão, vigor e legitimidade.

Desse modo, os princípios constitucionais de integração dos Estados materializam-se pelas valorações políticas basilares do legislador constituinte, funcionando como critérios de interpretação, integração e coerência do sistema como um todo.

A Carta Política brasileira traz em seu texto os princípios norteadores para a integração do país no cenário internacional, de sorte que aos demais países da América do Sul se faz imprescindível que disponham de instrumentos jurídicos que viabilizem essa integração.

Se considerarmos que a integração nacional foi inserida na Ordem Constitucional como norma programática, tal integração se torna relativa na medida em que as fronteiras do país ficam fechadas às influências de interesses de outros Estados.

Diante disso, é curial que a ordem jurídica seja in abstractu, de modo a abarcar todos os agentes detentores de personalidade jurídica em qualquer dos Estados integrantes da unidade, com prevalência do interesse geral sobre interesses específicos de cada Estado.

O art. 4º, da Constituição Federal brasileira consagra a noção de independência que corresponde à soberania nacional e à não submissão a qualquer potência estrangeira (inciso I). Destaca a prevalência dos direitos humanos remetendo à ordem jurídica nacional voltada à proteção de indivíduos (inciso II). Questiona-se se há ambiguidade entre os princípios elencados quando se evoca o escopo de harmonia para solucionar pacificamente os conflitos relativos à independência nacional (inciso VII). O repúdio ao terrorismo muitas vezes não caminha com a paz (inciso VIII). Igualdade entre os Estados (inciso V), que nem sempre se verifica em razão do desenvolvimento de cada uma das nações.

Note-se que no contexto internacional o Brasil se enquadra na ordem mundial com uma Constituição analítica, rígida e marcada por princípios dos quais podem se contradizer ou se esvair em insuficiência, ameaçando o correto direcionamento da política externa do país. Exorta, ainda, referido dispositivo, no seu Parágrafo Único que ‘A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações’.

Com base nesses pressupostos é de se concluir que a existência da comunidade sul americana depende de suporte jurídico capaz de manter a unidade e nesse compasso, em relação ao processo de inclusão do Brasil no contexto internacional, delineia-se, no tempo, um processo gradativo de implementação de objetivos que, de uma fase transitória, desloca-se paulatinamente para a fase definitiva.

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Nesse jaez, evidentemente, a renovação é constante, pois atingido um patamar passa-se a colimar o próximo dentro de uma ótica pautada nos princípios da gradualidade, flexibilidade, equilíbrio e, principalmente, a reciprocidade.

Com base nesses pressupostos e não obstante a distribuição geográfica dos países sul americanos, esses Estados possuem fortes laços históricos e culturais. No entanto, deixa a desejar a ausência de unidade, o convívio fraterno entre si verificado ao longo dos anos, embora tendo esses países a língua latina (espanhol, francês e português), herança da colonização europeia, como elemento de coesão desses Estados

Nada obstante os problemas indicados, os países latino-americanos têm demonstrado sólida integração intra e extra fronteira a exemplo do Mercado Comum do Sul. Essa unidade, incomum em outras partes da terra, é de tal modo responsável pela própria noção de latinidade. E mais, ela consolidou a convivência majoritariamente pacífica ao longo dos anos entre vizinhos fronteiriços.

Assim, admitir eventual secessão territorial no âmbito de Estado pertencente à comunidade sul-americana de nações seria um atentado à história e às boas relações de convivência na região. Isso sem mencionar o grave precedente que essa prática poderia ensejar.

Com efeito, a união dos Estados sul americanos depende do estabelecimento de princípios e normas reguladoras capazes de fortalecer a unidade, imantando os Estados contra possíveis movimentos que irrompam a união no contexto regional.

É cediço que a integração entre os diversos países do mundo não se trata de situação contemporânea. No entanto, as características atuais são peculiares e necessárias.

Assim, as variáveis benéficas nos campos político e jurídico, considerando os aspectos, cultural, científico, sociológicos e, sobretudo, os direitos humanos, do meio-ambiente e da paz mundial, pela qual tanto pugnaram os iluministas, levando à relativização das soberanias nacionais e à primazia do direito internacional.

Por outro lado, não se pode afastar a mundialização da economia, por não se tratar de situação episódica ou fugaz, porquanto suas consequências se tornam preocupantes para a manutenção do Estado. Cogita-se de um homo globalizatus, significante de viragem cultural positiva ou de superação de paradigmas.

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Sobre o autor
José James Gomes Pereira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Curso de Formação de Oficiais pela APMPE em Paudalho, Pernambuco. Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade Federal do Ceará. Desembargador no e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Especialista em História Política do Piauí pela Universidade Estadual do mesmo estado. Professor Universitário. Mestre pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universida del la Museo Argentino - UMSA e Pós-Doutorando em Direito Constitucional. Università deglí Studí Messína. Itália.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, José James Gomes. Constitucionalização do Direito Internacional para a formação de uma comunidade sul-americana de Estados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4278, 19 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37326. Acesso em: 22 dez. 2024.

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