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Parto inconstitucional.

Inconstitucionalidade da MP nº 103/2003

01/02/2003 às 00:00
Leia nesta página:

Todos assistimos orgulhosos às emocionantes cenas da festa popular em que se transformou a posse do Presidente Luís Inácio Lula da Silva, no último dia 1º de janeiro. Finalmente um representante da classe trabalhadora alcança o cargo máximo do Poder Político no Brasil, carregando consigo todas as expectativas que esse evento inédito em 503 anos de História simboliza para a nação.

Chamo a atenção, entretanto, para um fato lamentável ocorrido naquela oportunidade, apto a causar mais estragos que o trotar desajeitado da cavalaria dos Dragões da Independência.

É que o Sr. Presidente, uma vez empossado no cargo pelo Congresso e recebida a faixa Presidencial, tratou de editar ali mesmo, nos salões do Palácio do Planalto, seu primeiro ato normativo que, por incrível que pareça, é absolutamente inconstitucional.

Falo da edição da Medida Provisória nº 103, de 1º.01.2003 que, entre outras disposições, criou os Ministérios do Turismo e das Cidades além de diversos órgãos, tais como a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca e a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República. Ao assim proceder estava o mandatário recém-empossado a disciplinar matéria regida pelo art. 88 da Constituição Federal, do seguinte teor: "A Lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e Órgãos da Administração Pública."

Abstraindo da discussão doutrinária sobre a natureza de ato administrativo ou normativo das Medidas Provisórias, o certo é que a criação e extinção de Ministérios e órgãos no Governo Federal não mais podem ser efetivadas por meio dessa espécie normativa.

Isso porque, visando pôr cobro ao uso abusivo desse instrumento por parte dos últimos Presidentes da República – que editaram milhares de Medidas Provisórias e usurparam do Congresso Nacional sua função Legislativa – o constituinte derivado estabeleceu que "é vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive." Essa disposição foi incluída no art. 246 da nossa Carta Constitucional pela Emenda nº 32, publicada no Diário Oficial da União em 12.09.2001.

Isso significa que, desde o mês de setembro de 2001, o Presidente da República não pode editar Medida Provisória sobre matéria objeto das Emendas Constitucionais nº 5 a 32, "inclusive", já que essas 28 emendas foram promulgadas no período de 1º.01.1995 a 12.09.2001.

Segundo José Afonso da Silva, no seu clássico "Curso de Direito Constitucional Positivo": "o objetivo imediato (do art. 246 da Constituição) consistiu em estabelecer limites de atuação do Poder Executivo quanto às leis mencionadas nas Emendas".

Ora, o art. 88 da Constituição Federal, regulamentado pela Medida Provisória nº 103/03, editada na primeiríssima hora de Governo do Presidente Luís Inácio Lula da Silva, tem sua atual redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 12.09.2001 e, portanto, a matéria tratada nesse artigo (criação e extinção de Ministérios e órgãos administrativos), só poderia ser disciplinada através de lei regularmente aprovada pelos representantes do povo e da Federação no Congresso Nacional: os Deputados e Senadores.

De há muito Montesquieu alertava para os perigos da concentração de poderes nas mãos de um único homem, que sempre tenderia a dele abusar. Por isso o filósofo iluminista deixou lição perene, segundo a qual quem julga não deve administrar, quem legisla não deve julgar e quem administra não deve legislar.

Tomara que esse "parto inconstitucional" do Ministério de Lula não passe de evento isolado na administração que se inicia, a fim de que possamos vivenciar uma época na qual a plena realização dos direitos sociais reconhecidos em nosso ordenamento jurídico não se dê mediante violação do princípio da legalidade e pelo esmagamento dos Valores Democráticos que só vicejam quando os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário convivem com harmonia e independência, sem agigantamento de um em detrimento dos demais.

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Sobre o autor
Ítalo Fábio Azevedo

advogado em São Luís (MA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Ítalo Fábio. Parto inconstitucional.: Inconstitucionalidade da MP nº 103/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3734. Acesso em: 21 nov. 2024.

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