Palavra Chave: Código de defesa do consumidor; CDC; relações de consumo; vulnerabilidade do consumidor.
Sumário: 1- Introdução. 2- O desequilíbrio nas relações de consumo. 3- A vulnerabilidade do consumidor. 4- A necessidade da tutela legal do consumidor. 5- Conceito de relação de consumo e consumidor. 6- Direitos básicos do consumidor. 7- Juizados Especiais Cíveis. 8- Considerações finais. 9- Referências Bibliográficas
1. Introdução
O século XX pode ser chamado o século dos novos direitos. Em razão do fantástico desenvolvimento tecnológico e científico que nele teve lugar, abrangendo áreas do conhecimento humano sequer imagináveis, profundas transformações ocorreram em nosso mundo econômico e social, que, por sua vez, passaram também a exigir modificações na ordem jurídica, porquanto as normas legais até então existentes ficaram ultrapassadas, deixando enorme descompasso entre o social e o jurídico. E foi assim que surgiram os novos direitos e na constelação desses, o Direito do Consumidor é, sem dúvida, a estrela de primeira grandeza, não só pela sua finalidade, mas também pela amplitude do seu campo de incidência.
O Código de Defesa do Consumidor, quanto à finalidade, veio a lume para restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo e eliminar as enormes desigualdades criadas pela produção em massa entre o fornecedor e o consumidor, tornando esse último vulnerável e hipossuficiente. Quanto à amplitude do seu campo de incidência, atualmente quase tudo tem a ver com o consumo - saúde, habitação, alimentação, vestuário, transporte, educação, segurança. Existem em média 170 milhões de consumidores, gerando diariamente outros tantos milhões de relações de consumo.
A missão do Código de Defesa do Consumidor é a proteção legal dos consumidores em geral. No entanto, cabe salientar que de nada adiantaria uma lei maravilhosa se não houvesse os instrumentos processuais citados no próprio Código, destinados a garantir, tutelar e tornar efetivos os direitos subjetivos nela consagrados. Tudo não passaria de promessas não cumpridas se os seus destinatários não tivessem efetivo acesso à Justiça. E é exatamente aí que aparecem os Juizados Especiais Cíveis, previstos no artigo 5º, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Os Juizados Especiais Cíveis proporcionam o acesso fácil à Justiça de uma grande faixa da população que antes estava excluída, quer pelas dificuldades técnicas que tinham que enfrentar, quer pelos altos custos processuais, que inviabilizam as causas de pequeno valor e em especial as ligadas ao direito do consumidor.
2. O DESEQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
As relações de consumo vêm alcançando grande importância e gerando uma incomum preocupação, já que a sociedade de consumo representa tanto um desenvolvimento econômico e tecnológico quanto inúmeros conflitos nas relações sociais.
Fornecedor e consumidor posicionam-se em desequilíbrio, de tal forma que o primeiro dita e impõe suas próprias regras e o segundo luta pela tutela da sua integridade físico-psíquica e da sua integridade econômica.
No decorrer da história, profundas mudanças provocam de modo impetuoso o desenvolvimento da economia de massa, resultando significativas alterações no comportamento e estrutura sociais.
As operações multiplicam-se. As necessidades tendem a diversificar-se. As relações despersonalizam-se. O consumo é massificado e acaba por servir de meio à produção e submeter o consumidor a constante pressão.
A tecnologia avança através dos tempos. Em meio à ampliação de mercados e expansão de multinacionais, constata-se a influência dos meios de comunicação, documentando não só os preços e os custos como sendo determinados e influenciados pelo poder dos grandes complexos empresariais, mas, igualmente, registrando o domínio destes sobre o consumidor.
O desequilíbrio nas relações de consumo se engrandece à medida que se destaca o papel impulsionador da publicidade que, “aliada aos meios de comunicação, em sistema de interdependência recíproca, cria, sedimenta e impõe hábitos, costumes e necessidades, levando as pessoas à ampliação de seu comunicação, em sistema de interdependência recíproca, cria, sedimenta e impõe hábitos, costumes e necessidades, levando as pessoas à ampliação de seu circuito negocial ”.[1]
A presença poderosa e atuante, dos grandes conglomerados econômicos e o processo de sujeição dos consumidores por meio da publicidade determinam fortemente o desequilíbrio nas relações de consumo.
Poucas empresas influenciam a demanda e os preços, manifestando-se, em nível de concorrência, através do marketing, que analisa e investiga as necessidades e anseios do mercado.
Estas análises e investigações das necessidades e anseios do mercado pelo marketing têm se distanciado dos padrões de integridade, maculando-o com práticas irregulares, informações falsas, ambíguas, enganosas e abusivas, extremamente danosas ao consumidor.
A publicidade, como poderoso meio de comunicação, vem desrespeitando direitos essenciais à vida, à saúde, à honra, à informação, à proteção do patrimônio cultural e ambiental, e tantos outros inscritos nesse nível, instrumentalizando falsidade e abusividade.
Nestas inúmeras transgressões, que ofendem os direitos fundamentais da pessoa humana e da própria sociedade, habitam a vulnerabilidade, a debilidade, a subordinação estrutural do consumidor em relação ao fornecedor, evidenciando o desequilíbrio desta relação.
A realidade social do século XIX, que concebia o vínculo contratual “centrado na idéia de valor da vontade, como elemento principal, como fonte única e como legitimação para o nascimento de direitos e obrigações oriundas da relação jurídica contratual” [2], perde a sua prevalência para uma realidade contratual massificada, onde se eleva a presença de uma grande massa vulnerável que, na luta por qualidade de vida, se movimenta no sentido de buscar uma proteção efetiva, transcendente, capaz de colocá-la, juridicamente, em equilíbrio nas relações de consumo.
A História registra o conhecimento da existência da massificação da produção e do comércio ao fenômeno conhecido como Revolução Industrial, um dos fatores que contribuiu para o desequilíbrio nas relações de consumo.
3. A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
O atual sistema tecnológico orienta de que tudo que é tecnicamente viável deve ser feito, ainda que valores sejam destronados e a Ética passe a ser alicerçada no desenvolvimento da tecnologia.
O consumidor é impulsionado, psicologicamente, a consumir mais do que poderia necessitar ou querer, mostrando-se altamente despreparado, deixando o seu direito de saber o que quer consumir ser conduzido por uma publicidade ofensiva.
A nova concepção contratual mostra a vontade individual concentrada em uma só das partes, alicerçando e formalizando o exercício do seu poderio econômico.
O poderio econômico da parte mais forte, o fornecedor, evolui no desequilíbrio da força contratual, ditando condições e fazendo prevalecer interesses egoístas, contratando sem combater e mascarando os privilégios. As regras que antes construíam as relações contratuais de forma ilibada e pura são substituídos por ditames pré-redigidos e inflexíveis.
O consumidor, exposto aos fenômenos econômicos, tais como a industrialização, a produção em série e a massificação, assim como vitimado pela desigualdade de informações, pela questão dos produtos defeituosos e perigosos, pelos efeitos sobre a vontade e a liberdade, acaba lesionado na sua integridade econômica e na sua integridade físico psíquica, daí surgindo como vigoroso ideal a estabilidade e a segurança, o grande anseio de protegê-lo e colocá-lo em equilíbrio nas relações de consumo.
4. A NECESSIDADE DE TUTELA LEGAL DO CONSUMIDOR
O desequilíbrio existente entre fornecedor, poderoso e forte, e o consumidor, desarmado e vulnerável, registra uma infinidade de abusos de consumo, que afetam toda a sociedade, e traz diversos desafios para o homem moderno.
A sociedade industrial trouxe a massificação das relações sociais. Revolucionou a indústria e, por conseqüência, provocou a revolução do consumo e a constante inquietação traduzida na necessidade de proteger o consumidor.
É nítida a preocupação existente nas relações de consumo, seja no campo jurídico ou no campo econômico-social, onde uma economia de mercado sem mecanismos jurídicos adequados autoriza fortes lesões à integridade físico-psíquica do consumidor.
A mutabilidade, sofisticação e complexidade das práticas comerciais agrediram os consumidores, colocando-os como a vítima em um prisma coletivo. Produtores, fabricantes e distribuidores comandam a sociedade de consumo. Propagandas e técnicas próprias de publicidade, marketing e embalagem convencem os consumidores à compra de produtos sem qualidade, em total desrespeito aos princípios da boa-fé e da lealdade.[4]
Diante de tais fatores, as relações de consumo reivindicaram por um regime jurídico diferenciado, que desafiaria a nossa era e encontraria resposta em uma tutela integral, sistemática e dinâmica, através de um novo Direito brotado da especial necessidade de solucionar as situações emergentes advindas do progresso industrial, de reequilibrar a relação de consumo e, consequentemente, de reforçar a posição do consumidor.
O Direito do Consumidor nasce como uma tutela legal, concebido para prestar contas à sociedade de consumo na correção dos resultados de má-índole e no restabelecimento de uma igualdade jurídica.
Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor desde 1990, ocorreu um grande crescimento no números de demandas judiciais entre consumidores e fornecedores, tanto pela atuação dos Juizados Especiais quanto da Justiça Comum.
Isto mostra a crescente conscientização da massa de consumidores quanto aos seus direitos frente aos abusos cometidos pelos fornecedores.
5. CONCEITO DE RELAÇÕES DE CONSUMO E CONSUMIDOR
Relação de consumo é toda negociação realizada para aquisição de um produto ou a prestação de um serviço entre um consumidor e um fornecedor. A relação de consumo não depende da efetivação da compra mediante o pagamento. De acordo com o CDC, ela ocorre mesmo quando um fornecedor anuncia a oferta de um produto por meio de folheto ou propaganda ou fornece o orçamento para um serviço a ser prestado.
No que tange o conceito de consumidor, vários autores advertem não ser tarefa fácil definir consumidor no sentido jurídico. O vocábulo consumidor, do verbo consumir, por sua vez oriundo do latim consumere, significa acabar, gastar, despender, absorver, corroer. Na linguagem dos economistas, consumo, seria o ato pelo qual se completa a última etapa do processo econômico. Tal linguagem não se verificava no Direito Privado Brasileiro, passando a fazer parte quando da promulgação do Código de Defesa do Consumidor. Como mencionado eram expressões voltadas à ciência econômica, mas que passaram a fazer parte do universo jurídico e no Brasil, a conceituação legal ou o conceito standart de consumidor é dado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º aduzindo que:
"consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", incluindo-se, também, por equiparação, "a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo" (art. 2º, § único).
6. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Aos consumidores são assegurados direitos básicos, que podem desdobrar-se em materiais e instrumentais, os primeiros voltados à proteção de componentes de sua estrutura jurídico-patrimonial, e os demais dirigidos à obtenção, quando necessária, da satisfação efetiva desses direitos administrativa e juridicamente.
Os direitos básicos podem ser resumidos em: proteção à vida, à saúde e à segurança; proteção dos interesses econômicos; direito à informação e à educação; direito à participação e à consulta e direito à tutela concreta.
Artigo 6º da Lei nº 8.078/90:
“São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado).
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
IX - (Vetado).
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
Os direitos básicos podem ser resumidos em: proteção à vida, à saúde e à segurança; proteção dos interesses econômicos; direito à informação e à educação; direito à participação e à consulta e direito à tutela concreta.
7. OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Um dos grandes temas da atualidade em relação à Justiça (Poder Judiciário) são os Juizados Especiais. Previstos na Constituição Federal, e regidos pela Lei nº 9.099/95, são órgãos jurisdicionais (poder de dizer o direito nos casos concretos) compostos por juízes togados e leigos, com competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitindo-se nas hipóteses previstas em lei, o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Artigo 3º da Lei nº 9.099/95: “ O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I -as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas nº art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. “
Regulamentados por intermédio das Leis Federais nº 9.099/95 e nº 10.521/01 estão em pleno funcionamento tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal. Dependendo da natureza da causa, as reclamações podem ser propostas numa ou na outra esfera jurídica; face à familiaridade prática deste subscritor e à exigüidade do tempo, destacam-se, para comentários breves, os juizados especiais cíveis estaduais.
Eles têm a competência para processar e julgar as reclamações de menor complexidade, isto é, aquelas em que não há complexidade de provas. Além disso, a Lei 9.099/95 estabelece taxativamente as pessoas que deles podem se valer.
Artigo 8º da Lei nº 9.099/95: “ Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º: Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. “
A Lei 9.099/95 excluem da competência dos Juizados algumas causas jurídicas. Por exemplos, como regra, só as pessoas físicas podem ingressar com reclamações no Juizado, e essas não podem versar sobre questões de alimentos, falência, tributos, entre outras.
Artigo 3º, § 2º da Lei nº 9.099/95: “ Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. “
O processo segue os critérios orientadores da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação.
Quanto ao rito processual merecem destaques os seguintes pontos:
a) O conciliador, essa figura jurídica foi instituída pela legislação em vigor; ele tem a função de propor as conciliações às partes e, ao assim proceder, ajuda a dar maior celeridade aos processos que tramitam nos juizados.
Artigo 7º da Lei nº 9.099/95: “ Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 5 (cinco) anos de experiência. “
b) Após a formalização das reclamações, marca-se uma audiência de tentativa de conciliação presidida pelo conciliador. No caso de acordo, submete-se ao juiz para a homologação e o caso está encerrado. Caso não haja acordo, é designada uma outra audiência, chamada de AIJ - Audiência de Instrução e Julgamento, que será presidida por um juiz togado.
Artigo 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95: “ Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. “
c) Nas causas de até 20 salários mínimos, a própria parte pode diretamente se dirigir ao Núcleo de Primeiro Atendimento do Juizado Especial e lá formalizar uma reclamação, podendo ser dispensável a figura do advogado. Nas causas acima dessa alçada, ou seja, até 40 salários mínimos, o advogado passa a ser indispensável.
Artigo 9º da Lei nº 9.099/95: “ Nas causas até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. “
d) Os recursos contra as sentenças proferidas pelos juízes togados são julgados pelo Conselho Recursal. Esse fato facilita a tramitação do recurso e o julgamento presumivelmente mais rápido. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias a contar da ciência da sentença e exige a representação das partes por advogado. A parte recorrida poderá apresentar contra-razões.
Artigo 41 da Lei nº 9.099/95: “ Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º: O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º: No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”
Artigo 42 da Lei nº 9.099/95: “ O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”
e) Salvo comprovada má-fé, não há custas processuais nem honorários advocatícios a serem fixados, mesmo no caso de ter sido vencido o próprio reclamante. Essa situação pode ser alterada no caso de existir recurso, ou quando a parte reclamante falta a audiência sem justo motivo, ressalvando-se que nesta hipótese o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Artigo 51 da Lei nº 9.099/95: “ Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
§ 2o: No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas. “
Artigo 54 da Lei nº 9.099/95: “ O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. “
Nesses termos, pode-se dizer que o rito é extremamente simplificado e célere.
Através dos Juizados Especiais Cíveis, a população tem tido mais acesso ao Poder Judiciário, no que diz respeito aos conflitos de menor complexidade. O órgão está se tornando cada vez mais conhecido pela população brasileira, onde sete de cada dez ações referem-se a relações de consumo.
8. Considerações finais
A criação do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, surgiu com a finalidade de proteger e amparar juridicamente os consumidores, que eram caracterizados juridicamente por instrumentos de Direito Civil e legislação esparsa, em prol da economia popular e da boa-fé do contratante.
Por muitas vezes, o fornecedor redige as cláusulas e impõe condições para a contratação, e o consumidor, devido a necessidade do serviço ou do bem, acaba acatando as condições estipuladas pelo fornecedor, quase sempre favoráveis a este em detrimento daquele, ocasionando um desequilíbrio nas relações contratuais de consumo.
O Direito do Consumidor visa exatamente restabelecer esse equilíbrio nas relações de consumo, eliminando as desigualdades criadas pela produção em massa entre fornecedor e consumidor, de tal forma que o primeiro dita e impõe suas próprias regras e o segundo luta pela tutela da sua integridade físico-psíquica e da sua integridade econômica.
Desse modo, acaba ocorrendo a vulnerabilidade do consumidor, que exposto aos fenômenos econômicos, tais como a industrialização, a produção em série e a massificação, assim como vitimado pela desigualdade de informações, pela questão dos produtos defeituosos e perigosos, pelos efeitos sobre a vontade e a liberdade, acaba lesionado, surgindo então como vigoroso ideal a estabilidade e a segurança, o grande anseio de protegê-lo e colocá-lo em equilíbrio nas relações de consumo.
Infere-se, portanto, os direitos básicos assegurados aos consumidores, que podem ser resumidos em: proteção à vida, à saúde e à segurança; proteção dos interesses econômicos; direito à informação e à educação; direito à participação e à consulta e direito à tutela concreta.
Não basta o Estado saber como conduzir as relações entre o fornecedor e o consumidor, é necessário a existência de instrumentos, que Ele irá dispor para executar tais condutas.
Dessa maneira, aparecem os Juizados Especiais Cíveis, criados pela Lei nº 9.099/95, são tidos como um dos instrumentos para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.
Os Juizados Especiais Cíveis proporcionam o acesso fácil à Justiça de uma grande faixa da população que antes estava excluída, quer pelas dificuldades técnicas que tinham que enfrentar, quer pelos altos custos processuais, que inviabilizam as causas de pequeno valor.
Essa incompatibilidade entre os altos custos da justiça e as causas de pequeno valor produzia efeitos perniciosos pois, na medida em que desestimulava o ajuizamento daquelas causas, levava o povo a perder a confiança no Judiciário, causando o descrédito da Justiça. Em contrapartida, estimulava a desobediência civil e a falta de respeito para com o consumidor.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARANTE, Maria Cecília Nunes. Justiça ou Eqüidade nas Relações de Consumo. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris: 1998.
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor: código de defesa do consumidor. Rio de Janeiro. Editora Forense Universitária: 2002.
GAULIA, Cristina Tereza. Juizados Especiais Cíveis: o espaço do cidadão no Poder Judiciário. Rio de Janeiro. Editora Renovar: 2005.
RIOS, Josué. Guia dos seus direitos. São Paulo. Editora Globo: 1999.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais: 2002.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais: 2003
BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
BRASIL, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
notas
[1] BITTAR, Carlos Alberto. Os contratos de Adesão e a Defesa do Consumidor. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a 29, n.114, p.237-252, abr./jun. 1992, p. 238.
[2] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 17.
[3] TOFFLER, Alvin. A Terceira Onda. Trad. João Távora. 20. ed. Rio de Janeiro: Record, 1995, p.36.
[4] RUS, Juan Jose Gonzalez. Los Intereses Economicos de los Consumidores. Madrid: Instituto Nacional de Consumo, 1986, p.37.