A problemática entre segurança jurídica e justiça

24/03/2015 às 13:57
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Resumo: Neste presente artigo, faremos uma avaliação da segurança jurídica em face da justiça, no sentido de observarmos de que modo a proteção exagerada da coisa julgada pode afetar a justiça das decisões que afetam as partes no processo.

Sumário: Introdução. 1. Segurança jurídica x justiça 1.1 dos valores das normas no ordenamento jurídico 1.2 a problemática da coisa julgada material. 1.3 da flexibilização da segurança jurídica como forma de fazer prevalecer a justiça, de forma prática 1.4 da constitucionalidade das decisões que contrariam a constituição federal e são "abarcadas" pela coisa julgada. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A coisa julgada geralmente é associada ao pensamento de imutabilidade do que foi resolvido na sentença de mérito do processo, contudo, esta visão não pode ficar adstrita apenas na sua forma de não poder se discutir o que fora julgado anteriormente.

Nosso códex processual civil contribuiu e muito para que houvesse muitos debates em torno da coisa julgada, pois primeiramente, Cramer apud Alfredo Buzaid (2012), diz que levou para o CPC o significado da coisa julgada com fulcro no item 10 da Exposição de motivos que tinha como redação inicial: “Chama-se coisa julgada material a qualidade, que torna imutável e indiscutível o efeito da sentença, não mais sujeita a recursos ordinários ou extraordinários”.

Todavia, tal regra foi retificada, e o art. 467 do CPC se aproximou mais do conceito de Cramer apud Konrad Hellwig (2012) onde a coisa julgada seria o efeito da sentença.

No tocante aos meios de impugnarmos a coisa julgada, o seu debate possui maior amplitude ainda, pois há diversas correntes tentando exercer seu ponto de vista perante os demais, variando dos casos em que este instituto só pode ser atacado pelos métodos previstos no diploma legal, ou por meio de ação ordinária (Ronaldo Cramer apud Teresa Arruda Alvim Wambier, 2012); além de impugnação por qualquer meio processual disponível em face de injustiça da coisa julgada (Ronaldo Cramer apud Candido Rangel Dinamarco, 2012).

Assim, há sempre um conflito entre justiça e segurança jurídica, pois se por um lado, quem busca o judiciário quer que a decisão que ponha fim ao conflito, seja a mais justa possível, por outro lado, quando o primeiro não acontece, a segurança jurídica busca proteger o decisum dado, acreditando que este já é o suficiente para dirimir os dissabores da lide.

Com isso, buscar-se-á dar ênfase ao modo de equacionar a forma de trabalhar os dois institutos, para evitar um desequilíbrio na aplicação do direito, de modo a não comprometer a justiça e, nem a segurança jurídica insculpidos no ordenamento jurídico.

1. SEGURANÇA JURÍDICA X JUSTIÇA

Primeiramente, advertimos que o objetivo é analisar o embate entre a segurança jurídica que dá estabilidade e previsibilidade à lide processual e a justiça em que a decisão desta lide, pode vir a ser questionada, de modo que não necessariamente uma sentença transitada em julgado irá refletir a justiça buscada pelas partes, ou pode refletir a real situação fática existente.

            Pois bem, nosso atual ordenamento jurídico, a segurança jurídica, insculpida no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, ganha suma importância para a solução dos conflitos, tendo em vista que através da coisa julgada, as decisões judiciais se tornam previsíveis, no sentido de que seja resguardada as partes terem certeza de que o processo não irá tender para um lado sem que haja conjunto fático probatório para tanto, ou seja, as partes não poderão ser vítimas do indeterminismo, sob o risco de perpetuarmos a lide processual sem a efetiva solução do conflito entre as partes. Sendo assim, proclama-se pela imutabilidade dos julgados que já perpassaram por toda a marcha processual, com sentença definitiva, de modo a estabilizar as relações jurídicas.

Sendo assim, proclama-se pela imutabilidade dos julgados que já perpassaram por toda a marcha processual, com sentença definitiva, de modo a estabilizar as relações sociais existentes.

Do outro lado, como meta consolidada no art. 3º da CF/88, temos a Justiça, a qual é meta de síntese de todos os valores recepcionados na Carta Magna, bem como toda a legislação existente em nosso ordenamento jurídico, sendo que tal instituto deve se adequar a realidade.

Entretanto, não raramente, nos deparamos com o conflito entre as duas normas (regras e princípios), haja vista que o conflito de normas é corriqueiro na atividade hermenêutica do direito. Porém, nem sempre a tarefa do aplicador do direito é fácil, haja vista tratar-se de normas de peso elevado que dão base a todo ordenamento jurídico que adotamos.

Desse modo, podemos perguntar: No caso de conflito entre a segurança jurídica e a justiça, como podemos modificar uma decisão injusta que já foi incorporado no patrimônio jurídico do indivíduo, se este já foi abarcado pela coisa julgada?

Tal tarefa não tem sido fácil, pois demanda um estudo aprofundadíssimo no tema, bem como ainda não há uma solução uníssona entre todos os que aceitam a relativização da coisa julgada.

Antes de tudo, podemos dizer que grande parte da doutrina, como por exemplo, Luiz Guilherme Marinoni (2008), afirma que a segurança jurídica, aplicada através da coisa julgada material, seria a síntese do Estado Democrático de Direito, que efetivaria o direito fundamental do acesso ao Poder Judiciário.

De acordo com os defensores da não relativização da coisa julgada, não seria acolhido pela Constituição Federal, pois, se fosse relativizada a coisa julgada, estar-se-ia diante de uma violência contra a previsibilidade e a imutabilidade das decisões estáveis emanadas por juízo competente, do qual não caiba mais recurso.

Posto isto, esta parte doutrinária só aceita a destituição da coisa julgada através dos próprios instrumentos dados pela legislação infraconstitucional, justamente para que não se viva em uma sociedade altamente regida pela libertinagem, onde as regras já não seriam o suficiente para solucionar os conflitos existentes no âmbito social.

Já a outra parte da doutrina, como Ronaldo Cramer (2012), admite que a relativização da coisa julgada não abalaria a estrutura da segurança jurídica, desde que seja usada em  ultima ratio, observados os princípios aplicadores da justiça, quais sejam a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como seja a nova decisão adequada frente todo o ordenamento jurídico que dá fundamento a todas as decisões judiciais emanadas.

Posto isto, no presente capítulo, abordaremos como tal conflito pode ser solucionado, de forma a satisfazer tanto o interesse da parte lesada pela decisão injusta prolatada contra si, bem como poderemos contornar toda esta situação sem abalar a segurança jurídica regente no atual Estado Democrático de Direito, sem perder de vista a justiça que todos buscam no momento da busca do Poder Judiciário.

1.1 DOS VALORES DAS NORMAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Primeiramente, podemos dizer que toda a norma utilizada na resolução dos conflitos possuem um sentido que lhes é direcionado por valores que as informam, considerando que resolvem elas um momento de tensão entre fatos e valores (Hélio Costa Batista, 2004).

Justamente por estes motivos, podemos dizer que as normas (seja ela regra ou princípio) possuem um caráter temporário de interpretação, pois uma mesma norma que é entendida de um hoje "X", amanhã, mesmo que não mudemos uma vírgula sequer do enunciado legal, esta norma pode ter um entendimento "Y" de modo que se adeque no sistema normativo e atenda a justiça buscada na solução da lide.

Com isso, a justiça, a segurança jurídica e o bem comum são refletidos no sistema normativo com maior ou menor intensidade, considerando-se as circunstâncias dos fatos em que o direito é aplicado, posto que todas as normas devem ser harmônicas entre si.

Sendo assim, podem as normas eventualmente prestigiar valores de menor relevância em atenção aos resultados desejados em determinado momento social.

A segurança jurídica deve resumir uma exegese inequívoca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais alinhados em um ordenamento jurídico orientador de condutas da sociedade de forma coesa e uniforme dos princípios em atenção direta aos valores neles.

            Diante disso, ao aplicarmos o direito, nos deparamos com o conflito de normas jurídicas, há de se observar se tal conflito existente se dá entre regras jurídicas, ou, princípios jurídicos, pelo fato de essas duas espécies de normas jurídicas, apresentarem soluções diferentes nos casos em que ocorrem (Hélio Costa Batista, 2009).

Por exemplo, se nos depararmos com o conflito de regras jurídicas, devemos observar o sistema do "tudo ou nada", analisando se tais regras são hierarquicamente equivalentes, pois caso isso não seja possível, a norma inferior hierarquicamente será retirada do sistema; também podemos resolver o conflito de regras jurídicas através da especialidade de uma regra em relação a outra, desde que sejam hierarquicamente equivalentes; bem como podemos utilizar o critério da lei mais nova para revogar a anterior em caso em que nem a hierarquia as normas, nem a especialidade são suficientes para a solução do conflito levantado.

Já no caso de conflito entre princípios, tal conflito não pode ser solucionado nos moldes acima explicitados, pois entre eles não há nenhuma hierarquia existente, pois são apenas sopesados através da proporcionalidade, de modo que a norma não aplicada não será excluída do ordenamento jurídico, pois ela apenas não irá ser aplicada no caso concreto, mantendo-se sua validade perante os demais princípios normativos.

Para demonstrar o conflito entre a coisa julgada e o princípio da justiça, podemos exemplificar momentos em que isto pode acontecer:

a) Erro, dolo ou fraude do órgão judicante;

b) A fraude da parte ou dos órgãos auxiliares da justiça;

c) Erro ou inércia da parte no do seu desempenho processual, nisso compreendido o erro, dolo, ou omissão de seu representante legal;

d) Evolução do estado da técnica, em se tratando de meio de prova;

e) Má aplicação do direito à espécie subjudice.

Passado isto, podemos ir mais além dizendo que a justiça não se limita apenas como garantia de tutela jurisdicional qualquer, pois ela é o direito a tutela justa, sendo a síntese de todos os valores extrínsecos ou intrínsecos em nosso sistema normativo.

Por esse motivo a justiça revela-se como praecepta iuris: honeste vivere, alterum non lederem, suum cuique tribuere, onde são preceitos do direito viver honestamente, não ser lesado, além de atribuir a cada o que é seu por direito e, por justiça.

1.2. A PROBLEMÁTICA DA COISA JULGADA MATERIAL

A coisa julgada material é utilizada como instrumentalização da segurança jurídica, de modo que estabiliza os conflitos entre as partes, de modo que seus efeitos sejam previsíveis perante as partes,

Todavia, tal instrumento vem sendo alvo de críticas severas, haja vista dar mais importância aos critérios processuais formais na formação da coisa julgada do que realmente, tornar-se parcial no sentido de verificar a justiça presente nas decisões judiciais emanadas pelo Estado-Juiz.

Sendo assim, certas decisões que passam em julgado, nem sempre refletem a realidade das situações de conflito, justamente pelo fato da imparcialidade da segurança jurídica na outorga da imutabilidade que lhe é inerente.

Assim, a coisa julgada e seus efeitos são manejados pelo Legislador segundo critério de ordem prática, no interesse da estabilidade das decisões judiciais, quando esta se faz necessária em razão do princípio da segurança jurídica.

Com base nessa imutabilidade da rediscussão do processo após o trânsito em julgado, formular o seguinte questionamento: Toda e qualquer decisão emanada pelo Poder Judiciário recebe o véu da coisa julgada?

A resposta só pode ser negativa, pois certas decisões apesar de serem tutelas jurisdicionais não perduram no tempo da imutabilidade da decisão prolatada. Como exemplo, podemos citar o Processo Cautelar que possui caráter temporário, pois seu objetivo não é a satisfação da tutela em si e, sim uma ferramenta auxiliar para efetivar o futuro exercício da ação em que se discutirá a tutela principal objeto da lide originária.

Além deste exemplo, podemos citar a jurisdição voluntária que, por força do art. 1.111 do CPC, diz de forma expressa que pode ser rediscutida a decisão no caso de acontecimento de circunstâncias supervenientes, o que nos leva a concluir que, independentemente do tempo em que venha a acontecer tal circunstância, pode o decisum ser rediscutido novamente, não importando os efeitos já incorporados ao plano fático.

Deste modo, podemos afirmar que a coisa julgada material não é atributo essencial da prestação judicial, pois há outros meios de resolução de disputas, como por exemplo, a Arbitragem.

Outrossim, caso fossemos colocar a segurança jurídica acima de todos os princípios norteadores do direito, não poderíamos outrora cassar a eficácia, por exemplo, de decisões transitadas em julgado materialmente que têm como fundamento  leis que são julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, bem como aquelas cuja a aplicação ou interpretação não são compatíveis com o texto constitucional.

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Nesse sentido inclusive é o entendimento do STF há muitos anos:

DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI, ELA ALCANCA, INCLUSIVE OS ATOS DO PASSADO PRATICADOS COM BASE NESSA LEI.(STF - RE: 35370 PR , Relator: CUNHA VASCONCELOS - CONVOCADO, Data de Julgamento: 31/12/1969, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07-08-1961 PP-01557 EMENT VOL-00470-03 PP-00811 RTJ VOL-00019-01 PP-00127)

            Dito isto, dado o conflito aparente entre justiça e segurança jurídica, deve-se ponderar os interesses sociais, com o objetivo de solucionar este paradigma sem destruir toda a estabilidade e credibilidade no Poder Judiciário.

1.3.  DA FLEXIBILIZAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA COMO FORMA DE FAZER PREVALESCER A JUSTIÇA, DE FORMA PRÁTICA.

Passado a explicação de toda a problemática envolvida com a prevalência da segurança jurídica em face do princípio da justiça, poderemos agora, falar das questões práticas que envolvem o tema, de forma a tentar solucionar a celeuma existente, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria.

Pois bem, sabemos que uma das principais ferramentas para desconstituir um julgado é a ação rescisória, prevista no art. 485 do CPC e incisos. Contudo, sabe-se também que tal instrumento possui prazo para seu ajuizamento sob pena de perder o direito do ajuizamento com o fito de desconstituir o julgado anterior.

Entretanto, não raras às vezes, a parte que se sente prejudicada com a sentença prolatada, somente consegue reunir as provas de que necessita após o término do prazo, ou então, está impedida de ajuizar a ação, pelo fato de o tema estar controvertido entre os tribunais brasileiros, ou até mesmo porque o julgado somente é declarado inconstitucional após anos da prolação da sentença o que demonstra o limite do acesso ao judiciário por esta via processual.

Com isso, para começar a apontar soluções para a flexibilização da coisa julgada, tomemos como exemplo o julgado do STJ em um Recurso Especial nº 240.712/SP que tem servido de precedentes para harmonizar a coisa julgada com todos os princípios constitucionais, retirando-lhe parcialmente sua intangibilidade, justamente pelo sopesamento de princípios. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido adentrou o mérito recursal para verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada, concluindo, a despeito da pretensão da agravante, como indevida a concessão da tutela requerida, mormente porque a mera propositura de ação para desconstituir a coisa julgada, com base em prova produzida unilateralmente pela autora, não legitimaria tal providência. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. Na ação rescisória ou na "querela nullitatis", não existe óbice para que se concedam medidas de natureza cautelar ou mesmo antecipatória da tutela, cabendo a análise de seus requisitos caso a caso. 4. No caso dos autos, a questão de fundo da ação aborda a nulidade de ato jurídico vinculado à indenização de terras situadas na unidade de conservação ambiental denominada "Parque Estadual da Serra do Mar", no qual se questiona a justa indenização, excesso no cálculo do valor de indenizado, ocorrência de prova falsa e inexistência, sobre o bem, dos poderes inerentes ao domínio pelo expropriado, mormente quando a propriedade é do ente expropriante. Tais questões não passam despercebidas por esta Corte, firmando-se jurisprudência ora pela inexistência de dever indenizatório, ora por reconhecer valor rescisório à falsidade da prova, ora pela violação do princípio da justa indenização, legitimando a desconstituição da coisa julgada inconstitucional. 5. Em atenção ao significativo valor do precatório e à questão de fundo tratada na ação proposta pelo ente estadual, presentes os requisitos para a excepcional concessão de tutela antecipada. Precedente: REsp 240.712/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15.2.2000, DJ 24.4.2000, p. 38. Agravo regimental provido em parte. Recurso Especial do ESTADO DE SÃO PAULO provido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)

No mesmo sentido, o TRF 3ª Região, julgou procedente a Ação Rescisória nº AR 23352 SP 0023352-84.2008.4.03.0000, haja vista que relativizou a coisa julgada, mesmo em face da Súmula 343 do STF (que será dissecada em momento oportuno), pois, conforme se observou no caso, a jurisprudência da mais alta corte nacional vislumbrou que tal súmula não é intransponível, principalmente quando se tratar de matéria constitucional, devendo ela se harmonizar com outros princípios constitucionais. Vejamos o dito julgado:

RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF: INAPLICABILIDADE - CPC, ART. 485, V - COFINS: ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 70/91 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI 9.430/96, JULGADA CONSTITUCIONAL PELO STF - JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM QUE SE BASEOU A DECISÃO RESCINDENDA, DERROGADA PELA PRÓPRIA CORTE SUPERIOR - AÇÃO PROCEDENTE. (...)2. Não incide, na espécie, a restrição contida na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, na medida que a jurisprudência daquela Corte é clara no entendimento de que a citada súmula não se aplica aos casos que envolvem matéria constitucional, tal como se dá neste feito (CF, arts. 97, 146, 195, 105). Precedentes (v.g., RE 328812 ED, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-04 PP-00748). 3. O presente caso envolve matéria constitucional e foi apontada a existência de conflito entre o entendimento adotado na ação rescindenda e a interpretação firmada pela Suprema Corte, hipótese que - em tese - configura violação literal de dispositivo legal pela decisão rescindenda, tal como o previsto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. (...). Superação da jurisprudência do STJ em sentido contrário, que foi usada no acórdão rescindendo. Justificativa suficiente para a relativização da coisa julgada, em sede de rescisória. 5. Em iudicium rescindens impõe-se o afastamento da coisa julgada que encobria o v. acórdão rescindendo no âmbito do pedido posto na rescisória, a fim de que outra decisão seja prolatada, agora em perfeita consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal. Em iudicium rescissorium, em função da constitucionalidade da revogação da isenção, deve ser improvida a apelação da impetrante, mantendo-se a r. sentença denegatória da segurança. (...)(TRF-3 - AR: 23352 SP 0023352-84.2008.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 21/01/2014, SEGUNDA SEÇÃO)

Como visto acima, a coisa julgada não deve ser sempre tida como intangível e imutável a ponto de perpetuar injustiças no ordenamento jurídico, haja vista que ela deve se harmonizar com todos os princípios existentes que são adotados e, não simplesmente se sobrepujar de forma obrigatória em qualquer causa que bata a porta do judiciário.

Outra forma de solucionar o problema trazido é a relativização do prazo de ajuizamento da Ação Rescisória, pois no mundo moderno o estado da técnica, ou seja, o avanço técnico-científico-informacional ocorre de maneira que se algum problema não pode ser solucionado atualmente por faltar conhecimento para uma resposta científica adequada, "amanhã" poderá se ter tal resposta. Sendo assim o indivíduo não pode ser penalizado pela inexistência de conhecimento que possa auxiliá-lo para poder ter um julgamento favorável a si.

Exemplo notório do que foi dito foi o caso dos reconhecimentos de paternidade anteriores a existência dos testes de DNA, onde após a evolução científica, verificou-se ser possível identificar com maior precisão se os genes entre o requerente e o requerido são compatíveis entre si.

O problema enfrentado foi justamente da imutabilidade da coisa julgada face a inobservância do prazo de ajuizamento do instrumento insculpido no art. 485 do CPC, sendo que sua solução deu-se justamente com o afastamento da coisa julgada para obedecermos ao instituto da verdade real.

Nesse sentido temos o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EXCLUSÃO DA PATERNIDADE POR EXAME DE DNA - COISA JULGADA NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE. - Para desconstituir o registro de nascimento é necessário erro ou falsidade, contudo tenho que o exame de DNA, por ter como resultado um erro essencial sobre o estado da pessoa, é prova capaz de desconstituí-lo, pois derruba, por completo, a verdade jurídica nele estabelecida. - Diante de uma prova tecnológica e cientificamente avançada como o exame de DNA e, ainda, não havendo, nos autos, elementos suficientes para contradizer o resultado por ele alcançado, não há razão para decidir contrariamente à sua conclusão. - Em face do progresso tecnológico, que disponibilizou a descoberta e certeza da paternidade biológica, surgiu a necessidade de relativização da coisa julgada, em sede de investigação de paternidade, em prestígio da busca da verdade real. (TJ-MG, Relator: Dárcio mLopardi Mendes, Data de Julgamento: 18/07/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL)

Continuando; além das duas formas aqui apresentadas como forma de harmonizar a coisa julgada com a justiça e a verdade real, podemos colocar como solução também a alteração do art. 4º do CPC a fim de permitir que, no seu conteúdo, possa se albergar também o reconhecimento da ineficácia de determinadas decisões contrárias a textos constitucionais ou legais, bem como a princípios fundamentais ou informativos do sistema normativo, haja vista que o legislador ao prever em quais situações a coisa julgada não opere de forma extensiva do julgado exarado, além do remédio próprio para trata-la, freia o sentimento de insegurança ao mesmo passo em que não deixa ao livre arbítrio qualquer discussão de injustiça.

Nesses termos Donaldo Armelim Apud Araken de Assis afirma justamente o proposto:

Não é preciso infalível oráculo para prever, abertas as exceções e proposta a flexibilização do instituto, a rápida disseminação desse vírus do relativismo para todo o corpo. Nenhum veto, a priori, barrará o vencido de desafiar e afrontar o resultado precedente de qualquer processo invocando a pretensa ofensa desse ou daquele valor da Constituição. Esta possibilidade multiplicará os litígios, nos quais o órgão judiciário de primeiro grau decidirá, preliminarmente, se obedece ou não o pronunciamento transitado em julgado do seu Tribunal e, até, conforme o caso, do Supremo Tribunal Federal. A intervenção legislativa para estabelecer, o desejável e natural extensão e o remédio adequado para retratá-la, talvez nos termos já esboçados alhures, é o único caminho promissor para banir a insegurança jurídica do vencedor, a afoiteza ou falta de escrúpulos do vencido e o arbítrio e casuísmo judiciais

Enquanto não haja previsão expressa do legislador acerca do assunto em questão, não devemos utilizar as ferramentas processuais que nos auxiliam para desvendar a solução desejada para resguardar tanto a segurança jurídica como a justiça.

1.4.  DA CONSTITUCIONALIDADE DAS DECISÕES QUE CONTRARIAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÃO "ABARCADAS" PELA COISA JULGADA:

O decisum judicial não pode produzir resultados que materializem situações além ou aquém das garantias pela Constituição Federal, devendo-se balancear o descompasso entre o decidido e os princípios que formam o sistema jurídico, de forma a equilibrar a segurança jurídica e a justiça.

Isso tanto é verdade, que o próprio art. 5, XXXVI da CF defende que a lei não deve retroagir para influir na solução dada, o caso concreto, por sentença de que já não caiba recurso, não afastando, portanto sua revisão pelos instrumentos dados no sistema leis, já que neste caso não podemos adotar o conhecimento dedutivo para balancear todos os princípios por alto, devendo adotar o método indutivo, ou seja, do caso particular para o geral, para então darmos mais justiça aos julgados do Poder Judiciário e até mesmo das leis emanadas pelo Poder Legislativo e Executivo através das Medidas Provisórias.

Assim, tomando por base a constitucionalidade das leis e julgados, trazemos os questionamentos de Ivo Dantas no livro Coisa Julgada Inconstitucional (2008), para então podermos balancear a coisa julgada com os demais princípios constitucionais:

a) se a  inconstitucionalidade significa inexistência da lei e/ou ato, poder-se-ia falar em Coisa Julgada Inconstitucional, se esta encontra-se fundamentada em algo que não existe;

b) sendo a resposta negativa, indaga-se: a decisão judicial que contrarie a Constituição faz coisa julgada?;

c) se a resposta continuar sendo negativa (o que é imperativo face à primeira questão), não se há de falar em relativização ou flexibilização da Coisa Julgada Inconstitucional, visto que não se pode flexibilizar (repita-se) o inexistente;

d) como a Arguição de Inconstitucionalidade poderá ser feita a qualquer tempo, em qualquer instância ou Tribunal, neste caso não se aplicaria o elemento tempo, ou seja, não se há de falar em Decadência, Preclusão e/ou ainda Prescrição;

e) se, por qualquer motivo, a Ação Rescisória for apontada como ilegítima em razão do tempo, a saída seria o uso do Mandado de Segurança ou ainda a velha Querela Nullitatis defendida por Pontes de Miranda, cujo prazo de interposição seria de 20 (vinte)anos, e não de 2 (dois) anos, como é no caso da Ação Rescisória. Nesta última hipótese, via Ação Declaratória de Nulidade Absoluta da Sentença, buscar-se-ia a nulidade da sentença calcada em norma, posteriormente declarada inconstitucionalidade e, portanto, inexistente;

f) não se há de falar, neste caso, em atentado à segurança jurídica, vez que esta não se poderá assentar no nada, no inexistente;

g) dizendo de forma objetiva: lei ou ato eivados de inconstitucionalidade não geram direitos nem deveres, pelo que o ato judicial inconstitucional não faz coisa julgada.

Tomando como exemplo apenas a Ação Rescisória, com base inconstitucionalidade clara de uma decisão, será ela imutável apenas pelo caso de ser acobertada pela coisa julgada, configurando-se tentativa de retirar a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito?

A resposta só pode ser negativa, pois conforme visto nas lições acima, a inconstitucionalidade de lei e/ou ato é visto como inexistente, visto que não podemos compatibilizar algo que viola de frente nosso ordenamento jurídico a qualquer custo.

Posto isto, uma das alternativas de evitar a inconstitucionalidade das leis e/ou atos judiciais, é a uniformização das decisões judiciais, pois é dada uma interpretação de forma errônea perante a Constituição Federal, estamos trazendo prejuízo a credibilidade do Poder Judiciário em conjunto com a Carta Magna, pois a isonomia, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade não estão sendo utilizados da forma correta.

Exemplo fortemente criticado, justamente pela falta de uniformização da jurisprudência é a Súmula 343 do STF, que ofende os princípios da isonomia e da legalidade, dando importância ao "acaso", pois não admite a rescisão de decisão que possui matéria controvertida de interpretação nos tribunais pátrios, dando a entender que o Poder Judiciário está se escondendo de analisar a nova realidade vivida com situações onde o fundamento não se encaixa na realidade desfrutada entre as partes, afundando a credibilidade perante o Judiciário.

Assim, a injustiça não deve ser encarada apenas como fonte filosófica ou emotiva, e sim nos casos em que haja violação aos preceitos da CF, devendo ser enfrentada de acordo com a ponderação de interesses, como leciona Alexandre Freitas Câmara apud Daniel Sarmento ( 2008):

O pluralismo de idéias (sic) existente na sociedade projeta-se na Constituição, que acolhe, através dos seus princípios, valores e interesses dos mais diversos matizes. Tais princípios, como temos visto no decorrer deste estudo, entram às vezes em tensão na solução de casos concretos. Como observou Karl Engisch, a concentração principiológica das desarmonias que surgem numa ordem jurídica pelo facto de, na constituição desta, tomarem parte diferentes idéias fundamentais entre as quais se pode estabelecer conflito. Assim a ponderação de interesses consiste justamente no método utilizado para a resolução destes conflitos constitucionais.

Tomando como base o ensinamento acima, ao analisarmos toda a problemática aqui envolvida, observamos que a prestação jurisdicional justa, como direito fundamental ultrapassa o princípio da segurança jurídica que deve ser flexibilizada em prol da justiça, desde que observados a proporcionalidade, a razoabilidade, a isonomia, bem como os aspectos inerentes ao caso in concreto.

Para buscarmos tal ponderação de interesses, a ferramenta a ser utilizada com certeza deverá ser a hermenêutica jurídica, como forma de buscar elementos extra legem para a compreensão da mens legis, tendo em vista a insuficiência do texto para a realista leitura que deve corresponder às finalidades da Carta Constitucional.

Deve-se então sair do texto e procurar soluções que os constituintes previram, mas não tornaram suficientemente claras, ou mesmo que não previram o que envolve a indução de conclusões relativas e assuntos que não estão incluídos na expressão específica da lei e da Constituição (tudo isso de forma limitada, respeitada a razoabilidade e a proporcionalidade).

Com o uso de tal instituto, espera-se que a mutação inevitável das relações jurídicas não causem tumulto e contradições com o ordenamento jurídico, justamente de modo que o sistema se enquadre de forma razoável e dotada de racionalidade.

Ademais, aplicamos a proporcionalidade também de forma a preservar o conteúdo essencial dos direitos e liberdade contra o arbítrio, afetações inadequadas à relação meio-fim ou que ultrapasse o limite da necessidade, segundo uma relação entre a medida adotada e os fins constitucionais da competência que autorizam a restrição.

Posto isto, os institutos da segurança jurídica e da justiça, não são repulsam, pois devem ser harmonizados diante de todo um conjunto legislativo e principiológico do direito. Isso deve acontecer não apenas para dar rigidez nas relações sociais como, também para adotar um sistema processual da suficiência da verdade real aos conflitos que são postos a análise do Poder Judiciário.

Além do mais, não há regra genérica para apurarmos quando e como podemos a justiça pode suplantar a segurança jurídica, pois se formos sopesar somente para um dos lados, correremos riscos de absorver todo o subjetivismo intrínseco ao ser humano, o que com certeza devemos afastar, com fito de dar luz a imparcialidade do julgador perante os envolvidos na lide.

Assim, a melhor solução, quando nos deparamos com o conflito entre os dois princípios base deste capítulo, é o sopesamento equitativo, de modo a encontrar um liame estabilizador, em casos especiais, reduzindo sua área de excepcionalidade, flexibilizando a sua rigidez, adotando-se uma disciplina que dê mais liberdade a Ação Rescisória, com a fixação de termos iniciais para o prazo decadencial a ela imposta, variáveis conforme o tipo de vício que inquina a decisão rescindenda, pois assim, contaríamos o prazo a partir da constatação do vício e não do trânsito em julgado da decisão.

Não obstante, deve-se atentar que a possibilidade de relativização da coisa julgada não pode ser generalizada, fundamentada apenas na injustiça, pois agindo assim, a função da segurança jurídica e de todas as consequências sociais dela decorrentes, colocariam em risco o prestígio já riscado do Poder Judiciário.

Com base nisso, cabe ao legislador e aos aplicadores do direito a tarefa de redisciplinar esse fenômeno jurídico que se constitui em um dos embasamentos mais fortes da segurança jurídica.

CONCLUSÃO

A coisa julgada tem por fim trazer estabilidade da demanda, ou seja, ela faz com que as partes saibam de antemão que a situação posta no processo não será modificada senão quando o estado fático assim o faça.

Tal preceito é precioso com o fim de garantir o princípio constitucional da segurança jurídica, que pode ser entendida como uma interpretação de todo o sistema normativo em vigência, como por exemplo o art. 5 º, XXXV da CF/88 que é a da tutela jurisdiciona, constituindo um dos mandamentos do Estado Democrático de Direito.

Assim sendo, como parte integrante da segurança jurídica a tutela jurisdicional é demonstrada a partir do momento em que o Estado deve tutelar jurisdicionalmente a parte que demonstrou durante o bojo processual possuir direito material lesado ou ameaçado. Contudo esta proteção não irá ter eficácia, se pudéssemos questionar a coisa julgada em outras ações.

Todavia, os defensores da relativização da coisa julgada observam este objeto processual não é de todo absoluto, mitigando-se esta garantia conforme se demonstre no caso concreto, se a decisão exarada viola algum princípio constitucional ou infraconstitucional, principalmente se dele versar acerca de direitos fundamentais.

Esta mitigação, como dito não deve ser feita conforme o livre arbítrio do julgador, de forma que torne a ação rescisória (que é via excepcional) um recurso com prazo dilatado, visto que o fim visado é o refinamento da res iudicata, de modo que a decisão se adeque com as questões fáticas reais postas em análise.

Desse modo, se não for obedecido o que aqui se dispõe a escrever, acabaremos por descartar a credibilidade das decisões estatais, mergulhando a sociedade numa verdadeira insegurança jurídica, o que claro não é o quisto por ninguém.

Posto isto, haverá mais insegurança jurídica se formos tentar aplicar formas heterônimas e excludentes entre si, do que escolhermos uma ferramenta mais útil com fim específico e que visa uniformizar tanto a utilização para desconstituir a coisa julgada como afunilar em único sentido entendimento sobre determinada norma jurídica.

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Sobre o autor
Ícaro Sapucaia

Advogado, Pós-graduando em Direito Processual: Civil, Constitucional, Penal e Trabalhista pela Faculdade Maurício de Nassau.

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