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A oferta publicitária e a obrigatoriedade de seu cumprimento

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Em regra, nossa legislação do consumidor, que é uma das melhores do mundo, vincula a oferta do fornecedor à obrigação de cumpri-la.

Empresário: se anunciou vai ter que cumprir!

Recentemente estive na Argentina para uma solenidade quando percebi que me faltava a bendita gravata. Corri ao shopping mais próximo com a finalidade específica de adquirir o tal ornamento, no entanto, fui surpreendido com a distinção legal que me causou espanto e orgulho ao mesmo tempo.

Entrei na loja e fui direto à sessão de gravatas onde estas se dividiam por qualidade, cores, e, obviamente, preços. Escolhi a que me agradava e me dirigi ao caixa para efetuar o pagamento. Qual não foi minha surpresa quando percebi que o valor cobrado na boca do caixa era quase três vezes o valor estampado na etiqueta da gravata!

Por óbvio, calmamente, procurei o vendedor para que fosse desfeito o mal entendido - desta vez a surpresa veio acompanhada de insatisfação, pois o cidadão portenho olhou-me com um certo ar de superioridade e disse em esforçado portunhol: “o precio da etiqueta estava equivocado; brasileiro reclama muito”. Claro que não levei a discussão adiante, paguei o valor exigido e saí.... Mas não antes de esboçar um sorriso de canto de boca e dizer a ele que “no meu país há uma Lei que defende o consumidor destes abusos”. Mais tarde comentando entre amigos, descobri que este é somente um dos expedientes adotados por alguns empresários para atrair e enganar o consumidor.

De volta ao Brasil, ligo a televisão e vejo uma loja de automóveis que se propunha a vender carros mais baratos que os anunciados pela concessionária pelo preço da nota fiscal de fábrica. Pensei comigo: Como seria possível alguém exercendo atividade empresarial com o objetivo de obter lucro, conseguir vender mais barato que a nota fiscal de quem fabricava? Confesso, não me causou o menor espanto quando assisti pela televisão o dono da loja, o gerente e alguns vendedores sendo levados presos. Confessaram na delegacia de polícia que “chamavam o comprador na mentira”, ou seja, anunciavam o automóvel com preços e condições imbatíveis; quando o cliente, de boa-fé, ligava para confirmar se realmente as condições eram as anunciadas, o vendedor – que se chamava João, mas dizia que era Pedro - ratificava e ainda oferecia emplacamento grátis se fechasse a compra naquele dia (…) Fácil de imaginar que tiveram sucesso por muito tempo.

Mas por aqui temos uma Lei que funciona. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor diz que: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Trocando em miúdos; como a ideia é que o consumidor, que é o lado mais fraco da balança, seja protegido de possíveis anúncios criados por empresários desonestos com patente má-fé e com o único objetivo de lucrar com a desgraça alheia, a regra é que o preço anunciado deve ser respeitado! Tem que vender o produto pelo preço que foi anunciado e pronto!

Se acalmem os empresários honestos e de boa-fé, nada a temer, pois é claro que a nossa Lei também veda o enriquecimento sem causa. Então, em caso de erro grosseiro do tipo: um carro que custa 100 ser oferecido por 10, obviamente demonstra que houve um erro de digitação e que não há que se falar em má-fé do vendedor; via de consequência, também não obrigará o empresário a vender o automóvel por aquele preço, sob pena de empobrecimento de um enquanto há o enriquecimento sem causa de outro.

Pois bem, mas somente em casos especiais. Em regra, nossa legislação do consumidor, que é uma das melhores do mundo, vincula a oferta do fornecedor à obrigação de cumpri-la.

É importante que o consumidor tenha atenção às condições do que está sendo anunciado, salvo aqueles casos de erros, manifestamente, grosseiros, deve exigir o cumprimento da promessa na proporção do que foi oferecido. Porque temos a certeza de que o caminho para uma sociedade mais justa passa pelo respeito ao consumidor; injusto seria se maus empresários que não conseguem ganhar dinheiro de outra forma que não seja lesando o consumidor, achassem abrigo na Lei.

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Sobre o autor
Antonio Marcos de Oliveira Lima

Doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. Professor de direito Administrativo em graduacao e cursos preparatórios , Diretor-Geral do IBPC (instituto brasileiro de proteção ao consumidor), Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Estudo dos Direitos da Mulher, Advogado militante com atuação profissional Brasil X Portugal em Direito Civil, Direito do Consumidor , Direito Empresarial, Terceiro Setor, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Intrrnacional, Sócio de Fernandes e Oliveira Lima advocacia e consultoria jurídica. Autor de "União estável e União Homoafetiva, os paralelos e as suas similitudes"; Ed. Pasquin Jus, 2006; "Retalhos Jurídicos do Cotidiano"; 2015, Ed. Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Antonio Marcos Oliveira. A oferta publicitária e a obrigatoriedade de seu cumprimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5159, 16 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37492. Acesso em: 21 nov. 2024.

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