Responsabilidade patrimonial do advogado:

adoção do Estatuto da Advocacia/ Código de Ética ou CDC (com a teoria do risco profissional)?

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24/03/2015 às 15:59
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[1] A responsabilidade independentemente de culpa surgiu no final do século XIX, para atender determinadas situações difíceis para a vítima comprovar o elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente causador do dano, advindas de novas circunstâncias sociais, o que para Silvio de Salvo Venosa (2.003, p. 17), ao explicar acerca da teoria do risco afirma que: (...) “No final do século XIX, surgem as primeiras manifestações ordenadas da teoria objetiva ou teoria do risco. Sob esse prisma, quem, com sua atividade, cria um risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício. Nesse aspecto, cuida-se do denominado risco-proveito. A dificuldade está em evidenciar o proveito decorrente da atividade, que nem sempre fica muito claro. Pode-se pensar nessa denominação para justificar a responsabilidade sem culpa, desde que não se onere a vítima a provar nada mais além do fato danoso e do nexo causal”. Inclusive, há a adoção, em casos excepcionais, da teoria do risco integral, onde se exclui também o nexo de causalidade, devendo o prejudicado comprovar tão-só o dano e a conduta, mesmo presentes causas excludentes da responsabilização como: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

[2] Conforme a lição de José de Aguiar Dias (2.006, p. 410): “O advogado responde contratualmente perante seus clientes. Nem seria possível negar o contrato existente entre ambos como autêntico exemplo do mandato. Tanto que é indiferentemente chamado de mandatário ou procurador judicial. Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo e dar-lhes conselhos profissionais”.

[3] A responsabilidade civil contratual do advogado (de natureza subjetiva) é excepcionada nos casos de defensores públicos, dativos ou Procuradores do Município ou Estado, por exemplo, quando se submetem às regras de Direito Público, sendo, portanto, objetiva a responsabilização do ente público quando advier qualquer lesão a direitos na atuação profissional daqueles. Porém, em direito de regresso, deverá o Estado comprovar o elemento subjetivo (dolo ou culpa) do seu agente público para ser ressarcido dos danos suportados.

[4] Neste sentido, a lição de Silvio de Salvo Venosa (2.003, p. 176): “É dever do advogado encontrar soluções adequadas para as questões que se lhe apresentam. Quanto ao dever de indenizar, cumpre que no caso concreto se examine se o prejuízo causado pela conduta omissiva ou comissiva do advogado é certo, isto é, se, com sua atividade, o cliente sofreu um prejuízo que não ocorreria com a atuação da generalidade de profissionais da área”.

[5] O advogado poderá ser responsabilizado civilmente, primeiramente, somente por parecer elaborado contrário à doutrina ou jurisprudência dominante, fazendo com que seu cliente, por tal motivo, tenha um prejuízo em seu proceder; no caso de consulta jurídica, verificamos também a possibilidade do profissional responder patrimonialmente, se o mesmo não orientou adequadamente (inclusive mediante a omissão de conselho), devendo, pois o lesado comprovar que o dano suportado adveio da insuficiente informação jurídica fornecida, pois se, de maneira adversa, tivesse sido bem instruído, não amargaria qualquer dano.

[6] O artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor afirma que a responsabilidade pessoal do profissional liberal se dará mediante a verificação da sua culpa, contudo, nesta própria norma legal, não temos o conceito deste, o que para isso, nos valemos da exímia lição de Sérgio Cavalieri Filho (apud MASSO, 2.011, p. 124): “(...) Profissional liberal, como o próprio nome indica, é aquele que exerce uma profissão livremente, com autonomia, sem subordinação. Em outras palavras, presta serviço pessoalmente, em caráter permanente e autônomo, por conta própria e sem vínculo de subordinação, independentemente do grau de intelectualidade ou de escolaridade. Não só o médico, o advogado, o engenheiro, o psicólogo, o dentista, o economista, o professor, o enfermeiro, o consultor podem ser profissionais liberais, mas também o eletricista, o pintor, o sapateiro, o carpinteiro, o marceneiro, o mecânico, a costureira, desde que prestem serviço com autonomia, sem subordinação – enfim, por conta própria. Pela ótica do Código, o melhor caminho é definir o profissional liberal pelas características de sua prestação de serviços, e não pelo seu grau de escolaridade, ou pelo enquadramento na regulamentação legal”.

[7] No sentido inverso, há doutrinadores que entendem pela não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o advogado e seu cliente, e que conforme lição de Rizzato Nunes, citado por Rui Stoco (apud SILVA, 2.013): “Ora, se o princípio adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é o da responsabilidade objetiva, ao estabelecer a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, afastou-os, como exceção, do seu âmbito de abrangência, reconhecendo que estes profissionais são regidos por estatuto próprio, como ocorre com os advogados, na consideração de que a lei que estabeleça disposições gerais (Código de Defesa do Consumidor) não revoga a lei especial, ou seja, a lei específica que regulamenta determinadas profissões liberais (LICC, art. 2º, §2º). Conseqüentemente, não há falar em presunção de culpa do advogado nem, portanto, em inversão do ônus da prova, de modo que este somente poderá ser responsabilizado se comprovado que atuou, na defesa da causa para a qual foi contratado, com dolo ou culpa e que de sua ação ou omissão decorreu efetivo dano para o seu cliente” (grifo original do autor).

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[8] Há doutrinadores (dentre os quais, Fabiano Del Masso) que defendem que a responsabilidade civil do profissional liberal, atualmente subjetiva, passe a ser caracterizada como objetiva, pois quando da criação da lei nacional 8.078/90, o legislador entendia que tanto o consumidor como aquele prestador do serviço estariam em pé de igualdade (econômica, financeira, jurídica e intelectual), mas, atualmente, com o desenvolvimento técnico profissional, este último estaria em situação privilegiada diante do vulnerável (e muitas vezes, hipossuficiente) consumidor, dificultando a comprovação de seu elemento subjetivo (dolo ou culpa).

[9] Art. 20: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional do preço.

[10] Ao expor a teoria da perda de uma chance na relação entre o advogado e seu cliente, Silvio de Salvo Venosa (2.003, p. 179) afirma que: “(...) na perda da chance por culpa do advogado, o que se indeniza é a negativa de possibilidade de o constituinte ter seu processo apreciado pelo Judiciário, e não o valor que eventualmente esse processo poderia propiciar-lhe ao final. O mesmo se diga quando a parte se vê obstada de seu processo ser revisto em segundo grau, porque o advogado deixa de interpor recurso”.

 

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Sobre o autor
Edson Drummond

Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Junior (FIVJ/MG) e Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Candido Mendes (UCAM/RJ). Professor de Direito Civil da Universidade Vale do Rio Verde (UNINCOR/MG) e de curso preparatório para concursos públicos. Advogado devidamente inscrito na OAB/MG, sob o número 109.987.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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