Notas
01. Silvio Luís Ferreira da Rocha, op. cit., p. 105.
02. Roberto Norris, op. cit., p. 86.
03. Silvio Luís Ferreira da Rocha, op. cit., p. 105.
04. Silvio Luís Ferreira da Rocha, op. cit., p. 105 e 106, ressalta que o fornecedor também será responsável pelos produtos distribuídos gratuitamente.
05. Cabe ressaltar a observação feita por Sergio Cavalieri Filho, op. cit., p. 431-432, no sentido de que o Código, ao falar em "culpa exclusiva", deveria, na realidade, ter falado em "fato exclusivo", pois, em se tratando de responsabilidade objetiva, como no caso do Código de Defesa do Consumidor, não há que se discutir a culpa.
06. Sergio Cvalieri Filho, op. cit., p. 433.
07. Ibidem, p. 433.
08. Na mesma linha de pensamento, Roberto Norris, op. cit., p. 88 e 89.
09. Silvio Luís Ferreira da Rocha, op. cit., p. 108.
10. Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Forende, p. 90 (apud Sergio Cavalieri Filho, op. cit., p. 433)
11. Arruda Alvim, Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., ad. RT, p. 126 (apud Sergio Cavalieri Filho, op. cit., p. 433).
12. Sergio Cavalieri Filho, op. cit., p. 434.
13. Silvio Luís Ferreira da Rocha, op. cit., p. 107.
14. Cláudio Bonatto, Paulo Valério Dal Pai Moraes, op. cit., p. 117.
15. Silvio Luís Ferreira da Rocha, op. cit., p. 109.
16. Roberto Norris, op. cit., p. 90.
17. Silvio Luís Ferreira da Rocha, op, cit., p. 110.
18. Cláudio Bonatto, Paulo Valério Dal Pai Moraes, op. cit., p. 118.
19. Silvio Luís Ferreira da Rocha, op. cit., p. 112, informa que o direito português, o italiano e o alemão imputam o ônus dos riscos de desenvolvimento aos consumidores, admitindo-o como causa eximente da responsabilidade do fornecedor.
20. Op. cit., p. 112.
21. Sergio Cavalieri Filho, op. cit., p. 438.
22. Roberto Norris, op. cit., p. 91.
23. Cláudio Bonatto, Paulo Valério Dal Pai Moraes, op. cit., p. 126.
24. Eduardo Gabriel Saad, op. cit., p. 222.
25. Sergio Cavalieri Filho, op. cit., p. 435.
26. Cláudio Bonatto, Paulo Valério Dal Pai Moraes, op. cit., p. 118.
27. Eduardo Gabriel Saad, op. cit., p. 218.
28. Por outro lado, afirma este autor que se tem conceituado o caso fortuito como acontecimento da natu reza, como raio, terremoto etc, e a força maior como ato praticado por outrem, sendo certo, entretanto, que ambos os conceitos não levam a uma exata distinção. Op. cit., p. 219.
29. Roberto Norris, op. cit., p. 93.
30. Arystóbulo de Oliveira Freitas, Revista Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil Objetiva no Código de Defesa do Consumidor, v. 11, ed. RT, pp. 108 e 109 (apud Cláudio Bonatto, Paulo Valério Dal Pai Moraes, Op. cit., p. 119).
31. Eduardo Gabriel Saad, op. cit., p. 219.
32. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor, 1ª edição, editora Aide, pp. 53 e 54 (apud Cláudio Bonatto, Paulo Valério Dal Pai Moraes, op. cit., p. 119).
33. Nelson Nery Junior, Revista Direito do Consumidor, Os Princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, v. 3, ed. RT, p. 58 (apud Cláudio Bonatto, Paulo Valério Dal Pai Moraes, op. cit., p. 121).
34. Silvio Luís Ferreira da Rocha, op. cit., p. 112 e 113.
35. Silvio Luís Ferreira da Rocha, op. cit., p. 113.
36. Cláudio Bonatto, Paulo Valério Dal Pai Moraes, op. cit., p. 123.
37. Ibidem, p. 124.
38. Sergio Cavalieri Filho, op. cit., p. 436.
39. Claudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes, op. cit., p. 123, advertem que essas hipóteses só podem ocorrer nos incisos I e III, pois prevêem situações positivas, enquanto que o inciso II prevê uma situação negativa, um não-ato.
40. Silvio Luís Ferreira da Rocha, op. cit., p. 113.
41. Cláudio Bonatto, Paulo Valério Dal Pai Moraes, op. cit., p. 122 e 123.
Bibliografia
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