Inventário em cartório (extrajudicial ou administrativo)

26/03/2015 às 14:55
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Por que e como fazer o inventário extrajudicial: requisitos, documentos, procedimento e dúvidas gerais.

A morosidade do judiciário, há muito tempo, causa transtorno e insatisfação a diversos segmentos da sociedade. Essa ineficiência provém do acúmulo de ações, das quais demandam procedimentos burocráticos extensos, causando o desprazer de quem necessita recorrer a esse meio para obtenção de um direito.

Ciente de tais acontecimentos, o legislativo nacional aprovou a lei 11.441 de 2007. A referida legislação foi um dos primeiros passos para a descentralização do Judiciário, efetivamente. Nesta, ficou estabelecido ser possível a execução dos trâmites deInventário e Divórcio, extrajudicialmente por meio de escritura pública, ou seja, sem a intervenção do Juiz de Direito. Apesar de limitar o procedimento com alguns requisitos de admissibilidade, a lei 11.441 de 2007 colaborou, tanto com aqueles que buscam a justiça, que louvam a rapidez e custo benefício, quanto com o próprio Judiciário, ao conceder a realização do certame a outros meios competentes, contribuindo para a diminuição de demandas.

Referente ao inventário, pode-se dizer que é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido para posterior transferência da titularidade aos herdeiros. Em razão da lei 11.441 de 2007, o procedimento do inventário foi facilitado na medida que, obedecendo aos requisitos, poderá ser feito em Cartório. Produzindo os mesmos efeitos do inventário judicial, a distinção do procedimento se encontra nos quesitos do baixo custo, facilidade e liberdade ao escolher o Tabelião, ficando os interessados a parte da burocracia do judiciário.

Os requisitos para prática do ato são:

1) HERDEIROS - todos devem ser maiores e capazes.

Obs.: Caso o filho menorseja emancipado (Emancipação significa a antecipação da capacidade plena do menor), o inventário poderá ser feito extrajudicialmente.

2) CONSENSO – os herdeiros devem estar de acordo quanto à partilha dos bens, de modo que não exista empecilho insanável.

3) INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO – O falecido não poderá ter deixado testamento a ser aberto.

Obs.: Poderá ser feito extrajudicialmente caso o testamento seja caduco, revogado ou decisão judicial que o declare inválido.

4) ADVOGADO – prestará assistência necessária e assinará o ato.

Preenchendo a esses requisitos, estará autorizado o inventário extrajudicial. Por fim, exponho alguma dúvidas recorrentes:

  • O que é inventário?

É o procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.

  • Onde se pode procede o inventário?

Se procede pela via Judicial (em qualquer circunstância) ou Administrativa - em cartório - desde que obedecidos os requisitos.

  • Como escolher o cartório?

A escolha do cartório caberá aos interessados. Não há nenhuma objeção legal quanto a definição do Tabelião, pois as regras de competência não se aplicam noInventário Administrativo (Extrajudicial).

  • Qual o prazo para abertura do inventário?

O prazo máximo são 60 (sessenta) dias após o falecimento. Ultrapassando esse prazo, poderá ser aplicada multa de 10% no ITCMD.

  • Quem deve promover o inventário?

O cônjuge sobrevivente ou herdeiros.

  • E se houver imóveis em diversos municípios do Brasil?

Para imóveis no Brasil, haverá somente uma escritura contemplando todos os bens do falecido.

  • Se os bens forem de fora do Brasil?

Nesse caso, o inventário deverá ser feito pelas vias judiciais.

  • É possível ser representado por procuração?

Sim, desde que haja procuração pública com poderes específicos para a representação. Importante ressaltar que o advogado ou assistente jurídico não poderá representar a parte ausente.

  • União estável pode ser reconhecida no Inventário Administrativo?

Sim, desde que haja consentimento dos demais herdeiros.

  • Quem representa o espólio em eventuais obrigações?

No início do procedimento do inventário deverá ser nomeado o Inventariante. Esse é escolhido pelas partes e representará o espólio no cumprimento das obrigações.

  • Existe inventário negativo?

Sim, mas nesse caso, o inventário terá o condão de comprovar a inexistência de bensa inventariar. Cumpre salientar que as dívidas do falecido não ultrapassam o montante da herança.

  • É possível renunciar à herança?

Sim, desde que a vontade esteja lavrada em escritura pública.

  • O que é sobrepartilha?

Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. Ou seja, se finalizado o inventário e novos bensvêm a serem descobertos, é possível inventaria-los a qualquer tempo.

  • O falecimento ocorreu antes da lei 11.441 de 2007. É possível fazer o inventário extrajudicial?

Sim, desde que estejam presentes os requisitos.

  • É necessário a participação do Juiz no ato?

Não, não é necessária a homologação judicial para inventário em cartório.

  • Ao término do inventário, como ocorre a transferência dos bens?

escritura de inventário é documento hábil para transferência de propriedade dos bens e direitos, no Registro de Imóveis, DETRAN, bancos, etc.

  • É possível migrar do inventário judicial para o inventário administrativo?

Sim. Para isso é necessário o cumprimento dos requisitos, bem como a desistência do processo judicial.

  • Quanto custa?

Dependerá do valor total do patrimônio a ser inventariado.

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