A ludibriação do acesso à justiça na seara trabalhista em decorrência da permissibilidade do "jus postulandi"

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27/03/2015 às 03:27
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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Carta Magna, de 1988, em seu artigo 133, fez emergir um princípio basilar, a indispensabilidade do advogado, asseverando a essencialidade do mesmo para a administração da justiça, tendo como opositor o chamado jus postulandi das partes.

Todavia, verifica-se que a indispensabilidade da presença do advogado em todas as postulações judiciais é, sem dúvida, essencial e necessária, inclusive perante as demandas de natureza trabalhista. Ora, com a ampliação da competência, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 45/2004, toda e qualquer relação de trabalho passou a ser passível de apreciação no Judiciário Trabalhista, transformando tal justiça que antes era tida como simples em mais complexa.

Desta forma, observa-se que a utilização do principio jus postulandi foi eficaz em um momento antecessor da promulgação de tal emenda, ou seja, anteriores as inovações na seara Trabalhista, onde suas características eram absolutamente diferentes do presente.

 Diante de todas essas inovações, é irracional que o trabalhador postule na Justiça Laborativa sem o devido assistente, vez que ele não terá capacidade técnica para tal. Importe destacar que até mesmo os profissionais mais competentes e experientes, em dadas situações de maior complexidade, sentem dificuldades diante de tantas formalidades e normas técnicas, tanto que o próprio TST trata dos padrões formais do recurso de revista a serem observados, em sua Instrução Normativa de n°23.

Importante frisar que o acesso a Justiça não é somente o acesso ao processo e ao Judiciário, é dever do Estado oferecer condições para o cidadão buscar a verdadeira Justiça, o advogado exerce função social na defesa dos interesses mais profundos da sociedade, é o único profissional com formação técnica para exercer a capacidade postulatória e garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 Portanto, diante dos novos julgamentos do TST, é necessário que as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho reconheçam a ameaça da utilização do jus postulandi, vez que tal princípio na realidade é um empecilho para a perfeita atividade jurisdicional do Estado e para a indispensável atividade dos advogados ainda que queira proteger o empregado, aumentado a possibilidade de acesso à justiça.

Insta ressaltar que podemos ver na prática que os juízes desta Justiça reconhecem a necessidade do causídico devido à complexidade do processo trabalhista, e muitas vezes adiam audiências em prol da parte desacompanhada do devido assistente técnico processual, advogado, preservando dessa forma a própria parte e seus princípios legais da ampla defesa e contraditório. É desastroso para a parte permanecer sem procurador investido de mandato, durante todo processo, e o problema se intensifica quando é necessário ir para instâncias superiores.

Portanto, diante do estudo empreendido, constatou-se que o instituto do ius postulandi na Justiça do Trabalho proporciona um desequilíbrio entre as partes do processo laboral, acarretando em fragilidade da lide. Ora, tal prerrogativa não é garantidora do real acesso a Justiça, que é o seu principal objetivo. Logo, torna-se necessário que na seara trabalhista o instituto do jus postulandi seja vedado e que partes estejam sempre estar assistidas por seus causídicos.                            


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Notas

[1] É uma metodologia que se utiliza de um conciliador judicial ou indicado pelas partes, neutro e imparcial, competente para conduzir a negociação para uma composição entre as partes sobre o litígio em questão.

[2] Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

[3] Art. 840.  A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

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Sobre o autor
Yuri dos Santos Santana

É Advogado, doutorando em Direito do Trabalho (UBA). Pós-graduado em Direito Público e Privado (FTC), Direito Processual Civil (FDDJ), e em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho (FDDJ). Graduado em Direito pela Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Itabuna (2012).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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