4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Carta Magna, de 1988, em seu artigo 133, fez emergir um princípio basilar, a indispensabilidade do advogado, asseverando a essencialidade do mesmo para a administração da justiça, tendo como opositor o chamado jus postulandi das partes.
Todavia, verifica-se que a indispensabilidade da presença do advogado em todas as postulações judiciais é, sem dúvida, essencial e necessária, inclusive perante as demandas de natureza trabalhista. Ora, com a ampliação da competência, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 45/2004, toda e qualquer relação de trabalho passou a ser passível de apreciação no Judiciário Trabalhista, transformando tal justiça que antes era tida como simples em mais complexa.
Desta forma, observa-se que a utilização do principio jus postulandi foi eficaz em um momento antecessor da promulgação de tal emenda, ou seja, anteriores as inovações na seara Trabalhista, onde suas características eram absolutamente diferentes do presente.
Diante de todas essas inovações, é irracional que o trabalhador postule na Justiça Laborativa sem o devido assistente, vez que ele não terá capacidade técnica para tal. Importe destacar que até mesmo os profissionais mais competentes e experientes, em dadas situações de maior complexidade, sentem dificuldades diante de tantas formalidades e normas técnicas, tanto que o próprio TST trata dos padrões formais do recurso de revista a serem observados, em sua Instrução Normativa de n°23.
Importante frisar que o acesso a Justiça não é somente o acesso ao processo e ao Judiciário, é dever do Estado oferecer condições para o cidadão buscar a verdadeira Justiça, o advogado exerce função social na defesa dos interesses mais profundos da sociedade, é o único profissional com formação técnica para exercer a capacidade postulatória e garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, diante dos novos julgamentos do TST, é necessário que as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho reconheçam a ameaça da utilização do jus postulandi, vez que tal princípio na realidade é um empecilho para a perfeita atividade jurisdicional do Estado e para a indispensável atividade dos advogados ainda que queira proteger o empregado, aumentado a possibilidade de acesso à justiça.
Insta ressaltar que podemos ver na prática que os juízes desta Justiça reconhecem a necessidade do causídico devido à complexidade do processo trabalhista, e muitas vezes adiam audiências em prol da parte desacompanhada do devido assistente técnico processual, advogado, preservando dessa forma a própria parte e seus princípios legais da ampla defesa e contraditório. É desastroso para a parte permanecer sem procurador investido de mandato, durante todo processo, e o problema se intensifica quando é necessário ir para instâncias superiores.
Portanto, diante do estudo empreendido, constatou-se que o instituto do ius postulandi na Justiça do Trabalho proporciona um desequilíbrio entre as partes do processo laboral, acarretando em fragilidade da lide. Ora, tal prerrogativa não é garantidora do real acesso a Justiça, que é o seu principal objetivo. Logo, torna-se necessário que na seara trabalhista o instituto do jus postulandi seja vedado e que partes estejam sempre estar assistidas por seus causídicos.
REFERÊNCIAS
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Vade Mecum acadêmico de direito. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
______. Lei n°5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Brasil, DF: Senado Federal, 1973. Vade Mecum acadêmico de direito. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
______. Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Diário Oficial [da Republica Federativa do Brasil], Brasília, DF, 05 de julho de 1994.
______. Lei n°10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Brasil, DF: Senado Federal, 2002. . Vade Mecum acadêmico de direito. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo Regimental n. 1787966742007500 1787966-74.2007.5.00.0000. Relator: Juiz Emmanoel Pereira. D.J. 17 de jun. 2011.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Ação Rescisória n. 694236 694236/2000.2. Relator: Juiz Emmanoel Pereira. D.J. 14 de nov. 2003.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, V. 1, 16ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito processual do Trabalho. 5. Ed. São Paulo: LTr, 2007.
CASSAR, Volia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18. ed., São Paulo: Malheiros, 2002.
DELGADO, Mauricio Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Ed. São Paulo: LTr, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 21ªEd. São Paulo, 2004.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
SARAIVA, Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.
SILVESTRIN, Gisela Andréia. Jus postulandi e honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 400, 11 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5581>. Acesso em: 21 jun. 2014.
SILVA, Elen Rose Martins da. Os honorários de sucumbências e o recente julgamento do Tribunal Superior do Trabalho. Âmbito Jurídico.com.br, Disponível em:<http://www.http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=>Acesso em: 21 de jun. 2014.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Edição Forense, 2008.
Notas
[1] É uma metodologia que se utiliza de um conciliador judicial ou indicado pelas partes, neutro e imparcial, competente para conduzir a negociação para uma composição entre as partes sobre o litígio em questão.
[2] Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
[3] Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.